Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 103 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "deserção - assistência judiciária gratuita - pessoa jurídica - comprovação de hipossuficiência financeira", extrai-se do acórdão recorrido que o Recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira e não recolheu o depósito recursal após concessão de prazo, o que ensejou a deserção do recurso de revista. A tese fixada no Tema 103 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 541-80.2021.5.14.0002, em que é Agravante H. G. ALIMENTOS LTDA e são Agravados BRUNO GARISTO JUNIOR, HUGO LEONARDO MARRA BASSETI e MARIA VALONIA SANTOS DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 103 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui 'preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional' e se insurge quanto à matéria de fundo 'deserção - assistência judiciária gratuita - pessoa jurídica - comprovação de hipossuficiência financeira'. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - 'deserção do recurso de revista', - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-541-80.2021.5.14.0002, em que é Embargante H. G. ALIMENTOS LTDA. e são Embargados MARIA VALÔNIA SANTOS DA SILVA, BRUNO GARISTO JÚNIOR e HUGO LEONARDO MARRA BASSETI. A 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada. A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA A Embargante defende, em síntese, que houve desacerto na decisão embargada ao manter a deserção declarada pela Instância Ordinária por ausência de garantia do juízo. Aduz que não houve pronunciamento expresso sobre o precedente jurisprudencial invocado por outro TRT, em que foi deferida a gratuidade judiciária pelo encerramento da atividade empresarial.
Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada:
'DESERÇÃO. ART. 896, § 14. SÚMULA 463, II/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 02/08/2022 (Id 8db9aa9), ocorrendo a manifestação recursal no dia 14/08/2022 (Id c222202); portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 2730ca9). Ao interpor o recurso de revista a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no seguintes termos (Id c222202): '4. No caso em exame, cuida-se da Recorrente pessoa jurídica que, conforme documentação e, inclusive, informações colhidas durante a marcha processual, encontra-se com sua atividade comercial encerrada, portanto, indiscutivelmente o edito condenatório alçada nestes autos será direcionado obviamente a pessoa física do(s) sócio(s), portanto, ao caso, há de prevalecer verossimilhança da alegação de insuficiência de recurso, pois cuida-se de pessoa jurídica extinta e que eventual obrigação será direcionada a pessoa física do sócio. 5. Assim, comprovado que a Recorrente se encontra com sua atividade encerrada, ou seja, não aufere receita (lucro) apto a arcar com compromissos, eis que ela é considerada morta, seus débitos vão ficar aos seus criadores, ora denominados sócios, que são pessoas físicas e, esses sim, gozam da presunção, ainda que relativa, verossimilhança da alegação de ausência de recurso. 6. Portanto, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, o Recorrente deixa de comprovar o deposito recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade judiciaria formulada no bojo do presente recurso.' Conforme preconiza o art. 790, § 4º, da CLT, é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário. Nesse sentido é o entendimento do e. TST presente na Súmula n. 463, II. E, conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT, os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. A recorrente, entretanto, limitou-se a invocar o encerramento das atividades empresariais, o que, por si só, não gera a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Neste contexto, verifica-se que não há razão para se deferir a gratuidade da justiça, pois os documentos anexados não comprovam, de forma irrefutável, a insuficiência de recursos da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, e no item II da Súmula n. 463 do TST. Em consequência nega-se seguimento ao recurso de revista, por deserção. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude de deserção. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Verifica-se que o recurso de revista, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco do preparo recursal. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Não obstante as alegações no sentido de insuficiência de recursos financeiros, em virtude do encerramento das atividades da empresa, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira alegada no apelo. Foi indeferido o pedido de isenção do preparo. Por conseguinte, mediante despacho do Relator, no âmbito do TST, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a Parte efetuar o preparo, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST, não efetivado pela Parte Recorrente, havendo, apenas pedido de extensão de prazo e reiteração dos argumentos já trazidos e insuficientes para comprovar o alegado. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo. No caso concreto, não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, tampouco foi atingido o valor total da condenação, de maneira que se encontra deserto o apelo. Aplica-se, assim, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor: 'SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior com matéria idêntica: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no 'valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar'. Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, II e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Sucede, porém, que a Agravante não efetuou o depósito recursal relativo ao agravo de instrumento, tampouco satisfez o valor integral da condenação. Registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST. Na hipótese dos autos, entretanto, embora o pedido de justiça gratuita tenha sido formulado em momento oportuno (fase recursal - nas razões do agravo de instrumento), verifica-se que não há prova cabal da impossibilidade da Reclamada de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que a Recorrente, ao requerer os benefícios da gratuidade de justiça, na petição de agravo de instrumento, limitou-se a alegar dificuldade financeira sem, contudo, juntar qualquer documento para comprovar a sua impossibilidade de arcar com despesas processuais. Oportuno salientar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, ' Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido ' (AIRR-780-31.2015.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021). 'RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao afastar a gratuidade de justiça concedida ao sindicato de trabalhadores, tendo em vista a ausência de demonstração pelo sindicato-reclamante, de forma cabal, a sua insuficiência econômica, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-96-27.2020.5.12.0043, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. CONCESSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, reformando o acórdão regional, afastar o benefício da justiça gratuita que havia sido deferido em favor do sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interporto pelo sindicato autor para, reformando a sentença, conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Na ocasião, a Corte de origem, em que pese a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, consignou que o sindicato autor fazia jus ao benefício, por força dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 do CDC. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento' (AgRR-244-30.2019.5.17.0012, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante os reclamados afirmem estarem em situação financeira precária, não comprovaram a alegada insuficiência econômica, requisito para a concessão da justiça gratuita. Precedentes desta Corte. Agravo não provido' (Ag-AIRR-10916-45.2015.5.03.0136, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020). 'AGRAVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica em recuperação judicial, para fins de isenção do depósito recursal. Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso, a decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, ficou consignado que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de impedir o pagamento das despesas do processo. Ressalta-se não se tratar de recolhimento insuficiente, e sim de ausência de recolhimento do depósito recursal. Assim, não merece reparo a decisão que, com fundamento em deserção, denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC' (Ag-AIRR-96-88.2019.5.14.0404, 4ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Acréscimo de fundamentação. Agravo não provido' (AgRR-10517-98.2017.5.15.0075, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 463, INCISO II, DO TST. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, inciso II, desta Corte Superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-10358-10.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015, DA IN Nº 40/2016 DO TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DEPÓSITO RECURSAL. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que, comprovadamente, não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica. No presente caso, a reclamada não comprovou a sua situação de insuficiência, tendo se limitado a acostar, juntamente com o recurso de revista, simples declaração de pobreza, o que não se mostra suficiente, segundo a jurisprudência do TST, para comprovar sua situação de insuficiência econômica. Destaque-se, ainda, que o item I da Súmula/TST nº 463 não se aplica à hipótese dos autos. A par da discussão acerca do direito da reclamada aos benefícios da justiça gratuita, é importante considerar que o pagamento do depósito recursal não é dispensado pela possível concessão da justiça gratuita, uma vez que não se enquadra no conceito de despesa processual, de acordo com o disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido ' (AIRR-10429-19.2014.5.15.0058, 7ª Turma, Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSOS INTEPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo nos casos de existir prova inequívoca da sua condição de miserabilidade. No caso, a reclamada não comprovou inequivocamente a insuficiência econômica. Ademais, mesmo nas hipóteses em que for admitida a concessão do benefício da justiça gratuita, quando houver prova cabal e inequívoca da insuficiência econômica do reclamado, esse benefício não abrangerá o depósito recursal, o qual, na Justiça do Trabalho, possui natureza de garantia do juízo. Agravo de Instrumento de que não se conhece' (AIRR-212-54.2016.5.06.0103, 8ª Turma, Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 03/06/2020). Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em comprovar a insuficiência financeira, bem como não efetuou o preparo, no prazo adicional concedido de 5 (cinco) dias, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST.
Registre-se, novamente, que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST.
Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo.
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 14 do art. 896 da CLT.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Como se constata, a Turma se manifestou suficientemente os motivos que ensejaram na manutenção da decisão do TRT acerca da deserção por ausência de garantia do Juízo.
Como visto, esta Turma que a ora Embargante não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira, bem como não efetuou o preparo, no prazo adicional concedido de 5 (cinco) dias, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST.
Além disso, consignou que o TRT - soberano na análise dos fatos e provas, nos termos da Súmula 126/TST - assinalou que 'não há razão para se deferir a gratuidade da justiça, pois os documentos anexados não comprovam, de forma irrefutável, a insuficiência de recursos da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, e no item II da Súmula n. 463 do TST'. De todo modo, constou da decisão embargada que o benefício da justiça gratuita 'está limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo'. A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. ART. 896, § 14. SÚMULA 463, II/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-541-80.2021.5.14.0002, em que é Agravante H. G. ALIMENTOS LTDA. e é Agravados MARIA VALÔNIA SANTOS DA SILVA, BRUNO GARISTO JÚNIOR e HUGO LEONARDO MARRA BASSETI. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório.
V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO DESERÇÃO. ART. 896, § 14. SÚMULA 463, II/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 02/08/2022 (Id 8db9aa9), ocorrendo a manifestação recursal no dia 14/08/2022 (Id c222202); portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 2730ca9).
Ao interpor o recurso de revista a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no seguintes termos (Id c222202):
'4. No caso em exame, cuida-se da Recorrente pessoa jurídica que, conforme documentação e, inclusive, informações colhidas durante a marcha processual, encontra-se com sua atividade comercial encerrada, portanto, indiscutivelmente o edito condenatório alçada nestes autos será direcionado obviamente a pessoa física do(s) sócio(s), portanto, ao caso, há de prevalecer verossimilhança da alegação de insuficiência de recurso, pois cuida-se de pessoa jurídica extinta e que eventual obrigação será direcionada a pessoa física do sócio. 5. Assim, comprovado que a Recorrente se encontra com sua atividade encerrada, ou seja, não aufere receita (lucro) apto a arcar com compromissos, eis que ela é considerada morta, seus débitos vão ficar aos seus criadores, ora denominados sócios, que são pessoas físicas e, esses sim, gozam da presunção, ainda que relativa, verossimilhança da alegação de ausência de recurso. 6. Portanto, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, o Recorrente deixa de comprovar o deposito recursal em razão do pedido de concessão da gratuidade judiciaria formulada no bojo do presente recurso.' Conforme preconiza o art. 790, § 4º, da CLT, é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário. Nesse sentido é o entendimento do e. TST presente na Súmula n. 463, II.
E, conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT, os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal.
A recorrente, entretanto, limitou-se a invocar o encerramento das atividades empresariais, o que, por si só, não gera a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita.
Neste contexto, verifica-se que não há razão para se deferir a gratuidade da justiça, pois os documentos anexados não comprovam, de forma irrefutável, a insuficiência de recursos da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, e no item II da Súmula n. 463 do TST.
Em consequência nega-se seguimento ao recurso de revista, por deserção.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude de deserção. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que o recurso de revista, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco do preparo recursal.
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal. Não obstante as alegações no sentido de insuficiência de recursos financeiros, em virtude do encerramento das atividades da empresa, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira alegada no apelo.
Foi indeferido o pedido de isenção do preparo.
Por conseguinte, mediante despacho do Relator, no âmbito do TST, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a Parte efetuar o preparo, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST, não efetivado pela Parte Recorrente, havendo, apenas pedido de extensão de prazo e reiteração dos argumentos já trazidos e insuficientes para comprovar o alegado.
Com efeito, esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST.
Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo.
No caso concreto, não houve a juntada de comprovantes do recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, tampouco foi atingido o valor total da condenação, de maneira que se encontra deserto o apelo. Aplica-se, assim, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST, de seguinte teor:
'SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'.
Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior com matéria idêntica:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no ' valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar'. Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, II e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Sucede, porém, que a Agravante não efetuou o depósito recursal relativo ao agravo de instrumento, tampouco satisfez o valor integral da condenação. Registre-se que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST. Na hipótese dos autos, entretanto, embora o pedido de justiça gratuita tenha sido formulado em momento oportuno (fase recursal - nas razões do agravo de instrumento), verifica-se que não há prova cabal da impossibilidade da Reclamada de arcar com as despesas processuais, tendo em vista que a Recorrente, ao requerer os benefícios da gratuidade de justiça, na petição de agravo de instrumento, limitou-se a alegar dificuldade financeira sem, contudo, juntar qualquer documento para comprovar a sua impossibilidade de arcar com despesas processuais. Oportuno salientar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, ' Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ', o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido ' (AIRR-780-31.2015.5.05.0492, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021). 'RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a Pessoa Jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao afastar a gratuidade de justiça concedida ao sindicato de trabalhadores, tendo em vista a ausência de demonstração pelo sindicato-reclamante, de forma cabal, a sua insuficiência econômica, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece' (RR-96-27.2020.5.12.0043, 3ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. CONCESSÃO SEM COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para, reformando o acórdão regional, afastar o benefício da justiça gratuita que havia sido deferido em favor do sindicato autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interporto pelo sindicato autor para, reformando a sentença, conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Na ocasião, a Corte de origem, em que pese a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, consignou que o sindicato autor fazia jus ao benefício, por força dos artigos 17 e 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 do CDC. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, resta condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento' (AgRR-244-30.2019.5.17.0012, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante os reclamados afirmem estarem em situação financeira precária, não comprovaram a alegada insuficiência econômica, requisito para a concessão da justiça gratuita. Precedentes desta Corte. Agravo não provido' (Ag-AIRR-10916-45.2015.5.03.0136, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020). 'AGRAVO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se há possibilidade ou não de conceder o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamada, pessoa jurídica em recuperação judicial, para fins de isenção do depósito recursal. Acerca da matéria, de acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso, a decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, ficou consignado que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de impedir o pagamento das despesas do processo. Ressalta-se não se tratar de recolhimento insuficiente, e sim de ausência de recolhimento do depósito recursal. Assim, não merece reparo a decisão que, com fundamento em deserção, denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC' (Ag-AIRR-96-88.2019.5.14.0404, 4ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Acréscimo de fundamentação. Agravo não provido' (AgRR-10517-98.2017.5.15.0075, 5ª Turma, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 463, INCISO II, DO TST. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, inciso II, desta Corte Superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR-10358-10.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2022). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015, DA IN Nº 40/2016 DO TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DEPÓSITO RECURSAL. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que, comprovadamente, não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica. No presente caso, a reclamada não comprovou a sua situação de insuficiência, tendo se limitado a acostar, juntamente com o recurso de revista, simples declaração de pobreza, o que não se mostra suficiente, segundo a jurisprudência do TST, para comprovar sua situação de insuficiência econômica. Destaque-se, ainda, que o item I da Súmula/TST nº 463 não se aplica à hipótese dos autos. A par da discussão acerca do direito da reclamada aos benefícios da justiça gratuita, é importante considerar que o pagamento do depósito recursal não é dispensado pela possível concessão da justiça gratuita, uma vez que não se enquadra no conceito de despesa processual, de acordo com o disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido ' (AIRR-10429-19.2014.5.15.0058, 7ª Turma, Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSOS INTEPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é inaplicável à pessoa jurídica, salvo nos casos de existir prova inequívoca da sua condição de miserabilidade. No caso, a reclamada não comprovou inequivocamente a insuficiência econômica. Ademais, mesmo nas hipóteses em que for admitida a concessão do benefício da justiça gratuita, quando houver prova cabal e inequívoca da insuficiência econômica do reclamado, esse benefício não abrangerá o depósito recursal, o qual, na Justiça do Trabalho, possui natureza de garantia do juízo. Agravo de Instrumento de que não se conhece' (AIRR-212-54.2016.5.06.0103, 8ª Turma, Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 03/06/2020). Por fim, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em comprovar a insuficiência financeira, bem como não efetuou o preparo, no prazo adicional concedido de 5 (cinco) dias, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST.
Registre-se, novamente, que esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST.
Tal benefício, de toda maneira, está limitado ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, uma vez que este não tem natureza de taxa ou emolumento, mas de garantia do Juízo.
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 14 do art. 896 da CLT.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Quanto à 'preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional', o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.' (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao tema 'deserção - assistência judiciária gratuita - pessoa jurídica - comprovação de hipossuficiência financeira', extrai-se do acórdão recorrido que o Recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira e não recolheu o depósito recursal após concessão de prazo, o que ensejou a deserção do recurso de revista. A tese fixada no Tema 103 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: 'A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes'. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à 'violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada', (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, 'a', do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao tema "deserção - assistência judiciária gratuita - pessoa jurídica - comprovação de hipossuficiência financeira", extrai-se do acórdão recorrido que o Recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira e não recolheu o depósito recursal após concessão de prazo, o que ensejou a deserção do recurso de revista. A tese fixada no Tema 103 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e no art. 793-B da CLT, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 em desfavor do Agravante, formulado em contraminuta. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST