Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 17/09/2024, encerrando-se o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo interno em 27/09/2024, nos termos do art. 265 do RITST. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 03/10/2024, de forma que é manifestamente intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1187-32.2016.5.10.0017, em que é Agravante(s) COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e é Agravado(s) JESSE ALVES DE OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada pelo agravado, na qual pugna pelo não conhecimento do presente recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo interno está previsto no artigo 1.021 do CPC e se destina a impugnar decisão que aplica precedente de repercussão geral.
Na Justiça do Trabalho, o prazo para interposição do referido agravo é de 8 dias úteis (art. 265 do RITST).
Por outro lado, o agravo do art. 1.042 do CPC, com prazo de 15 dias úteis, é cabível apenas contra decisão denegatória de recurso extraordinário pela sistemática do juízo clássico, situação diversa destes autos. Exegese dos arts. 1.003, §5º e 1.042 do CPC c/c art. 328 do RITST.
No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 17/09/2024, e a parte interpôs o presente agravo interno somente em 03/10/2024, ou seja, após o prazo ter se encerrado (27/09/2024). Dessa forma, o presente agravo não merece conhecimento, diante da intempestividade.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1187-32.2016.5.10.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 20:24
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 19:12
Expedida/certificada
16/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 10:46
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:57
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/10/2024, 17:53
Publicação
17/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
16/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 18:35
Expedida/certificada
01/12/2023, 07:00
Confirmada
30/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2023, 13:11
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2023, 20:40
Publicação
14/08/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))