Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("cerceamento de defesa", "ilegitimidade" e "bem de família"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. A questão referente à "prescrição intercorrente" atrai a incidência do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 351600-91.1992.5.15.0044, em que é Agravante(s) JORGE OMAR SARRIS e são Agravado(s)S ALFREDO DE LIMA NETO, BR-100 COMERCIAL EXPEDIDORA MODERNA LTDA. - ME, MILTON BRAGA e PEDRO BIROLINI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "ilegitimidade", "impenhorabilidade de imóvel adquirido com FGTS", "prescrição intercorrente", "bem de família" e "cerceamento de defesa".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2 - MÉRITO
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do sócio executado, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
O v. acórdão afastou a alegação do recorrente de ilegitimidade de parte para atuar na execução sob o argumento de que sua inclusão no quadro societário da empresa se deu mediante fraude, uma vez que teria sido coagido a participar da sociedade para garantir seu emprego, afirmando que não logrou comprovar sua alegação de fraude.
Assim, entendeu que como que o recorrente figurou como sócio da executada, o que o legitima para atuar no polo passivo da execução.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
O v. acórdão aduziu que a responsabilização pelo adimplemento dos débitos trabalhistas não pressupõe participação da fase de conhecimento, tendo em vista que o artigo 275 do Código Civil assegura ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação, indistintamente, de todos os co-obrigados. Por outro lado, entendeu que não houve qualquer prejuízo ao executado, sendo que se valeu dos meios processuais cabíveis na defesa de seus direitos, apresentando embargos à execução e o presente agravo. Portanto, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado.
Assim, entendeu que, tendo em vista que foram infrutíferas as tentativas de garantia da execução, com fundamento no art. 2º, parágrafo 2º, c/c 878 da CLT, para a satisfação do crédito exequendo, entendo que agiu com acerto o Juízo da execução ao incluir no pólo passivo da execução o sócio ora recorrente.
Por fim, asseverou que a desconsideração da personalidade jurídica da executada foi determinada desde 24.08.2001, com a inclusão do recorrente no polo passivo da execução em 30.04.2002, do que tomou conhecimento com a citação por carta precatória desde 20.02.2003, fl. 344-verso, seno que o imóvel só foi penhorado em 10.12.2012, conforme certidão de fl. 475.
Diante disso, entendeu que não há se falar em nulidade do ato de constrição do bem.
Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados.
A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
O v. acórdão afirmou que a jurisprudência dominante do C. TST, através da Súmula 114, já fixou entendimento no sentido de não se admitir a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, destacando-se que o impulso da execução trabalhista ocorre de ofício pelo juiz, independentemente de provocação, pelo teor do art. 878 da CLT.
Tal decisão não ofende os dispositivos constitucionais invocados, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
O v. acórdão asseverou, nos termos do artigo 648 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Afirmou, ainda, que o próprio CPC, no artigo 649, elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sem qualquer referência ao imóvel adquirido com recursos do FGTS. Ademais, afirmou que não se trata de depósitos da conta vinculada do FGTS, estas impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, mas de imóvel em nome do executado, não havendo qualquer restrição legal para a sua penhora.
Diante disso, não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família.
O v. acórdão afirmou que, com supedâneo nos elementos trazidos aos autos, não restou comprovado que o imóvel não se destina à moradia do recorrente e de sua família, não havendo se falar em bem de família.
Conforme se verifica, tal decisão não ofende os dispositivos constitucionais invocados, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
O v. acórdão afirmou que não foram apresentados outros bens passíveis de penhora, o que torna irrelevante a quantificação de diferença de valores entre a avaliação do bem e o débito nestes autos. Afirmou, ainda, que caberia ao recorrente indicar outros meios igualmente eficazes a satisfazer a execução e que lhe fossem menos gravosos, e assim não procedeu, razão pela qual não há se falar em qualquer irregularidade a ensejar a desconstituição da penhora.
Assim, entendeu que, ante a inexistência de outro bem penhorável, pode-se inferir que a execução está sendo processada pelo modo menos gravoso, em conformidade com o artigo 620 do CPC, e sendo único bem constrito nos autos para satisfazer a execução, não há possibilidade de redução da penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros bens, que bastem à execução, prevista no inciso I do artigo 685 do CPC, o que afasta a sua aplicação na espécie.
Por fim, asseverou que, nos termos do artigo 710 do CPC, satisfeito o crédito do exequente e demais acréscimos, custas e honorários, o saldo remanescente será restituído ao devedor, não havendo qualquer prejuízo ao recorrente.
A decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 1208-1211).
Na minuta de agravo de instrumento, o sócio executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
De plano, quanto à alegação do sócio de que ficou configurado CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, por não ter sido citado a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, BEM COMO NO TOCANTE AO TEMA RELATIVO AO EXCESSO DE PENHORA, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista a falta de indicação expressa de afronta a dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do processamento de recurso de revista incidente na fase de execução. Incide, ainda, o óbice da Súmula nº 221 do TST.
O sócio executado afirma que não é PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, pois as provas dos autos demonstraram que "o Recorrente foi empregado da Executada BR100 por mais de uma década, assim como bem aclarado pela cópia da CTPS há muito juntada (fls. 524v/527), e coagido a ser incluído, de forma fraudulenta, no quadro societário daquela" (fls. 1171).
Indica, no aspecto, ofensa ao artigo 5º, incisos II, XX e XXXV, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
Alega o agravante que é parte ilegítima para atuar na execução sob o argumento de que sua inclusão no quadro societário da empresa se deu mediante fraude, uma vez que coagido a participar da sociedade para garantir seu emprego.
Contudo o agravante não logrou comprovar sua alegação de fraude. A simples afirmação de foi forçado a participar da sociedade não lhe favorece, pois não é razoável o entendimento de que o funcionário de uma empresa seja coagido a integrar o seu quadro societário sob pena de demissão.
Dos elementos trazidos aos autos nada comprova a alegada coação ou conduta dolosa por parte da primeira executada a ensejar acolhimento de sua tese. O certo é que o agravante figurou como sócio da executada, o que o legitima para atuar no polo passivo da execução.
Rejeito (pág. 1.090).
No caso, concluiu o Regional que o sócio é parte LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO após a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que "a simples afirmação de foi forçado a participar da sociedade não lhe favorece, pois não é razoável o entendimento de que o funcionário de uma empresa seja coagido a integrar o seu quadro societário sob pena de demissão" (pág. 1.090).
De acordo com as premissas fáticas descritas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), não foram comprovadas as alegações do sócio de que teria sido incluído no quadro societário mediante coação.
Logo, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam, não havendo falar, pois, em ofensa direta e literal do artigo 5º, incisos II, XX e XXXV, da Constituição Federal.
QUANTO À ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, assevera que "a inércia e a desídia do Recorrido são, in casu, incontestáveis" (pág. 1.177), motivo pelo qual indica ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O artigo 40 e parágrafos da Lei 830/80 (Lei de Execução Fiscal), aplicável ao processo de execução trabalhista por força da previsão do artigo 889 da CLT, prevê que caso não encontrados bens os autos serão arquivados, assim permanecendo até que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, encontrados, sendo então, desarquivados, para prosseguimento da execução (§ 3°), in verbis:
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1° Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3° Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, c juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e. decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei n° 11.051, de 2004)
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n° 11.960, de 2009)."
Por seu turno, o artigo 878 da CLT prevê a promoção da execução de ofício, pelo Juiz, de forma a tornar útil a execução, com a utilização de meios à disposição do Poder Judiciário.
Em regra, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo trabalhista, tendo em vista os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, entendimento este consubstanciado na Súmula n° 114/TST, in verbis:
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."
Assim, a prescrição intercorrente só deve ser aplicada aos casos, em que for constatado desinteresse do credor em promover a execução, considerando-se, ainda, a sua dificuldade natural em dar impulso ao feito, e após esgotados todos os meios hoje disponíveis ao Juiz para impulsionar o processo de execução, independentemente de requerimento da parte, com vistas a dar efetividade ao comando sentencial por ele proferido. Devendo utilizar, inclusive, os recursos da informática, para localização de bens do executado, como tentativa de bloqueio de disponibilidade financeira de conta bancária, ou seja, a prescrição intercorrente só tem cabimento quando o ato depende exclusivamente do exequente e verificada sua inércia injustificada.
Nesse sentido, visando dar maior efetividade à execução trabalhista e fomentar o cumprimento do dever do Juiz em impulsionar a execução, com a uniformização e padronização dos procedimentos mínimos para fins de arquivamento, bem como a necessidade de exaurir os atos executórios antes do arquivamento dos autos, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante Recomendação n° 001/2011, orientou as Corregedorias Regionais que instruíssem os Juízes de execução a adotarem estrutura mínima de atos de execução, antes do arquivamento dos autos, a saber: a) Citação do executado; b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD; c) Desconsideração dá personalidade jurídica da empresa executada; d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio; e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; f) Mandado de penhora; g) Mandado de protesto notarial; h) Arquivamento provisório; i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos corresponsáveis; j) Arquivamento definitivo; I) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento.
Posteriormente, o Ato. GCGJT 11/2011, da Corregedoria-' Geral dá Justiça do Trabalho, ante a controvérsia, doutrinária e jurisprudencial acerca da expedição de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória pelos Juízes da execução, cancelou a letra "g" da supramencionada Recomendação, que deixou de integrar a estrutura mínima sequencial dos atos de execução a ser observada antes do arquivamento dos autos, deixando ao arbítrio do Juízo a decisão quanto a expedição do mandado de protesto notarial, seja de ofício ou a requerimento da parte.
Desse modo, o impulso da execução não depende exclusivamente do exequente cabendo ao Juízo esgotar todas as possibilidades á sua disposição. Não se pode olvidar que nos termos do § 3° da supracitada Lei, encontrados a qualquer tempo o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.
Ante as razões expendidas, mantenho a decisão de origem no particular (págs. 1.090-1.092).
Constitui entendimento sedimentado na Súmula nº 114 desta Corte superior a não ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, uma vez que a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente.
A matéria atinente à prescrição na esfera trabalhista é regulada pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece prazos para que os trabalhadores apresentem suas demandas em juízo, não tratando, especificamente, da incidência da prescrição intercorrente, sendo inviável, assim, a configuração de afronta direta aos seus termos.
Além disso, a execução trabalhista é promovida de ofício, sendo regulada pelo princípio da inquisitoriedade, o que afasta a aplicação da prescrição intercorrente, conforme precedentes a seguir:
(...)
Logo, o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, decidiu em consonância com a Súmula nº 114 do TST, o que afasta a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte.
O SÓCIO EXECUTADO SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL por ter sido adquirido com recursos oriundos do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Aponta violação dos artigos 1º, incisos II, III e IV, 5º, inciso II, 7º, incisos III e X, 193 e 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
AQUISIÇÃO DO BEM PENHORADO COM RECURSOS DO FGTS
Aduz o agravante que não pode prevalecer a penhora do bem imóvel, uma vez que adquirido com recursos do FGTS, o que lhe confere à natureza de impenhorável.
Sem razão o agravante.
Nos termos do artigo 648 do CPC, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Nesse sentido, o próprio CPC, no artigo 649, elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sem qualquer referência ao imóvel adquirido com recursos do FGTS. Frisa-se que se trata de preceito taxativo, do que não cabe interpretação extensiva.
Note-se que não se trata aqui de depósitos da conta vinculada do FGTS, estas impenhoráveis, nos termos do artigo 2°, § 2°, da Lei 8.036/90, mas de imóvel em nome do executado, não havendo qualquer restrição legal para a sua penhora.
Mantenho (págs. 1.092-1.093).
Na hipótese, o Regional, com amparo no artigo 833 do CPC/15 (649 do CPC/73) e na Lei nº 8.036/90, manteve a penhora do imóvel adquirido pelo sócio com valores do FGTS.
Destacou que "o próprio CPC, no artigo 649, elenca os bens absolutamente impenhoráveis, sem qualquer referência ao imóvel adquirido com recursos do FGTS" (pág. 1.092), bem como por que "não se trata aqui de depósitos da conta vinculada do FGTS, estas impenhoráveis, nos termos do artigo 2°, § 2°, da Lei 8.036/90, mas de imóvel em nome do executado, não havendo qualquer restrição legal para a sua penhora" (pág. 1.093).
De fato, dentre as hipóteses taxativas de impenhorabilidade previstas no aludido dispositivo processual, não se incluem o bem adquirido com recursos advindos dos depósitos fundiários.
Observa-se que a matéria tem status infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal (1º, incisos II, III e IV, 5º, inciso II, 7º, incisos III e X, 193 e 100, § 1º), nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Sustenta, ainda, que deve ser reconhecida a CONDIÇÃO DE BEM FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO, "uma vez que é o único bem de propriedade do Recorrente, utilizado para moradia permanente do mesmo, seu cônjuge e suas quatro filhas" (pág. 1.180).
Aponta violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
BEM DE FAMÍLIA
Quanto à impenhorabilidade do bem de família, esta decorre de imperativo ilegal, instituída que foi pela Lei 8.009/90. Trata-se de dispositivo de ordem pública, a ensejar nulidade absoluta, como acontece com os bens absolutamente impenhoráveis, podendo, assim, ser arguida em qualquer fase ou momento processual, até o fim da execução, e não preclui, pois o artigo 3° da Lei 8009/90 não faz referência a prazo para a alegação. Frisa-se, por oportuno, que a Lei buscou proteger o imóvel residencial do casal pela sua indispensabilidade para a família, em observância ao preceito constitucional de proteção à entidade familiar.
Em nome desse entendimento, traduz-se a Jurisprudência transcrita por Theotônio Negrão, a respeito do artigo 3° da Lei 8.009/90 (in Código de Processo Civil, Saraiva, 2008, 40ª ed., página 1326):
"A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser arguida até o fim da execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor" (STJ-3ª T, Resp 222.823, rel. Min. Gomes de Barros"
"A alegação de que determinado bem é absolutamente impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução, mas o" devedor responde pelas custas de retardamento" (RT-677/189 - Decisão 2002.009947-3-4ª T.Cív. - ReL. Des. Rêmolo Letteriello - J. 03.12.2002).
Incontestes os termos do artigo 1°, da Lei 8009/90, no sentido de que:
"O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residem", salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Por sua vez, preceitua o artigo 5°:
Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente."
In casu, em que pesem as suas alegações, nada foi comprovado no sentido de que o imóvel em questão serve de moradia para o ora agravante e sua família.
Assim, com supedâneo nos elementos trazidos aos autos, entendo restar comprovado que o imóvel não se destina à moradia do agravante, e de sua família, não havendo se falarem bem de família.
Mantenho a r. decisão de origem (págs. 1.093-1.094).
O artigo 5º da Lei nº 8.009/90 estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
In casu, consta do acórdão regional que não foram comprovados os requisitos da Lei mencionada, pois "nada foi comprovado no sentido de que o imóvel em questão serve de moradia para o agravante e sua família" (pág. 1.094).
Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do TST.
Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/90), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os precedentes do TST:
(...)
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Assim ficou registrado em sede de embargos de declaração:
(...)
Na petição dos embargos de declaração, o sócio executado alega que o acórdão afigura-se omisso.
Argumenta que "Primeiramente, e considerando ter o ora Embargante ajuizado a competente reclamação trabalhista em face da executada, conforme se verifica do incluso protocolo, requer a manifestação expressa dessa C. Turma Julgadora acerca do documento novo em questão, nos termos do art. 435 do CPC, e relevante para corroborar a tese de ilegitimidade de parte passiva" (fl. 1300).
Quanto ao tema relativo ao "Excesso de Penhora" argumenta que, ao contrário do registrado no acórdão embargado, não há como prevalecer o entendimento de que não restaram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Alega que demonstrou "satisfatoriamente a procedência das teses defensivas atinentes (...) ao excesso de penhora, e, portanto, a violação direta aos dispositivos e princípios constitucionais invocados" (fl. 1300). Sustenta que apontou para a violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
Aduz que a "omissão apontada fica clara porquanto não foram colocadas as razões expressas para o não acolhimento, na integralidade, dos pedidos formulados pelo Embargante, bem como a aplicabilidade integral dos referidos artigos de lei constitucional, são eles: direito de propriedade, sedimentado no art. 5º, XXII, da CF; art. 5º, II, XX, XXXV, da CF; artigo 1º, II, III e IV, 5º, II, 7º, III e X, 193, 100, § 1º; artigo 7º, XXIX, todos da CF; princípio da dignidade da pessoa humana e ao art. 5º, XXII, da CF; violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal" (fl. 1302).
De plano, saliento que os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material.
No caso, como se verifica pela leitura do teor do acórdão embargado acima transcrito, esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado, e entregou a completa prestação jurisdicional, ainda que não tenha atendido aos interesses do ora embargante.
Quanto ao alegado documento novo que o sócio executado apresenta com a petição dos embargos de declaração, saliento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Nesse aspecto, ressalto que o agravo de instrumento interposto pelo sócio executado não é passível de provimento em nenhum dos capítulos objeto da controvérsia, de modo que não há como esta Corte ad quem adentrar na análise do teor do alegado documento novo.
No tópico atinente ao excesso da penhora, restou explicitado no acórdão embargado que o recurso de revista está desfundamentado nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista a falta de indicação expressa de afronta a dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do processamento de recurso de revista incidente na fase de execução. Constou, ainda, que também incide o óbice da Súmula nº 221 do TST.
De fato, ao contrário do que alega o ora embargante, não há no capítulo do recurso de revista atinente ao excesso da penhora a arguição de afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. É o que se verifica da leitura específica do capítulo da revista intitulado de "VIII - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (EXCESSO DE PENHORA)" (fls. 1182-1183). Sinalo que, apesar de o título do capítulo conter menção expressa à "violação do direito de propriedade", não restou observado o teor da Súmula 221 do TST, óbice que foi expressamente mencionado no acórdão embargado, cuja redação é a seguinte:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Saliento, ainda, que de nada aproveita ao recorrente a indicação da violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal em outro tópico do recurso de revista, que trata de matéria diversa. O referido dispositivo constitucional foi expressamente indicado como afrontado no tópico "VI" do recurso, onde se discutia a caracterização do bem de família.
Quanto a alega necessidade de prequestionamento de artigos da Constituição Federal que foram laconicamente apontados pelo ora embargante, sem, contudo, restarem especificadas quais as omissões existentes e a quais temas se referem, vale esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, afiguram-se infundados os embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vícios que não restaram caracterizados no caso ora em exame.
Acerca da ausência de omissão em casos de interposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, vale transcrever os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
No caso, resta evidente que as violações apontadas pelo sócio executado em seu recurso de revista e reiteradas na petição do agravo de instrumento foram afastadas pelos fundamentos lançados no acórdão embargado acima transcrito. Fica nítido o intento do executado, por meio da arguição de defeitos na decisão embargada, reexaminar as teses jurídicas postas literalmente no julgado colegiado.
Percebe-se que o órgão turmário entregou a completa prestação jurisdicional e, se o decidido não agasalhou a pretensão do ora embargante, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Portanto, ante a inexistência de vícios no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que a Turma do c. TST não teria se manifestado acerca das seguintes questões: a) sentença favorável à tese de documento novo e relevante para corroborar a tese de ilegitimidade passiva; b) expressa impugnação no agravo de instrumento quanto ao excesso de execução e apontamento expresso à violação do direito de propriedade; d) aplicabilidade integral dos arts. 5º, II, XX, XXII, XXXV, da CF; artigo 1º, II, III e IV, 5º, II, 7º, III e X, 193, 100, §1º; artigo 7º, XXIX, da CF.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, quando ao documento novo, que "a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, (...) estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente", o que não ocorreu, motivo pelo qual a Corte não pode adentrar na análise do teor do alegado documento.
Com relação ao excesso de penhora, o tema não foi analisado por estar desfundamentado, uma vez que não houve indicação expressa de dispositivo constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST), a atrair a Súmula 221/TST. Registrou, ainda, que "de nada aproveita ao recorrente a indicação da violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal em outro tópico do recurso de revista, que trata de matéria diversa. O referido dispositivo constitucional foi expressamente indicado como afrontado no tópico "VI" do recurso, onde se discutia a caracterização do bem de família".
Por fim, no que se refere aos artigos apontados, registrou a c. Turma que "Quanto a alega necessidade de prequestionamento de artigos da Constituição Federal que foram laconicamente apontados pelo ora embargante, sem, contudo, restarem especificadas quais as omissões existentes e a quais temas se referem, vale esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, afiguram-se infundados os embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vícios que não restaram caracterizados no caso ora em exame".
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tema "cerceamento de defesa", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 221 do TST, ante a ausência de indicação expressa de dispositivo constitucional no tópico.
Quanto à ilegitimidade, extrai-se do acórdão recorrido que o sócio recorrente foi incluído no polo passivo da demanda após incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, e que as alegações de que teria sido incluído no quadro societário mediante coação não foram comprovadas, a atrair a Súmula 126/TST.
No que se refere à condição de bem de família, extrai-se do acórdão regional que não foram comprovados os requisitos do art. 5º da Lei 8.009/90, pois "nada foi comprovado no sentido de que o imóvel em questão serve de moradia para o agravante e sua família", o que atrai o teor da Súmula 126/TST, ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Acrescentou, ainda, que a matéria é de índole infraconstitucional.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
No que se refere à prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que orecurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF -Tema 583do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade de imóvel adquirido com recursos do FGTS, extrai-se do acórdão recorrido que a penhora foi realizada nos termos do art. 833/CPC e Lei 8.036/90, registrando que "dentre as hipóteses taxativas de impenhorabilidade previstas no aludido dispositivo processual, não se incluem o bem adquirido com recursos advindos dos depósitos fundiários".
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida à luz da legislaçãoinfraconstitucional(Lei 8.036/90), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art.102, III, "a" da Constituição Federal, e atrai a incidência daSúmula 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.PENHORA.IMÓVEL.BEMDE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional,bemcomo para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1388395 AgR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 22/08/2022 - Publicação: 09/09/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.BEMDE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.IMÓVELDE ELEVADO VALOR. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOBEM. OFENSA REFLEXA.LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIOENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos,bemcomo para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1315187 AgR - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 25/10/2021 - Publicação: 05/11/2021)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.BEMDE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MORADIA.DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOIMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1294688 AgR-segundo - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 14/06/2021 - Publicação: 16/06/2021)
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL.PENHORA.BEMDE FAMÍLIA.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Consoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1297411 AgR-segundo - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 27/04/2021 - Publicação: 05/05/2021)
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o recurso extraordinário versa sobre questões com repercussão geral e que a decisão agravada não está em conformidade com o entendimento do STF. Discorda da aplicação do Tema 339 do STF ao tópico "negativa de prestação jurisdicional", alegando omissão e falta de prestação jurisdicional completa, na medida em que não foram examinados os pontos arguidos em sede recursal, violando os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF. Sustenta que o TST extrapolou sua competência ao analisar o mérito da preliminar de repercussão geral, competência exclusiva do STF (art. 102, §3º, CF). Argumenta pela inaplicabilidade do Tema 181 aos tópicos "cerceamento de defesa", "ilegitimidade" e "bem de família", pois a questão trata de matéria constitucional, violação aos arts. 5º, II, XXXV e LV, da CF, e não de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal. Defende a não aplicação do tema 583 do STF, pois a questão da "prescrição intercorrente" no caso em questão envolve o art. 7º, XXIX, da CF (prazo razoável) e o art. 5º, LXXVIII, da CF (duração razoável do processo), e não apenas a prescrição de parcelas trabalhistas. Ao final, contesta a aplicação da Súmula 636 do STF, argumentando que a "impenhorabilidade de imóvel adquirido com recursos do FGTS" envolve diretamente a aplicação de preceitos constitucionais (art. 7º, III, CF; art. 1º, II, III e IV e 193, CF; art. 7º, X, CF; art. 100, §1º, CF), e não apenas a interpretação de normas infraconstitucionais. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário em embargos de declaração que (destaques acrescidos):
No caso, como se verifica pela leitura do teor do acórdão embargado acima transcrito, esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado, e entregou a completa prestação jurisdicional, ainda que não tenha atendido aos interesses do ora embargante.
Quanto ao alegado documento novo que o sócio executado apresenta com a petição dos embargos de declaração, saliento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. (...) omissis Nesse aspecto, ressalto que o agravo de instrumento interposto pelo sócio executado não é passível de provimento em nenhum dos capítulos objeto da controvérsia, de modo que não há como esta Corte ad quem adentrar na análise do teor do alegado documento novo. No tópico atinente ao excesso da penhora, restou explicitado no acórdão embargado que o recurso de revista está desfundamentado nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, tendo em vista a falta de indicação expressa de afronta a dispositivo da Constituição Federal - única hipótese passível de autorização do processamento de recurso de revista incidente na fase de execução. Constou, ainda, que também incide o óbice da Súmula nº 221 do TST. De fato, ao contrário do que alega o ora embargante, não há no capítulo do recurso de revista atinente ao excesso da penhora a arguição de afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. É o que se verifica da leitura específica do capítulo da revista intitulado de "VIII - DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE (EXCESSO DE PENHORA)" (fls. 1182-1183). Sinalo que, apesar de o título do capítulo conter menção expressa à "violação do direito de propriedade", não restou observado o teor da Súmula 221 do TST, óbice que foi expressamente mencionado no acórdão embargado, cuja redação é a seguinte: (...) omissis Saliento, ainda, que de nada aproveita ao recorrente a indicação da violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal em outro tópico do recurso de revista, que trata de matéria diversa. O referido dispositivo constitucional foi expressamente indicado como afrontado no tópico "VI" do recurso, onde se discutia a caracterização do bem de família.
Quanto a alega necessidade de prequestionamento de artigos da Constituição Federal que foram laconicamente apontados pelo ora embargante, sem, contudo, restarem especificadas quais as omissões existentes e a quais temas se referem, vale esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, afiguram-se infundados os embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vícios que não restaram caracterizados no caso ora em exame.
O que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que:
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente, quando ao documento novo, que "a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, (...) estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente", o que não ocorreu, motivo pelo qual a Corte não pode adentrar na análise do teor do alegado documento.
Com relação ao excesso de penhora, o tema não foi analisado por estar desfundamentado, uma vez que não houve indicação expressa de dispositivo constitucional (artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST), a atrair a Súmula 221/TST. Registrou, ainda, que "de nada aproveita ao recorrente a indicação da violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal em outro tópico do recurso de revista, que trata de matéria diversa. O referido dispositivo constitucional foi expressamente indicado como afrontado no tópico "VI" do recurso, onde se discutia a caracterização do bem de família".
Por fim, no que se refere aos artigos apontados, registrou a c. Turma que "Quanto a alega necessidade de prequestionamento de artigos da Constituição Federal que foram laconicamente apontados pelo ora embargante, sem, contudo, restarem especificadas quais as omissões existentes e a quais temas se referem, vale esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, afiguram-se infundados os embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vícios que não restaram caracterizados no caso ora em exame".
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Quanto à "impenhorabilidade de imóvel adquirido com recursos do FGTS", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na Súmula 636 do STF, em sede de juízo de admissibilidade clássico. O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC ("Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos"), razão pela qual o referido tópico não será apreciado. Extrai-se do art. 1.042 do CPC que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não alicerçado na ausência de repercussão geral é o Agravo em Recurso Extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte.
Assim, tem-se por incabível o agravo incorreto ou conflitante, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Com relação aos temas "cerceamento de defesa", "ilegitimidade" e "bem de família", como se observa da decisão agravada, os fundamentos utilizados no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foram, respectivamente, a incidência da Súmula nº 221 do TST, ante a ausência de indicação expressa de dispositivo constitucional no tópico, e o óbice da Súmula 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. No tocante a "prescrição intercorrente", conforme consta da decisão agravada, verifica-se que a c. Turma manteve o acórdão regional, que entendeu pela "inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, decidiu em consonância com a Súmula nº 114 do TST, o que afasta a possibilidade de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte" (fls. 11 do acordão turmário). Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se na ratio decidendi do Tema 583 do ementário de repercussão geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário.
A propósito, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial, no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à prescrição aplicável à hipótese. O STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-153200-12.2006.5.01.0342, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 583. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a Turma do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento porque o reclamante, nas razões da revista, não atendeu ao requisito elencado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto ao capítulo atinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE - 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o STF, no julgamento do Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-101183-48.2017.5.01.0007, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2022).
Registre-se que a aplicação de precedentes qualificados da Suprema Corte em que reconhecida à ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência