Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GMMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. Na hipótese dos autos, em relação ao tema "justiça do trabalho - competência material - contribuições para entidade de previdência privada", verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 710-37.2015.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado JOSE ROBERTO CORREIA DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÓBICE PROCESSUAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "justiça do trabalho - competência material - contribuições para entidade de previdência privada" - em relação à qual foi aplicado óbice processual -, e "horas extras - reflexos em repouso semanal remunerado - petroleiro - percentual". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
2. MÉRITO Conforme relatado, negou-se provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática, ficando prejudicada a análise da transcendência, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
"TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"[...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 07/06/2017 - fl./Seq./Id. bb361b6 - Pág. 1; protocolado em 14/06/2017 - fl./Seq./Id. c0beb7a). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 8c0ce99. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 3ceacfd - Pág. 2, 0962c59 - Pág. 2 e 4, 0962c59 - Pág. 1 e 3 e 9ed5c07 - Pág. 1/2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 42: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE586.453/SE. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: 'EMBARGOS DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema'. (E-ED-RR - 1359-35.2014.5.03.0050, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 415, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Ademais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. No que tange ao tema "DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO DAS HORAS EXTRAS", mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - DO PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 84: 'PETROLEIRO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DO REPOUSO. I - As folgas concedidas por meio de negociação coletiva, salvo se estas expressamente dispuserem em sentido contrário, ou em decorrência da Lei n. 5.811/72, aos trabalhadores petroleiros inseridos no regime de turnos de revezamento, em regime de oito horas de trabalho em três dias seguidos por dois dias sem labor (folgas), não são consideradas como dias destinados ao repouso semanal remunerado previsto na Lei n. 605/1949; II - Os dias de folgas compensatórias são considerados como dias úteis, mas não trabalhados; III - O percentual para apuração da diferença de repouso remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso.' Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. No que tange à alegação de ser indevida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em total consonância com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-1, como se vê no seguinte precedente: 'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido.' (E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018) Por conseguinte, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR- 11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. HORAS EXTRAS. PETROLEIRO
A parte alega que o trabalho do reclamante é regido pela Lei nº 5.811/1972, a qual prescreve que o regime de trabalho se dá em turnos ininterruptos de revezamento. Aduz que os limites descritos na lei "eram obedecidos e não extrapolados, até porque, por se tratar de uma unidade de refino de petróleo, o transporte é fornecido por força de lei (Lei 5.811/72) pelo empregador e todos os empregados obrigatoriamente cumpriam os horários de embarque e desembarque nos ônibus". Assevera que, "em todas as ocasiões em que houve extrapolação da jornada de trabalho legal, sem que houvesse a respectiva compensação autorizada pela norma coletiva, a empresa ré procedeu ao pagamento das horas extras sob os títulos "HE TURNO. 100%" e/ou "HR.EXT.TR.TURNO", acrescidas dos devidos percentuais normativos, bem como as integrou ao salário para todos os efeitos legais, como atestam as anexas fichas financeiras". Indica violação do art. 3º da Lei nº 5.811/1972, contrariedade à Súmula nº 391 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"A reclamada questiona sua condenação em horas extras, sustentando que "o Recorrido é trabalhador da indústria petrolífera, sendo, pois, regido pela Lei 5.811/72", submetido, pois, ao turno ininterrupto de revezamento de 08 (oito) horas, havendo cumprido todas as disposições da referida lei especial e que "em todas as ocasiões em que houve extrapolação da jornada de trabalho legal, sem que houvesse a respectiva compensação autorizada pela norma coletiva, a empresa ré procedeu ao pagamento das horas extras sob os títulos "HE TURNO. 100%" e/ou "HR. EXT.TR.TURNO". Sucessivamente, pretende que, mantida sua condenação em horas extras, sejam elas apuradas com base nos parâmetros estabelecidos na "norma interna PE-0V4-00009". Também questionou a decisão em "conceder ao Recorrido repouso semanal remunerado no correspondente ao percentual de 27,77% (=5/18)" e que a "majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute, por exemplo, no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". O reclamante, por outro lado, discute o indeferimento de diferenças decorrentes da incorporação salarial das horas extras já quitadas; o repasse financeiro à PETROS de diferenças de contribuição previdenciária incidente sobre as horas extras que foram concedidas e a determinação para observância da OJ nº 415 do TST, sem que a reclamada houvesse solicitado sua aplicação.
Uma vez efetuado o cotejo entre os comprovantes de pagamento e controles de frequência, verifica-se que há saldo de horas extras a serem adimplidas, razão pela qual são devidas as respectivas diferenças, deduzidos dos valores efetivamente quitados, conforme determinado em primeiro grau. Também se verifica a correta integração salarial das horas extras quitadas para efeito dos reflexos postulados na exordial.
A reclamada, ao alegar que as horas extras devem ser apuradas com base nos parâmetros estabelecidos na norma interna "PE-0V4-00009", transcreve o seguinte trecho da citada norma: '6.1.8.2. Regime de trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento - TIR de 6 (seis), 8 (oito), 12 (doze) horas e regime de Sobreaviso.a. Serão remuneradas as horas trabalhadas além da jornada, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme fórmula constante no anexo C deste padrão, qualquer que seja o número de horas, tanto por prorrogação como por antecipação da jornada prevista na escala de revezamento.b. As horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno para o outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada, serão remuneradas da seguinte forma: - Exclusivamente por média, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; - A média ajustada de minutos diários em cada troca, por unidade, encontra-se definida no anexo A deste padrão; - Excetuam-se deste pagamento os períodos de ausência motivados por férias, cursos com duração superior a 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias; - O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidades de antecipação, prorrogação de jornada ou dobra de turno". No que tange a tal alegação, cumpre pontuar que não poderia a empresa de forma unilateral estabelecer "fórmula" de cálculo diversa do que determina a legislação trabalhista, salvo se fosse mais favorável ao trabalhador, o que não é o caso; ou seja, as horas extras deverão ser apuradas conforme determina a legislação trabalhista, na forma corretamente definida na sentença. Assinale-se que o juízo é livre para estabelecer os critérios na definição da conta alusiva as horas extras, independentemente de pedido nesse sentido. E, no particular, agiu com acerto o juízo de origem, ao determinar a aplicação dos parâmetros fixados na OJ nº 415 do TST".
Inicialmente, observa-se que o TRT não explicitou tese acerca da incidência, ou não, da Lei nº 5.811/1972, não havendo no acórdão elementos para que se identifique qual diploma legal foi adotado para o julgamento.
Assim, os argumentos de que o Regional teria aplicado regra geral acerca da duração do trabalho e deixado de se observar os parâmetros da Lei nº 5.811/1972, não se encontram prequestionados.
Por outro lado, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que "efetuado o cotejo entre os comprovantes de pagamento e controles de frequência, verifica-se que há saldo de horas extras a serem adimplidas, razão pela qual são devidas as respectivas diferenças, deduzidos dos valores efetivamente quitados, conforme determinado em primeiro grau". Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que todas as eventuais horas extras prestadas teriam sido pagas ou compensadas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Na forma exposta na decisão monocrática, resulta prejudicada a análise da transcendência da matéria na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
2.2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO
A parte alega que "indevido que o Reclamante tenha calculado o valor da repercussão de tais horas no RSR pelo percentual trazido na petição inicial". Aduz que "Na sessão de julgamento de 05/06/2016, a SBDI-1 desproveu o Recurso de Embargos do Reclamante, firmando o entendimento de que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Segundo o acórdão publicado, a Súmula nº 172 do TST é taxativa ao se referir expressamente ao repouso remunerado, razão pela qual não seria aplicável aos repousos previstos na Lei nº 5.811/72, os quais não foram tratados especificamente como remunerados pela lei". Argumenta que os dias de repouso remunerado são 4,286 (30 dias do mês / 7 dias das semana) e dias de trabalho são 25,714 (30 dias do mês - 4,286 dias de RSR). Assim, 4,286 / 25,714 resultaria em percentual de 16,6%. Tratar-se-ia de mesmo percentual indicado no art. 3º da Lei nº 605/1949 (1/6 - um sexto ou 16,67%). Ao exame.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da matéria.
Portanto, tendo a parte conseguido infirmar os fundamentos da decisão agravada, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento, nesse tocante.
2.3. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
A parte alega que a Justiça do Trabalho não seria competente para processar e julgar o pedido. Indica violação do art. 114 da Constituição Federal.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Em relação à contribuição para a "PETROS", o Supremo Tribunal Federal proclamou no RE 586453 a competência da justiça comum para o julgamento das lides envolvendo empregados e as entidades de previdência privada instituídas por seus empregadores.
Embora esta não seja, a rigor, a hipótese dos autos, não seria descabido afirmar que o substrato jurídico da pretensão confunde-se com as lides alcançadas pelo precedente uniformizador da Suprema Corte.
Descaberia, assim, perquirir derredor do cumprimento de deveres atinentes à relação previdenciária privada alvitrada pela reclamante perante a Justiça do Trabalho.
Não obstante, este Tribunal adotou tese jurídica no sentido de que a Justiça do Trabalho seria competente para o exame da questão pertinente ao repasse financeiro possivelmente devido a entidades previdenciárias privadas, o que esgota a questão atinente à competência material, reformando a decisão de base. Desse modo, é o caso, assim, de o Tribunal examinar o mérito do tema, conforme determina o art. 1013, §1º do CPC, ao que se passa a fazer: Já na análise da questão de fundo, é sintomático que os créditos reconhecidos em favor do postulante devam repercutir no valor da complementação de aposentadoria a que ele venha no futuro a ter jus, desde que sejam vertidas em favor da instituição de previdência privada as contribuições necessárias, quer por parte do próprio trabalhador, quer por parte da empresa, conforme estiver previsto em regulamento.
Trata-se, não obstante, de obrigar o empregador a dar cumprimento a um pacto de previdência privada estranho à relação laboral, sem que se saiba ao certo no quê ou em quanto consistiriam as contribuições devidas à instituição de previdência particular e, o que é paradoxal, sem que se possa sequer impor o recebimento de tais contribuições à referida instituição, posto não seja ela parte no presente feito, como seria forçoso, para que se pudesse conferir efetividade a semelhante decisão.
Configura-se, assim, improcedente o pedido de repasse financeiro deduzido na exordial".
Como se observa, apesar de o TRT ter reconhecido a competência material da Justiça do Trabalho, o pedido de recolhimento de contribuições à PETROS foi julgado improcedente, sem que a parte reclamante tenha interposto recurso contra tal decisão. Desse modo, a parte reclamada carece de interesse recursal para postular a reforma do acórdão do TRT acerca da competência para processar e julgar a matéria, haja vista que eventual provimento não se revela útil, nem necessário. Na forma exposta na decisão monocrática, tem-se por prejudicada a análise da transcendência quando a parte não dispõe de interesse recursal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2. MÉRITO HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante nos seguintes termos:
"Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
- DO PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 84:
PETROLEIRO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DO REPOUSO. I - As folgas concedidas por meio de negociação coletiva, salvo se estas expressamente dispuserem em sentido contrário, ou em decorrência da Lei n. 5.811/72, aos trabalhadores petroleiros inseridos no regime de turnos de revezamento, em regime de oito horas de trabalho em três dias seguidos por dois dias sem labor (folgas), não são consideradas como dias destinados ao repouso semanal remunerado previsto na Lei n. 605/1949; II - Os dias de folgas compensatórias são considerados como dias úteis, mas não trabalhados; III - O percentual para apuração da diferença de repouso remunerado se extrai da proporção entre dias efetivamente laborados somados aos dias de folgas compensatórias e aqueles destinados ao repouso. Logo, mesmo no regime de trabalho 3x2, o cálculo da diferença do descanso semanal deve observar (pela média) o percentual de 20%, já que se tem a proporção média de 25 (vinte e cinco) dias de labor (trabalhados e compensados) para 5 (cinco) de repouso.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,, conforme inclusive por divergência jurisprudencial previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
No que tange à alegação de ser indevida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT."
Inconformada, a parte alega que "indevido que o Reclamante tenha calculado o valor da repercussão de tais horas no RSR pelo percentual trazido na petição inicial". Aduz que "Na sessão de julgamento de 05/06/2016, a SBDI-1 desproveu o Recurso de Embargos do Reclamante, firmando o entendimento de que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Segundo o acórdão publicado, a Súmula nº 172 do TST é taxativa ao se referir expressamente ao repouso remunerado, razão pela qual não seria aplicável aos repousos previstos na Lei nº 5.811/72, os quais não foram tratados especificamente como remunerados pela lei". Argumenta que os dias de repouso remunerado são 4,286 (30 dias do mês / 7 dias das semana) e dias de trabalho são 25,714 (30 dias do mês - 4,286 dias de RSR). Assim, 4,286 / 25,714 resultaria em percentual de 16,6%. Tratar-se-ia de mesmo percentual indicado no art. 3º da Lei nº 605/1949 (1/6 - um sexto ou 16,67%). Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"No que tange às diferenças de repouso semanal remunerado em razão da integração salarial das horas extras pleiteadas nesta reclamatória, na proporção efetiva entre os dias de trabalho e os dias de repouso (66,67%)", tenho que o repouso (rectius: folga) a que alude o art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n° 605/49 e não confere o direito a repercussões de horas extras sobre as horas de folgas devidas a cada três turnos laborados. In casu, levando-se em conta que o petroleiro, em tese, usufrui de quatro folgas mensais remuneradas, por imposição da Lei n° 605/49, mais um dia de feriado no mesmo mês, obtém-se, aritmeticamente, 20%, como o demonstra a seguinte operação: 25 dias úteis trabalhados estão para 100, assim como 5 de descanso para x; donde x = 5 x 100: 25 = 20,0%. Nesse aspecto, a sentença merece reforma, posto haver adotado o percentual de 27,77% (5/18)".
No que se refere ao cálculo do percentual das horas extras a repercutir no repouso semanal remunerado dos petroleiros, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os dias de repouso semanal remunerado deve seguir o disposto no art. 3º da Lei nº 605/1949, resultando no valor de 1/6 (16,67%) dos salários recebidos.
"Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos."
Nesse sentido os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. O Regional consignou que as fichas financeiras não são suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do percentual de horas extras aplicado no repouso semanal remunerado dos petroleiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Recomendável o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 3º da Lei 605/49. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1772-49.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023).
"I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decisão proferida pela Corte de origem no sentido de adotar o percentual de 20% para o cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado por integrante da categoria especial dos petroleiros. Aparente violação do 3º da Lei nº 605/1949, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 605/1949. 1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, no sentido de que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". 2. Configurada, pois, a violação do artigo 3º da Lei 605/1949. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2055- 72.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento ", bem como que " o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84 ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Esta Corte apreciando a matéria firmou jurisprudência no sentido de que mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o disposto no art. 3º Lei nº 605/49, isto é, de que o RSR corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-878-05.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/72. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Demonstrada violação dos arts. 3º e 7º da Lei 605/49. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 297, I, do TST e do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de vio7lação do art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2150-05.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA 35 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, o entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11h do intervalo interjornada, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1489-55.2016.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
Trata-se de decisões desta Corte ao apreciar precisamente a situação descrita nos autos, razão porque revelam o entendimento uniformizado e devem ser aplicadas ao caso concreto. Assim, percebe-se que no caso concreto há aparente violação do art. 3º da Lei nº 605/1949.
Nesses termos, dou provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame daqueles de natureza intrínseca.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PETROLEIRO. PERCENTUAL A SER ADOTADO
Inconformada, a parte alega que "indevido que o Reclamante tenha calculado o valor da repercussão de tais horas no RSR pelo percentual trazido na petição inicial". Aduz que "Na sessão de julgamento de 05/06/2016, a SBDI-1 desproveu o Recurso de Embargos do Reclamante, firmando o entendimento de que os repousos previstos na Lei nº 5.811/72 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, ante as peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Segundo o acórdão publicado, a Súmula nº 172 do TST é taxativa ao se referir expressamente ao repouso remunerado, razão pela qual não seria aplicável aos repousos previstos na Lei nº 5.811/72, os quais não foram tratados especificamente como remunerados pela lei". Argumenta que os dias de repouso remunerado são 4,286 (30 dias do mês / 7 dias das semana) e dias de trabalho são 25,714 (30 dias do mês - 4,286 dias de RSR). Assim, 4,286 / 25,714 resultaria em percentual de 16,6%. Tratar-se-ia de mesmo percentual indicado no art. 3º da Lei nº 605/1949 (1/6 - um sexto ou 16,67%). Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a reclamada transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"No que tange às diferenças de repouso semanal remunerado em razão da integração salarial das horas extras pleiteadas nesta reclamatória, na proporção efetiva entre os dias de trabalho e os dias de repouso (66,67%)", tenho que o repouso (rectius: folga) a que alude o art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n° 605/49 e não confere o direito a repercussões de horas extras sobre as horas de folgas devidas a cada três turnos laborados. In casu, levando-se em conta que o petroleiro, em tese, usufrui de quatro folgas mensais remuneradas, por imposição da Lei n° 605/49, mais um dia de feriado no mesmo mês, obtém-se, aritmeticamente, 20%, como o demonstra a seguinte operação: 25 dias úteis trabalhados estão para 100, assim como 5 de descanso para x; donde x = 5 x 100: 25 = 20,0%. Nesse aspecto, a sentença merece reforma, posto haver adotado o percentual de 27,77% (5/18)".
No que se refere ao cálculo do percentual das horas extras a repercutir no repouso semanal remunerado dos petroleiros, esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os dias de repouso semanal remunerado deve seguir o disposto no art. 3º da Lei nº 605/1949, resultando no valor de 1/6 (16,67%) dos salários recebidos.
"Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos."
Nesse sentido os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. O Regional consignou que as fichas financeiras não são suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do percentual de horas extras aplicado no repouso semanal remunerado dos petroleiros detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Recomendável o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 3º da Lei 605/49. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o percentual a ser aplicado no reflexo de horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos petroleiros é efetivamente de 16,67%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1772-49.2014.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023).
"I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Decisão proferida pela Corte de origem no sentido de adotar o percentual de 20% para o cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado por integrante da categoria especial dos petroleiros. Aparente violação do 3º da Lei nº 605/1949, nos moldes do artigo 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 605/1949. 1. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei n.º 5.811/1972, prevalece a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, no sentido de que "a remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". 2. Configurada, pois, a violação do artigo 3º da Lei 605/1949. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2055- 72.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. Ante possível violação do art. 3º da Lei nº 605/49, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PERCENTUAL APLICÁVEL - LEI Nº 605/49. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber qual o percentual utilizado para projetar a média das horas extras no cálculo do repouso semanal previsto na Lei n° 605/49. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, o qual preconiza que o repouso semanal remunerado equivale a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que corresponde a um percentual de 16,67%. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " Nos termos do art. 3º da Lei 5.811/72, o autor está sujeito ao regime de turnos de revezamento ", bem como que " o percentual do repouso semanal remunerado para tal categoria especial de trabalhador deve ser de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento fixado pela Súmula TRT5 nº 84 ". Deste modo, tem-se que o acórdão regional violou o art. 3º da Lei nº 605/49. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-69-49.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O debate dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei nº 605/49, ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei nº 5.811/1972. 2. Esta Corte apreciando a matéria firmou jurisprudência no sentido de que mesmo no caso dos petroleiros, a apuração dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado deve observar o disposto no art. 3º Lei nº 605/49, isto é, de que o RSR corresponde a 1/6 dos salários percebidos pelo empregado, o que equivale a um percentual de 16,67%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-878-05.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. LEI 5.811/72. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, nos termos da Súmula nº 110 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Julgados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Demonstrada violação dos arts. 3º e 7º da Lei 605/49. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula 297, I, do TST e do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 corresponde a 16,67%. II. Ao concluir ser aplicável o percentual de 20% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, a Corte Regional violou o disposto nos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/49. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-1071-54.2015.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 67 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se o percentual de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado a partir da aplicação das disposições da Lei nº 605/49 ao reclamante. A causa ostenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. O art. 3º da Lei nº 605/49, parte final, dispõe que "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Dessa maneira, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. Precedentes de turmas deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2150-05.2014.5.05.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA 35 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, o entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11h do intervalo interjornada, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 3º da Lei 605/49, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 605/49. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-AIRR-1489-55.2016.5.05.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
Trata-se de decisões desta Corte ao apreciar precisamente a situação descrita nos autos, razão porque revelam o entendimento uniformizado e devem ser aplicadas ao caso concreto. Assim, o TRT, ao fixar em 20% o percentual de horas extras a repercutir sobre o repouso semanal remunerado, violou o art. 3º da Lei nº 605/1949. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da Lei nº 605/1949. (g. n.)
No que tange à matéria "justiça do trabalho - competência material - contribuições para entidade de previdência privada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de interesse recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à matéria "horas extras - reflexos em repouso semanal remunerado - petroleiro - percentual", a d. Turma assentou que "esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que os dias de repouso semanal remunerado deve seguir o disposto no art. 3º da Lei nº 605/1949, resultando no valor de 1/6 (16,67%) dos salários recebidos". Assim, concluiu que "o TRT, ao fixar em 20% o percentual de horas extras a repercutir sobre o repouso semanal remunerado, violou o art. 3º da Lei nº 605/1949". Verifica-se, portanto, que acórdão recorrido se baseou na análise da legislação infraconstitucional, com a necessária interpretação da Lei nº 605/49. Em caso semelhante, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.(ARE 1082258 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
"DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 1º E 7º DA LEI Nº 5.811/72 E 1º DA LEI Nº 605/49. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE nº 1.223.305-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/12/19)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO. FOLGAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LEIS 605/1949 E 5.811/1972. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1109120 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 7/5/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEIS 605/1949 E 5.811/1972. EMPREGADO. PETROBRÁS. SÚMULA 172 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II - Esta Corte entende incabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do CPC. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC." (ARE 1003716 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/4/2017)
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Turno de revezamento. Descanso semanal remunerado. Reflexo das horas extras habituais. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame das cláusulas de acordo coletivo Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame das cláusulas de acordos coletivos aplicáveis à categoria do agravado. Incidência das Súmulas nº 636 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido." (ARE 919455 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/2/16)
No mesmo sentido: ARE 1495986 (Relator Min. Flávio Dino, Publicação: 15/07/2024) e ARE 1218665 (Relator: Min. Celso De Mello, Publicação: 05/09/2019). Portanto, eventual afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, à luz do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, esclareça-se que, no que tange ao tema "horas extras - reflexos em repouso semanal remunerado - petroleiro - percentual", trata-se de agravo interposto, com fundamento nos art. 1.030, §2º e 1.021 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em sede de juízo de admissibilidade clássico. O apelo foi direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior. Contudo, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC, "da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V (juízo clássico) caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042". Por sua vez, o art. 1.042 do CPC dispõe que:
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Extrai-se do referido dispositivo, portanto, o cabimento do Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não alicerçado na ausência de repercussão geral, a ser apreciado pela Suprema Corte. Assim, tem-se por incabível o agravo incorreto ou conflitante, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
Ultrapassada essa questão, no que tange à matéria "justiça do trabalho - competência material - contribuições para entidade de previdência privada", como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de interesse recursal. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão turmário:
Como se observa, apesar de o TRT ter reconhecido a competência material da Justiça do Trabalho, o pedido de recolhimento de contribuições à PETROS foi julgado improcedente, sem que a parte reclamante tenha interposto recurso contra tal decisão. Desse modo, a parte reclamada carece de interesse recursal para postular a reforma do acórdão do TRT acerca da competência para processar e julgar a matéria, haja vista que eventual provimento não se revela útil, nem necessário. (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST