Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 444-74.2017.5.13.0026, em que é Agravante(s) ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME e é Agravado(s) RAIMUNDO DIAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/hs/vb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre benefício da justiça gratuita, ante os óbices da deserção do recurso de revista e da Súmula 126 do TST.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-444-74.2017.5.13.0026, em que é Agravante ZSB BANCARIOS IMOBILIARIA LTDA - ME e Agravado RAIMUNDO DIAS.
R E L A T Ó R I O
Este Relator, pela decisão de págs. 2.432-2.434, reconheceu a transcendência econômica da causa e denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ante os óbices da deserção do recurso de revista e da Súmula 126 do TST, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno contra a referida decisão, conforme certificado à pág. 2.438, e baixados os autos à origem em 11/11/21.
O processo retornou a esta Corte, por determinação do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa do TRT da 13ª Região, para análise de arguição, por parte da Reclamada ZSB Bancários Imobiliária Ltda-ME, de nulidade por ausência de intimação dos atos processuais praticados nos autos desde a tramitação do feito no Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os advogados cadastrados na capa dos autos não detinham poderes para representar a Reclamada, desde o pedido de habilitação e intimações exclusivas em nome do Dr. Daniel Braga de Sá Costa, efetuado na petição de págs. 625-628, protocolada em 06/05/20, e acolhido pelo juízo de origem em 07/05/20.
Constatada a procedência da arguição de nulidade, este Relator a acolheu, determinou a reautuação dos autos para constar como advogado da Agravante o Dr. Daniel Braga de Sá Costa e devolveu o prazo recursal para a ZSB Bancários Imobiliária Ltda-ME (pág. 2.521), o que se deu por meio de republicação em 05/12/23 (pág. 2.524).
A Reclamada, então, interpõe o presente agravo, sustentando que a decisão agravada merece reforma.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO
Contra o despacho da Vice-Presidência do 13º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista ante o óbice da Súmula 128, I, do TST, a Reclamada agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao benefício da justiça gratuita.
II) FUNDAMEMNTAÇÃO
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (grifos nossos).
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política).
Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal.
Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste.
No caso dos autos, em face do elevado valor da condenação ( R$ 607.535,18), reconheço a transcendência econômica da causa.
Por outro lado, o apelo efetivamente não merece processamento diante da sua deserção, uma vez que a Recorrente, de fato, não comprovou o pagamento do depósito recursal, conforme registrado pelo despacho agravado, restando caracterizada, assim, a deserção do recurso de revista.
Nos termos registrados pelo Regional, a Recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pela Súmula 463, II, da TST, de modo que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido.
Sendo assim, verifica-se que, diante da constatação do Regional de que restaram absolutamente ausentes provas da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, decisão em sentido contrário, a fim de reconhecer o direito da Recorrente à gratuidade de justiça, demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST
III) CONCLUSÃO
Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento efetivamente não merecia processamento diante da deserção do recurso de revista, uma vez que a Agravante não comprovou o pagamento do depósito recursal.
Além disso, anotou-se que, diante da constatação do Regional de que restaram absolutamente ausentes provas da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, decisão em sentido contrário, a fim de reconhecer o direito da Agravante à gratuidade de justiça, demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST.
No presente apelo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.337,27 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.337,27 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário violou os artigos 5º, incisos LXXIV e XXXV, e 102, alínea "a", da CRFB/88, ao manter a não concessão da justiça gratuita, direito constitucional fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário. Alega cerceamento de defesa, pois a gratuidade, deferida em primeira instância, foi revogada em segunda instância sem manifestação prévia e sem fato novo que comprovasse alteração na situação econômica. Afirma que a ampla documentação comprovando a hipossuficiência financeira da empresa foi ignorada, impossibilitando o acesso à justiça e o enfrentamento da execução de mais de um milhão de reais. Ao fim, aponta que a questão da concessão da justiça gratuita transcende o caso individual, possuindo relevância social e jurídica que justifica o reconhecimento da repercussão geral.
À análise.
De início, registro que não há nas razões do agravo interno eventual pedido de deferimento do pedido da justiça gratuita, nesta fase processual. Ainda, salienta-se que eventual pedido em agravo não seria suficiente para afastar a deserção do recurso de revista anteriormente reconhecida, tendo em vista que a posterior concessão do benefício incidentalmente postulado não teria o condão de retroagir para afastar a deserção já configurada nestes autos.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário foi à deserção do recurso de revista, ante a não comprovação do pagamento do depósito recursal pela agravante, bem como a incidência da Súmula 126 do TST, pois "diante da constatação do Regional de que restaram absolutamente ausentes provas da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, decisão em sentido contrário, a fim de reconhecer o direito da Agravante à gratuidade de justiça, demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta Instância Superior pela Súmula 126 do TST". (fl.4) O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência