Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO JERONIMO DA SILVA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
para importação dos cálculos.Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, salientando que em caso de irresignação, deverá indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, devendo as partes observar que eventual impugnação é restrita às alterações da r.sentença advindas das instâncias superiores (Súmula 27 deste E. TRT).Havendo impugnação fundamentada, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, com prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para homologação, se for o caso. ARACRUZ/ES, 11 de setembro de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FRANCISCO JERONIMO DA SILVA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
para importação dos cálculos.Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias, salientando que em caso de irresignação, deverá indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, devendo as partes observar que eventual impugnação é restrita às alterações da r.sentença advindas das instâncias superiores (Súmula 27 deste E. TRT).Havendo impugnação fundamentada, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, com prazo de 05 (cinco) dias.Após, conclusos para homologação, se for o caso. ARACRUZ/ES, 11 de setembro de 2025. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDUS ANDRITZ LTDA
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 17:55
Trânsito em julgado
28/08/2025, 17:55
Publicação
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALOR DA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 400-11.2021.5.17.0121, em que é Agravante SINDUS ANDRITZ LTDA. e é Agravado JOAO FRANCISCO JERONIMO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALOR DA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "valor da execução - horas extras - cálculos homologados - coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Regional reputou deserto o recurso de revista por falta de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Entretanto, o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não obstante dispor que a parte recorrente deve comprovar o registro da apólice na SUSEP, remete ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista declarada na origem e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme OJ 282 da SbDI-1 do TST. VALOR DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte limitou-se a reproduzir excerto extraído do acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos de declaração, de modo que não houve transcrição dos trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas, estando assim flagrantemente desatendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-400-11.2021.5.17.0121, em que é Agravante SINDUS ANDRITZ LTDA. e é Agravado JOAO FRANCISCO JERONIMO DA SILVA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.427/1.432) contra a decisão de fls. 1.420/1.422, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.413/1.419), em processo em fase de execução.
Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.464/1.481) e contrarrazões (fls. 1.444/1.463).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 934/935) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 1/4/2024 e interposição do agravo de instrumento em 12/4/2024, considerada a suspensão de prazos processuais certificada à fl. 1.426), sendo o preparo questão atinente ao mérito.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.420/1.422):
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/03/2024 - Id 7e324d3; petição recursal apresentada em 18/03/2024 - Id cc9b355).
Regular a representação processual (Id d86e727).
No entanto, inexistindo garantia integral da execução, denego seguimento ao recurso de revista, porque não atendido o exigido no artigo 884 da CLT e na Súmula 128, II, do TST.
Com efeito, a apólice de seguro garantia de Id b24476b está desacompanhada da comprovação de registro na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, II, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST/CSJT/CGJT.
Saliente-se, por oportuno, que, revendo posicionamento anterior, passei a adotar o entendimento iterativo do TST no sentido de que o vício, no caso, não enseja a intimação da Recorrente para regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que versam apenas sobre insuficiência do preparo realizado, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Do mesmo modo, indevida a aplicação do art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice apresentada é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente ao preparo, haja vista que a parte executada, ao apresentar seguro para garantia da execução trabalhista, deixou de amealhar aos autos comprovante de registro da apólice na SUSEP.
No presente agravo de instrumento, a recorrente impugna a decisão denegatória, indicando que comprovou "o atendimento dos requisitos quanto ao registro da apólice na SUSEP" (fl. 1.430). Nesses termos, espera o conhecimento do apelo.
Ao exame.
Indiscutível a possibilidade de garantir execução ou substituir depósito recursal por seguro garantia judicial. A aceitação da modalidade, contudo, está condicionada ao preenchimento de requisitos e ao atendimento de exigências, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o qual preconiza em seu artigo 5º, in verbis:
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/ regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir" (destaques acrescidos).
Como se observa do disposto no referido Ato Conjunto, cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP.
Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora.
Portanto, considerar deserto o recurso de revista com fundamento na falta de comprovação do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP, sem nem mesmo conceder à parte prazo para comprovar o registro da apólice de seguro, vulnera o princípio da ampla defesa e inviabiliza o devido processo legal.
É como vem decidindo esta Oitava Turma acerca da matéria e, nesse mesmo caminho, também se posiciona a Sexta Turma desta Corte Superior, confiram-se julgados:
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA BOMBRILS/A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA IDENTIFICADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP. INEXIGÊNCIA. 1 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. 2 - Nesse contexto, firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devida quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto, o que não é o caso em apreço. 3 - O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância das exigências dos arts. 2º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. 4 - Observa-se que, da leitura do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe/menumercado / regapolices/pesquisa.asp " 5 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser realizada pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep a partir do número de registro da apólice. 6 - Desse modo, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - No caso concreto, o recurso de revista foi interposto no dia 18.02.2022, e a apólice de seguro garantia judicial foi emitida em 17.02.2022, com previsão expressa de que a apólice poderia ser consultada na página da internet da SUSEP. O juízo de admissibilidade foi realizado aos 13.05.2022, quando já era possível, portanto, aferir o correto registro da apólice mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. 8 - Conclui-se, portanto, que restou observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso de revista. 9 - Afasta-se a deserção do recurso de revista e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST (...)" (AIRR-477-16.2019.5.05.0641, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Demonstrada aparente violação do art. 899, § 11, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONSTATADA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão sobre seus administradores. Todavia, não fez a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP. Logo não se há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-52.2021.5.12.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023).
Na situação sub judice, acesso ao site disponibilizado pela SUSEP revela que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo.
Ante todo o exposto, é caso de afastar a deserção do recurso de revista e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
VALOR DA EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Por fundamento diverso daquele erigido pelo TRT de origem, verifica-se que não há como determinar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o apelo não atende indispensável requisito formal. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, vê-se que a executada não atendeu regularmente ao referido preceito, pois, nas razões do recurso de revista, reproduziu tão somente os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 1.471): "A ré pretendia, em sede de liquidação e execução, rediscutir a matéria já acobertada pela coisa julgada material, como ficou claramente fundamentado na decisão embargada."
(...)
"Ocorre que nenhum argumento trazido em agravo de petição é capaz de modificar o comando do título executivo nesse momento processual, sobretudo pela via dos embargos declaratórios, cujo cabimento se limita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento."
Como se vê, trata-se de trechos extraídos do acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos de declaração (fl. 1.417), os quais não espelham a fundamentação adotada pelo TRT para decidir os temas que a parte pretendia devolver ao exame do TST, razão por que não há como considerar cumpridas as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nesses termos, deve ser confirmada - por fundamento diverso - a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de trecho art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de trecho art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
No caso, não se extrai da conduta da Parte Agravante má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses.
Indefiro, pois, o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 4 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
15/08/2025, 00:00
Não-Provimento
04/08/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:39
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 4/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 400-11.2021.5.17.0121 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
08/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 12:08
Retirado
10/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 400-11.2021.5.17.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:52
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 11:54
Expedida/certificada
24/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 20:16
Publicação
17/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 11:47
Expedida/certificada
05/12/2024, 07:00
Confirmada
04/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
21/10/2024, 23:48
Publicação
30/09/2024, 07:00
Não-Provimento
24/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 24/9/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 16/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 23/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 24/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 400-11.2021.5.17.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 18:30
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 18:29
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 20:40
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 03:37
Recebimento
09/05/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.