Fase de ExecuçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JOSE MARCIO ALBUQUERQUE LIMA
CPF
Autor
CONDOMINIO GERAL DO MILLENNIUM CENTER
CNPJ
Reu
SERSEP SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Reu
SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC.
Reu
V M DA CRUZ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
DR. JOÃO PAULO SIMÕES DA SILVA ROCHA
OAB/AM 5549·Representa: Autor
DENISE MORGADO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
OAB/AM 6999·CPF·Representa: Autor
EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA
OAB/AM 3995·CPF·Representa: Autor
SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA
OAB/AM 3338·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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12/11/2025, 00:00
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17/10/2025, 00:00
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12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 103 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo (justiça gratuita. pessoa jurídica" e " condenação solidária de litisconsorte"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. No tocante a "assistência judiciaria gratuita", a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 103 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que não reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 2452-94.2015.5.11.0011, em que é Agravante(s) V M DA CRUZ - EPP e são Agravado(s)S CONDOMÍNIO GERAL DO MILLENNIUM CENTER, JOSÉ MÁRCIO ALBUQUERQUE LIMA, SERSEP SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em fase de execução, que aplicou óbice processual quanto aos temas " JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA " e " CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE LITISCONSORTE ". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, caput, II, LIV e LIV, 7º, XXIX, 93, IX, e 114 da Constituição Federal. Insurge-se quanto ao óbice processual e ao tema de fundo, alegando inexistir comprovação nos autos de que o reclamante laborou para a recorrente. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e a violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que " cumpre ressalvar a nulidade do acórdão que não conheceu o Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sob o argumento de desfundamentação, bem como a decisão que rejeitou os embargos declaratórios interpostos pelo Recorrente quando da omissão da Prescrição e julgamento extra-petita, por ofensa aos princípios (...). O v. acórdão deferiu meritoriamente a questão sem valorar juridicamente e imparcialmente as provas produzidas pelo Recorrente, o que resultou indiscutivelmente em prestação jurisdicional defeituosa, além de como dito anteriormente, ofensa direta aos princípios retro citados ". Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e tendo sido satisfeito o preparo, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (decisão publicada em 03/06/2022 - ID. 42e44eb; recurso apresentado em 15/06/2022 - ID. 10d64b0). Regular a representação processual (ID. e721bda). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução. Alegações: - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Assinado eletronicamente por: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES - Juntado em: 28/06/2022 12:51:52 - 14a5dd2 A recorrente requer, inicialmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e as despesas recursais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Sustenta que, embora haja necessidade da garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução, excepcionalmente a jurisprudência relativiza esta exigência legal, deixando de aplicá-la, para não obstaculizar o acesso ao Judiciário, em caso de hipossuficiência da parte executada, desde que haja comprovação nesse sentido. No mérito, impugna os cálculso de liquidação, apontamdo erro na aplicação do índice de correção monetária, dentre outras insurgências. Ao final, alega ser insolvente, buscando a impenhorabilidade de suas contas. Consta no v. acórdão (ID. 1d85c43): "(...) omissis. VOTO Em contraminuta, o exequente levanta a preliminar de não conhecimento do Agravo, por ausência de garantia do Juízo, pois a mera indicação de bens a penhora sem sua efetiva da constrição não pode ser considerada para garantir a execução. Dispõe o art. 884 da CLT, "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.". No caso dos autos, a litisconsorte ora agravante foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos direitos trabalhistas do reclamante no período de março/2010 a dezembro/2014, conforme Acórdão Id b12aecd que transitou em julgado. Assinado eletronicamente por: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES - Juntado em: 28/06/2022 12:51:52 - 14a5dd2 Iniciada a execução, foram envidados esforços na execução, com mandado de citação, consultas ao Bacen Jud, até que o exequente requereu fossem citados os demais litisconsortes a fim de receber seu crédito. A litisconsorte Sociedade Amazonense de Educação e Cultura - Samec requereu parcelamento de sua dívida - deferida pelo Juízo -, depositando imediatamente 30% do valor total de sua parte e o restante em duas parcelas, as quais já foram inclusive depositadas no processo. Já a litisconsorte agravante, inicialmente interpôs impugnação aos cálculos e posteriormente o presente agravo de petição, sem, contudo, efetuar o depósito do valor da dívida relativa a sua parte na condenação conforme estabelecido no Acórdão Id b12aecd. Assim, ainda que recebido e processado o Agravo na Primeira Instância e considerada a Decisão proferida como terminativa do feito, não foram preenchidos os requisitos legais para seu conhecimento. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: (...) omissis. Assim, a preliminar suscitada acolhe-se para do presente Agravo de Petição. não conhecer ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, do Agravo de Petição, não conhecer forma da fundamentação. (...)" Pela leitura das razões de recurso de revista, observa-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional (fls. 4 a 6 e 7 a 9) e assim, não atendeu ao disposto no artigo 896, § lº-A, da CLT. Ressalte-se que o C.TST pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Ademais, À fl. 10, a parte recorrente transcreveu somente a parte final do acórdão recorrido, o qual, também não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Assinado eletronicamente por: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES - Juntado em: 28/06/2022 12:51:52 - 14a5dd2 Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...) omissis. Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Examinando a questão com maior esmero, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não atendem as disposições do artigo retromencionado: a mera menção às folhas do acórdão regional; a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, sem delimitação dos trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria; a transcrição do trecho do acórdão recorrido no início de suas razões recursais, dissociados das razões recursais quanto aos temas impugnados; a transcrição apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido; ou a transcrição de trecho do acórdão que não corresponde à tese veiculada nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) omissis. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreve a v. decisão integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que " Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreve a v. decisão integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo ". Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral, a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC. Com relação aos temas de fundo, observa-se o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de delimitação dos trechos controvertidos da transcrição reproduzida, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese consolidada pela Suprema Corte - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Além disso, verifica-se que a discussão trazida versa sobre os requisitos para a assistência gratuita às pessoas jurídicas.
O STF estabeleceu, no Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que " A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes ". Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte e não contraria tese de repercussão geral; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante afirma que a decisão agravada é conflitante com as normas vigentes e decisões do TST, bem como que os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário foram preenchidos. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em erro ao não valorar adequadamente as provas apresentadas pela agravante, resultando em prestação jurisdicional defeituosa e cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, e ao artigo 93, IX, da CF. Alega que a decisão não aplicou a lei ao caso concreto, não levando em consideração as provas apresentadas pela parte agravante que demonstram a improcedência dos pedidos do reclamante, principalmente quanto à condenação subsidiária e à ausência de comprovação do labor na sede da agravante. Afirma, ainda, que o acórdão regional afronta os limites legais, proferindo julgamento extra petita e não acatando o pedido de justiça gratuita. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e as despesas recursais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família nos termos da lei nº 1060/50. À análise.
De início, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, requisito previsto no art. 98 do CPC. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que "Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional (...) Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreve a v. decisão integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que " Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreve a v. decisão integralmente, sem delimitar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação aos temas "justiça gratuita. pessoa jurídica" e " condenação solidária de litisconsorte"., como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi ausência de delimitação dos trechos controvertidos da transcrição reproduzida, com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), fixou o entendimento de que "a questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Assim, quando a agravante pessoa jurídica insurge-se alegando que preencheu os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, verifica-se que a hipótese enquadra-se perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, não havendo falar-se em distinguishing. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida à ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 2452-94.2015.5.11.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:25
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 16:18
Expedida/certificada
15/05/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/05/2024, 16:13
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 19:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2024, 17:42
Publicação
18/04/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
17/04/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:48
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 12:50
Expedida/certificada
09/10/2023, 07:00
Confirmada
06/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 19:20
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2023, 17:32
Publicação
22/05/2023, 07:00
Não-Provimento
17/05/2023, 10:00
Inclusão em pauta
28/04/2023, 07:05
Publicação
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 11:58
Expedida/certificada
17/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2023, 12:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2023, 20:16
Publicação
01/02/2023, 07:00
Negação de Seguimento
31/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 13:49
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 15:37
Distribuição (sorteio)
28/09/2022, 15:37
Remessa (outros motivos)
05/09/2022, 08:50
Recebimento
02/09/2022, 14:30
Baixa Definitiva
19/08/2022, 11:28
Publicação
19/08/2022, 07:00
Outras Decisões
18/08/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:25
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 05:12
Recebimento
28/07/2022, 14:10
Baixa Definitiva
17/08/2021, 18:20
Publicação
12/08/2021, 07:00
Outras Decisões
10/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2021, 22:07
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 16:40
Remessa (outros motivos)
04/03/2021, 15:22
Recebimento
03/03/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:47
Baixa Definitiva
05/10/2020, 12:51
Trânsito em julgado
05/10/2020, 12:51
Recurso prejudicado
05/10/2020, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2020, 23:48
Publicação
22/09/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2020, 13:30
Inclusão em pauta
17/08/2020, 07:00
Publicação
14/08/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2020, 16:11
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 13:30
Mudança de Classe Processual
19/05/2020, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2020, 23:21
Publicação
07/05/2020, 07:00
Não-Provimento
04/05/2020, 13:30
Inclusão em pauta
03/04/2020, 07:00
Publicação
02/04/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2020, 11:43
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 17:22
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)