Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 401 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Relativamente à multa aplicada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10601-89.2015.5.01.0033, em que é Agravante(s) ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S JORGE GIOVANI MOARES CHAVES, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SERMETAL ESTALEIROS LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual, e em relação à multa aplicada por recurso tido como protelatório.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/fvnt/psc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO EXPIRADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NA FORMA DO ART. 896, §2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10601-89.2015.5.01.0033, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados SERMETAL ESTALEIROS LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e JORGE GIOVANI MOARES CHAVES.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/07/2019 - fls. 4e5b4af; recurso interposto em 09/08/2019 - fls. 8eb18eb).
Regular a representação processual (fls. 28ff6a3).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/5, artigo 6º; artigo 9º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.- (fls. 911 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - -todos os PDFs- - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
-O MM. Juízo a quo, no despacho de Id e4d0c11, decidiu in verbis:
-(...)
Indefiro o pedido de reconsideração da determinação de restituição dos valores à reclamada, tendo em vista que, com o deferimento da recuperação judicial da executada, a Justiça do Trabalho não detém competência para prosseguir na execução, ainda que ultrapassado o stay period, conforme entendimento dos Tribunais Superiores:
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional, ao concluir que a União, após a liquidação dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre o débito decorrente desta ação trabalhista, deverá, ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, habilitar seu crédito respectivo no Juízo falimentar, já que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento desta execução, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 667720135220101, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 02/08/17, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 04/08/17).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115//STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.1.022 do CPC/15). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 2. -a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art.6º, §4º, da Lei nº 11.010/05.- ( ut. CC 146.657/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016;AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem efeitos infringentes. - (STJ - EDcl nos EDcl no AgRd no CC 122.671/RJ, Rel. Min. Marcos Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/18).
Expeça-se o alvará, conforme despacho retro.
(...)- (Id e4d0c11).
Inconformado com a decisão, insurge-se o exequente, alegando, em apertada síntese, que -Com efeito, é do entendimento do Agravante, que a aprovação da recuperação judicial da empresa com dívidas trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias, conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, ao se analisar o documento de id ff979e1, juntado aos autos, podemos constatar que o edital de publicação de Recuperação Judicial da Executada ECOVIX, ora Agravada, foi datado de 17/08/2018. Portanto, já ultrapassado o prazo de 180 dias, previsto no artigo 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, para suspensão das execuções contra a mesma em recuperação judicial, devendo assim, ser determinado o prosseguimento da Execução aos cuidados da Executada (...) Importante salientar que no caso em questão foi deferido o processamento da recuperação judicial da Agravada por decisão datada de 17/08/2018, nos termos da DECISÃO DA 2º VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE - PROCESSO 0021114-08.2016.8.21.0023. Ou seja, já houve o transcurso do prazo de 180 dias previsto no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Em verdade, já se passou até mesmo o prazo estabelecido para quitação dos débitos trabalhistas constantes do plano de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 (...) Em que pese os interesses que se pretende tutelar por meio do instituto da recuperação judicial, tais como a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, não se pode impedir que mesmo depois de quase 6 MESES do início da recuperação, o autor AGRAVANTE, que possui crédito de natureza alimentar, permaneça esperando a eventual conclusão do procedimento de recuperação judicial. Nesse sentido vem entendendo nossos Tribunais- (Id 4341f8d - Págs. 3/4).
Analisa-se.
Registre-se, inicialmente, que o instituto da Recuperação Judicial produz os efeitos de forma idêntica ao que acontece na falência, apenas durante o prazo de 180 dias, quando há a criação de um quadro geral de credores, no qual os créditos apurados serão inscritos, sujeitando-se a uma universalidade no concurso de credores.
A empresa em recuperação judicial não goza dos mesmos privilégios da massa falida, inclusive no que tange ao exame da responsabilidade pessoal dos sócios. Neste particular, o artigo 82, caput, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao fixar a competência do Juízo falimentar para a respectiva apuração, o que não ocorre em relação às sociedades sob o regime de recuperação judicial. Ora, de acordo com o parágrafo 5º deste artigo, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas na Especializada, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
Exaurido o prazo de 180 dias, ou a sua prorrogação, restabelece-se o direito dos credores de continuar suas execuções, mesmo que o crédito já tenha sido inscrito no quadro geral de credores. Nesse sentido, os parágrafos 4º e 5º do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
-Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. (...)- grifos nossos.
Compulsando os autos, restou claro o exaurimento do prazo de 180 dias de suspensão da execução, previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2005, eis que, do documento de Id 05d4b7b - Pág. 1 (Certidão Narratória emitida pelo Escrivão Judicial Designado no processo de recuperação judicial), infere-se que foi deferido o processamento da recuperação judicial do ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A., em 16.12.2016, com a respectiva homologação do plano de recuperação judicial, tendo ocorrido em 17.08.2018.
Ademais, o artigo 54 da mesma Lei dispõe que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1(um) ano para pagamento de créditos derivados da legislação do trabalho. Nos termos do art. 47 da referida Lei, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Todavia, não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o trâmite final do procedimento de recuperação judicial, se a própria lei que regula o instituto autoriza o prosseguimento da ação, independente de pronunciamento judicial (art. 6º, §4º).
Frise-se ainda que não se tem notícia de que tenha ocorrido a decretação da falência da agravada e sequer há prova de tal fato nos autos, motivo pelo qual descabe falar em conflito de competência da Justiça do Trabalho e afronta ao Provimento CGJT nº 01/2012, posto que em total consonância com o ordenamento pátrio, devendo a execução prosseguir no Juízo de origem.
Neste contexto, restando evidente que há muito já decorreu o prazo de 180 dias, conforme estabelecido no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, tem-se que é possível o prosseguimento da execução nesta Especializada, nos termos do disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal.
Neste sentido:
-Não há dispositivo, na Lei nº 11.101/2005, que impeça a 'desconsideração da personalidade jurídica' de uma empresa em 'recuperação judicial', buscando, no patrimônio de seus sócios, os recursos (financeiros) necessários ao pagamento de alguma dívida.- (AP 00001609520135010008, TRT 1ª Reg. 8ª Turma, Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli, Pub 09/01/2015)-
-PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ULTRAPASSADO 180 DIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O parágrafo 4º, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, prevê o prazo de suspensão processual de 180 dias. Ultrapassado este prazo, é possível o prosseguimento da execução trabalhista. Agravo de petição que se dá provimento. - (AP 00012025320135010341, TRT 1ª Reg. 10ª Turma, Rel. Des. Marcelo Antero de Carvalho, Pub. 04/02/2016)-
-AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXCEDIDO. RETOMADA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE REVELA INJURÍDICA. 1) Restando ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de que trata o artigo 6º da Lei nº 11.101/05, sem que seja ultimada a recuperação judicial da empresa, retoma-se a execução nesta Justiça Especializada, podendo, inclusive, ser promovida a despersonalização da pessoa jurídica da empresa condenada solidariamente e a identificação de seus sócios para tais fins executórios, razão pela qual revela-se injurídica a extinção da execução.2) Agravo de petição da exequente ao qual se concede provimento.- (AP 01014382820165010205, TRT 1ª Reg. 9ª Turma, Rel. Des. Jose da Fonseca Martins Junior, Pub. 19/07/2017)-
-AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.101/2005, transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decretação da recuperação judicial, deve a execução prosseguir perante a Justiça do Trabalho, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a obediência aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e da efetividade. Agravo de petição do exequente conhecido e provido.- (AP 01014382820165010205, TRT 1ª Reg. 7ª Turma, Rel. Des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Pub. 18/05/2018)-
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para determinar o prosseguimento da execução nesta Especializada, como entender de direito o Juízo da Execução, porquanto não há notícias de que os valores bloqueados tenham sido convolados em penhora.
Dou parcial provimento.- (fls. 783-786).
A decisão regional foi publicada em 30/07/2019, após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
-Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.-
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
-Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.-
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Ainda nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois a par da indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, o recorrente não alegou violação a dispositivo de índole constitucional.
Dessa forma, resta desfundamentado o apelo, sob a ótica do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 975-993).
A parte agravante alega que demonstrou a violação de dispositivos constitucionais e a manutenção da obstaculização do recurso de revista implica em cerceamento do direito de defesa.
Analiso.
Manifestamente improcedentes as alegações do agravo interno. Efetivamente não houve qualquer indicação de violação a dispositivo constitucional na petição do recurso de revista. A alegação em petição recursal posterior não sana a deficiência já apontada na decisão ora agravada (desatenção aos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Vale ressaltar que a agravante reitera o debate apesar de haver descumprido requisito com previsão legal expressa no § 2º do art. 896 da CLT e na jurisprudência sumulada do TST, conduta que denota intento meramente protelatório, suficiente a atrair a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, que dispõe:
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 20 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Quanto à alegação de aderência ao Tema 90 ("Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial"), registra-se que o óbice consignado no acórdão turmário (art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST)não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante
Por fim, em relação à multa por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, pois há Tema de repercussão geral (Tema 90 do STF - competência para execução de créditos trabalhistas em recuperação judicial) aplicável ao caso, onde o mérito deve ser analisado, em consonância com o princípio da primazia da solução do mérito. Sustenta que por estar em recuperação judicial, à empresa não pode sofrer atos executórios em juízo diverso do juízo da recuperação, com base no art. 6º, inciso III, § 2º e art. 47 da Lei nº 11.101/2005, e na competência universal do juízo recuperacional. Quanto à aplicação da multa, argumenta que a interposição do recurso não foi abusiva ou protelatória, sendo necessária para o esgotamento das vias recursais ordinárias, e que a aplicação automática da multa fere os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV da CF).
À análise.
De início, conforme se verifica da decisão agravada, quanto à aplicação do Tema 90 ao caso, registra-se que o óbice processual aplicado pela c. Turma (art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST) não foi abrangido pela Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, conforme exemplificativos os recursos extraordinários nº 1387205, 1387210 e 1387211 (óbice processual à admissibilidade recursal - ausência de transcendência, art. 896-A da CLT, ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento, art. 896, §1º-A, da CLT, ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST). Como se observa da decisão recorrida, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à inobservância dos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "recuperação judicial. prazo de suspensão expirado. prosseguimento da execução na justiça do trabalho.". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Relativamente à multa aplicada, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10601-89.2015.5.01.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 20:25
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 15:45
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 13:13
Expedida/certificada
17/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 12:55
Publicação
26/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
23/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 19:30
Expedida/certificada
07/06/2024, 07:00
Confirmada
06/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 09:03
Petição (Recurso extraordinário)
18/04/2024, 21:12
Publicação
22/03/2024, 07:00
Não-Provimento
20/03/2024, 09:00
Publicação
19/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/01/2022, 10:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)