Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a" do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-RR - 966-07.2019.5.09.0006, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado ANACLETO KONS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1166.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "competência material da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria - indenização substitutiva postulada contra ex-empregadora - perdas e danos". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
II) MÉRITO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema "indenização por perdas e danos formulada em face do ex - empregador - competência da Justiça do Trabalho", deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu:
a) incompetência da Justiça do Trabalho
O réu pede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a principal questão de fundo para a presente ação refere-se ao complemento de aposentadoria, matéria sobre a qual essa Justiça Especializada não detém competência. Entende que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar questão acessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo a associada e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho dos substituídos. Pede a extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 1616/1642).
Aprecio.
Consta da petição inicial que o autor sofreu prejuízo à renda mensal de benefício previdenciário complementar, em razão de o empregador ter sonegado as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, na base de cálculo do referido benefício. Postula a reparação do prejuízo causado por esta não integralização na base de calculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho. A pretensão da demandante encontra óbice na decisão do STF, no RE 586453, que adotou o entendimento de que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum para apreciar questões relativas à complementação de aposentadoria. Nesse ponto, cabe esclarecer que apesar da demanda não ter sido proposta contra a entidade fechada de previdência complementar, mas sim em face apenas ao ex-empregador, tal fato não altera a presente conclusão. Ademais, em que pese a autora alegar que postula indenização reparatória e não complementação de aposentadoria propriamente dita, veja-se que os fatos e fundamentos invocados pela recorrente se remetem a questões relativas à complementação de aposentadoria. Essa questão tem sido reiteradamente analisada por esta Primeira Turma, conforme nos autos TRT-PR-14211-2012-002-09-00-5 (publicação no dia 06.08.2013), de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir:
Há muito a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relativas à complementação de aposentadoria, envolvendo o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, vem sendo apreciada pelo Judiciário, com decisões dissonantes entre si.
Exatamente em razão do volume de demandas envolvendo a questão é que o STF, ainda no ano de 2010, reconheceu tratar-se de matéria de repercussão geral. Finalmente, em 20/02/2013, o Pretório Excelso, ao analisar os REs 586453 e 583050, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, colocou fim à discussão.
No julgamento do STF prevaleceu a tese iniciada pela ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada. Como relatora do RE 586453, a então Ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, tal qual ocorre no caso em tela, em que o Autor já se encontra aposentado, desde 2010.
De tal sorte, a conclusão alcançada pela maioria do Ministros do STF (6x3) foi no sentido que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas encontra-se disciplinada no regulamento das instituições, razão pela qual a matéria deve ser analisada pela Justiça Cível Comum.
A corroborar esse entendimento, o Min. Dias Toffoli, que acompanhou o voto da Min Ellen Gracie, citou, ainda, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes", o que demonstra, mais uma vez, que a relação com a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação empregatícia anteriormente havida.
Visando à segurança jurídica, os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho foram modulados, determinando-se que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito até a data daquela decisão (20/02/2013). Portanto, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de 21/02/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Destarte, considerando que nos autos em questão não havia sido proferida sentença de mérito, até 20/02/2013, sobrevindo a decisão de incompetência absoluta desta Especializada, em 24/05/2013, não merece reparos a r. sentença, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, porquanto em consonância com o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Pelas mesmas razões acima, não merece guarida a pretensão sucessiva da obreira, de suspensão da presente ação, até julgamento definitivo dos REs 586453 e 583050, os quais, diga-se, já foram julgados, estando pendente apenas a publicação de seus acórdãos.
Não se trata aqui, diverso da pretensão autora, de reconhecer que a complementação de aposentadoria já havia integrado o contrato de trabalho da parte autora quando da edição da EC 20/98 e LC 109/2001, de forma que há que se observar o direito adquirido da parte autora, uma vez que não tem esta Especializada competência para analisar o mérito da demanda, o que deverá ser feito, oportunamente, pela Justiça Comum, a quem já se determinou a remessa dos autos para regular processamento.
Posto isso, mantém-se a r. sentença que declarou a incompetência desta Especializada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Cabe esclarecer que a decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que firmou-se a tese relativa ao Tema 955 do STJ, também não altera a conclusão ora apresentada. Isso porque o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho para discutir indenização por danos materiais exigem que, previamente, já se tenha reconhecida a extensão do dano previdenciário, o qual pode ser obtido por meio de procedimento administrativo ou através de ação judicial proposta perante a Justiça comum, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há que se falar em suspensão do processo em razão do julgamento "em razão da pendência de julgamento dos REsp 1.740.397/RS e REsp 1.778.938/SP perante o Superior Tribunal de Justiça", já que esta Especializada não possui competência para dirimir a controvérsia trazida pelas partes.
No entanto, diante da incompetência da Justiça do Trabalho, o caso comporta a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º do CPC que assim dispõe: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".
Cito como precedente desta Turma a decisão proferida no processo nº 0001294-40.2019.5.09.0004, de minha relatoria, publicada em 10/02/2021.
Prejudicados os demais pedidos de mérito formulados pela parte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para regular processamento do feito.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT:
Embargos de declaração do autor
a) incompetência material
Alega o autor que o v. acórdão encontra-se omisso quanto às decisões vinculantes proferidas pelo STJ, temas repetitivos 955 e 1021, os quais garantem que "os prejuízos decorrentes da impossibilidade de contribuição ao fundo de previdência privada, ante ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a ex-empregadora". Pugna seja sanado o vício apontado. (fls. 1680/1686)
Analiso.
A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
A omissão que justifica oposição de embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC). Não é omisso o Juízo que não retruca todos os argumentos expendidos pelas partes ou que não se pronuncia de maneira individualizada acerca de cada dispositivo legal, transcrevendo-os no voto.
No caso, o acórdão embargado já adotou tese expressa sobre o tema. Vejamos: (fls. 1673/1675)
[...]
Consta da petição inicial que o autor sofreu prejuízo à renda mensal de benefício previdenciário complementar, em razão de o empregador ter sonegado as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, na base de cálculo do referido benefício. Postula a reparação do prejuízo causado por esta não integralização na base de calculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho.
A pretensão da demandante encontra óbice na decisão do STF, no RE 586453, que adotou o entendimento de que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum para apreciar questões relativas à complementação de aposentadoria.
Nesse ponto, cabe esclarecer que apesar da demanda não ter sido proposta contra a entidade fechada de previdência complementar, mas sim em face apenas ao ex-empregador, tal fato não altera a presente conclusão.
Ademais, em que pese a autora alegar que postula indenização reparatória e não complementação de aposentadoria propriamente dita, veja-se que os fatos e fundamentos invocados pela recorrente se remetem a questões relativas à complementação de aposentadoria.
Essa questão tem sido reiteradamente analisada por esta Primeira Turma, conforme nos autos TRT-PR-14211-2012-002-09-00-5 (publicação no dia 06.08.2013), de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir:
"Há muito a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relativas à complementação de aposentadoria, envolvendo o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, vem sendo apreciada pelo Judiciário, com decisões dissonantes entre si.
Exatamente em razão do volume de demandas envolvendo a questão é que o STF, ainda no ano de 2010, reconheceu tratar-se de matéria de repercussão geral. Finalmente, em 20/02/2013, o Pretório Excelso, ao analisar os REs 586453 e 583050, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, colocou fim à discussão.
No julgamento do STF prevaleceu a tese iniciada pela ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada. Como relatora do RE 586453, a então Ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, tal qual ocorre no caso em tela, em que o Autor já se encontra aposentado, desde 2010.
De tal sorte, a conclusão alcançada pela maioria do Ministros do STF (6x3) foi no sentido que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas encontra-se disciplinada no regulamento das instituições, razão pela qual a matéria deve ser analisada pela Justiça Cível Comum.
A corroborar esse entendimento, o Min. Dias Toffoli, que acompanhou o voto da Min Ellen Gracie, citou, ainda, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes", o que demonstra, mais uma vez, que a relação com a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação empregatícia anteriormente havida.
Visando à segurança jurídica, os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho foram modulados, determinando-se que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito até a data daquela decisão (20/02/2013). Portanto, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de 21/02/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Destarte, considerando que nos autos em questão não havia sido proferida sentença de mérito, até 20/02/2013, sobrevindo a decisão de incompetência absoluta desta Especializada, em 24/05/2013, não merece reparos a r. sentença, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, porquanto em consonância com o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Pelas mesmas razões acima, não merece guarida a pretensão sucessiva da obreira, de suspensão da presente ação, até julgamento definitivo dos REs 586453 e 583050, os quais, diga-se, já foram julgados, estando pendente apenas a publicação de seus acórdãos.
Não se trata aqui, diverso da pretensão autora, de reconhecer que a complementação de aposentadoria já havia integrado o contrato de trabalho da parte autora quando da edição da EC 20/98 e LC 109/2001, de forma que há que se observar o direito adquirido da parte autora, uma vez que não tem esta Especializada competência para analisar o mérito da demanda, o que deverá ser feito, oportunamente, pela Justiça Comum, a quem já se determinou a remessa dos autos para regular processamento.
Posto isso, mantém-se a r. sentença que declarou a incompetência desta Especializada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual".
Cabe esclarecer que a decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que firmou-se a tese relativa ao Tema 955 do STJ, também não altera a conclusão ora apresentada.
Isso porque o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho para discutir indenização por danos materiais exigem que, previamente, já se tenha reconhecida a extensão do dano previdenciário, o qual pode ser obtido por meio de procedimento administrativo ou através de ação judicial proposta perante a Justiça comum, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não há que se falar em suspensão do processo em razão do julgamento "em razão da pendência de julgamento dos REsp 1.740.397/RS e REsp 1.778.938/SP perante o Superior Tribunal de Justiça", já que esta Especializada não possui competência para dirimir a controvérsia trazida pelas partes.
No entanto, diante da incompetência da Justiça do Trabalho, o caso comporta a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do artigo 64, § 3º do CPC que assim dispõe: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Cito como precedente desta Turma a decisão proferida no processo nº 0001294-40.2019.5.09.0004, de minha relatoria, publicada em 10/02/2021.
Prejudicados os demais pedidos de mérito formulados pela parte.
Ante o exposto, ao recurso dou provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para regular processamento do feito.
Pois bem.
Cumpre ao Juízo entregar a prestação jurisdicional fundamentadamente (art. 93, IX, da Constituição da República) e de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC), o que se verifica no caso em tela, não sendo constatada a viabilidade de se infirmar a conclusão adotada.
Veja-se que o v. acórdão foi claro quanto às teses ventiladas pelo autor: "o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho para discutir indenização por danos materiais exigem que, previamente, já se tenha reconhecida a extensão do dano previdenciário, o qual pode ser obtido por meio de procedimento administrativo ou através de ação judicial proposta perante a Justiça comum, o que não é o caso dos autos." (fl. 1675) Como se verifica, as matérias encontram-se devidamente fundamentadas sobre os pontos impugnados.
Reitero que, se os fundamentos adotados ou a interpretação dada pelo Juízo não atendem sua pretensão, não significa que tenha havido vício no julgado sanável com a oposição de embargos de declaração, de modo que a correção de eventual erro de julgamento seja pleiteada pela via recursal própria.
De toda sorte, a parte embargante não fica prejudicada, pois se pretende alcançar as cortes superiores e entende que não estão prequestionadas as matérias e as questões debatidas em juízo, encontra-se amparada pelo disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que assim dispõe: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".
Rejeito.
b) justiça gratuita - honorários advocatícios de sucumbência
O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, baseado no art. 790, § 3º da CLT; assim como condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (fl. 1494)
Insurgiu-se o autor quanto às referidas matérias às fls. 1532/1550, que foram julgadas prejudicadas por este E. Colegiado ante "a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso."(fl. 1676)
O autor embargante pretende o prequestionamento da matéria "considerando-se a possibilidade de reforma do acórdão regional nas instâncias superiores.", assim como aponta a existência de omissão no v. acórdão "eis que não se manifesta expressamente em relação à possível violação ao conteúdo do art. 99, § 3º do CPC (eis que preenchidos os requisitos exigidos pelas Leis 1.060/50 e 5584/70)." (fls. 1686/1691)
Examino.
O reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios.
Em que pese as alegações do embargante, quanto à gratuidade da justiça e honorários advocatícios de sucumbência, entendo que não há no julgado omissão, uma vez que que o v. acórdão ao reconhecer a incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda, consignou expressamente que "Matéria recursal prejudicada, tendo em vista a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso." (fl. 1676) Assim, houve, portanto, a devida entrega da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CLT).
No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 da SDI-1 do TST.
Nada a deferir.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Com razão.
O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados.
Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado - ex-empregador - no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da "não integralização na base de calculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho". Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo STJ:
"a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)."
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior Trabalhista sobre o assunto:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR SALDADO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, VI, DA CRFB). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta da Reclamada - ex-empregadora - no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de alegado equívoco de cálculo do valor saldado a partir da adesão do ex-Obreiro ao Novo Plano de Benefícios de Previdência Complementar da FUNCEF e às Regras de Saldamento, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RRAg-10961-43.2019.5.03.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso dos autos, não se trata de competência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, nos termos da decisão proferida no RE 586.453/SE, pois a reclamação trabalhista não se refere a complementação de aposentadoria. 2. Com efeito, a pretensão vindicada não envolve pedido de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria propriamente dita, mas tão somente indenização por danos materiais, em razão dos reflexos das parcelas salariais objeto da condenação principal, reconhecidas no processo nº 0021481-75.2017.5.04.0005, nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar, porque integram a sua base de cálculo. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-21273-90.2019.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUÇÃO DESTINADO À FUNCEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que, na hipótese, o reclamante postula a condenação da reclamada em indenização face o ilícito da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. Verifica-se, portanto, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre o autor e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante de tais premissas, vê-se que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº. 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018,fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada. Precedente. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela competência desta Justiça Especializada, decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-10391-03.2019.5.15.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC de 2015. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. 1. O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia não é da competência desta Especializada, uma vez que diz respeito à "repercussão de parcela trabalhista nas contribuições ao plano de previdência complementar (que formam a reserva matemática) e, por consequência, ao valor do benefício de previdência complementar". 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de previdência complementar recebido, a fim de incluir verba na base de cálculo das contribuições que integram o plano de previdência decorrente do contrato firmado com a entidade de previdência privada. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-942-60.2019.5.17.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022).
Cita-se, ainda, decisão desta Corte envolvendo o mesmo Banco Reclamado e mesma matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de indenização postulado em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício de previdência complementar do plano patrocinado. Não há pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. Logo, não incide a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453 pelo STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação movida pelo empregado em face do ex-empregador em que postula indenização por verbas não incluídas na aposentadoria é de competência desta Especializada. Assim, provido o apelo para reconhecer a competência desta Justiça Laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-58-41.2020.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022). (g.n.).
O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, I, da CF.
Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, I, da CF, CONHEÇO do recurso de revista; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO, no aspecto, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de condenação do Banco do Brasil no pagamento de indenização formulado pela Parte Reclamante e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, conforme entender de direito. Prejudicados os demais temais do recurso de revista. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados.
Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado - ex-empregador - no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da "não integralização na base de calculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho". Referido entendimento está em conformidade, inclusive, com o entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 28/10/2020, no julgamento do Recurso Especial 1.740.397/RS - submetido à sistemática de recursos repetitivos (tema 1021) -, ratificou a competência dessa Justiça Especializada para o exame de pedidos de indenizações lastreadas na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de ato ilícito imputável ao ex-empregador, como na presente hipótese. A propósito, confira-se a tese firmada pelo STJ:
"a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 11/12/2020)."
Nesse sentido, julgados desta Corte Superior Trabalhista citados na decisão agravada.
O recurso de revista interposto pelo Reclamante, portanto, mereceu o correto enquadramento jurídico, por afronta ao art. 114, I, da CF.
A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Não houve modificação do julgado em sede de julgamento dos embargos declaratórios.
Como visto, foi pontuado no acórdão recorrido que "o presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados". Ao contrário, a c. Turma deixou claro que "Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado - ex-empregador - no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da "não integralização na base de calculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho". Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme decisão recorrida, foi pontuado no acórdão recorrido que "o presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados". Ao contrário, a c. Turma deixou claro que "Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado que pleiteia a condenação exclusiva e direta do Reclamado - ex-empregador - no pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da "não integralização na base de calculo das contribuições a serem recolhidas pelo patrocinador e pelo participante, qual seja, o valor correspondente à reserva matemática que seria necessária para suportar o aumento do benefício pago pelo fundo de pensão em razão das verbas salariais deferidas pela justiça do trabalho". Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST