Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MAURY IZIDORO(OAB: 135372-SP/D) DANIELA NICOLAEV SILVA(OAB: 235509-SP/D) Rui Vitor Damasceno X Montreal Segurança e Vigilância Ltda. + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 29/2025 CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES, Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
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Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) MAURY IZIDORO(OAB: 135372-SP/D) DANIELA NICOLAEV SILVA(OAB: 235509-SP/D) Rui Vitor Damasceno X Montreal Segurança e Vigilância Ltda. + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 29/2025 CÉSAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES, Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:03
Publicação
21/05/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por considerar que restou expressamente comprovada a culpa do ente público, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-15900-93.2009.5.02.0012, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado RUI VITOR DAMASCENO e MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA..
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento à Turma prolatora da decisão recorrida, a fim de que manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC quanto à necessidade de exercer, ou não, eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF.
A C. Turma não exerceu o juízo de retratação, por entender que, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu a decisão firmada no STF, proferida no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo interno.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação no tocante ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados e inaplicabilidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/97.
Consoante se depreende do acórdão então prolatado, a c. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por constatar que, em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária" há perfeita harmonia entre o acórdão regional e o decidido pelo e. STF no RE 760.931/DF, e, em relação ao tópico "juros de mora", não é aplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97 à Fazenda Pública quando esta sofre condenação subsidiária, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT interpôs recurso extraordinário em 2013, por meio da petição de nº 44025/2013-0 e apresentou aditamento ao recurso extraordinário, após proferido o juízo de retratação, por meio de petição de nº 496035/2022-5.
Contudo, verifica-se que a Suprema Corte tem entendimento pacífico quanto ao não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão proferida em sede de juízo de retratação. A ilustrar, os seguintes julgados:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 - grifos apostos)
"Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado." (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 - grifos apostos)
Cita-se, ainda, a seguinte decisão: ARE 1336287 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/10/2022; Publicação: 05/10/2022)
No caso, a pretensão da parte, com o aditamento ao recurso extraordinário, é de suscitar a discussão de matérias não debatidas e não prequestionadas durante o curso do processo.
Desta forma, indefiro o processamento do aditamento ao recurso extraordinário interposto, por manifestamente incabível, conforme precedentes do e. STF já citados.
Registra-se que a c. Turma, não exerceu o juízo de retratação, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão exarado e a tese fixada pelo e. STF no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a v. decisão não contraria a tese de repercussão, em face da decisão vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se não haver insurgimento, nas razões do recurso extraordinário, quanto ao Tema 1.118, em face do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, mas, tão somente, a responsabilização subsidiária do ente público.
Em relação ao tema "juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública quando responsável subsidiária", o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no ARE-696.101, no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 aos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal".
A tese fixada pela Corte Suprema - Tema 625 do ementário de repercussão geral do STF -, é a de que "A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009., hipótese dos autos.
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por meio da petição de nº 44025/2013-0 e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, o ente público sustenta que a decisão recorrida, que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando o Tema de Repercussão Geral 246, está equivocada. Alega que não houve comprovação de culpa in vigilando por parte do ente público, sendo necessário elemento probatório concreto para a responsabilização subsidiária, e não mera alegação genérica de ausência de fiscalização. Defende que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STF e a legislação, especialmente o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e a ADC 16.
Na hipótese destes autos, conforme constou da decisão agravada, a C. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por constatar perfeita harmonia entre o acórdão anteriormente prolatado e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. Foi asseverado no acórdão turmário que não se tratou de condenação por mero inadimplemento, nos termos da ADC 16, mas de ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que firmada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, as seguintes decisões deste C. Órgão Especial (destaques apostos):
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, de relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. No caso, a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu pela verificação da culpa in vigilando pelas instâncias de origem, soberanas na análise da prova, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-407-80.2015.5.17.0131, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/09/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in eligendo e in vigilando, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-RR-40400-53.2007.5.01.0068, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - CONFISSÃO REAL DO ENTE PÚBLICO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in vigilando, consubstanciada na confissão real, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-1752-82.2012.5.12.0048, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
20/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RR - 15900-93.2009.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 18:53
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 14:14
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:45
Expedida/certificada
23/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/06/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 07:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/06/2023, 00:41
Publicação
22/05/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
19/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:48
Publicação
06/09/2022, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2022, 09:00
Inclusão em pauta
15/08/2022, 07:05
Publicação
12/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2022, 12:01
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 16:49
Mudança de Classe Processual
07/07/2022, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 11:47
Publicação
13/06/2022, 07:00
Sem Resolução de Mérito
08/06/2022, 09:00
Adiado
01/06/2022, 09:00
Inclusão em pauta
12/05/2022, 07:05
Publicação
11/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2022, 08:22
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 14:37
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/04/2021, 10:02
Remessa (outros motivos)
20/04/2021, 12:54
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 10:47
Redistribuição (sorteio; sucessão)
08/03/2021, 08:13
Remessa (outros motivos)
08/03/2021, 07:47
Conclusão (para julgamento)
12/12/2019, 10:16
Publicação
23/10/2019, 07:00
Outras Decisões
22/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 17:16
Publicação
13/02/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
12/02/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 17:52
Remessa (outros motivos)
15/03/2018, 19:06
Remessa (outros motivos)
15/03/2018, 13:15
Publicação
27/02/2018, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2018, 13:00
Inclusão em pauta
25/01/2018, 07:00
Publicação
24/01/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2017, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 14:39
Publicação
07/12/2017, 07:00
Outras Decisões
06/12/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2017, 18:49
Conclusão (para julgamento)
05/12/2017, 17:57
Mudança de Classe Processual
04/12/2017, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2017, 09:40
Publicação
10/11/2017, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2017, 13:30
Inclusão em pauta
25/10/2017, 07:00
Publicação
24/10/2017, 19:00
Publicação
24/10/2017, 07:00
Outras Decisões
23/10/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/10/2017, 13:38
Remessa (outros motivos)
23/10/2017, 08:55
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 15:36
Publicação
24/02/2017, 07:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2017, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 18:39
Conclusão (para despacho)
28/04/2015, 21:27
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/04/2015, 17:16
Publicação
27/03/2015, 07:00
Recurso Extraordinário
26/03/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2015, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 18:42
Publicação
06/06/2013, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)