Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1547-38.2017.5.06.0018, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) ANDREA JUDITH ENGELSBERG.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST E DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "gratificação especial", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL "GRADE/NÍVEIS". 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 4. NATUREZA DA PARCELA "VERBA AUTOMÓVEL". O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO. 3. VERBA PARA AUTOMÓVEL. 4. VERBA DENOMINADA PPG (PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO). DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. 5. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 6. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 8. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais em relação à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/06/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1547-38.2017.5.06.0018, em que são Agravante e Agravado ANDREA JUDITH ENGELSBERG e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e.
As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2504/2527, interpõem os presentes agravos.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
CONHECIMENTO
1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA SALARIAL "GRADE/NÍVEIS" - 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - 4. NATUREZA DA PARCELA "VERBA AUTOMÓVEL" - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO
Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto.
Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos.
Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão.
Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido".
Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
(...)
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015).
Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º:
"Art. 489
(...)
§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei:
"... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277)
Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo:
"Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591)
Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum.
Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada.
Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante.
Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade.
No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir:
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
DIFERENÇAS SALARIAIS
NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA "VERBA AUTOMÓVEL"
(...)
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST).
Por outro lado, melhor sorte não teria a parte recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica; ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pela decisão recorrida; ora porque não indicada a fonte de publicação, desatendendo ao regramento contido no art. 896, § 8º, da CLT.
CONCLUSÃO Denego seguimento." (fls. 2195/2205)
No entanto, no presente agravo interno, a parte não se insurgiu, de forma objetiva e pormenorizada, contra todos os fundamentos e óbices adotados pelo TRT.
Mas, onde foram consignados os fatos que amparam a tese recursal, a afastar a aplicação da Súmula nº 126 do TST? À parte agravante incumbe o dever de demonstrar sua tese, considerados os elementos fáticos expressos no acórdão recorrido. Onde impugnou a incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST? Quais aspectos fáticos dos arestos paradigmas revelam especificidade em relação ao acórdão regional? Onde estão os requisitos formais indicados como ausentes pelo Juízo de admissibilidade?
Nada disso consta do apelo.
Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte.
Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem:
"... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal."
Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. VERBA PARA AUTOMÓVEL. 5. VERBA DENOMINADA PPG (PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO). DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DO RÉU DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. 6. MULTA NORMATIVA. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E 8. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Da gratificação especial
(...)
No que diz respeito a prescrição, sendo incontroverso que o rompimento do liame empregatício é o fato gerador da referida gratificação, a qual é paga de uma única vez nessa oportunidade, e tendo esse ocorrido apenas em 03/02/2016, não há como ser declarada a prescrição, seja bienal ou quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da reclamação ocorreu em 27/10/2017.
Acrescente-se que também não é a hipótese da Súmula nº. 294 do TST, posto que esse enunciado trata do pagamento de prestações sucessivas e o pleito obreiro é pelo pagamento de uma única gratificação especial que é paga quando do encerramento do contrato sem justo motivo pelo empregador.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi (0000208-12.2020.5.06.0221), da Exma. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva (0000756-79.2020.5.06.0013) e do Exmo. Desembargador Paulo Alcântara (0001335-15.2020.5.06.0211).
Tenho, ainda, que a sentença não merece reforma quanto ao reconhecimento do direito da obreira de perceber as diferenças de gratificação.
Conforme exposto, o banco recorrente confirma que pagou a alguns dos seus empregados a "gratificação especial", todavia, insiste que o benefício é devido a apenas alguns dos seus trabalhadores. E embora argumente que apenas os "especiais" fazem jus, não demonstra quais critérios utiliza para tal distinção, tampouco esclarece quais desses requisitos não foram atendidos pelo obreiro para justificar o valor inferior da parcela.
Destaco que a reclamante fez prova dos valores percebidos por outros empregados, conforme documentos de fls. 202/217, havendo considerável distinção entre os valores pagos a estes, sendo superiores aos percebidos pela reclamante.
Em mais de uma oportunidade recente, esta E. Turma já se posicionou nesse sentido, inclusive. Diante da identidade de matérias e com substrato nos princípios da economia e celeridade processuais, adoto os judiciosos fundamentos do Exmo. Desembargado Paulo Alcântara, abaixo transcritos, como razões de decidir:
(...)
Ademais, considerando que o critério adotado na origem é razoável e proporcional, mostrando-se de acordo com a média do que foi pago aos demais empregados, tenho que deve prevalecer o parâmetro fixado na sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Da verba para automóvel
A reclamada não se conforma com o reconhecimento como verba salarial do valor pago a título de "verba para automóvel", argumentando que a Súmula nº 367, do TST, manifesta que o veículo não possui natureza salarial.
A reclamante, por sua vez, não se conforma com o indeferimento de reflexos da parcela "verba automóvel", alegando que o reconhecimento da natureza salarial da parcela impõe a sua utilização "como base de cálculo para pagamento de todas as parcelas que utilização a remuneração como base de cálculo inclusive para o cálculo do FGTS e indenização de 40%", não sendo exigida a habitualidade no pagamento da parcela.
Como bem destacou o Juízo de primeiro grau, pertencia a reclamada o ônus de comprovar que a parcela paga à reclamante tinha a intenção de indenizar algum gasto, ônus do qual não se desincumbiu. Em verdade, ao informar o pagamento da referida verba, conforme documento de fl. 106, não há qualquer indicação de vinculação desta à aquisição de automóvel ou manutenção do mesmo para o exercício do trabalho. Presume-se, assim, que a verba foi paga como contraprestação ao trabalho prestado, nos termos do art. 457 da CLT, motivo pelo qual permanece a natureza salarial.
Destaco que a própria reclamante reconheceu que referida parcela "foi utilizado como base inclusive para o cálculo do FGTS" (fl. 09).
Diante da ausência da habitualidade no pagamento, entendo que não há que se falar em reflexo nas demais parcelas salariais, seguindo a mesma lógica do art. 487 da CLT que determina o reflexo das horas extras apenas em caso de habitualidade. Não assiste razão a reclamante quanto ao tema.
Improvidos os pleitos formulados em ambos os recursos quanto ao tema.
Da verba decorrente do Programa Próprio de Gestão
(...)
Pois bem.
A verificação das diferenças devidas foi realizada através de perícia contábil, tendo o perito do Juízo destacado que a reclamada não juntou os documentos necessários para a adequação dos cálculos às alegações da recorrente, notadamente as avaliações individuais da autora e relatórios individuais (fl. 1765). Sendo assim, os cálculos foram realizados tendo como parâmetros as avaliações anteriores, chegando o perito às diferenças demonstradas no laudo de fls. 1567/1593.
A reclamada não apresentou os documentos de sua guarda, deixando ainda de apresentar impugnação específica aos cálculos, motivo pelo qual deve arcar com o ônus da sua inércia.
Nada a reformar."
Da multa normativa
(...)
Sem razão.
A CCT de 2015, vigente à época da rescisão apresenta a seguinte redação: Cláusula 51ª P R A Z O P A R A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Tendo em vista que a demissão da recorrente ocorreu em 05/11/2015 (fl. 136) e que a homologação ocorreu apenas em 17/11/2015 (fl. 138), houve atraso de um dia, conforme reconheceu o Juízo de primeiro grau.
Nada a reformar.
Dos honorários advocatícios
(...)
O Juízo indeferiu o pleito, destacando que a reclamação foi ajuizada antes da reforma trabalhista.
Saliento que, até a edição da Lei nº. 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº. 5.584/70 e sintetizados na Súmula nº. 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria).
(...)
In casu, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº. 13.467/2017, sendo inaplicáveis as normas da novel Lei." (fls. 2076/2085)
Ao analisar os embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
"Das razões dos EMBARGOS deduz-se que a EMBARGANTE não se contenta com o mérito do pronunciamento.
O acórdão foi claro ao apreciar os temas destacados, inclusive apontando outras decisões deste Regional no mesmo sentido., conforme se observa:
(...)
Se a parte discorda do posicionamento adotado, que exponha a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia.
Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.
Destaco que o erro quanto a análise de prova desafia recurso próprio, não sendo cabível embargos de declaração com esta finalidade.
Por fim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O Magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC. Assim, mesmo após a vigência do Código Processual Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. Do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info. 585).
Por tudo isso, nego provimento aos embargos de declaração e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por ter oposto embargos de declaração manifestamente protelatórios." (fls. 2138/2142)
Pois bem.
O banco alega negativa de prestação jurisdicional e afirma que: a) "o acórdão não discorre sobre a violação aos artigos 11 da CLT, e 7º, XXIX, da CF"; b) "o acórdão não discorre sobre a violação aos artigos artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 114 do CC"; c) "não foi objeto de análise a documentação colacionada às fls. 106 (ID. 4123169 - Pág. 1), que assevera que o valor deveria ser devolvido caso a reclamante pedisse demissão ou fosse demitida por justa causa, o que reforça a natureza indenizatória de tal verba (...)"; d) "o acórdão não discorre sobre as ACTs da categoria, onde consta que o PPG não é uma remuneração variável"; e) "o acórdão não discorre sobre a violação aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 477 da CLT".
Sustenta que deve incidir a prescrição total em relação ao pedido de gratificação especial, nos termos dos arts. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Requer a incidência da Súmula nº 294 do TST.
Aduz que "não há que se falar em critério isonômico, pois se trata de parcela personalíssima", bem como que "o simples fato de haver pagamento a alguns empregados do reclamado não assegura ao reclamante, o direito de percepção a tal verba (...)".
Alega também que "merece reforma o acórdão Regional que deferiu o pedido da reclamante de declaração da natureza salarial da verba recebida em maio de 2014, no valor de R$ 55.172,41 (cinquenta e cinco mil cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) à título de verba para automóvel, pois proferida em contrariedade à Súmula nº 367 deste TST".
Ademais, o réu "reitera a inexistência de alegada diferença de PPG, bem como o alegado dano material", bem como alega que "os pagamentos referentes ao PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO foram devidamente quitados, conforme demonstrativos de pagamentos da reclamante, onde apontam o pagamento do PPG nos valores líquido de R$ 131.275,66 (fevereiro/10); R$ 275.159,16 (fevereiro/11); e R$ 358.025,00 (fevereiro/13); R$ 365.399,88 (fevereiro/14); e R$ 136.662,38 (fevereiro/15)".
O banco também sustenta que "não merece prosperar o fundamento no que tange aos elementos que envolvem a homologação do TRCT, vez que é cediço que quem agendava as homologações é o próprio sindicato da categoria. Na espécie, o TRCT foi devidamente homologado pelo sindicato, não havendo razão para se discutir a alegada indenização".
Outrossim, o réu se insurge contra a multa aplicada sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos seriam protelatórios.
Por fim, "requer a reforma do acórdão Regional para que a reclamante seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, da CLT".
Ao exame.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
Ainda, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Conforme precedentes ora transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de discussão sobre o direito à gratificação especial, quando não comprovado que o pagamento aos demais empregados ocorreu em razão do atendimento de critérios objetivos, denotando o caráter personalíssimo da obrigação:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela inocorrência de transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10728-75.2016.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...)" (RR-10161-73.2016.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023).
A prescrição total prevista naSúmula nº 294do Tribunal Superior do Trabalho não se aplica à pretensão de pagamento de gratificação devida uma única vez, no momento da rescisão contratual, já que não se trata de prestações sucessivas, e sim de descumprimento da norma interna do reclamado. Assim sendo, o direito surge no momento do término contratual, quando a intitulada "Gratificação Especial" deveria ser quitada pelo Banco réu (actio nata). Torna-se, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado no verbete sumular tido por contrariado. Nesse sentido, há precedente desta Corte, envolvendo o mesmo Banco reclamado:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - (...) 2 - PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a gratificação especial era parcela paga uma única vez, no momento da rescisão contratual, aos empregados com mais de dez anos trabalhados no banco reclamado. Dessa forma, não se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, mas de descumprimento da norma interna do reclamado, mostrando-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 294 desta Corte. O aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, porquanto não declina a fonte oficial ou repositório autorizado em que teria sido publicado, em desatenção à Súmula 337, I, 'a', do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1186-38.2014.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/03/2019).
Conforme precedentes a seguir transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se pleiteia a exclusão de multa por embargos de declaração protelatórios:
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RR-989-36.2016.5.09.0659, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023) - destaquei;
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (AIRR-369-67.2020.5.09.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023) - destaquei.
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
As teses recursais, no sentido de que: a) a "verba para automóvel" não tem natureza salarial; b) inexistência de alegada diferença de PPG; e c) não deve ser aplicada a multa normativa, pois não houve atraso na homologação do TRCT, esbarram no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, ante a necessidade de reavaliar as provas produzidas, o que afasta a transcendência da causa.
Por outro lado, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência jurídica na hipótese de "DIREITO INTERTEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA":
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. (...) DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivo introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais em relação à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/06/2015, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-859-48.2015.5.09.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022);
Assim, admito a transcendência da causa apenas no citado tema e passo à análise.
DIREITO INTERTEMPORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O réu alega que devem ser aplicadas as disposições da Lei 13.467/2017 sobre honorários. Aponta violação do artigo 791-A da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, cabem algumas considerações gerais a respeito das regras de direito intertemporal.
A regência é feita, de forma geral, pelo artigo 14 do CPC:
"Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A regra é, portanto, a aplicação imediata da nova lei processual aos atos ainda não praticados, mesmo que o ajuizamento da ação tenha ocorrido sob a égide na norma revogada.
Isso se deve ao fato de que o processo se prolonga no tempo e não é composto de um único ato, mas de vários, praticados de forma sucessiva. Nas palavras de Freddie Didier, é um "ato jurídico complexo de formação sucessiva", e "os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos, (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional." (Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo do Conhecimento. 20ª ed. Salvador: JusPODIVM. p. 81)
Trata-se do que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. Na esteira desse raciocínio, cabe a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"A exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da legislação leva à necessidade de isolamento dos atos processuais a fim de que saiba se a aplicação da legislação nova importa efeito imediato ou retroativo. A observação ganha em importância a propósito da aplicação da lei nova a situações pendentes. O que interessa é saber se do ato processual advém ou não direito para qualquer dos participantes do processo. Vale dizer: releva saber se há ou não direito adquirido processual. Nesse caso, a lei nova tem de respeitar a eficácia do ato processual já praticado." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 177)
A condenação em honorários de sucumbência à parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador.
Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância.
Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST"..
Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando que se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação federal e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11.11.2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.9.2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários de sucumbência recíproca, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR - 1020-90.2017.5.08.0128, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 791-A DA CLT. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, 'a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)', o que não é o caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido". (RR - 11436-71.2015.5.03.0114, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019);
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O Colegiado de origem reputou aplicáveis ao presente feito as novas disposições atinentes aos honorários sucumbenciais introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, por considerar como marco para a aplicação da lei nova a data de prolação da sentença. Para tanto, adotou como razões de decidir a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535-SP, segundo o qual, 'em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015'. 2 - Esse posicionamento, contudo, não se harmoniza com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, que, pela Resolução nº 221 (21/06/2018), editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 6º preconiza: 'Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST'. Nesse mesmo sentido, vêm à baila recentes julgados de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Desse modo, verifica-se que o TRT de origem, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a sentença ter sido proferida após 11/11/2017 (data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017), ignorou o direito processual adquirido do reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (31/07/2017), em violação ao artigo 6º, caput e § 1º, da LINDB, segundo qual 'Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)'. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 936-49.2017.5.08.0206, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 5/4/2019);
"2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 6º da IN 41/18 do TST dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. Desse modo, a decisão regional, que negou provimento ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, foi proferida em harmonia com a orientação desta Corte contida na referida Instrução Normativa, uma vez que consta da decisão recorrida que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 21380-05.2017.5.04.0404, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/11/2018);
"B) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A PROCESSO EM CURSO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. In casu, a discussão gira em torno da aplicação do art. 791-A da CLT, que versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao processo em curso. 2. Na vigência do art. 14 da Lei 5.584/70, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não poderia derivar da mera sucumbência no processo. Com efeito, além da sucumbência, a condenação na verba honorária encontrava-se atrelada ao atendimento conjugado dos requisitos alusivos à declaração de hipossuficiência financeira do trabalhador e à assistência judiciária prestada por entidade sindical, entendimento sintetizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. 3. A Lei 13.467/17 acrescentou o art. 791-A à CLT, instituindo o cabimento dos honorários advocatícios meramente sucumbenciais, revogando, assim, as disposições da lei anterior, pois passou a regular integralmente a matéria (LINDB, art. 2º, § 1º). 4. Nesse sentido, resta estabelecida nova ordem jurídica, excluindo os requisitos então previstos para o deferimento dos honorários de advogado e consistentes na declaração de hipossuficiência e na assistência sindical.5. O TST editou a Instrução Normativa 41, em 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela novel Lei 13.467/17, a fim de nortear a atividade jurisdicional no que toca ao marco temporal inicial de incidência dos dispositivos. No art. 6º da IN 41/18 do TST, consta que a aplicação do art. 791-A da CLT, dispositivo que traz inovação à seara trabalhista, somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. Assim sendo, resta reconhecida a transcendência jurídica deste aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de inovação à CLT e questão ainda não abordada pela maioria das Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte em sede jurisdicional. 6. Ante o expendido, reconhecida a transcendência jurídica da questão, bem como que a ação trabalhista foi ajuizada em 08/11/17, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/17, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista provido. (ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018);
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalhou editou a Instrução Normativa nº 41, regulando a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e que foram alteradas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Segundo o art. 6º da referida Instrução Normativa, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". No caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 12/12/2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se lhe aplicando a norma prevista no art. 791-A da CLT, prevalecendo o disposto no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1709-68.2016.5.10.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/10/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
O apelo encontra óbice no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno da autora e negar provimento ao agravo interno do réu.
Quanto ao tópico "gratificação especial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais contidos na Súmula126 do TST e no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tópico "gratificação especial", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais contidos na Súmula 126 do TST e no art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST