Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. FONTE DE CUSTEIO. TETO SALARIAL E DE SUPLEMENTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Tema 339). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão turmário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Portanto, em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do STF. Quanto aos tópicos fonte de custeio e teto salarial - suplementação, em razão da incidência dos óbices de natureza exclusivamente processuais, deixou-se de examinar o mérito das controvérsias. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1290-10.2011.5.04.0202, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados ELOISA GOMES BERGARA CASTRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. FONTE DE CUSTEIO. TETO SALARIAL E DE SUPLEMENTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face de acórdão prolatado pela egrégia 6ª Turma desta Corte superior, por meio do qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante, e, negado provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelas reclamadas. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 93, inciso IX e 202, cabeça, da Constituição da República. Alega, inicialmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, além de se insurgir quanto às matérias "fonte de custeio" e "teto salarial e de suplementação". Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (destaques acrescidos):
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO. O trancamento do recurso de revista não implicou qualquer ato ilícito ou irregular por parte da Corte a quo. Afinal, os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem assim implicar negativa de prestação jurisdicional, usurpação de competência do TST, cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Agravo de instrumento não provido. (...)
FONTE DE CUSTEIO. Verifica-se ter sido consignado no acórdão recorrido que os descontos para custeio foram autorizados na sentença. Por outro lado, não houve manifestação específica da Corte a quo quanto à contribuição da patrocinadora para a recomposição da fonte de custeio e a recorrente não manejou embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, ante a limitação imposta pelas Súmulas 126 e 297, I, desta Corte, não há como se vislumbrar violação dos artigos apontados ou divergência com os arestos colacionados. Agravo de instrumento não provido. TETO SALARIAL E DE SUPLEMENTAÇÃO. A matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido.
No que concerne à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, fixando a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339).
Nesse diapasão, a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente sustenta que resultou configurada a negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "se prestigiou o rigorismo formal em detrimento da verdadeira natureza do recurso que é a de discutir o direito defendido". Verifica-se, no entanto, que a egrégia Turma adotou fundamentação clara e satisfatória ao apreciar as matérias que lhe foram submetidas, ainda que tenha adotado posicionamento contrário ao pretendido pela parte.
Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em matéria de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada". O entendimento esposado acima foi consagrado no ARE-748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, no qual a Corte Suprema firmou tese no sentido de que não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF. Em relação ao tópico "fonte de custeio", verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 126, desta Corte superior - necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como com fundamento na incidência do óbice previsto na Súmula 297, I, do TST - ausência de prequestionamento. Já no tocante à matéria "teto salarial - suplementação", também foi aplicado o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST - ausência de prequestionamento. Em razão da incidência dos óbices de natureza exclusivamente processuais, deixou-se de examinar o mérito das controvérsias.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Por todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em matéria de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada". O entendimento esposado acima foi consagrado no ARE-748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, no qual a Corte Suprema firmou tese no sentido de que não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF. Em relação aos tópicos "fonte de custeio" e "teto salarial - suplementação", em razão da incidência dos óbices de natureza exclusivamente processuais, deixou-se de examinar o mérito das controvérsias. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST