Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte mantido a decisão que aplicou o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Acrescente-se que não se não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. E quanto à responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização lícita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 992-83.2019.5.09.0659, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e são Agravados FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., J F RIBEIRO TRANSPORTES - ME e JOSIMARA DE LOURDES DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 196 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se derecurso extraordináriointerposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO".
A parte recorrente argui prefacial derepercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, II; 22, I e 48, da CF. Indica ofensa aos princípios da segurança jurídica, livre iniciativa econômica e legalidade.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu,in verbis:
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quarta ré, sob os seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
RECURSO DE: TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2021 - Id a0b234d; recurso apresentado em 22/11/2021 - Id cbd7908). Preparo satisfeito (Id 6fcad4e, ad19a1c, 790bc7c, 5ab44d2, f34cf63 e 5de046d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso I do artigo 22; artigo 48; artigo 170 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que "não reconheceu a prestação de qualquer espécie de trabalho da Reclamante para com ela, fato este constitutivo básico da responsabilidade subsidiária".
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal, ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
(...)
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que é " incabível a condenação da Recorrente como responsável subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos a obreira eis que não reconheceu a prestação de qualquer espécie de trabalho da Reclamante para com ela, fato este constitutivo básico da responsabilidade subsidiária, aplica-se 'in casu', o disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I do NCPC ". Pontuou que " competia a reclamante a prova da alegada prestação de serviços para a Reclamada, ônus do qual não se desincumbiu ". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 818 da CLT e 373 do CPC.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que " o contrato de prestação de Serviços celebrado entre a Quarta Ré Transfolha Transporte e Distribuição Ltda e entre a Primeira Ré JF Ribeiro Transportes ME correspondeu a todo período do contrato de trabalho da Autora, bem como que esta prestou serviços em benefício da Quarta Ré Transfolha durante todo este período, pois inexiste nos autos qualquer elemento de prova que desconstitua as confissões de seu preposto ". Pontuou que " não se discute a legalidade das terceirizações acima constatadas, sendo que referida situação atrai a responsabilidade subsidiária da 2ª (Fedex), 3ª (Cielo), e 4ª (Transfolha) Rés, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST ".
Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, que se trata de contrato de prestação de serviços em que a ora agravante foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora.
Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte mantido a decisão que aplicou o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. E quanto à responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização lícita, o Supremo Tribunal Federal, noTema 196do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de"a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto,nego seguimentoao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcursoin albisdo prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte mantido a decisão que aplicou o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Acrescente-se que não se discute a aplicação do tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
E quanto à responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização lícita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST