Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("desconsideração da personalidade jurídica"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10424-20.2018.5.03.0016, em que é Agravante(s) ISABELA SOARES DE STRANSKY CABRAL E OUTRO e são Agravado(s)S APS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CINARA SIQUEIRA SANTOS BARBOSA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/asm/er
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10424-20.2018.5.03.0016, em que são Agravantes ISABELA SOARES DE STRANSKY CABRAL e OUTRO e Agravadas APS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e CINARA SIQUEIRA SANTOS BARBOSA.
Trata-se de agravo interposto por I sabela Soares de Stransky Cabral e Flávio Machado Cabral contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em06/08/2021; recurso de revista interposto em18/08/2021),inexigível o preparo(incidente de desconsideração da personalidade jurídica), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada nojulgamento.Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e dedireito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o §2º do art. 896 da CLT.
No tocante aos temas em destaque, aalegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Não há violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), quando a indisponibilidade ou expropriação de bens ou direitos decorre de regular decisão judicial, tendo sido obedecidos o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Acrescento, ainda, que não se vislumbra a ofensa constitucional apontada ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata.
E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
Não há ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da CR, pois esta norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
De todo modo, aanálise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
O acórdão recorrido está, ainda,lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a despeito da argumentação apresentada, verifica-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e em profundidade, não obstante a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento da Corte a quo a respeito de pedidos ou aspectos controvertidos, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior, o que não se constata, na hipótese.
No tocante ao cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
Amatéria é regida pela legislaçãoinfraconstitucional, razão pela qual não há como se constatar ofensa direta e literal de dispositivos da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte Superior).
Nessa linha, indicam-se os seguintes precedentes:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1002506-37.2014.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021).
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. Não prospera o apelo, no que diz respeito à determinação de desconsideração da personalidade jurídica, pois a questão encontraregência na legislação infraconstitucional, motivo pelo qual a alegação genérica de princípios constitucionais não impulsiona o apelo revisional, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional, a teor do que dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20714-61.2015.5.04.0731, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021).
" AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 5o, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido" (Ag-ED-AIRR-11463-32.2016.5.03.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/09/2021).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-641-69.2013.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). A questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com redirecionamento da execução contra os sócios requer interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigos 28 do CDC; 50 do CC e 133 a 137 e 790, do CPC) não se cogitando de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados pelo agravante, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1251-77.2010.5.02.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021).
Depreende-se, portanto, que, constrita a questão a interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, o recurso de revista não atende ao requisito de que trata o art. 896, § 2º e a Súmula n.º 266 do TST, razão pela qual não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Os agravantes sustentam que, " mesmo após provocado pela via dos embargos declaratórios, o Tribunal Regional deixou de pronunciar sobre o tema da execução ofício sob a ótica constitucional, haja vista que não observou nos autos o princípio do devido processo legal e do tratamento isonômico devido às partes, conforme disposto no art. 5º, caput, e inciso LIV da CF/88. Logo, o tema levantado no Agravo de Instrumento não se resume na legislação infraconstitucional ". Alegam que " no mérito também restou demonstradas violações Constitucionais visíveis ", uma vez que " restou configurada a inobservância do devido processo legal na espécie, na medida em que o Juízo de primeiro grau, de ofício, estava a conduzir a execução em prol do interesse da exequente, o que viola o devido processo legal, o tratamento isonômico devido às partes e à vedação legal de impulso oficial da execução trabalhista pelo i. Juiz ". Afirmam que, " de forma absolutamente precoce, o d. Juízo de primeiro grau sugeriu e admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da Ré APS, o que merece ser nulificado/revogado, para que, em observância ao devido processo legal, impulsione a Exequente a execução em face da devedora principal do título judicial, antes de se cogitar inclusão de sócios no polo passivo ".
Contudo, os agravantes não logram êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre assinalar que a circunstância de o STF haver reconhecido a repercussão geral no Tema 339, não significa, só por isso, que em cada recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, bastaria simplesmente o recorrente arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional para, ato contínuo, ser reconhecido o pressuposto da transcendência, expediente que, fosse assim, passaria a ser comumente adotado nos recursos de revista.
O entendimento do STF foi no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
É, pois, forçoso reconhecer que apenas no caso de o relator do recurso de revista visualizar possível negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, abre-se a possibilidade para se reconhecer a transcendência do recurso de revista.
No caso vertente, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes.
Impende não olvidar que não há nulidade quando o Tribunal, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficiente para a solução da lide.
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
A propósito, confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes de cada uma das Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001489-50.2017.5.02.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2022).
Omissis.
Desse modo, a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST.
Nesse contexto, diante do referido óbice, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Brasília, 3 de maio de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser encaminhado ao STF. Argumenta serem inaplicáveis os Temas 339, 181 e 660, pois o caso em discussão apresenta violação constitucional direta que não se enquadra nesses temas. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional devido à ausência de enfrentamento de questões relevantes, culminando em decisão nula por vício de fundamentação. Defende que houve violação do art. 878 da CLT e do art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF. Alega que o recurso interposto impugnou o óbice suscitado pelo e. Tribunal Regional, não podendo a decisão recorrida obstaculizar o reconhecimento das inconstitucionalidades apontadas pelos Agravantes no caso em comento. Ainda, aponta a inaplicabilidade do CDC na desconsideração da personalidade jurídica, em detrimento do art. 855-A da CLT e do art. 50 do Código Civil.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que:
No caso vertente, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes.
Impende não olvidar que não há nulidade quando o Tribunal, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficiente para a solução da lide.
Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República.
O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, diante da natureza infraconstitucional da matéria, que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida à ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência