Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 401 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Relativamente à multa aplicada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso Ordinário nº TST-Ag-Ag-RO - 5083-91.2019.5.15.0000, em que é Agravante(s) COAPEX COMERCIO DE APARAS EM GERAL LTDA E OUTROS e é Agravado(s) IVO RODRIGUES DO PRADO E OUTRAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por recurso tido como protelatório.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/tlo/mrl
AGRAVO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PELO TRT E DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TST. PERDA DO OBJETO. Dada a superveniência do julgamento da ação principal, para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo, tem-se que a ação cautelar inominada perde o seu objeto, ficando prejudicado seu exame. Consequentemente, deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Agravo não provido e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-5083-91.2019.5.15.0000, em que é Agravante COAPEX COMERCIO DE APARAS EM GERAL LTDA E OUTROS e é Agravado IVO RODRIGUES DO PRADO E OUTRAS.
Contra a decisão de fls. 984-985, a qual negou julgou extinta a medida cautelar pleiteada ante a perda de objeto, a reclamada interpôs o presente agravo regimental de fls. 987-996.
Em suas razões, a agravante sustenta a existência de periculum in mora e de fumus boni iuris acarreta a concessão da liminar.
O agravante não contestou a cautelar por meio de certidão de fl.2056.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que julgou extinta a medida cautelar pleiteada ante a perda de objeto, nos seguintes termos:
Trata-se de recurso ordinário em tutela cautelar antecipatória ajuizada com o objetivo de obter efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos dos embargos de terceiro 0010471-50.2018.5.15.0148.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 864-8669 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), manteve a decisão monocrática de fls. 780-781, que indeferiu o efeito suspensivo.
Dessa decisão foi interposto recurso ordinário às fls. 939-946.
O recurso foi admitido às fls. 947-948.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 951-960.
O recurso é tempestivo (fl. 5), regular a representação processual (fls. 18-37), desnecessário o preparo.
As reclamadas ajuizaram a presente ação cautelar no TRT de origem com o intuito de obter efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo tombado sob número 0010471-50.2018.5.15.0148.
Porém, conforme andamento do referido processo, o agravo de petição já foi analisado e publicado o acórdão em 17/5/2019 e agora tramita neste Tribunal, estando pendente de julgamento o agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Assim, dada a superveniência do julgamento do agravo de petição no processo principal, tem-se a perda de objeto da ação cautelar inominada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (fls. 984-985)
A reclamada não se conforma com a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Defende que ante a ausência de trânsito em julgado, não houve perda de objeto, como decidido. Argumenta ser crucial a concessão do efeito suspensivo para o correto andamento processual, uma vez que demonstrados os requisitos para a concessão da tutela, sob pena de irreparáveis danos. Sustenta estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora e pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição e a suspensão da execução até o trânsito em julgado.
A presente ação cautelar foi ajuizada com o fim de obter efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos do processo 0010471-50.2018.5.15.0148.
A decisão agravada julgou prejudicada a ação por perda de objeto em razão da superveniência do julgamento do agravo de petição pelo TRT de origem.
Ademais, observo que o agravo em agravo de instrumento interposto na ação principal já foi julgado por esta Corte em 6/9/2023.
Assim, dada a superveniência do julgamento do processo principal, tem-se que a ação cautelar inominada perde o seu objeto.
A agravante reitera recurso sem qualquer perspectiva de êxito, ante a clara perda de objeto do apelo apontado, o que demonstra o intuito protelatório e a manifestamente improcedência do presente agravo, de forma a atrair a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC, que assim dispõe:
"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Por fim, em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181, 660 e 401 do STF, pois o presente caso envolve violações diretas a artigos constitucionais (art. 5º, incisos II, LIV, LV e XXXV da CF), referentes à inclusão indevida das agravantes no polo passivo da demanda sem desconsideração da personalidade jurídica, bem como à ameaça aos seus direitos com o bloqueio de seus bens. Sustenta que o recurso extraordinário é cabível e deve ser provido, pois demonstra a repercussão geral da matéria constitucional discutida, além de violar a Constituição Federal.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à superveniência do julgamento do agravo de petição pelo TRT e do agravo de instrumento pelo TST no processo principal, fazendo com que a ação cautelar inominada perdesse o seu objeto.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "pretensão de efeito suspensivo ao agravo de petição". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Relativamente à multa aplicada, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência