Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GVPCB /raa /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o artigo 1.021, § 5º, do CPC, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao recolhimento da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do artigo 994, IV, do CPC, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada. Precedentes deste Órgão Especial. Desse modo, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que a ora embargante não recolheu a multa que lhe foi aplicada por ocasião do julgamento do agravo por ela interposto, não merece conhecimento o apelo. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 24372-35.2020.5.24.0061, em que é Embargante GOLDEN IMEX EIRELI e são Embargado(a)S RIO GRANDE S.A. e YVENS ORELIEN.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que houve omissão do julgado sobre a arguição de violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer ainda a desconsideração da multa aplicada pelo Órgão Especial.
Não merecem conhecimento os embargos de declaração, em razão da falta de recolhimento da multa aplicada no acórdão de agravo.
Em sede de agravo interno, este Órgão Especial negou provimento ao agravo da ora embargante, em razão da incidência do Tema 181 do ementário de Repercussão Geral do STF, condenando-a ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa à parte contrária, com fundamento no artigo 1.021, §4º, do CPC, que expressamente determina: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". O recolhimento da referida multa, por sua vez, constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do § 5º do mencionado artigo 1.021, in verbis: "A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Saliente-se, ademais, que, nos termos do artigo 994, IV, do CPC, não há dúvida de que os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a sua oposição condiciona-se ao depósito prévio da multa aplicada.
Nesse sentido, cito precedentes deste Órgão Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do disposto no artigo 1.021, § 5º, do CPC, o recolhimento da multa processual prevista no § 4º do aludido artigo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade prévio à interposição de qualquer outro recurso pela parte, inclusive dos Embargos de Declaração, sendo imperativo o depósito do valor da multa a fim de propiciar o conhecimento do recurso utilizado. Constatando-se, na hipótese dos autos, que a parte embargante não comprovou o recolhimento da multa em questão, imposta pelo Órgão Especial deste Tribunal Superior quando da apreciação do seu Agravo Interno, resulta inviável o conhecimento dos presentes Embargos. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (ED-Ag-ED-Ag-AIRR-971-43.2011.5.03.0146, Órgão Especial, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/09/2024, grifos acrescidos);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, sendo imperativo o seu atendimento ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. Estando os embargos de declaração dentre as modalidades recursais cabíveis contra decisões judiciais, a ausência de comprovação do recolhimento da multa prevista no § 4.º do artigo 1.021 do atual CPC, imposta quando da apreciação do agravo pelo Órgão Especial, impõe o não conhecimento da medida processual sob análise. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-AgR-E-RR - 12400-23.2009.5.15.0023, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, DEJT 10/09/2018, grifos acrescidos);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Assim sendo, como no caso presente a parte embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-ED-AIRR-580-39.2013.5.06.0145, Relator Ministro Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT 27/02/2018, grifos acrescidos);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1.A multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público. 2. É certo, por outro lado, que os embargos de declaração (cfr. arts. 897-A da CLT e 496 do CPC) estão entre as modalidades de recursos cabíveis contra decisões judiciais. 3. Assim sendo, como no caso presente a Embargante não demonstrou ter providenciado o recolhimento da multa do art. 557, § 2.º, do CPC, que lhe foi imposta quando da apreciação do seu agravo pelo Órgão Especial, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, não havendo, por tal razão, espaço para o exame das questões neles veiculadas, inclusive da própria irresignação em face da aplicação da multa, pois, do contrário, bastaria contestá-la para não recolhê-la. Embargos de declaração não conhecidos." (ED-Ag-AIRR-59600-60.2008.5.02.0431, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, DEJT 19/02/2016, grifos acrescidos).
Diante do exposto, porquanto não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST