Publicacao/Comunicacao
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON CAVALCANTE SOUZA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MW PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 880-91.2013.5.18.0201, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e WILSON CAVALCANTE SOUSA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
A Parte, ao interpor o presente agravo, somente se insurge quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Portanto, a análise do agravo está adstrita à tal matéria remanescentes, em observância ao princípio da delimitação recursal.
III) MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/pc/csl/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, sob o argumento de que há omissão no julgado, visto que a Turma não se manifestou acerca das questões de mérito suscitadas no Recurso de Revista. Analisando o teor do voto embargado, o que se verifica é que a questão de mérito não foi examinada diante da existência de vício processual, especificamente a observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-880-91.2013.5.18.0201, em que é Embargante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Embargados MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e WILSON CAVALCANTE SOUSA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado, afirmando que, na decisão embargada, não houve a análise das questões de mérito suscitadas no Recurso de Revista.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
In casu, cotejando o teor do voto embargado com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, o que se constata é que a questão de mérito, de fato, não foi examinada. Mas não por omissão, e sim pela existência de vício processual impeditivo de avanço no exame das questões de fundo suscitadas no apelo principal. Eis o teor da ementa, sintetizando a tese adotada no decisum:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Nesta senda, uma vez não constatada omissão para ser sanada, mas, tão somente, a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, em razão do nítido caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, ante o seu manifesto caráter protelatório.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/pc/csl/ma
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-880-91.2013.5.18.0201, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e WILSON CAVALCANTE SOUSA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a parte recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão do óbice processual detectado no Recurso de Revista: não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
A recorrente argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apresenta insurgência quanto à responsabilidade solidária - terceirização ilícita - isonomia - tíquete-alimentação - multa por Embargos de Declaração protelatórios (fls. 2.639/2.663-e).
No entanto, constata-se vício formal no apelo, quanto a todos os temas, visto que não foram atendidos dos requisitos previstos no art. 896, §1.º-A, da CLT, pelo que se procede ao exame prévio da discussão para, se possível, continuar a análise das matérias de fundo do Recurso de Revista.
A admissibilidade do apelo Revisional também está condicionada à observância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal.
Quanto à referida preliminar, conforme a decisão da SBDI-1 do TST (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 - DEJT 20/10/2017), os requisitos insertos na referida norma devem ser observados mesmo antes do advento da Lei n.º 13.467/2017 (a qual introduziu o item IV ao art. 896, § 1.º-A), cabendo à parte recorrente demonstrar o que alegou nos Embargos de Declaração, transcrever os trechos do acórdão regional em que a matéria foi abordada de forma incompleta, bem como os trechos que demonstrem a recusa do Regional à complementação da prestação jurisdicional, visto que só assim torna-se possível a verificação do vício apontado.
In casu, o que se verifica é que o recorrente limitou-se a transcrever trechos da decisão regional primitiva do acórdão proferido perante os Embargos de Declaração, mas nada transcreveu dos Embargos de Declaração. E, ao assim proceder, reitere-se, acabou por não permitir a constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que não houve cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, a suposta permanência da omissão no julgado e as violações apontadas.
Quanto à responsabilidade solidária e ao tíquete-alimentação, observa-se que a recorrente nada transcreveu do acórdão revisando, o que não atende aos ditames do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Em relação à terceirização ilícita - isonomia e à multa por Embargos de Declaração protelatórios, depreende-se que a parte recorrente, igualmente, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que houve a transcrição do acórdão regional sem a eficaz indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico.
De outra parte, ao expor suas razões recursais, a recorrente o fez sem a devida referência à delimitação das teses utilizadas pelo Regional, bem como não empreendeu a demonstração analítica entre as mencionadas violações e a totalidade dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional. Assim, o apelo Revisional não atende, ainda, aos termos do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível não apenas a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida, mas também exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação formal de todos os fundamentos jurídicos da referida decisão, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Cito Precedentes: (...).
Os arestos colacionados não observam as disposições do art. 896, § 8.º, da CLT, tendo em vista a ausência do confronto de teses. Alerte-se: não basta a transcrição do acórdão ou, ainda, o destaque de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte Recorrente mencione, em qualquer caso, todas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Em face do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento da segunda reclamada (CELG -D). (Destaquei.)
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento do seu apelo.
Sem razão.
Nos termos em que consignado na decisão agravada, a parte, ao interpor o Recurso de Revista, efetivamente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Relembre-se que referido preceito legal, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista.
E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Isso porque não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
De início, destaca-se que não há discussão nas razões do recurso extraordinário quanto ao Tema 725 do e. STF.
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 880-91.2013.5.18.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:23
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 23:36
Expedida/certificada
18/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2024, 15:07
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 10:27
Publicação
14/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:32
Expedida/certificada
10/04/2024, 07:00
Confirmada
09/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 11:22
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2024, 15:59
Publicação
26/02/2024, 07:00
Não-Provimento
21/02/2024, 09:00
Publicação
05/02/2024, 07:00
Publicação
31/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 20:10
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 17:26
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2023, 14:42
Publicação
03/11/2023, 07:00
Não-Provimento
11/10/2023, 09:00
Publicação
21/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 12:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2023, 10:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)