Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 583 do STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 99-59.2020.5.09.0594, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e são Agravado(s)S BRASILTEC LOGISTICA LTDA e EZEQUIEL CONCEICAO SOARES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral. Inconformada, a Agravante Companhia Siderúrgica Nacional interpõe agravo, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. A Agravante Brasiltec Logistica LTDA interpõe Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) com amparo no art. 1.042 do CPC/2015, direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
MATÉRIA COMUM SUSCITADA NOS AGRAVOS.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA A SUA EXTENSÃO.
No caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais referentes de indenização pordanosmoraisemateriais decorrentes deacidentedetrabalho, a jurisprudênciatrabalhistatem adotado como parâmetro para fixação domarcoinicialdaprescriçãoo critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termoinicialdo prazo prescricional, na ação deindenização, é a data em que o segurado teveciênciainequívocada incapacidade laboral". Por outro lado, a SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que omarcoprescricional será a data daciênciainequívocadalesãoe que aprescriçãotrabalhistaé aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenizaçãopordanosmoraisemateriais decorrentes deacidentedotrabalhoquando alesãoocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Outrossim, se alesãohouver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aprescriçãoaplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudênciatrabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Desse modo, tendo em vista aciênciainequívocadalesãoocorreu após o deslocamento da competência para a Justiça doTrabalhoapreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45, aplicável o prazo prescricionaltrabalhistaprevisto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2020.
Agravo desprovido.
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-99-59.2020.5.09.0594, em que é Agravantes e Agravadas BRASILTEC LOGISTICA LTDA e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado EZEQUIEL CONCEICAO SOARES.
As reclamadas interpõem agravos contra a decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, os agravos de instrumento em recurso de revista foram desprovidos.
As agravantes pugnam pela reforma da decisão agravada, argumentando que os agravos de instrumento merecem provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - MATÉRIA COMUM SUSCITADA NOS AGRAVOS
Mediante a decisão monocrática de sequencial nº 06, os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelas reclamadas foram desprovidos.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
"Recurso de: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2022 - fl./Id. c300498; recurso apresentado em 27/10/2022 - fl./Id. cdd31b0).
Representação processual regular (fl./Id. 5e3667b).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 2cda452, 8aca9fd e a5109b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da CF.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("In casu, o marco inicial da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da lesão, que, neste caso, é 08/06/2019 (conforme sentença prolatada nos autos 0009017-71.2017.8.160025 em trâmite perante a Vara de Acidente do Trabalho de Araucária/PR (fls. 46/52). Assim, na hipótese, aplica-se o entendimento contido no item "b" da Súmula 08 deste C.TRT9: "ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença /acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio." Nesta linha de raciocínio, não há prescrição a ser pronunciada."), não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da CF invocado.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II, e 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC; 818, I, da CLT;
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
No mais, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra potencial violação literal aos preceitos da CF e da legislação federal apontados.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação aos artigos 5º, V, da CF e 944 e 945 do CC.
Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema.
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, quanto ao cálculo do valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de que não viola o art. 949 do Código Civil a fixação dos lucros cessantes em montante correspondente à diferença entre a remuneração devida e o auxílio-doença acidentário percebido pela reclamante durante os períodos de afastamento. 2. Todavia, a jurisprudência desta Subseção Especializada firmou-se no sentido de que a obrigação de indenizar o dano material, decorrente de acidente de trabalho, não depende da percepção do benefício pago pela Previdência Social, sendo inviável qualquer compensação ou dedução entre as verbas, tendo em vista a natureza distinta das parcelas, uma derivada do direito comum e a outra de natureza previdenciária. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-1409-64.2010.5.09.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido." (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016).
"EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO/PENSÃO VITALÍCIA PAGA PELO EMPREGADOR E PENSÃO PAGA PELO INSS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INSURGIMENTO CONTRA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 7º, XXVIII, DA CF. DESPROVIMENTO. A jurisprudência do c. TST já se firmou no sentido de que é possível a cumulação do pagamento de indenização (pensão vitalícia), ainda que o empregado que sofreu acidente de trabalho perceba benefício previdenciário. O fundamento tem como suporte a literalidade do art. 950 do Código Civil. Ainda assim, é de se verificar que decisão que não reconhece a possibilidade de cumulação entre o benefício previdenciário (seguro por acidente de trabalho) cumulado com a indenização pelo pagamento de pensão ao empregado acidentado, viola a literalidade do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que dá suporte ao direito instituído na norma legal, quando assegura seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Correta a decisão da c. Turma do TST que, apreciando o tema, reconhece violação literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Embargos conhecidos e desprovidos. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. CUMULAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E A PENSÃO PAGA PELO INSS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. O exame da divergência jurisprudencial esbarra no item III da súmula 337 do c.TST, eis que a tese jurídica que pretende alçar a exame da c. SDI encontra-se em trecho da decisão, a tornar inservível ao confronto, eis que a fonte de publicação indicada apenas viabiliza o exame de divergência jurisprudencial constatada na ementa da decisão, já que tão-somente ela é publicada. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-31840-88.2006.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/08/2012).
Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucional e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
(...)
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Recurso de: BRASILTEC - ADMINISTRACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2022 - fl./Id. 080b4d0; recurso apresentado em 27/10/2022 - fl./Id. 4ce3924).
Representação processual regular (fl./Id.) - f86377f).
Preparo satisfeito (fls./Ids. eda8f22 e b1cc4b7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 278 do STJ e 308, I, do TST.
- violação ao artigo 7º, incis XXIX, da CF.
Considerando as premissas delineadas no acórdão no tocante à prescrição, não se vislumbra potencial violação direta e, já destacadas neste despacho literal ao artigo da CF invocado nem tampouco contrariedade a entendimento sumulado do TST.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 818,I, da CLT e 333, I, do CPC; 7º, XXVIII, da CF.
O entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da CF e da legislação federal.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação aos artigos 570 581 da CLT; 403 e 950 do CC; 818, I, da CLT; 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal; 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão no tocante à fixação da indenização por danos morais, não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 950 do CC.
Ainda, não é possível aferir violação aos demais dispositivos legais, constitucionais e da Convenção Americana da Direitos Humanos, bem como contrariedade à Súmula 374 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e do citado verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (págs. 1.445-1.453, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"c) prescrição
(análise conjunta dos recursos das reclamadas)
A segunda reclamada argumenta que "(...) a pretensão deduzida pela parte autora derivada de um falacioso acidente de trabalho encontra-se totalmente fulminada pela prescrição bienal, especialmente com base no princípio da actio nata." (fl. 1140). Assevera que o acidente noticiado pela exordial ocorreu em 30/12/2004 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, quase 16 anos após o ocorrido. Complementa que "após o relatado acidente, o reclamante foi afastado pelo INSS por curto período de tempo (11/2004 a 01/2005), retomando suas atividades normalmente, sem qualquer outro afastamento, sendo desligado pela 1ª ré em 12/2006. Se a prática do dano decorre de uma relação de trabalho, o prazo para o ofendido ingressar com o respectivo pedido de reparação judicial obedece à regra da prescrição para as causas trabalhistas." (fl. 1140). Salienta que nos acidentes de trabalho, incluindo doença ocupacional, o prazo prescricional para ingresso de ações perante a Justiça do Trabalho deve obedecer à norma constante do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 23, da Lei 8213/91 c/c Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF, ou seja, o prazo prescricional extintiva do direito de ação no caso em tela é de 02 (dois) anos contados a partir da data do acidente/doença ou da ciência inequívoca da incapacidade laborativa do reclamante. Em síntese, alega que o direito vindicado prescreveu na forma do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, já que ultrapassados mais de 02 anos contados da ciência inequívoca do suposto acidente e da extinção do contrato de trabalho.
A primeira reclamada, por sua vez, repisa que "(...) o contrato de trabalho do recorrido iniciou-se em 17.03.2004, sendo que a sua causa de pedir se baseia em suposta incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 05.10.2004. Por sua vez, a presente demanda foi distribuída somente em 07.02.2020, portanto, deve ser aplicada, concessa venia, a prescrição quinquenal em relação ao alegado acidente de trabalho, conforme disposto no art. 7°, XXIX da Constituição Federal, considerando que o alegado acidente ocorreu em 05.10.2004." (fl. 1177). Menciona que "com reiterados pedidos de prorrogação do auxílio doença, desde de 2005, pode-se concluir que, na verdade, o Recorrido tinha certeza da sua incapacidade a partir de meados de 2005, ferindo de morte a presente demanda em razão da prescrição." (fl. 1177 - grifos no original). Salienta que o recorrido ajuizou uma primeira ação em desfavor do INSS, perante à Justiça Federal, não obtendo êxito, embora incapacitado desde 03.07.2014, por uma questão administrativa (ausência de condição de segurado), ajuizou uma segunda ação também em desfavor do INSS em outra esfera, que tramitou perante a Justiça Comum na Comarca de Araucária, com outros argumentos, apenas com o intuito de afastar a coisa julgada. Pede a reforma da r. sentença com a extinção do presente feito, com resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados compreendidos em todo o período anterior a 18.03.2015, inclusive em relação ao alegado acidente (fls. 1177/1179).
Na r. decisão de fls. 1065/1066, consigna os seguintes fundamentos:
"Pleiteia a 1ª Reclamada seja declarada a prescrição quinquenal, alegando que "como o Reclamante tinha ciência que estaria incapacitado para o trabalho desde 03.07.2014, EM RAZÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA E FORMAÇÃO FISIOLÓGICA, OU SEJA, SEM RELAÇÃO COM O ALEGADO ACIDENTE, o prazo prescricional de 5 anos se encerrou em 02.07.2019, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda." (grifos no original).
Ajuizada a reclamatória após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização é o previsto no art. 7º, XXIX, da CF. O início do prazo prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão. Nesse sentido, a Súmula nº 8 do TRT da 9ª Região:
"ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá:
a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez;
b) da data em que cessou o auxílio doença /acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica;
c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio."
Ainda, a respeito do tema, as Súmulas nº 278 do C. STJ e 230 do E. STF, respectivamente:
"SÚMULA 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
"SÚMULA 230. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."
No caso, considerando-se a concessão do auxílioacidente, conforme sentença prolatada em 08/06/2019 nos autos nº 0009017-71.2017.8.160025 em trâmite perante a Vara de Acidente do Trabalho de Araucária/PR (fls. 46/52), a ciência inequívoca da incapacidade laboral, de que trata a Súmula nº 8 deste Regional, acima transcrita, ocorreu em 08/06/2019, razão pela qual não há que se falar em aplicação da prescrição quinquenal."
Posteriormente, na r. decisão de fl. 1097, o MM. Juízo de primeiro grau decidiu:
"Declaro a prescrição suscitada pelas Reclamadas para excluir da condenação os eventuais efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 07/02/2015 (Súmula 308 do C. TST), visto que as mesmas estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da CRFB."
Ressalto que em janeiro de 2016 já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 45/2004 e sedimentado o entendimento, na jurisprudência, de que a competência para apreciar ações decorrentes de acidente de trabalho é desta Justiça Especializada e que os prazos prescricionais aplicáveis são aqueles do artigo 7º, XXIX, da CF ("prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho") e não aqueles previstos na legislação civil (artigo 206, § 3º, V, do CCB/2002 e artigo 177 do CCB/1916).
Com relação à prescrição quinquenal, inicia-se o prazo prescricional a partir do momento em que o empregado tem a real extensão do dano sofrido e de sua incapacidade para o trabalho.
É o que estabelece a Súmula nº 278 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
In casu, o marco inicial da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da lesão, que, neste caso, é 08/06/2019 (conforme sentença prolatada nos autos 0009017-71.2017.8.160025 em trâmite perante a Vara de Acidente do Trabalho de Araucária/PR (fls. 46/52). Assim, na hipótese, aplica-se o entendimento contido no item "b" da Súmula 08 deste C.TRT9:
"ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá:
a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez;
b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica;
c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio."
Nesta linha de raciocínio, não há prescrição a ser pronunciada.
Mantenho o decidido pelo primeiro grau.
d) acidente de trabalho - doença profissional e e) danos materiais
(análise conjunta dos recursos e dos tópicos, inclusive o referente ao "julgamento ultra petita (recurso da primeira reclamada)
Sobre o acidente de trabalho, a r. sentença apresenta os seguintes fundamentos:
"Pleiteia o Autor o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente do trabalho sofrido em 05/10 /2004 "quando encontrava-se no pátio da 2ª Reclamada prestando serviços para a 1ª Ré, sendo que ao lonar um caminhão carregado quando esta estorou/rasgou e o mesmo caiu de uma altura aproximada de 2 metros, batendo de cheio sua coluna."
A 2ª Reclamada contesta o pedido sustentando que não há qualquer menção de culpa da 1ª Reclamada no acidente do trabalho ocorrido, sendo que não havendo culpa, não há o dever de indenizar. Aduz que "não concorreu para que a autora viesse a desenvolver qualquer problema de saúde, ainda que minimamente. Com maior razão assevera-se ter cumprido, rigorosamente, todas as disposições legais atinentes à redução de riscos ocupacionais, com atenção redobrada às normas de saúde, higiene e segurança, máxime a disposição inserta no artigo 19, § 1°, da Lei 8.213/91.
A 1ª Reclamada em sua defesa alega que o acidente teve como causa exclusiva as ações do Autor, que não observou o procedimento operacional para realizar o "lonamento e peação da carga" e neste caso "o empregado jamais pode ficar sobre o pneu do caminhão, mais deve subir na carroceria utilizando-se de escada, bem como, deve ficar sobre o assoalho da carroceria, sendo terminantemente proibido subir um outro local.". Aduz que conforme CAT juntada aos autos pelo próprio Autor, a queda "provocou uma contusão no quadril, por queda de nível, ou seja, uma contusão de pelve (CID. S-30.0 - Traumatismo Superficial do Abdome, do Dorso e da Pelve)" e não uma batida com a coluna no chão. Afirma que os exames apresentados indicam que o Reclamante possui uma doença degenerativa e lordose fisiológica e que foi submetido a procedimento cirúrgico em razão disto, não havendo relação com o acidente do trabalho sofrido.
O acidente do trabalho é incontroverso, inclusive com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 31).
Segundo dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Entendo que a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de lesões vinculadas à infortúnio laboral, de regra é subjetiva, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da CRFB, pressupondo ação ou omissão culposa do empregador, nexo de causalidade com o trabalho e dano (artigos 186 e 927, ambos do CCB).
Cabe ao empregador zelar pela integridade física e moral de seus empregados (artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da CRFB e artigo 157, inciso II, da CLT) e garantir a eles condições plenas para exercer bem suas atividades, especialmente no que diz respeito à segurança.
Foram apresentados dois laudos periciais realizados em processos distintos, sendo o primeiro às fls. 32/45, nos autos nº 0009017- 71.2017.8.16.0025, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Araucária/PR, e o segundo às fls. 969/983, nos autos n° 0352000-13.2008.5.09.0594, que tramitaram perante a 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR.
No laudo pericial realizado em 20/11/2018 e apresentado às fls. 32/45, o Perito médico nomeado pelo Juízo ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, sustentou que:
"4. Há quanto tempo o Periciado sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Historico clinico desde 06/10/2004.
Não há evidencia de progressão, foi submetido a tratamento cirúrgico reparador.
5. Comparando o Periciado com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que o Periciado sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Autor apresenta restrição mobilidade articular lombar, imposta pelo ato cirúrgico. [...]
12. Em algum momento o Periciado deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Sim, segundo autor informa desde a data do acidente. [...]
16. De acordo com o que foi constatado o Periciado pode ser enquadrado como:
(x) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
[...]
18. Segundo o entendimento do Perito Médico Judicial pode informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa do Periciado?
Tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóracolombo-sacro da coluna vertebral: 25%.
19. Ocorreu a redução da capacidade laborativa do Periciado, em virtude de sequela consolidada, segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e qual a data de inicio? Sim, desde o evento traumático, 06/10/2004 mov 1.11
20. Qual a a data do início da doença que acomete o Periciado? Qual a data de início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados (ex. depoimento do Periciado, atestado médico apresentado, características especifica da doença etc.)
06/10/2004 mov 1.11."
Quanto aos quesitos apresentados pelo INSS (fl. 44), o Sr. Perito afirmou que:
"5c. A incapacidade é total (para toda e qualquer atividade laborativa) ou parcial (para algumas atividades laborativas)? Parcial
5d. A incapacidade é temporária (superável via tratamento ou com o tempo) ou permanente (não-recuperável)?
Permanente
5e. A incapacidade é passível de tratamento? O tratamento necessário vem sendo realizado? Qual a data estimada para recuperação da capacidade laborativa ou, pelo menos, para realização de perícia administrativa de revisão?
Não"
Quanto ao laudo pericial realizado nos autos n° 0352000- 13.2008.5.09.0594 (fls. 969/983), o Sr. Perito esclareceu que a lesão apresentada na coluna não é decorrente do acidente do trabalho, mas pode ter sido agravada pelas atividades que realizava (fl. 979) e que não existem restrições decorrentes do acidente, mas que existem sim restrições para o trabalho, não estando apto para o exercício das atividades que desenvolvia. Sustenta não haver nexo de causalidade entre o acidente e a doença constatada, mas que há nexo com o trabalho (fl. 980).
Os argumentos apresentados pelas Reclamadas não são suficientes para confrontar a conclusão pericial às fls. 32/45.
Diante dos fatos, dos laudos periciais realizados e histórico clínico apresentados entendo que o acidente do trabalho contribuiu para a lesão na coluna cervical do Reclamante, causando-lhe incapacidade parcial e definitiva.
Em consequência, tendo em vista a conclusão pericial de que o quadro de saúde do Reclamante, em relação ao acidente do trabalho, corresponde a uma incapacidade parcial e definitiva na coluna cervical, que fixo em 25%, defiro o pedido de indenização por dano material, com fundamento no artigo 950 do Código Civil.
Considerando que o Reclamante requer o pagamento de tal indenização em parcela única, nos termos do parágrafo único, do artigo 950 do Código Civil, o que deve se dar mediante arbitramento do juízo, arbitro a indenização em R$ 82.302,85, equivalente a 65% do valor total apurado com base nos seguintes parâmetros: piso salarial de ajudante de motorista previsto na CCT 2019/2020: R$ 1.343,57 (extraído do "site": https://www.sescap-pr.org.br/convencoes-acordo, no "link": 2019/2020 cct-fetropar-2019-2020.pdf); base de cálculo: R$ 335,89 (25%); data inicial: 07/02/2015 (prescrição quinquenal); data final: 23/03/2041 (aniversário de 74 anos - fl. 24); 13º salário (1/12 por mês de apuração); FGTS sobre o total (8% + 40%). Entendendo como razoável a redução de 35% do valor total em razão do pagamento antecipado das parcelas.
Não é razoável que a parte seja compelida a quitar antecipada e integralmente o valor que poderia ser pago parceladamente em aproximadamente 26 anos.
Ressalto que quanto a indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho formulado pelo Autor no item "II.3" da petição inicial (fls. 13/16), foi reconhecida a coisa julgada na decisão às fls. 1064/1067."
A segunda reclamada assevera que o autor após o relatado acidente, foi afastado pelo INSS por um curto período de tempo (11/2004 a 01/2005) e retomou as atividades normalmente, sem qualquer outro afastamento, sendo desligado em 12/2006. Menciona que o perito identificou processo degenerativo da coluna cervical, sendo o único fato causador das moléstias suscitadas pelo reclamante. Explana que resta indubitável que inexiste nexo causal ou concausal no caso em apreço e, por conseguinte, não há qualquer razão para imputar qualquer grau de culpa à parte reclamada e, consequentemente, atribuir-lhe responsabilidade. Pede a reforma.
Com relação aos danos materiais, alega que as lesões apontadas na prova pericial jamais inviabilizaram o exercício de qualquer atividade profissional, específica ou não. Salienta que mesmo que o reclamante não pudesse mais desempenhar sua função específica (frise-se, a tônica do ressarcimento), não se cogitaria em indenização, pois há plenas condições de reabilitação profissional. Menciona que o arbitramento da condenação foi excessivo, porque a incapacidade é parcial e leve, estipulada em 25%, pelo que se denota que inobservada a razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com o caso. Requer a reforma da r. sentença para excluir da condenação a indenização por danos materiais e, ainda, caso não seja esse o entendimento, que o pagamento da pensão deferida em parcela única seja calculada e limitada até o reclamante completar 65 (sessenta e cinco) anos, ou, ao menos, 70 (setenta) anos. De forma sucessiva, se mantida a condenação, pugna pela reforma a fim de que seja aplicado redutor de no mínimo 50%, eis que mais próximo da razoabilidade e proporcionalidade compatíveis com o caso (fls. 1140/1144).
A primeira reclamada diverge da r. sentença sob o argumento de que houve julgamento ultra petita porque se baseou "(...) em conclusões trazidas pelo laudo pericial produzido no processo ATOrd 0352000-13.2008.5.09.0594, portanto, que não foram objeto de discussão, considerando a causa de pedir inicial e, por consequência, não oportunizada defesa à Recorrente, além de serem, estas novas informações, imprecisas e não absolutas, vez que o i. perito afirma que as atividades do Recorrido podem ter agravado sua enfermidade, não afirmando, pois, com exatidão que houve tal agravamento." (fl. 1180). Salienta que "(...) não existem provas nos autos de que o acidente de trabalho ocorrido agravou a enfermidade do Recorrido, SEQUER HÁ NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA QUE ACOMETE O RECORRIDO, FATO, ESTE INCONTROVERSO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO PROCESSO ATORD 0352000-13.2008.5.09.0594." (fl. 1181 - grifos no original). Menciona que "(...) tendo a condenação da Recorrente se baseado na possibilidade de as atividades desenvolvidas pelo Recorrido terem contribuído para o agravamento da doença do Recorrido, a r. decisão extrapola os limites da ação, considerando que o objeto da ação se limita ao nexo de causalidade entre a doença e o acidente de trabalho alegado." (fl. 1181).
Aduz, ainda que em sede de contestação, impugnou expressamente o pedido do Recorrido de admissão do laudo pericial produzido nos autos nº 0009017-71.2017.8.160025 em tramite na Vara de Acidente do Trabalho de Araucária - Paraná como prova emprestada, considerando que não passou pelo contraditório e ampla defesa por parte da Recorrente. Destaca que a instada a especificar provas, "(...) manifestou o seu interesse em produzir prova pericial, conforme se observa nas petições de Id. ac5b2bf (fls. 794/795) e Id. 7991fb7 (fls. 797/798), bem como, ratificado na audiência ocorrida em 04.02.2021, ID. 04b87ba (fl. 902). Contudo, como supra apontado, além de basear-se em laudo pericial realizado em outro processo que não teve a participação da Recorrente, ferindo os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o D. Juízo ignorou os pedidos da Recorrente e do próprio Recorrido (Id. a833be1 - fls. 1072/1074) de produção de prova pericial, configurando flagrante cerceamento de defesa." (fl. 1182 - grifos no original). Pede o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, com a designação de produção de prova pericial, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (fls. 1179/1183).
Quanto à doença do reclamante, repisa que a r. sentença teve como fundamento laudo pericial que sequer teve a participação da recorrente. Salienta que o laudo encontra-se repleto de vícios e falhas técnicas, além de contradizer robusta prova documental do INSS e laudo pericial produzido em processo, já transitado em julgado, que afasta por completo a existência de nexo causal entre a doença do Recorrido e o acidente de trabalho. Em síntese, diverge do laudo pericial produzido nos autos nº 0009017-71.2017.8.16.0025, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Araucária/PR. Finaliza com o argumento de que não existem elementos suficientes para embasar a manutenção da r. sentença com a condenação em danos materiais, relembrando que, "(...) tal pedido já foi apreciado no Processo n.º 0352000- 13.2008.5.09.0594, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Araucária, sendo importante ressaltar que o referido pedido foi julgado improcedente e já transitou em julgado, não sendo juntado aos autos nenhuma prova da mudança do estado de saúde do Recorrido." (fl. 1196). Pugna pela reforma (fls. 1179/1196).
Sobre os danos materiais, acrescenta que o reclamante confirma que recebe a auxílio previdenciário, com a respectiva remuneração. Salienta que "não existe nos autos qualquer prova de que houve diminuição na renda do Recorrido, tendo mantido o mesmo padrão de quando o Recorrido trabalhava, ao que não é possível falar em lucros cessantes para justificar a fixação de pensão. Caso contrário, se fosse autorizado a cumular a o auxílio previdenciário, mais um pensionamento civil, a renda atual do Recorrido ficaria superior à sua renda de quando o Recorrido estava trabalhando, afastando-se, a justificativa e a natureza do instituto dos lucros cessantes, que, em resumo, visa compensar os ganhos que a vítima deixou de auferir." (fl. 1197). Pede a reforma com a exclusão do pensionamento mensal vitalício. Questiona os critérios utilizados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação do valor da indenização, apontando que houve flagrante exercício da advocacia. Pugna a reforma da r. sentença (fls. 1196/1203).
O reclamante discorda do valor fixado a título de indenização por danos materiais. Pugna pela reforma da r. sentença "a fim de excluir da condenação o redutor de 30% (Trinta por cento) aplicado ao quantum indenizatório arbitrado, haja vista a ausência de norma legal regulamentando sua aplicabilidade ao caso em tela, bem como diante da notória e irrefutável violação ao Princípio Constitucional da Legalidade, assim como também aos Princípios da Proteção do Empregado e da aplicação da Norma mais favorável ao obreiro, tudo nos termos da fundamentação supra. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, diante das particularidades do caso em concreto, a parte Recorrente pugna veementemente pela redução de 15% (Quinze por cento) sobre o quantum indenizatório arbitrado, a fim de minimizar o notório e irrefutável prejuízo ocasionado ao obreiro, nos termos da fundamentação supra (fls. 1214/1219 - sublinhados e grifos no original) (fls. 1214/1219).
No tocante ao julgamento ultra petita, não se verifica, porquanto a análise procedida pelo magistrado de primeiro grau se baseou nas alegações trazidas pelas partes em cotejo com toda a documentação acostada aos presentes autos, inclusive no demonstrado pelos dois laudos periciais produzidos nos autos n° 0352000- 13.2008.5.09.0594 (fls. 969/983) e 0009017- 71.2017.8.16.0025 (fls. 32/45) em trâmite perante a Vara de Acidentes do trabalho de Araucária/PR.
Passo à análise do acidente de trabalho. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença profissional, o ônus da prova é dividido da seguinte forma: cabe ao autor (trabalhador) demonstrar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e os danos causados e à reclamada (empregadora) o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, ou seja, a culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária (art. 19, Lei n. 8.213/91).
Compreende-se ainda na definição de acidente de trabalho, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/1991:
I Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Da descrição legal, depreende-se que a tipificação do acidente de trabalho (art. 19) está atrelada tanto à ocorrência do incidente em função do exercício do trabalho quanto à existência de morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou não. Sem quaisquer desses dois pressupostos, um fático e outro médico, não há que se falar em acidente de trabalho.
A obrigação de reparação civil subjetiva exige a presença dos seguintes requisitos: (artigos 186, 187 e 927, CC): a evidência do dano ocorrido, o nexo causal com o trabalho; a comprovação da ação ou omissão do empregador e a caracterização do dolo ou culpa deste em qualquer grau. Em se tratando de caso de responsabilidade objetiva, o elemento "caracterização da culpa do empregador" não é exigido. A responsabilidade civil subjetiva vem consagrada no art. 7°, XXVIII, da CF e responsabilidade objetiva é aplicada na hipótese de o trabalhador laborar em atividades de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927, CC.
Na hipótese em apreço, a atividade desenvolvida pelo autor não era considerada uma atividade de risco e, portanto, deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva.
A perícia médica realizada nos autos nº 0009017- 71.2017.8.16.0025, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Araucária/PR (fls. 32/45) constatou o seguinte:
"4. Há quanto tempo o Periciado sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Historico clinico desde 06/10/2004.
Não há evidencia de progressão, foi submetido a tratamento cirúrgico reparador.
5. Comparando o Periciado com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que o Periciado sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Autor apresenta restrição mobilidade articular lombar, imposta pelo ato cirúrgico. [...]
12. Em algum momento o Periciado deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Sim, segundo autor informa desde a data do acidente. [...]
16. De acordo com o que foi constatado o Periciado pode ser enquadrado como:
(x) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
[...]
18. Segundo o entendimento do Perito Médico Judicial pode informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa do Periciado?
Tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóracolombo-sacro da coluna vertebral: 25%.
19. Ocorreu a redução da capacidade laborativa do Periciado, em virtude de sequela consolidada, segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e qual a data de inicio? Sim, desde o evento traumático, 06/10/2004 mov 1.11
20. Qual a a data do início da doença que acomete o Periciado? Qual a data de início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados (ex. depoimento do Periciado, atestado médico apresentado, características especifica da doença etc.)
06/10/2004 mov 1.11."
Repiso que o perito ao prestar os esclarecimentos ao INSS, respondeu que a incapacidade é parcial e permanente (quesitos 5.c e 5.d).
Da mesma forma, como bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, no laudo pericial produzido nos autos n° 0352000-13.2008.5.09.0594 (fls. 969/983), o perito esclareceu que a a lesão apresentada na coluna não é decorrente do acidente do trabalho, mas pode ter sido agravada pelas atividades que realizava (fl. 979) e que não existem restrições decorrentes do acidente, mas que existem sim restrições para o trabalho, não estando apto para o exercício das atividades que desenvolvia. Sustenta não haver nexo de causalidade entre o acidente e a doença constatada, mas que há nexo com o trabalho (fl. 980).
Desse modo, ainda que ausente o nexo causal direto, tem-se que, na hipótese, o acidente de trabalho que ocorreu na sede da segunda reclamada contribuiu para o surgimento da lesão na coluna cervical do reclamante, gerando a incapacidade parcial e definitiva. Mantenho a r. sentença.
No que se refere aos danos materiais, verifica-se que o artigo 950 do Código Civil estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Analisando referido dispositivo legal, extrai-se que o artigo 950 do Código Civil trata do dever de indenizar por meio de pensão mensal quando resultar diminuição da incapacidade para o trabalho. Assim, o pagamento de pensão visa ressarcir ao empregado a redução de sua capacidade laboral.
Na hipótese, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 17.03.2004 e, consoante se extrai da r. decisão de fl. 50 proferida nos autos 0009017-71.2017.8.16.0025, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Araucária/PR, foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente desde a data da cessão do último auxílio-doença concedido. Ademais, consoante já exposto, o reclamante encontra-se incapacitado parcial e de forma permanente devido a lesão na coluna cervical, sendo fixado o percentual em 25%.
Quanto ao pagamento em parcela única, conforme o Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), "o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor".
Embora o colendo TST entenda que não cabe à parte, mas ao magistrado, eleger a forma mais adequada de reparação (pensão mensal ou pagamento único), aquela Corte tem adotado o posicionamento de que o valor da indenização paga de uma só vez deve ser arbitrado, atendidos os artigos 944 e 945 do Código Civil e a possibilidade econômica do ofensor, com a aplicação de um redutor em relação ao valor total da pensão paga mensalmente. A esse respeito, trago à colação a seguinte ementa de julgado do TST:
"DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Processo: RR - 5600-28.2007.5.05.0281 Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
Na fundamentação do acórdão cuja ementa foi acima transcrita, o Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que "a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa" e "para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização".
Nesse caso, exatamente porque a empresa perde a facilidade do pagamento parcelado e é onerada pelo desembolso em parcela única, penso que não deve ser a pensão equivalente à soma dos rendimentos anuais do reclamante, devendo ser aplicado um redutor de 30% sobre o montante total devido a título de pensão mensal vitalícia a ser pago em parcela única. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando a antecipação das parcelas e a maior onerosidade que o causador do dano terá em pagar de uma única vez, tornando-se o cumprimento da obrigação mais gravoso ao empregador, mas permitindo à empregada a aplicação em outros investimentos que lhe garantam juros e/ou renda, justificando-se a aplicação de um redutor ao valor total.
Não haverá abatimento na condenação do valor correspondente a eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, pois, na realidade, o benefício é acumulável com a indenização deferida, uma vez que a natureza jurídica de ambos é diversa: aquele (benefício previdenciário) tem natureza jurídica alimentar e esta (indenização) tem natureza jurídica reparatória. Explico que o valor refere-se ao valor devido a título de pensão independentemente do valor recebido pelo órgão previdenciário.
Portanto, eventual recebimento de benefício previdenciário pelo reclamante em nada se relaciona à obrigação da empresa de pagar a pensão, pois possuem fatos geradores diferentes e não se compensam.
Observo que o magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 82.302,85, equivalente a 65% do valor total apurado com base nos seguintes parâmetros: piso salarial de ajudante de motorista previsto na CCT 2019/2020: R$ 1.343,57 (extraído do "site": https://www.sescap-pr.org.br/convencoes-acordo, no "link": 2019/2020 cct-fetropar-2019-2020.pdf); base de cálculo: R$ 335,89 (25%); data inicial: 07/02/2015 (prescrição quinquenal); data final: 23/03/2041 (aniversário de 74 anos - fl. 24); 13º salário (1/12 por mês de apuração); FGTS sobre o total (8% + 40%), mas aplicou o percentual de 35% sobre o valor total em razão do pagamento antecipado das parcelas. Saliente-se os critérios adotados pelo Juízo de origem observaram o disposto no art. 950 do Código Civil, bem como atendendo ao princípio da reparação integral e o critério de razoabilidade.
Diante do exposto, acolho a insurgência do reclamante e aplica-se o percentual de 30% como redutor, acrescendo à condenação o valor de R$ 4.265,14, totalizando a importância a título de indenização R$ 86.567,99.
Desse modo, rejeito a insurgência dos reclamados e acolho a do reclamante para reformar a r. sentença para fixar o valor em R$ 86.567,99, a título de indenização por dano material a ser recebido em parcela única.
(...)
Matérias apreciada em conjunto com o recurso ordinário da segunda reclamada." (págs. 1.235-1.253, grifou-se e destacou-se).
Interpostos embargos de declaração, a Corte regional assim se manifestou:
"b) cerceamento de defesa
A primeira reclamada assevera que houve cerceamento de defesa consistente na ausência de produção de prova pericial, embora formalmente pleiteado, ferindo os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assevera que a r. sentença se baseou em laudo pericial realizado em outro processo que não teve a participação da embargante. Pede a necessária a aplicação de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para que a r. decisão embargada, bem como, a r. sentença sejam cassadas, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a designação de produção de prova pericial. De forma sucessiva, pede esclarecimentos sobre possível afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, com expressa manifestação acerca dos dispositivos legais e constitucionais correlatos.
Com razão. Não houve análise sobre o cerceamento de defesa. Contudo, esclarece-se que da análise dos autos, a primeira reclamada teve ciência do teor do laudo pericial, devidamente expresso na r. sentença, razão pela qual entendo que houve a observância do contraditório e da ampla defesa.
Provejo para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos.
c) julgamento ultra petita
A embargante alega que é necessário esclarecimentos sobre a caracterização ou não do julgamento ultra petita. Sustenta que o reclamante pleiteia a condenação com base em uma causa de pedir e a r. sentença condena em razão da suposta ocorrência de outro fato, portanto, com base em outra causa de pedir que sequer foi aventada nos autos. Pede expressa manifestação sobre "a observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e dos limites da lide, considerando que a r. decisão condenou a embargante no pagamento de danos materiais em decorrência da suposta existência de nexo caudal entre as atividades laborais e a doença do reclamante, enquanto a causa de pedir constante na inicial consiste na existência de nexo causal entre a doença e o acidente típico de trabalho." (fls. 1268/1269).
Consoante exposto no v. Acórdão:
"No tocante ao julgamento ultra petita, não se verifica, porquanto a análise procedida pelo magistrado de primeiro grau se baseou nas alegações trazidas pelas partes em cotejo com toda a documentação acostada aos presentes autos, inclusive no demonstrado pelos dois laudos periciais produzidos nos autos n° 0352000- 13.2008.5.09.0594 (fls. 969/983) e 0009017- 71.2017.8.16.0025 (fls. 32/45) em trâmite perante a Vara de Acidentes do trabalho de Araucária/PR."
Na hipótese em apreço, esse Colegiado externou os motivos pelos quais entendeu que não houve julgamento ultra petita. Assim, o r. julgado encontra-se devidamente fundamentado, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, IX, da CF, pois os motivos que formaram o convencimento do julgador a respeito da matéria foram expostos.
Os embargos de declaração não servem para responder quesitos formulados pela parte insatisfeita com o resultado do recurso ordinário, ou seja, não se prestam à revisão da prestação jurisdicional, reabrindo discussões acerca do mérito.
O v. acórdão, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista (Súmula nº 297 do C.TST), mormente em razão do que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do C. TST:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
d) doença - inexistência de nexo causal com o acidente ou com as atividades laborais e e) danos materiais - lucros cessantes - critério de fixação
(análise conjunta dos tópicos)
A primeira reclamada argumenta que o laudo pericial é "claríssimo em apontar que a lesão apresentada não é decorrente do acidente do trabalho, assim como não existe nexo causal com o acidente, a r. decisão embargada sustenta que "o acidente de trabalho (...) contribuiu para o surgimento da lesão na coluna cervical do reclamante". (fl. 1269 - grifos e sublinhados no original). Aponta sobre os documentos, aduzindo que não houve análise a respeito das alegações do "questionável" laudo pericial. Pede o pronunciamento acerca da conclusão contrária ao laudo pericial que afastou nexo causal entre o acidente e o doença, bem como, os documentos médicos que apontam causas degenerativas e da inconsistência do laudo pericial produzido nos autos nº 0009017-71.2017.8.160025.
Quanto aos danos materiais, menciona que a r. decisão embargada confirmou a sentença, embora não tenha apresentado qualquer fundamentação em relação às razões recursais apresentadas pela embargante, especialmente no que tange ao critério de arbitramento do valor da pensão mensal, bem como, a aplicação de instrumento coletivo que não possui abrangência sobre a categoria profissional e patronal, afrontando o disposto na Súmula 374, do C.TST. Salienta que "(...) o instrumento coletivo utilizado pelo D. Julgador a quo, a partir da sua busca na internet, não regula a relação jurídica estabelecida entre as partes, a r. decisão merece aclaramentos, inclusive para fins de prequestionamento, considerando o disposto no arts. 818, I; art. 570; e, 581, §2º, todos da CLT, bem como, Súmula 374, do C. TST." (fl. 1272 - grifos no original).
No v. Acórdão embargado, consta os fundamentos pelos quais essa E. Turma manteve o decidido pelo primeiro grau:
"Passo à análise do acidente de trabalho. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença profissional, o ônus da prova é dividido da seguinte forma: cabe ao autor (trabalhador) demonstrar o nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente de trabalho e os danos causados e à reclamada (empregadora) o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à indenização, ou seja, a culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária (art. 19, Lei n. 8.213/91).
Compreende-se ainda na definição de acidente de trabalho, nos termos do art. 20, da Lei 8.213/1991:
I Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Da descrição legal, depreende-se que a tipificação do acidente de trabalho (art. 19) está atrelada tanto à ocorrência do incidente em função do exercício do trabalho quanto à existência de morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, seja ela permanente ou não. Sem quaisquer desses dois pressupostos, um fático e outro médico, não há que se falar em acidente de trabalho.
A obrigação de reparação civil subjetiva exige a presença dos seguintes requisitos: (artigos 186, 187 e 927, CC): a evidência do dano ocorrido, o nexo causal com o trabalho; a comprovação da ação ou omissão do empregador e a caracterização do dolo ou culpa deste em qualquer grau. Em se tratando de caso de responsabilidade objetiva, o elemento "caracterização da culpa do empregador" não é exigido. A responsabilidade civil subjetiva vem consagrada no art. 7°, XXVIII, da CF e responsabilidade objetiva é aplicada na hipótese de o trabalhador laborar em atividades de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927, CC.
Na hipótese em apreço, a atividade desenvolvida pelo autor não era considerada uma atividade de risco e, portanto, deve ser analisada sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva.
A perícia médica realizada nos autos nº 0009017- 71.2017.8.16.0025, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Araucária/PR (fls. 32/45) constatou o seguinte:
"4. Há quanto tempo o Periciado sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Historico clinico desde 06/10/2004.
Não há evidencia de progressão, foi submetido a tratamento cirúrgico reparador.
5. Comparando o Periciado com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que o Periciado sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Autor apresenta restrição mobilidade articular lombar, imposta pelo ato cirúrgico. [...] 12. Em algum momento o Periciado deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Sim, segundo autor informa desde a data do acidente. [...]
16. De acordo com o que foi constatado o Periciado pode ser enquadrado como:
(x) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência;
[...]
18. Segundo o entendimento do Perito Médico Judicial pode informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa do Periciado?
Tabela SUSEP Imobilidade do segmento tóracolombo-sacro da coluna vertebral: 25%.
19. Ocorreu a redução da capacidade laborativa do Periciado, em virtude de sequela consolidada, segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e qual a data de inicio? Sim, desde o evento traumático, 06/10/2004 mov 1.11
20. Qual a a data do início da doença que acomete o Periciado? Qual a data de início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados (ex. depoimento do Periciado, atestado médico apresentado, características especifica da doença etc.)
06/10/2004 mov 1.11."
Repiso que o perito ao prestar os esclarecimentos ao INSS, respondeu que a incapacidade é parcial e permanente (quesitos 5.c e 5.d).
Da mesma forma, como bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau, no laudo pericial produzido nos autos n° 0352000-13.2008.5.09.0594 (fls. 969/983), o perito esclareceu que a a lesão apresentada na coluna não é decorrente do acidente do trabalho, mas pode ter sido agravada pelas atividades que realizava (fl. 979) e que não existem restrições decorrentes do acidente, mas que existem sim restrições para o trabalho, não estando apto para o exercício das atividades que desenvolvia. Sustenta não haver nexo de causalidade entre o acidente e a doença constatada, mas que há nexo com o trabalho (fl. 980).
Desse modo, ainda que ausente o nexo causal direto, tem-se que, na hipótese, o acidente de trabalho que ocorreu na sede da segunda reclamada contribuiu para o surgimento da lesão na coluna cervical do reclamante, gerando a incapacidade parcial e definitiva. Mantenho a r. sentença.
No que se refere aos danos materiais, verifica-se que o artigo 950 do Código Civil estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Analisando referido dispositivo legal, extrai-se que o artigo 950 do Código Civil trata do dever de indenizar por meio de pensão mensal quando resultar diminuição da incapacidade para o trabalho. Assim, o pagamento de pensão visa ressarcir ao empregado a redução de sua capacidade laboral.
Na hipótese, o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 17.03.2004 e, consoante se extrai da r. decisão de fl. 50 proferida nos autos 0009017- 71.2017.8.16.0025, perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Araucária/PR, foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente desde a data da cessão do último auxílio-doença concedido. Ademais, consoante já exposto, o reclamante encontra-se incapacitado parcial e de forma permanente devido a lesão na coluna cervical, sendo fixado o percentual em 25%.
Quanto ao pagamento em parcela única, conforme o Enunciado nº 48 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), "o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor".
Embora o colendo TST entenda que não cabe à parte, mas ao magistrado, eleger a forma mais adequada de reparação (pensão mensal ou pagamento único), aquela Corte tem adotado o posicionamento de que o valor da indenização paga de uma só vez deve ser arbitrado, atendidos os artigos 944 e 945 do Código Civil e a possibilidade econômica do ofensor, com a aplicação de um redutor em relação ao valor total da pensão paga mensalmente. A esse respeito, trago à colação a seguinte ementa de julgado do TST:
"DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Processo: RR - 5600-28.2007.5.05.0281 Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)
Na fundamentação do acórdão cuja ementa foi acima transcrita, o Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que "a antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa" e "para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização".
Nesse caso, exatamente porque a empresa perde a facilidade do pagamento parcelado e é onerada pelo desembolso em parcela única, penso que não deve ser a pensão equivalente à soma dos rendimentos anuais do reclamante, devendo ser aplicado um redutor de 30% sobre o montante total devido a título de pensão mensal vitalícia a ser pago em parcela única. O valor da indenização deve ser arbitrado considerando a antecipação das parcelas e a maior onerosidade que o causador do dano terá em pagar de uma única vez, tornando-se o cumprimento da obrigação mais gravoso ao empregador, mas permitindo à empregada a aplicação em outros investimentos que lhe garantam juros e/ou renda, justificando-se a aplicação de um redutor ao valor total.
Não haverá abatimento na condenação do valor correspondente a eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, pois, na realidade, o benefício é acumulável com a indenização deferida, uma vez que a natureza jurídica de ambos é diversa: aquele (benefício previdenciário) tem natureza jurídica alimentar e esta (indenização) tem natureza jurídica reparatória. Explico que o valor refere-se ao valor devido a título de pensão independentemente do valor recebido pelo órgão previdenciário.
Portanto, eventual recebimento de benefício previdenciário pelo reclamante em nada se relaciona à obrigação da empresa de pagar a pensão, pois possuem fatos geradores diferentes e não se compensam.
Observo que o magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 82.302,85, equivalente a 65% do valor total apurado com base nos seguintes parâmetros: piso salarial de ajudante de motorista previsto na CCT 2019/2020: R$ 1.343,57 (extraído do "site": https://www.sescap- pr.org.br/convencoes-acordo, no "link": 2019/2020 cct-fetropar-2019-2020.pdf); base de cálculo: R$ 335,89 (25%); data inicial: 07/02/2015 (prescrição quinquenal); data final: 23/03/2041 (aniversário de 74 anos - fl. 24); 13º salário (1/12 por mês de apuração); FGTS sobre o total (8% + 40%), mas aplicou o percentual de 35% sobre o valor total em razão do pagamento antecipado das parcelas. Saliente-se os critérios adotados pelo Juízo de origem observaram o disposto no art. 950 do Código Civil, bem como atendendo ao princípio da reparação integral e o critério de razoabilidade.
Diante do exposto, acolho a insurgência do reclamante e aplica-se o percentual de 30% como redutor, acrescendo à condenação o valor de R$ 4.265,14, totalizando a importância a título de indenização R$ 86.567,99.
Desse modo, rejeito a insurgência dos reclamados e acolho a do reclamante para reformar a r. sentença para fixar o valor em R$ 86.567,99, a título de indenização por dano material a ser recebido em parcela única."
Extrai-se que foi mantida a r. sentença proferida com base na prova pericial produzida, analisada em profundidade.
Verifica-se, pois, que a primeira reclamada não busca com os presentes embargos a integração ou o aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas manifesta seu inconformismo com o entendimento desta e. Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos de declaração não têm essa função, como se extrai do artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC. Importante ressaltar que o julgador deve fundamentar suas decisões. O acórdão embargado, de forma indene de dúvidas, encontra-se regularmente fundamentado, tendo a e. Turma apresentado, clara e percucientemente, as razões de seu convencimento quanto aos referidos temas. Dessarte, o entendimento deste Colegiado acerca das questões apresentadas no apelo restaram suficientemente fundamentadas no v. aresto.
A Súmula 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios, visando o prequestionamento da matéria, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, assim entendida como aquela caracterizada pelo questionamento de determinado tema na fase recursal sem que, quanto ao mesmo, tenha havido pronunciamento a respeito. Prequestionar significa manifestar-se explicitamente sobre matéria aventada no processo, necessária ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso presente.
Portanto, a pretensão da embargante não retrata a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão, uma vez que exsurge claro o objetivo da parte em promover o reexame da matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento processual.
Nada a prover." (págs. 1.274-1.281, grifou-se e destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
No caso, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, merecendo a manutenção dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, no tocante à aplicação, na hipótese, da Súmula nº 126 desta Corte.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho." (págs. 2-23 do sequencial nº 06, grifos e destaques no original)
Em razões, as agravantes pugnam pela reforma da decisão agravada.
Afirmam que deve ser declarada a prescrição do direito às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, pois a ação foi ajuizada após quase 16 anos da data do acidente,
Aduzem que não há falar em responsabilidade civil (indenizações por danos materiais e morais) decorrentes de doença ocupacional, pois não há nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e a doença que acometeu a parte reclamante.
Ao exame.
No tocante à prescrição, discute-se, no caso, a natureza do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, fundada em doença ocupacional.
Quanto aomarcoinicialdaprescrição, tem-se que, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pelaprescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Como se observa, aprescriçãoé regida, principalmente, pelo princípio daactionata, consagrado no artigo ora transcrito, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência daprescriçãoextintiva do direito de ação correspondente.
Vale destacar que, no caso da pretensão deindenizaçãopordanosmoraisemateriaisdecorrentes deacidentedetrabalho, a jurisprudênciatrabalhistatem adotado como parâmetro para fixação domarcoinicialdaprescriçãoo critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe,in verbis:
"O termoinicialdo prazo prescricional, na ação deindenização, é a data em que o segurado teveciênciainequívocada incapacidade laboral".
A deflagração do prazo prescricional da pretensão deindenizaçãopordanosmoraisemateriaisdecorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que oempregadotenha tidociênciainequívocados efeitos danosos dalesãosofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil torna-se exigível.
Assim, não é razoável exigir dotrabalhadorque ele proponha a ação em que pretenda o pagamento deindenizaçãopordanosmoraisemateriaisdecorrentes deacidentedetrabalhoantes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e daextensãodos efeitos danosos dalesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno doempregadoaotrabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para oempregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva, pois, somente com a concretização de um desses dois resultados, pode-se concluir que otrabalhadorterá tidociênciainequívocados efeitos dalesãopor ele sofrida.
No caso, extrai-se do Regional que a data da ciência inequívoca da lesão é 08/06/2019, ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que dispôs sobre a competência da Justiça doTrabalhopara julgar a pretensão indenizatória, fundada em doença ocupacional/acidentedetrabalho.
A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que omarcoprescricional será a data daciênciainequívocadalesãoe que aprescriçãotrabalhistaé aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento deindenizaçãopordanosmoraisemateriaisdecorrentes deacidentedotrabalhoquando alesãoocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aprescriçãoaplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudênciatrabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto.
Desse modo, tendo em vista a ciência inequívoca da lesão ocorreu após o deslocamento da competência para a Justiça doTrabalhoapreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45, aplicável o prazo prescricionaltrabalhistaprevisto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na medida em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2020.
Por outro lado, quanto à responsabilidade civil por doença ocupacional, a Corte regional concluiu que o reclamante possui "restrição mobilidade articular lombar, imposta pelo ato cirúrgico" (pág. 1.244 do sequencial nº 04), o que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tendo sido constatada a concausalidade entre as atividades laborais e a doença que o acomete, conforme análise do laudo pericial e das demais provas produzidas nos autos.
Destaca-se que, para se chegar à conclusão à qual pretende a parte agravante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Diante desses fundamentos, nego provimento aos agravos.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) interposto pela Recorrente Brasiltec Logistica LTDA, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) interposto por Brasiltec Logistica LTDA, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015; cumpridas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST