Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Órgão Especial GVPCB/vvm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10789-65.2022.5.03.0103, em que é Embargante CLAUDIA LUIZA CARNEIRO SUSSIA e é Embargado(a) TEMPO SERVIÇOS LTDA..
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que o Agravo Interno evidenciou a existência de questão constitucional com repercussão geral, apta a autorizar o seguimento do recurso extraordinário, afastando a incidência dos Temas 181, 499 e 660 do STF. Argumenta que há violação constitucional direta nos pontos relativos (i) à legitimidade para a execução de título executivo formado em ação civil pública, com ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), e (ii) à ampla representatividade do Ministério Público na tutela coletiva, com violação aos arts. 127 e 8º da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a controvérsia não se limita aos efeitos da coisa julgada, mas envolve a legitimidade das partes para a execução do título, cuja restrição implicaria violação constitucional direta, não se confundindo com questões de admissibilidade recursal tratadas nos Temas 181 e 660, considerados inaplicáveis ao caso.
Ressalta que o STF já reconheceu a natureza constitucional da legitimidade ativa e da atuação do Ministério Público em ações coletivas, conforme os Temas 823, 1119 e 1270, e que tanto o Recurso de Revista quanto o Recurso Extraordinário demonstraram ofensa direta à Constituição em matérias com repercussão geral já reconhecida pela Corte Suprema.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181 e 660.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o Órgão Especial rechaçou a alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, consignado que órgão fracionário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, o que estaria em conformidade com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Posteriormente, aplicou a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 181, sob o fundamento de que acórdão proferido por turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, objeto de impugnação de recurso extraordinário, não realizou exame de mérito do agravo, ante a incidência de óbice processual.
Por fim, quanto à alegação "limites subjetivos da coisa julgada", destaca-se que, no Tema 499, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relacionada aos limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas propostas por entidades associativas de caráter civil. A tese fixada foi a seguinte: "A eficácia subjetiva da coisa julgada gerada por ação coletiva, com rito ordinário, ajuizada por associação civil para defender os interesses de seus associados, atinge apenas os filiados que residiam na jurisdição do órgão julgador no momento da propositura da ação ou até a data da inicial, e que constem na relação jurídica anexada ao processo de conhecimento". Como o acórdão recorrido aplicou corretamente essa tese, determinou-se a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST