Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA
27/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
20/03/2025, 10:33
Petição
16/09/2024, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: THASSYA REGINA FONTOURA QUEIROGA
RECORRIDO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 03 de setembro de 2024. José Ribamar Rabelo Fontinele Júnior Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários - Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA RR 0020319-41.2020.5.04.0231
04/09/2024, 00:00
Petição
30/08/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THASSYA REGINA FONTOURA QUEIROGA
RECORRIDO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020319-41.2020.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx/abn I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que houve a comprovação, após a dispensa, de doença ocupacional que guarda relação com a execução do contrato de emprego. Desse modo, ao entender que a inexistência de afastamento previdenciário inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Ressalte-se que a garantia de emprego constitui verdadeira proibição momentânea do exercício do poder potestativo de resilição contratual, cuja violação dá ao empregado o direito à percepção da respectiva indenização compensatória. Nessa esteira, a garantia de emprego estatuída no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, envolve, por óbvio, além dos salários - aí entendido a remuneração total auferida pelo trabalhador -, todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0020319-41.2020.5.04.0231 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020319-41.2020.5.04.0231, em que é AGRAVANTE THASSYA REGINA FONTOURA QUEIROGA e é AGRAVADA PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da reclamante. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O I – AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Eis o teor da decisão: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’ Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista que dele não consta a manifestação regional com todos os fundamentos determinantes ao deslinde da questão. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC). ” No recurso de agravo, a reclamante defende que indicou no recurso de revista o trecho do acórdão regional que demonstra os fundamentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. Para fins de cumprimento do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante indicou o seguinte trecho do acórdão regional no recurso de revista: O artigo 118, caput, da Lei no 8.213/91 garante ao empregado que sofreu infortúnio trabalhista a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo de pelo menos doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ainda que tenha sido reconhecido o caráter ocupacional da doença sofrida pela autora no curso do contrato de trabalho, não houve afastamento previdenciário em razão dela, não se configurando o suporte fático para a aplicação da orientação contida na Súmula 278 do TST. Cito, a propósito, a seguinte decisão: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378 DO TST. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. A doença profissional constatada após a despedida, por si só, não autoriza o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. A moléstia deve gerar, ao menos temporariamente, inaptidão contemporânea para o trabalho para só assim embasar o pleito à estabilidade provisória. Inteligência da Súmula 378 do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020371-94.2020.5.04.0406 ROT, em 18/08/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora) Mantenho, pois, o juízo de improcedência dos pleitos relativos à garantia no emprego, indenização substitutiva e demais consectários. Constata-se que o trecho transcrito consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista da autora, razão pela qual dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte, quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA 1.1 – CONHECIMENTO A recorrente pretende a reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização referente à estabilidade provisória da Súmula 378, II, do TST e seus reflexos, sob o argumento de que é suficiente para a concessão da estabilidade, com base no dispositivo sumular, a constatação de doença ocupacional que tenha nexo causal com a atividade laboral desempenhada. Alega violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, além de contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Com razão. Acidente do trabalho é aquele de decorre do labor para a empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/1991). Também é considerado acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim considerada como aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/1991, art. 20, I). A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o que leciona Cavalieri Filho, a concausa seria "outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apena o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" (Programa de responsabilidade civil, 11ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 78). Assim, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. No mesmo caminho, José Affonso Dallegrave Neto afirma que, "constatando-se que o trabalho contribuiu como um dos fatores diretos da caracterização da doença, estar-se-á configurada a concausa, de que trata o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Não se olvide a melhor exegese sistêmica do texto legal. É o caso, por exemplo, das doenças de caráter degenerativo e de origem congênita, as quais serão tidas como doença do trabalho caso se demonstre que as condições especiais do trabalho concorreram para a sua manifestação precoce. " (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 226). Sobre o tema, a Súmula 378, II, do TST dispõe o seguinte: “I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” Nesse contexto, diante da constatação, após a extinção do contrato de trabalho, do nexo de concausalidade entre o agravamento da doença e as atividades desempenhadas pela reclamante, bem como a incapacidade temporária, a empregada faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional considerou que ‘ainda que a atividade laboral possa ter funcionado como coadjuvante no agravamento da lesão (concausa), o fato é que restou comprovado que a autora é portadora de moléstia de ordem degenerativa’, circunstância que não gera o direito à estabilidade acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (RR - 19300-98.2009.5.15.0127, 1ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/08/2018). "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (instalação elétrica em construção civil), na reclamada, contribuíram para que adquirisse hérnia de disco e para o seu o agravamento. Registrou que a reclamada não trouxe elemento que desqualificasse ou colocasse em dúvida a conclusão técnica. Consignou que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional e o grau de incapacidade (25%). Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXIII, da CF/1988 e 186 e 927 do Código Civil. Não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, e 492 do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-RRAg - 1002208-87.2017.5.02.0607, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023) "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante de potencial violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 1002160-06.2016.5.02.0271, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o trabalho não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, para que se reconheçam os efeitos jurídicos da existência de doença profissional própria ou equiparada, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91,é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. II. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, para o reconhecimento da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. IV. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91. V. Nesse contexto, ao concluir que o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença do Reclamante e o trabalho exercido para a Reclamada não enseja o direito à estabilidade provisória, bem como exigir a percepção de auxílio-doença acidentário quando o nexo é comprovado após a rescisão contratual, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento." (RR - 1643-64.2016.5.11.0013, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021) "[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no v. acórdão explicita a existência de nexo concausalidade entre a patologia que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, bem como a existência de incapacidade parcial para o labor, embora detectada após o rompimento do liame. Assim, o e. TRT, ao indeferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, decidiu em desarmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte por intermédio da Súmula nº 378, II, desta Corte, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg - 700-18.2019.5.12.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da estabilidade provisória acidentária, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte a quo entendeu que a estabilidade somente pode ser reconhecida quando houver relação de causalidade direta, o que não se verificou
no caso vertente, pois o labor atuou como concausa, acentuando a moléstia que acometeu a autora. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ser aplicável a estabilidade acidentária, mesmo quando as atividades laborais tenham nexo de concausalidade com a enfermidade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10045-04.2019.5.15.0051, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula/TST nº 378, item II, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que o reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1156-54.2017.5.11.0015, 7ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Eg. TRT registrou que a doença da Reclamante guardava relação de concausalidade com as atividades exercidas na empresa. 2. São requisitos à concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inteligência da Súmula nº 378, item II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 484-10.2016.5.21.0013, 8ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2019) Por fim, ressalte-se que a garantia de emprego constitui verdadeira proibição momentânea do exercício do poder potestativo de resilição contratual, cuja violação dá ao empregado o direito à percepção da respectiva indenização compensatória. Nessa esteira, a garantia de emprego estatuída no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, envolve, por óbvio, além dos salários - aí entendido a remuneração total auferida pelo trabalhador -, todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] VERBAS QUE COMPÕEM A INDENIZAÇÃO DO PERÍODO AFASTADO. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Conforme já observado na análise do tópico anterior, a declaração de nulidade da rescisão contratual, ante o reconhecimento da estabilidade a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, implica o restabelecimento integral do status quo ante da autora. Assim, na forma do artigo 182 do Código Civil, não sendo possível a restituição completa, ‘serão indenizadas com o equivalente.’ Esta Corte superior, em análise de situação análoga, quanto à indenização substitutiva de estabilidade provisória, firmou o seguinte entendimento, com base no princípio da reparação integral, consubstanciado no item I da Súmula nº 396 do TST, in verbis: ‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego’. A correta interpretação que se faz do mencionado verbete é a de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, dos reflexos desses em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, os mesmos valores que seriam devidos se trabalhando estivesse. Com efeito, entende-se que o que se buscou com a inclusão do vocábulo ‘apenas’ na mencionada súmula foi enfatizar que, na hipótese do exaurimento do período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a sua reintegração faz jus tão somente aos salários e às verbas atinentes, em detrimento da reintegração, que não se faz mais devida. Desse modo, segundo a jurisprudência sumulada, a conversão da reintegração no pagamento de salários obviamente implica a condenação da empregadora ao pagamento de todas as repercussões dessas verbas salariais sobre os demais direitos trabalhistas do período da garantia de emprego, assegurando ao empregado plena reparação por seu direito lesado. No caso em análise, embora não se trate de estabilidade provisória, há similaridade jurídica no trato da questão, quanto ao período a ser indenizado, ante de necessária reparação integral do patrimônio jurídico da reclamante (precedentes). Destaca-se que, ante a aplicação do princípio da reparação integral, se faz necessária a inclusão da média das horas extras na apuração do valor indenizatório, visto que se trata de verba com caráter salarial e, portanto, se integra à remuneração para todos os fins, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.[...]." (RR - 429886-13.2009.5.12.0031, 2ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT in 17/04/2020) "[...] INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. Dispõe o item I da Súmula nº 396 do TST que, ‘exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)’. Da leitura do referido verbete sumular, compreende-se que a indenização substitutiva deve corresponder à remuneração do empregado como se trabalhando ainda estivesse no período estabilitário. Tal interpretação garante ao empregado a reparação integral da lesão sofrida em seu direito à manutenção do emprego no período de estabilidade. Assim sendo, não merece reforma a decisão regional.[...]." (AIRR - 10936-07.2015.5.03.0178, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT in 15/03/2019) "[...] ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão regional restou consignado estar demonstrada a existência de nexo de concausalidade entre a doença profissional e o trabalho exercido pelo reclamante. Ademais, consta no acórdão a quo que, apesar de não haver auferido ‘auxílio-doença’, o autor ficou afastado do trabalho por um ano, e que foi dispensado quando retornou às suas atividades. Assim, o e. Regional decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva para o reclamante, ao fundamento de que quando da dispensa, o autor fazia jus à estabilidade provisória. Registrou, ainda, o TRT que uma vez ultrapassado o período da garantia de emprego, não há como declarar a nulidade da despensa, devendo ser deferido ao autor, portanto, apenas indenização substitutiva do período correspondente. Segundo a jurisprudência do TST, consubstanciada na referida Súmula nº 396, I, exaurido o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração daquele que detinha a garantia provisória de emprego. No entanto, este Tribunal entende serem devidos os salários, e consectários, compreendidos entre a despedida e o final do período estabilitário. Essa ‘INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA’ tem como propósito assegurar o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período integral de estabilidade os quais o empregado teria direito se estivesse trabalhando. Quando o item I da Súmula 396 do TST dispõe ‘'apenas' os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade’, pretende esclarecer que esgotado o período da estabilidade não será efetivada a reintegração. Desse modo, a expressão ‘apenas os salários’ deve ser compreendida em sentido amplo, reconhecendo o direito a todas as vantagens contratuais percebíveis pelo empregado como se estivesse reintegrado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]." (RRAg - 929-53.2017.5.09.0069, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Publicação: DEJT in 04/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com relação ao tema ‘dano material - pensão mensal até os 76 anos - parcela única’, após registro minucioso de todos os fatos apurados nos autos, consignou ser evidente ‘a culpa empresarial, formando, assim o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo de concausalidade.
No caso vertente, houve culpa do empregador e prejuízo efetivo com a limitação funcional dos membros superiores, permitindo concluir que deve ser observada a responsabilidade civil patronal’. Em sequência, com base na expectativa média de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE em 01/12/2018 (76 anos de idade), a Corte a quo ratificou esse limite temporal fixado na sentença, contudo, em virtude de as atividades desenvolvidas na ré não constituírem causa exclusiva do desenvolvimento da doença, atuando apenas como concausa para o agravamento da moléstia, decidiu no sentido de que o percentual apurado pelo perito (12,5% de limitação funcional) deve, no tocante ao arbitramento do percentual de indenização, ser reduzido pela metade, em razão da relação de concausalidade reconhecida, de modo que a fixação da indenização por dano material, na modalidade pensão mensal a ser paga em parcela única, deve ser aferida com base no percentual de 6,25%. Acerca do tema ‘estabilidade provisória - indenização substitutiva’, o Tribunal Regional, embora registre que a reclamante foi afastada do trabalho pelo INSS em gozo de auxílio doença comum (B-31), por período superior a 15 dias e que o benefício não é de natureza acidentária, concluiu, em razão da existência de nexo entre a lesão nos ombros e as atividades desenvolvidas na ré, além da limitação funcional constatada, ser o caso de aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST, estando, portanto, configurado o direito de garantia de emprego assegurado pela Lei 8.213/91, motivo pelo qual é cabível a indenização estabilitária substitutiva, correspondente aos salários e demais consectários, observado o período definido na sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]." (AIRR - 1001292-91.2017.5.02.0465, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT in 25/02/2022) "[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABRANGÊNCIA. Nula a rescisão contratual, porquanto operada em período de estabilidade provisória, a indenização substitutiva correspondente não pode se limitar aos salários propriamente ditos, mas abrange todas as verbas a que o empregado faria jus em virtude do contrato de trabalho, no respectivo interstício, inclusive FGTS e indenização de 40%. Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 396 do TST. Precedentes. Por conseguinte, eventuais deduções, em face de valores pagos a título de verbas rescisórias, constitui objeto de liquidação de sentença. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR - 2025200-80.2009.5.09.0002, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Publicação: DEJT in 18/05/2018) "[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - FGTS E MULTA DE 40%. Esta Corte entende que, reconhecido o direito do Reclamante à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e exaurido o período estabilitário, são devidos os salários e consectários relativos ao período, nos termos da Súmula nº 396 do TST, inclusive FGTS e a multa de 40%. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR - 20346-28.2013.5.04.0406, 8ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: DEJT in 27/11/2015) No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que houve a comprovação, após a dispensa, de doença ocupacional que guarda relação com a execução do contrato de emprego. Desse modo, ao entender que a inexistência de afastamento previdenciário inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Assim, demonstrada a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por todo o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91. 2.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 118 da Lei 8.213/91, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário correspondente aos salários e todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego relativos ao período compreendido entre a data da dispensa até o final do período de 12 meses de estabilidade, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas acrescidas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário correspondente aos salários e todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego relativos ao período compreendido entre a data da dispensa até o final do período de 12 meses de estabilidade, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas acrescidas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 26 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THASSYA REGINA FONTOURA QUEIROGA
RECORRIDO: PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020319-41.2020.5.04.0231 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx/abn I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que houve a comprovação, após a dispensa, de doença ocupacional que guarda relação com a execução do contrato de emprego. Desse modo, ao entender que a inexistência de afastamento previdenciário inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Ressalte-se que a garantia de emprego constitui verdadeira proibição momentânea do exercício do poder potestativo de resilição contratual, cuja violação dá ao empregado o direito à percepção da respectiva indenização compensatória. Nessa esteira, a garantia de emprego estatuída no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, envolve, por óbvio, além dos salários - aí entendido a remuneração total auferida pelo trabalhador -, todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0020319-41.2020.5.04.0231 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020319-41.2020.5.04.0231, em que é AGRAVANTE THASSYA REGINA FONTOURA QUEIROGA e é AGRAVADA PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA. Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista da reclamante. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O I – AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Eis o teor da decisão: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’ Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista que dele não consta a manifestação regional com todos os fundamentos determinantes ao deslinde da questão. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC). ” No recurso de agravo, a reclamante defende que indicou no recurso de revista o trecho do acórdão regional que demonstra os fundamentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia. Para fins de cumprimento do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante indicou o seguinte trecho do acórdão regional no recurso de revista: O artigo 118, caput, da Lei no 8.213/91 garante ao empregado que sofreu infortúnio trabalhista a manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo de pelo menos doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ainda que tenha sido reconhecido o caráter ocupacional da doença sofrida pela autora no curso do contrato de trabalho, não houve afastamento previdenciário em razão dela, não se configurando o suporte fático para a aplicação da orientação contida na Súmula 278 do TST. Cito, a propósito, a seguinte decisão: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378 DO TST. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. A doença profissional constatada após a despedida, por si só, não autoriza o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. A moléstia deve gerar, ao menos temporariamente, inaptidão contemporânea para o trabalho para só assim embasar o pleito à estabilidade provisória. Inteligência da Súmula 378 do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020371-94.2020.5.04.0406 ROT, em 18/08/2021, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse - Relatora) Mantenho, pois, o juízo de improcedência dos pleitos relativos à garantia no emprego, indenização substitutiva e demais consectários. Constata-se que o trecho transcrito consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista da autora, razão pela qual dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte, quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADOS APÓS A DISPENSA 1.1 – CONHECIMENTO A recorrente pretende a reforma do acórdão para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização referente à estabilidade provisória da Súmula 378, II, do TST e seus reflexos, sob o argumento de que é suficiente para a concessão da estabilidade, com base no dispositivo sumular, a constatação de doença ocupacional que tenha nexo causal com a atividade laboral desempenhada. Alega violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, além de contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Com razão. Acidente do trabalho é aquele de decorre do labor para a empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/1991). Também é considerado acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim considerada como aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei nº 8.213/1991, art. 20, I). A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o que leciona Cavalieri Filho, a concausa seria "outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apena o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" (Programa de responsabilidade civil, 11ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 78). Assim, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. No mesmo caminho, José Affonso Dallegrave Neto afirma que, "constatando-se que o trabalho contribuiu como um dos fatores diretos da caracterização da doença, estar-se-á configurada a concausa, de que trata o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Não se olvide a melhor exegese sistêmica do texto legal. É o caso, por exemplo, das doenças de caráter degenerativo e de origem congênita, as quais serão tidas como doença do trabalho caso se demonstre que as condições especiais do trabalho concorreram para a sua manifestação precoce. " (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 226). Sobre o tema, a Súmula 378, II, do TST dispõe o seguinte: “I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” Nesse contexto, diante da constatação, após a extinção do contrato de trabalho, do nexo de concausalidade entre o agravamento da doença e as atividades desempenhadas pela reclamante, bem como a incapacidade temporária, a empregada faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional considerou que ‘ainda que a atividade laboral possa ter funcionado como coadjuvante no agravamento da lesão (concausa), o fato é que restou comprovado que a autora é portadora de moléstia de ordem degenerativa’, circunstância que não gera o direito à estabilidade acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (RR - 19300-98.2009.5.15.0127, 1ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/08/2018). "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (instalação elétrica em construção civil), na reclamada, contribuíram para que adquirisse hérnia de disco e para o seu o agravamento. Registrou que a reclamada não trouxe elemento que desqualificasse ou colocasse em dúvida a conclusão técnica. Consignou que a incapacidade é parcial e permanente para o exercício de sua atividade profissional e o grau de incapacidade (25%). Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXIII, da CF/1988 e 186 e 927 do Código Civil. Não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, e 492 do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário ou que a doença ocupacional tenha sido constatada após a despedida, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-RRAg - 1002208-87.2017.5.02.0607, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023) "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante de potencial violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Evidenciada a lesão sofrida, bem como a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, mesmo após a dispensa do trabalhador e independentemente da concessão prévia de auxílio-acidentário, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da súmula 378 do TST. Contudo, sendo inviável a reintegração, é devida indenização compensatória ao empregado correspondente apenas aos salários do período compreendido entre a data da rescisão contratual e o final do período de estabilidade, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 1002160-06.2016.5.02.0271, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A legislação previdenciária equipara doença profissional a acidente de trabalho mesmo que o trabalho não tenha sido a única causa para a doença que acometeu o trabalhador. Porém, para que se reconheçam os efeitos jurídicos da existência de doença profissional própria ou equiparada, na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91,é necessário que o trabalho tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de forma direta. II. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, para o reconhecimento da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado, após a rescisão contratual, que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral. IV. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também assegura o direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91. V. Nesse contexto, ao concluir que o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença do Reclamante e o trabalho exercido para a Reclamada não enseja o direito à estabilidade provisória, bem como exigir a percepção de auxílio-doença acidentário quando o nexo é comprovado após a rescisão contratual, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento." (RR - 1643-64.2016.5.11.0013, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/06/2021) "[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no v. acórdão explicita a existência de nexo concausalidade entre a patologia que acomete a reclamante e o trabalho desempenhado em prol da reclamada, bem como a existência de incapacidade parcial para o labor, embora detectada após o rompimento do liame. Assim, o e. TRT, ao indeferir o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória, decidiu em desarmonia com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte por intermédio da Súmula nº 378, II, desta Corte, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg - 700-18.2019.5.12.0012, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da estabilidade provisória acidentária, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte a quo entendeu que a estabilidade somente pode ser reconhecida quando houver relação de causalidade direta, o que não se verificou
no caso vertente, pois o labor atuou como concausa, acentuando a moléstia que acometeu a autora. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que ser aplicável a estabilidade acidentária, mesmo quando as atividades laborais tenham nexo de concausalidade com a enfermidade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 10045-04.2019.5.15.0051, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula/TST nº 378, item II, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta Corte Superior tem entendimento de que o reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1156-54.2017.5.11.0015, 7ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Eg. TRT registrou que a doença da Reclamante guardava relação de concausalidade com as atividades exercidas na empresa. 2. São requisitos à concessão da estabilidade provisória o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Inteligência da Súmula nº 378, item II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 484-10.2016.5.21.0013, 8ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2019) Por fim, ressalte-se que a garantia de emprego constitui verdadeira proibição momentânea do exercício do poder potestativo de resilição contratual, cuja violação dá ao empregado o direito à percepção da respectiva indenização compensatória. Nessa esteira, a garantia de emprego estatuída no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, envolve, por óbvio, além dos salários - aí entendido a remuneração total auferida pelo trabalhador -, todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] VERBAS QUE COMPÕEM A INDENIZAÇÃO DO PERÍODO AFASTADO. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. Conforme já observado na análise do tópico anterior, a declaração de nulidade da rescisão contratual, ante o reconhecimento da estabilidade a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, implica o restabelecimento integral do status quo ante da autora. Assim, na forma do artigo 182 do Código Civil, não sendo possível a restituição completa, ‘serão indenizadas com o equivalente.’ Esta Corte superior, em análise de situação análoga, quanto à indenização substitutiva de estabilidade provisória, firmou o seguinte entendimento, com base no princípio da reparação integral, consubstanciado no item I da Súmula nº 396 do TST, in verbis: ‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego’. A correta interpretação que se faz do mencionado verbete é a de que a conversão da estabilidade em indenização implica o deferimento, além dos salários, dos reflexos desses em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, ou seja, os mesmos valores que seriam devidos se trabalhando estivesse. Com efeito, entende-se que o que se buscou com a inclusão do vocábulo ‘apenas’ na mencionada súmula foi enfatizar que, na hipótese do exaurimento do período de estabilidade, o empregado que busca judicialmente a sua reintegração faz jus tão somente aos salários e às verbas atinentes, em detrimento da reintegração, que não se faz mais devida. Desse modo, segundo a jurisprudência sumulada, a conversão da reintegração no pagamento de salários obviamente implica a condenação da empregadora ao pagamento de todas as repercussões dessas verbas salariais sobre os demais direitos trabalhistas do período da garantia de emprego, assegurando ao empregado plena reparação por seu direito lesado. No caso em análise, embora não se trate de estabilidade provisória, há similaridade jurídica no trato da questão, quanto ao período a ser indenizado, ante de necessária reparação integral do patrimônio jurídico da reclamante (precedentes). Destaca-se que, ante a aplicação do princípio da reparação integral, se faz necessária a inclusão da média das horas extras na apuração do valor indenizatório, visto que se trata de verba com caráter salarial e, portanto, se integra à remuneração para todos os fins, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.[...]." (RR - 429886-13.2009.5.12.0031, 2ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT in 17/04/2020) "[...] INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. Dispõe o item I da Súmula nº 396 do TST que, ‘exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)’. Da leitura do referido verbete sumular, compreende-se que a indenização substitutiva deve corresponder à remuneração do empregado como se trabalhando ainda estivesse no período estabilitário. Tal interpretação garante ao empregado a reparação integral da lesão sofrida em seu direito à manutenção do emprego no período de estabilidade. Assim sendo, não merece reforma a decisão regional.[...]." (AIRR - 10936-07.2015.5.03.0178, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT in 15/03/2019) "[...] ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão regional restou consignado estar demonstrada a existência de nexo de concausalidade entre a doença profissional e o trabalho exercido pelo reclamante. Ademais, consta no acórdão a quo que, apesar de não haver auferido ‘auxílio-doença’, o autor ficou afastado do trabalho por um ano, e que foi dispensado quando retornou às suas atividades. Assim, o e. Regional decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva para o reclamante, ao fundamento de que quando da dispensa, o autor fazia jus à estabilidade provisória. Registrou, ainda, o TRT que uma vez ultrapassado o período da garantia de emprego, não há como declarar a nulidade da despensa, devendo ser deferido ao autor, portanto, apenas indenização substitutiva do período correspondente. Segundo a jurisprudência do TST, consubstanciada na referida Súmula nº 396, I, exaurido o período de estabilidade, não é assegurada a reintegração daquele que detinha a garantia provisória de emprego. No entanto, este Tribunal entende serem devidos os salários, e consectários, compreendidos entre a despedida e o final do período estabilitário. Essa ‘INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA’ tem como propósito assegurar o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período integral de estabilidade os quais o empregado teria direito se estivesse trabalhando. Quando o item I da Súmula 396 do TST dispõe ‘'apenas' os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade’, pretende esclarecer que esgotado o período da estabilidade não será efetivada a reintegração. Desse modo, a expressão ‘apenas os salários’ deve ser compreendida em sentido amplo, reconhecendo o direito a todas as vantagens contratuais percebíveis pelo empregado como se estivesse reintegrado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]." (RRAg - 929-53.2017.5.09.0069, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Publicação: DEJT in 04/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com relação ao tema ‘dano material - pensão mensal até os 76 anos - parcela única’, após registro minucioso de todos os fatos apurados nos autos, consignou ser evidente ‘a culpa empresarial, formando, assim o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo de concausalidade.
No caso vertente, houve culpa do empregador e prejuízo efetivo com a limitação funcional dos membros superiores, permitindo concluir que deve ser observada a responsabilidade civil patronal’. Em sequência, com base na expectativa média de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE em 01/12/2018 (76 anos de idade), a Corte a quo ratificou esse limite temporal fixado na sentença, contudo, em virtude de as atividades desenvolvidas na ré não constituírem causa exclusiva do desenvolvimento da doença, atuando apenas como concausa para o agravamento da moléstia, decidiu no sentido de que o percentual apurado pelo perito (12,5% de limitação funcional) deve, no tocante ao arbitramento do percentual de indenização, ser reduzido pela metade, em razão da relação de concausalidade reconhecida, de modo que a fixação da indenização por dano material, na modalidade pensão mensal a ser paga em parcela única, deve ser aferida com base no percentual de 6,25%. Acerca do tema ‘estabilidade provisória - indenização substitutiva’, o Tribunal Regional, embora registre que a reclamante foi afastada do trabalho pelo INSS em gozo de auxílio doença comum (B-31), por período superior a 15 dias e que o benefício não é de natureza acidentária, concluiu, em razão da existência de nexo entre a lesão nos ombros e as atividades desenvolvidas na ré, além da limitação funcional constatada, ser o caso de aplicação da parte final da Súmula 378, II, do TST, estando, portanto, configurado o direito de garantia de emprego assegurado pela Lei 8.213/91, motivo pelo qual é cabível a indenização estabilitária substitutiva, correspondente aos salários e demais consectários, observado o período definido na sentença. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]." (AIRR - 1001292-91.2017.5.02.0465, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT in 25/02/2022) "[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABRANGÊNCIA. Nula a rescisão contratual, porquanto operada em período de estabilidade provisória, a indenização substitutiva correspondente não pode se limitar aos salários propriamente ditos, mas abrange todas as verbas a que o empregado faria jus em virtude do contrato de trabalho, no respectivo interstício, inclusive FGTS e indenização de 40%. Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 396 do TST. Precedentes. Por conseguinte, eventuais deduções, em face de valores pagos a título de verbas rescisórias, constitui objeto de liquidação de sentença. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR - 2025200-80.2009.5.09.0002, 7ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Publicação: DEJT in 18/05/2018) "[...] ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - FGTS E MULTA DE 40%. Esta Corte entende que, reconhecido o direito do Reclamante à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e exaurido o período estabilitário, são devidos os salários e consectários relativos ao período, nos termos da Súmula nº 396 do TST, inclusive FGTS e a multa de 40%. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR - 20346-28.2013.5.04.0406, 8ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicação: DEJT in 27/11/2015) No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que houve a comprovação, após a dispensa, de doença ocupacional que guarda relação com a execução do contrato de emprego. Desse modo, ao entender que a inexistência de afastamento previdenciário inviabiliza o reconhecimento da estabilidade acidentária, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Assim, demonstrada a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por todo o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91. 2.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 118 da Lei 8.213/91, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário correspondente aos salários e todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego relativos ao período compreendido entre a data da dispensa até o final do período de 12 meses de estabilidade, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas acrescidas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário correspondente aos salários e todos os demais consectários legais decorrentes da relação de emprego relativos ao período compreendido entre a data da dispensa até o final do período de 12 meses de estabilidade, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Custas acrescidas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 26 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora