FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANA MICHELIN LETTI
OAB/SC 21422·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS 44565·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB/SC 21419·Representa: Autor
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
OAB/SC 6608·CPF·Representa: Autor
RENATA BAIXO DE SA MARTINS
OAB/SC 19978·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA SUL S.A.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA SUL S.A.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA SUL S.A.
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA SUL S.A.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA SUL S.A.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA SUL S.A.
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
- COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER
- NEUZA SANTA TIRLONI PIAZZA
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
- FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/07/2025, 13:44
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:44
Publicação
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, no tocante à matéria "prescrição total - termo inicial", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral quanto à "prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial". Quanto ao tópico "cerceamento do direito de defesa", conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-ED-RR - 7305-89.2011.5.12.0034, em que é Agravante(s) FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS e são Agravado(s) COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL e HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER E OUTRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por aplicação dos Temas 583 e 660 de repercussão geral do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "prescrição - diferenças de complementação de aposentadoria" e "cerceamento de defesa - indeferimento de prova pericial". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMBM/MCF/ld
AGRAVOS. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVOS DAS RECLAMADAS - TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O e. TRT concluiu pela aplicação da prescrição parcial, sob o fundamento de que trata-se de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento à promoção por antiguidade consubstanciadas na ação coletiva anteriormente ajuizada (282/2003), as quais geram diferenças a cada mês de pagamento dos salários. Pontuou nesse sentido que "as autoras perseguem o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria percebida, em virtude de alteração havida na base de cálculo da parcela, quando do reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade na AT nº 282/2003. A pretensão, portanto, visa a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício". Registrou, ainda, que "em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação". Nesse contexto sobressair a impertinência da indicação de contrariedade à Súmula nº 326 desta Corte, haja visto que ela prevê a aplicação da prescrição total à pretensão referente a pagamento de complementação de aposentadoria de parcela jamais paga. No tocante à prescrição incidente sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 327 desta Corte, segundo a qual "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Precedentes. Logo, o Regional, ao não pronunciar a prescrição total, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tampouco em contrariedade às Súmulas/TST nº 294, 326 e 327, ante o óbice contido na Súmula nº 333. Agravos não providos. AGRAVO DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.. (TEMA REMANESCENTE) ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O e. TRT não emitiu tese sobre o tema, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO DA FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS. (TEMAS REMANESCENTES) ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. O e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o requerimento de realização de perícia atuarial assentando que a matéria em debate não requer conhecimento atuarial, pois os pedidos são de meras repercussões. Nesse sentido pontuo que "A produção de prova técnica não interfere na apreciação dos pedidos formulados na inicial, já que versam sobre o direito aos reflexos de verbas deferidas nesta Justiça Especializada na complementação da aposentadoria". Constata-se, assim, que o indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento do direito de defesa, ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não era essencial para a solução da lide naquele momento processual em fora requerida. Precedentes. Agravo não provido. CARÊNCIA DE AÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA. O e TRT considerou atendidas as condições da ação para a análise do feito, deixando expressamente consignada a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ativa "ad causam". Pontuou, ainda, que "A existência da prova, ou não, relativa aos direitos vindicados, é matéria de mérito e deve ser invocada e analisada no item próprio", e que "a opção da autora Heidi pelo Benefício Proporcional Diferido não importa qualquer quitação quanto ao saldo da Provisão matemática destinada a prover o benefício de aposentadoria". Assim, com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente com base nos fatos descritos na inicial, não se verifica a pretensa violação ao art. 267, VI, do CPC. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. Agravo não provido. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O e. TRT consignou que diante da ausência de identidade de partes e de pedidos entre a presente demanda e aquela relatada pela recorrente não há que se falar em ofensa a coisa julgada. Registrou para tanto que "O pedido formulado pelo sindicato autor, como substituto processual, na AT 282-2003, foi o de diferenças decorrentes das promoções por antiguidade, não se verificando, assim, a coisa julgada". Acrescentou que "Por consequência, também não se verifica a litispendência, pois as verbas reconhecidas na AT 282-2003 não se confundem com as parcelas ora perseguidas". Pontuou, ainda, que "Não havendo identidade de partes e de pedidos não há falar em identidade de ações (CPC, art. 301, § 2°) e, portanto, na existência de coisa julgada ou de litispendência". Nesse contexto, para se chegar a conclusão pretendida pela reclamada, de que o houve equívoco do Tribunal Regional ao não acolher a alegação de coisa julgada, e nesse contexto concluir pela ocorrência da preclusão ou de litispendência, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Vale frisar que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) afasta a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre a ação coletiva e aquela individual ajuizada pelo empregado, ainda que tenham o mesmo pedido. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. TRANSAÇÃO. NOVAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BD AO PLANO CD. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS "CD". DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O e. TRT consignou que a transação havida entre as partes implica tão somente a impossibilidade de discussão de eventuais direitos relativos ao antigo plano, mas não a existência de diferenças no valor da aposentadoria complementar apuráveis com base nas novas regras, às quais aderiu a parte autora. Nesse contexto, em que determinada a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, com base apenas nas regras do novo plano, ao qual as reclamantes aderiram, não há falar em contrariedade às Súmulas nº 51, II, e 288, II, ambas do TST, tampouco em violação literal violação dos arts. 841 e 842 do CC, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-7305-89.2011.5.12.0034, em que é Agravante e Agravado FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS e são Agravadas HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER E OUTRA. ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DAS RECLAMADAS - TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A decisão agravada negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (fls. 1629/1638)
A) RECURSO DE REVISTA DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
[...]
2. PRESCRIÇÃO
Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte.
Transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 326 do TST.
Incide o óbice do art. 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Denego seguimento.
[...]
B) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS
5. PRESCRIÇÃO
A matéria já foi examinada no apelo da Eletrosul, de modo que, utilizando os fundamentos lá consignados, denego seguimento.
Nas minutas, as partes agravantes sustentam, em síntese, que "Trata-se de pedido de incidências reflexas das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, reconhecidas na ação coletiva anteriormente ajuizada (AT 282/2003), na base de cálculo da complementação de aposentadoria, sendo que já se passaram mais de dois anos do trânsito em julgado da referida ação anterior, ocorrida em 18.10.2005, de forma que, e por não terem pleiteado a integralização no contrato previdenciário, resta totalmente preclusa e prescrita a pretensão vertida".
Afirma a Eletrosul que "o fato gerador do direito das autoras está consubstanciado no descumprimento de cláusula pactuada em Manual de Pessoal, que foi substituído pelo Plano de Cargos e Salários - PCS - implantado em 1997 pela-recorrida, bem como revisado pela recorrida em 2001, ou seja, levado a efeito por via de ato único do empregador".
Apontam violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da CF/88; contrariedade às Súmulas nº 294, 326 e 327 (segunda parte); transcrevem arestos para o confronto de teses.
Não merece reforma a decisão agravada, embora por fundamento diverso.
O e. TRT consignou:
1.2.4. PRESCRIÇÃO TOTAL
Sustenta a recorrente que a pretensão do autor quanto à incorporação dos reflexos de diferenças salariais por antiguidade em complemento de aposentadoria, ultrapassou o biênio do trânsito em julgado da AT 282/2003, que ocorreu em 18.10.2005. Pede seja aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n 326 do TST. Aduz aplicável à espécie - reflexos de parcelas jamais pagas na complementação de aposentadoria -, a segunda parte da súmula no 327 do TST.
Não merece prosperar a arguição.
Consoante já exarado na sentença, a contagem da prazo de dois anos dá-se a partir do término do contrato de trabalho, na forma do art. 7°, inc. XXIX, da CRFB. No caso dos autos, face a extinção contratual ocorrida, não há prescrição bienal a ser declarada.
De outro lado, a pretensão não se refere a benefício complementar jamais pago, mas sim de diferenças buscadas em virtude da alteração na base de cálculo, decorrente das diferenças salariais deferidas na AT no 282/2003.
A doutrina civilista é no sentido de que as parcelas de trato sucessivo submetem-se à regra da prescrição parcial, sendo que o critério da prescrição total é reservado para as obrigações que se consubstanciam em ato único, sem desdobramento no tempo.
Ora, a continuidade típica dos contratos de atividade faz com que as prestações principais dele oriundas repitam-se sucessivamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se seguidamente durante o prazo contratual. Por isso, diz-se que a relação de trabalho, que enuncia típico contrato de atividade, consiste numa relação de débito permanente.
Assim sendo, em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação. E ocorre dessa forma porque as centrais obrigações de fazer do contrato de trabalho se reproduzem constantemente, ao contrário do que ocorre nos contratos do tipo instantâneo, como por exemplo a compra e venda, que se realiza por ato único. Apenas nesse últimos se justifica a aplicação da prescrição total.
Portanto, a situação atrai a incidência da prescrição parcial, na forma não exceptiva da Súmula no 327 do TST, fulminando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não tendo, pois, aplicabilidade a Súmula no 326.
Nego provimento ao recurso também, aqui.
[...]
2.2. PRESCRIÇÃO. BIENAL/QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. SÚMULA N° 294 DO TST
A recorrente entende que está prescrita a pretensão obreira, face à interposição da presente ação após transcorridos dois e cinco anos do trânsito em julgado da ação anterior.
Invoca também, a prescrição extintiva do Direito de Ação, nos termos do enunciado no 294 do TST.
Não tem razão.
A Constituição da República, no art. 7°, inc. XXXIX, estabelece para a cobrança dos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Contudo, as autoras perseguem o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria percebida, em virtude de alteração havida na base de cálculo da parcela, quando do reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade na AT nº 282/2003. A pretensão, portanto, visa a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício.
Em consequência, e segundo a jurisprudência dominante consubstanciada na Súmula n° 327 do TST, essa situação atrai a incidência da prescrição parcial, fulminando apenas as parcelas anteriores ao cinco anos da propositura da presente ação, e não da AT n° 282/2003.
Não olvido do conteúdo da Súmula nº 294 do TST. No entanto, ao diferenciar a prescrição total da prescrição parcial em razão do título jurídico que confere validade à parcela pretendida, o entendimento consubstanciado na Súmula no 294 do TST faz distinção não alvitrada pela Constituição da República e torna sem efeito a regra da interpretação mais benéfica, uma das subdivisões do princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho.
De qualquer forma, ainda que se utilize a distinção por ela realizada, na medida em que, via de regra, qualquer alteração do contrato de trabalho que importe prejuízo ao trabalhador é proibida pelo art. 468 da CLT, até mesmo as prestações dele decorrentes estão asseguradas por preceito de lei, tendo lugar sempre a aplicação da prescrição parcial.
Nego provimento.
O e. TRT concluiu pela aplicação da prescrição parcial, sob o fundamento de que trata-se de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento à promoção por antiguidade consubstanciadas na ação coletiva anteriormente ajuizada (282/2003), as quais geram diferenças a cada mês de pagamento dos salários.
Pontuou nesse sentido que "as autoras perseguem o pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria percebida, em virtude de alteração havida na base de cálculo da parcela, quando do reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antigüidade na AT nº 282/2003. A pretensão, portanto, visa a revisão da aposentadoria, e não a concessão ou satisfação integral do benefício".
Registrou, ainda, que "em se tratando de prestações salariais decorrentes do contrato de trabalho, tenho que a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão se consuma mês a mês, devendo o prazo prescricional ser contado a partir do vencimento de cada prestação".
Nesse contexto sobressair a impertinência da indicação de contrariedade à Súmula nº 326 desta Corte, haja visto que ela prevê a aplicação da prescrição total à pretensão referente a pagamento de complementação de aposentadoria de parcela jamais paga.
No tocante à prescrição incidente sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 327 desta Corte, segundo a qual "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação".
Nesse sentido precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PRESCRIÇÃO. REFLEXOS SOBRE PARCELAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada na consonância do acórdão embargado com as Súmulas 327 e 452 do TST. 2 - REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS A PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NA AÇÃO COLETIVA 282/2003 NAS PARCELAS: BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL (PREQ); HORAS EXTRAS; ANUÊNIOS; ADICIONAL ADL 1971; PLR E ABONOS COLETIVOS. Correta a invocação da Súmula 296, I, do TST, na decisão agravada. 3 - RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. Ao atribuir à patrocinadora a responsabilidade integral não pela fonte de custeio, mas pela reserva matemática, de fato, a jurisprudência iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido do acórdão embargado, inclusive em casos envolvendo a ora reclamada. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 6974-41.2010.5.12.0035 Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/03/2019)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. 1. Hipótese em que a Eg. Turma pronunciou a prescrição total, com base na Súmula 326/TST, ao fundamento de que "a hipótese é de incidência da Súmula 326 do TST, e não da Súmula 327. Hipótese em que a reclamação trabalhista (na qual foram deferidas mencionadas verbas) é ajuizada depois da aposentadoria do empregado. Contagem do prazo a partir da aposentadoria do empregado. Decorridos mais de dois anos entre a aposentadoria e a propositura da presente ação, o provimento do recurso é medida que se impõe". 2. Diante da revisão das Súmulas 326 e 327 desta Corte, realizada por meio da Resolução 174/2011, divulgada no DEJT de 27/05/2011 pacificou-se a discussão acerca da prescrição referente à pretensão de complementação de aposentadoria e diferenças, ficando sedimentando o entendimento de que aquele primeiro verbete tem aplicação restrita aos casos em que a própria parcela da complementação de aposentadoria jamais foi paga, caso em que o ajuizamento da ação, necessariamente, deverá se dar dentro do biênio seguinte ao da extinção do contrato de trabalho. Todavia, esse não é o caso dos autos, porque a reclamante já recebe o benefício complementar, pretendendo tão somente diferenças decorrentes da integração de parcelas trabalhistas reconhecidas em ação anteriormente ajuizada. Inaplicável, assim, a Súmula 326/TST. 3. Nesse contexto, a Turma, ao concluir pela incidência da prescrição total, proferiu decisão em manifesto confronto com a Súmula 327/TST, primeira parte, firmada no sentido de que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, (...)". 4. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 10716-07.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
Logo, o Regional, ao não pronunciar a prescrição total, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tampouco em contrariedade às Súmulas/TST nº 294, 326 e 327, ante o óbice contido na Súmula nº 333.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, devem ser desprovidos os agravos.
Nego provimento.
AGRAVO DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A (tema remanescente)
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REFLEXOS"; "LITISPENDÊNCIA"; "REFLEXOS DEFERIDOS (PLR, ANUÊNIOS, ADICIONAL DL-1971, ABONO SALARIAL DOS ACORDOS COLETIVOS, PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA - VERBA INDENIZATÓRIA - PREQ)", razão pela qual não serão objeto de exame.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos)
1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
Na revista, a reclamada violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2.º, da CF; 68 da LC n.º 109/2001; bem como colaciona arestos para cotejo de teses.
Pois bem.
É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte acerca da competência material da Justiça do Trabalho no caso dos autos.
Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT.
Denego seguimento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 114, IX, e 202, § 2.º, da CF; 68 da LC n.º 109/2001; colacionou arestos para cotejo de teses.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que não tem legitimidade passiva ad causam para responder pelos créditos pleiteados na presente demanda, devendo ser excluída da relação processual.
Alegou que "o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 20 de fevereiro de 2013 que, cabe à Justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada".
Afirma que "a relação mantida entre os substituídos e a ELOS não é de direito do trabalho, mas de cunho previdenciário privado".
Na minuta de agravo interno (fls. 1641/1651), assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada, embora por fundamento diverso.
O e. TRT não emitiu tese sobre o tema, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Nego provimento.
AGRAVO DA FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS
1 - CONHECIMENTO
O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do RITST, sob o fundamento de que:
1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Na revista, a ELOS indica violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF.
Pois bem.
O indeferimento de prova não configura cerceamento do direito de defesa, quando não essenciais para a solução da lide, hipótese dos autos. Inteligência do art. 371 do CPC/2015.
Denego seguimento.
Na minuta, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento, por violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Sustenta, em síntese, que o indeferimento de produção de prova cerceou o direito de defesa pois "neste caso em especial, a prova requerida inevitavelmente iria 'interferir na apreciação dos pedidos' vertidos contra ELOS, especialmente no que se refere a ausência de fonte de custeio a lastrear a majoração ora deferida".
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou:
1.1.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL
A parte ré, ora recorrente, requereu prova pericial atuarial, sendo indeferida pelo juízo, sob seus protestos, renovados em razões finais.
Denoto que o pedido de realização de perícia atuarial constou da contestação (marcador 12, pág. 37), oralmente ratificada em audiência (marcador 15, p. 1), sendo remissivas as razões finais, (marcador 19, p. 1).
A produção de prova técnica não interfere na apreciação dos pedidos formulados na inicial, já que versam sobre o direito aos reflexos de verbas deferidas nesta Justiça Especializada na complementação da aposentadoria.
Nego provimento ao recurso nesse aspecto.
O e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o requerimento de realização de perícia atuarial assentando que a matéria em debate não requer conhecimento atuarial, pois os pedidos são de meras repercussões.
Constata-se, assim, que o indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento do direito de defesa, ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não era essencial para a solução da lide naquele momento processual em fora requerida. Inteligência do art. 371 do CPC/2015.
Aliás, nesse sentido, tem julgado esta Corte em processos semelhantes que configuram as mesmas reclamadas:
[...] 2. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, consignou que os cálculos realizados pelo Perito nomeado foram efetuados em estrita obediência ao determinado na sentença e em conformidade com o regulamento da empresa. Concluiu que "os cálculos não desafiam perícia atuarial, pois para a apuração do novo benefício, meros cálculos aritméticos para integração das horas extras e auxílio alimentação, realizados pelo Perito com formação em Ciências Contábeis, resolveram à saciedade a questão". Diante das premissas fáticas delineadas pela Corte de origem, insuscetíveis de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), não há como se alcançar a conclusão de que houve ofensa à coisa julgada ou cerceamento de defesa, em virtude de ter sido indeferida a produção de perícia técnica atuarial. Incólumes, pois, os artigos 5º, LIV e LV, da CF. 3[...] (Ag-AIRR - 23400-02.2008.5.01.0037 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018.)
[...] PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Delimitado na decisão regional que o reclamado não requereu a realização de perícia no momento oportuno, inviável a admissibilidade do recurso, ante a ocorrência de preclusão. Incidência do artigo 765 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 550-88.2012.5.09.0651 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.)
[...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. O Regional consignou que a alegação da recorrente diz respeito apenas à ausência de previsão nos regulamentos do benefício acerca das repercussões das parcelas reconhecidas nesta reclamação e na ação coletiva anterior. Registrou, ainda, que a pretensão do reclamante se fundamenta em questões meramente jurídicas, atinentes à interpretação das normas regulamentares. Desse modo, mostra-se desnecessária a prova pericial, restando ilesos os artigos 18, 19, 22, 25 e 67 da LC nº 109/2001. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 8117-65.2010.5.12.0035 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.)
[...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Delimitado na decisão regional ter o juízo de primeiro grau entendido desnecessária a realização de perícia, além do que ficou resguardada a possibilidade de realização de perícia atuarial na fase de liquidação, tem-se que o seu indeferimento não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 765 da CLT e 370 do NCPC. [...] (ARR - 7273-78.2011.5.12.0036 Data de Julgamento: 12/06/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018.)
Nego provimento.
CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do RITST, sob o fundamento de que:
2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE
Na revista, a reclamada indica violação do art. 267, VI, do CPC.
Pois bem.
É pacífica a jurisprudência pacífica desta Corte acerca da legitimidade ativa.
Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT.
Denego seguimento.
Na minuta, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento, por violação ao art. 267, VI, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "por encontrar-se a autora Heidi na condição de 'Participante Vinculado Não Contribuinte' (sem obrigação de realizar qualquer nova contribuição para o Plano, exceto aquela destinada ao custeio da Despesa Administrativa), não há que se falar em computo de verbas para fins de composição do complemento de aposentadoria, haja vista que NÃO RECEBEU nenhum benefício de aposentadoria no Plano CD".
Afirma que "mesmo que venha a ser mantido o v. acórdão, o que não se acredita, não será devido pela ora recorrente qualquer valor à autora em referência, visto que eventuais parcelas a serem contribuídas, seja por ela, seja pela patrocinadora, seriam posteriores a opção pelo BPD, o que não alteraria em nada eventual e futuro benefício que poderá, ou não, a ser percebido".
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou:
1.1.3. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA A SER SUPORTADO PELA ELOS
Também sustenta a recorrente a carência de ação por ausência de interesse processual e por impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que a autora Heidi Regina da Silva Schpeler, em face de não haver percebido qualquer complemento de Aposentadoria no Plano CD, por ter optado pelo Benefício Proporcional Diferido, fazendo jus tão somente a ter seu Beneficio calculado a partir do saldo da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder' existente na data da opção (30.03.2011).
Irrepreensível a rejeição da prefacial de falta de interesse processual, na medida em que as autoras são possuidoras de interesse de agir, tendo em vista a necessidade de utilizar o meio adequado (ação trabalhista) a fim de obter um provimento jurisdicional útil às suas pretensões.
A existência da prova, ou não, relativa aos direitos vindicados, é matéria de mérito e deve ser invocada e analisada no item próprio.
Reitero, por oportuno, que a opção da autora Heidi pelo Benefício Proporcional Diferido não importa qualquer quitação quanto ao saldo da Provisão matemática destinada a prover o benefício de aposentadoria.
Assim, sendo efetivamente parte legítima para reclamar, assim como juridicamente possível o pedido formulado, mantenho também aqui a decisão proferida.
Rejeito.
O e TRT considerou atendidas as condições da ação para a análise do feito, deixando expressamente consignada a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ativa "ad causam".
Pontuou, ainda, que "A existência da prova, ou não, relativa aos direitos vindicados, é matéria de mérito e deve ser invocada e analisada no item próprio", e que "a opção da autora Heidi pelo Benefício Proporcional Diferido não importa qualquer quitação quanto ao saldo da Provisão matemática destinada a prover o benefício de aposentadoria".
Assim, com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente com base nos fatos descritos na inicial, não se verifica a pretensa violação ao art. 267, VI, do CPC.
Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial, de modo que, considerando seu teor, está configurada a legitimidade passiva. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações do autor na inicial. In casu, tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria formulado perante a Fundação CESP e a CTEEP, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam de ambas as reclamadas. Frise-se, ainda, que esta Corte já firmou o entendimento de que as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide, e respondem, de forma solidária, pela condenação ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de benefícios previdenciários. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O TRT rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante. A decisão regional deve ser mantida. A legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pela autora. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor da reclamada, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, incólume o art. 267, VI, do CPC/1973. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021).
"[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das argumentações formuladas na petição inicial. Logo, o Banco do Brasil compõe legitimamente o polo da relação processual, haja vista que apontado pelo autor como corresponsável pelo eventual pagamento de parcelas salariais postuladas na petição inicial. Intacto, pois, o art. 3º do CPC de 1973. [...]" (AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. [...] 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO PROVIMENTO. A aferição das condições da ação, inclusive no que diz respeito à legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato. O fato de o reclamante postular a condenação solidária dos reclamados, portanto, é suficiente para inseri-los no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível solidariedade pode acarretar suas responsabilidades quanto ao pagamento de créditos trabalhistas ao empregado. Ressalte-se que a legitimidade ad causam não pode ser confundida com o efetivo direito do autor da demanda a uma decisão de procedência em face das partes rés. Enquanto a legitimidade é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção), o fato de o reclamante fazer jus, ou não, ao direito postulado será examinado somente quando do julgamento do mérito da ação. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...]" (ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na aferição da legitimidade passiva deve-se tomar por base o direito abstratamente invocado e a pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, analisada conforme a Teoria da Asserção. Significa, por conseguinte, que deve ser feita a partir da narrativa do autor contida na petição inicial. Assim, a simples afirmação no sentido de que a agravante responde pelos créditos trabalhistas não quitados autoriza a manutenção da reclamada no polo passivo da relação processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. [...] 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo o reclamado indicado pelos reclamantes para figurar no polo passivo da ação, com pedido no sentido de ser considerado devedor do crédito pleiteado, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. Quanto à responsabilidade solidária, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que a patrocinadora e a entidade de previdência privada são solidariamente responsáveis pela complementação de aposentadoria. Precedentes. [...]" (AIRR-1825-79.2010.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2014).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Nego provimento.
COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (destaques acrescidos)
4. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, foram deferidos reflexos relativos a pleitos que não integraram a ação trabalhista 282/2003.
Nesse contexto, em que ausente a identidade de pedidos, não há falar em coisa julgada.
Quanto à preclusão consumativa, o TRT afastou as alegações recursais com fundamento no art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, o que não foi especificamente impugnado pela parte em seu recurso de revista.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Denego seguimento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; 467, 468, 471, 473 e 474, do CPC.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não pode concordar com o v. acórdão que não acolheu a coisa julgada".
Afirma que "deve ser reconhecida a impossibilidade de discussão na presente demanda dos pedidos vertidos contra a ELOS, pleiteados com base na condenação oriunda da AT 282/2003, dada, no mínimo, a observância ao princípio da impossibilidade de rediscussão das questões já decididas, fundado no princípio da preclusão".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema: (destaquei)
1.2.3. COISA JULGADA
Rebela-se a segunda demandada contra o afastamento da preliminar de coisa julgada. Para tanto, argumenta que nos autos da AT no 282/2003 não constou a determinação para a integração das diferenças relativas às promoções por merecimento, na complementação da aposentadoria do autor e que, portanto, deve ser reconhecida a impossibilidade de análise dessas questões já decididas, de acordo com o dispositivo legal contido no art. 474 do CPC.
Postula a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC e requer seja o autor penalizado por litígio de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC.
Não tem razão a recorrente.
O pedido formulado pelo sindicato autor, como substituto processual, foi de diferenças decorrentes das promoções por antiguidade, com os reflexos lá especificados, não se verificando, em relação aos reflexos aqui contemplados, portanto, a coisa julgada e, tampouco, a preclusão invocada.
Não havendo identidade de partes e de pedidos não há falar em identidade de ações (CPC, art. 301, § 2°) e, portanto, na existência de coisa julgada.
[...]
2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA DEMANDADA
2.1. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA
A segunda reclamada renova as preliminares de coisa julgada e litispendência, ao argumento de que as diferenças de promoções já foram postuladas na AT 0282-2003-035-12-00-4, tendo havido pedido expresso de reflexos em férias + 1/3, 13°, salário, horas extras e FGTS, que são novamente objeto da presente ação. Aduz que deve ser também acolhida a litispendência entre a presente ação e a AT 01827-2011.035.12.00-0, uma vez que há identidade de partes e de pedido. Postula a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 2 67, V, do CPC.
O pedido formulado pelo sindicato autor, como substituto processual, na AT 282-2003, foi o de diferenças decorrentes das promoções por antiguidade, não se verificando, assim, a coisa julgada. Por consequência, também não se verifica a litispendência, pois as verbas reconhecidas na AT 282-2003 não se confundem com as parcelas ora perseguidas.
Não havendo identidade de partes e de pedidos não há falar em identidade de ações (CPC, art. 301, § 2°) e, portanto, na existência de coisa julgada ou de litispendência.
Nego provimento.
Quando do julgamento dos embargos de declaração que se seguiram - opostos pela primeira reclamada - Eletrosul - o Regional consignou:
Sustenta a primeira demandada que o Colegiado manifestou-se somente com relação à litispendência a entre a presente ação e a ação n° 282/2003, não abordando a litispendência com a AT 01827-2011.035.12.00-0, interposta pelo Sindicato da categoria obreira.
A par de a embargante haver formulado pedido de reconhecimento da confissão e renúncia do pedido sob o fundamento de que o Sindicato da Categoria Profissional das autoras ingressou no dia 16.01.2003 com ação trabalhista autuada sob o n. 00282-2003-035-12-00-4, perante a 05ª Vara do Trabalho de Florianópolis-SC onde postulou diferenças de promoções, sendo as autoras substituídas na referida demanda, não havendo qualquer referência à AT 01827- 97.2011.5.12.0035 (a matéria foi invocada apenas pela segunda demandada - marcador 12, p. 12), registro que, segundo consta da defesa da segunda demandada, os pedidos formulados na ação trabalhista são acessórios daqueles postulados na AT no 282-2003-035-12-00-4, ou seja, tem natureza distinta das pretensões ora sob análise. Na verdade, não há comprovação da litispendência invocada;
Assim, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos.
O e. TRT consignou que diante da ausência de identidade de partes e de pedidos entre a presente demanda e aquela relatada pela recorrente não há que se falar em ofensa a coisa julgada.
Registrou para tanto que "O pedido formulado pelo sindicato autor, como substituto processual, na AT 282-2003, foi o de diferenças decorrentes das promoções por antiguidade, não se verificando, assim, a coisa julgada".
Acrescentou que "Por consequência, também não se verifica a litispendência, pois as verbas reconhecidas na AT 282-2003 não se confundem com as parcelas ora perseguidas".
Pontuou, ainda, que "Não havendo identidade de partes e de pedidos não há falar em identidade de ações (CPC, art. 301, § 2°) e, portanto, na existência de coisa julgada ou de litispendência".
Nesse contexto, para se chegar a conclusão pretendida pela reclamada, de que o houve equívoco do Tribunal Regional ao não acolher a alegação de coisa julgada, e nesse contexto concluir pela ocorrência da preclusão ou de litispendência, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados.
Vale frisar que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) afasta a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre a ação coletiva e aquela individual ajuizada pelo empregado, ainda que tenham o mesmo pedido.
Precedentes:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo empregado individualmente. Entretanto, em recente precedente acerca da matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. O aludido precedente fundamentou-se também no fato de que a tutela coletiva concorre para a igualdade de tratamento e também para a objetivização do conflito trabalhista, sem expor o titular do direito ao risco de uma demanda que não moveu, ou não pôde mover sem oferecer-se à represália patronal. Portanto, a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendêncianem fazcoisa julgadaem relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Ressalta-se que, embora a primeira parte do artigo 104 do CDC, literalmente, afaste alitispendênciasomente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-7565200-07.2003.5.02.0900, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 14/2/2014).
RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA. Conforme entendimento desta SBDI1, a existência de ação coletiva não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, visto que tal situação jurídica, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não induz litispendência, na medida em que os efeitos dessa decisão, na eventual procedência da ação coletiva, não se estenderão ao autor da ação individual que, inequivocamente cientificado do ajuizamento da ação coletiva, não houver optado, anteriormente, pela suspensão do curso da sua ação individual, nos termos do preceito legal em referência. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-142700-79.2008.5.04.0002, SBDI-1, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 30/8/13).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. Em relação à COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA, efetivamente, não se constata a violação do artigo 267, V, do CPC/73 apontada pela agravante, tampouco divergência jurisprudencial válida e (ou) específica. Como bem salientado pela Corte Regional, "resta aplicável á hipótese o disposto no art. 104 da Lei 8.078/90 (CDC)" (pág. 1635). Nesse sentido é a reiterada jurisprudência desta Corte, inclusive que o referido artigo afasta a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada entre a ação coletiva e aquela ajuizada pelo empregado, ainda que tenham o mesmo pedido. Precedentes. Incide, portanto, o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula 333 do TST. (...) (ARR - 276485-88.2009.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 04/05/2018)
(...) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE CLASSE. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento deste colendo Tribunal Superior, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, restando afastada a hipótese de litispendência e/ou coisa julgada, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC/73. Ademais, nos termos do artigo 104 do CDC, os efeitos ultra partes decorrentes da eventual procedência dos pedidos formulados na ação coletiva não se estenderão ao autor da ação individual que não tenha optado pela suspensão do processamento do feito, apesar de ciente da existência de ação coletiva. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (ARR - 2379-08.2010.5.12.0032, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 10/08/2017)
(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A existência de ação ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao reconhecimento delitispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando a racionalizar a atividade judicante - além de emprestar maior efetividade e coerência à prestação jurisdicional-, não se compadece com certos conceitos tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a possibilidade de se configurarlitispendênciaentre a ação individual e a ação coletiva. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-284-08.2011.5.04.0221, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 17/02/2017)
(...) III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. (...) 2. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento de que a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em razão da ausência de identidade subjetiva. Precedentes. (TST-AIRR-1410-06.2010.5.15.0033, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 17/02/2017)
Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Nego provimento.
TRANSAÇÃO. NOVAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BD AO PLANO CD. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS "CD". DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: (fls. 1736/1739) (destaquei)
[...]
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
De fato, constata-se que não houve exame da questão relativa à transação e renúncia em relação à autora Heidi Regina da Silva Shoeler levantada nas razões de recurso de revista da Fundação Elos, de modo que, suprindo a omissão, passo a examinar:
O e. TRT consignou:
"Se a autora Heidi optou por Regulamento de Benefícios CD, como explicitado em contrarrazões, não há quitação em relação às reservas existentes, cumprindo apenas observar os critérios lá especificados. Portanto, as razões para a decisão são aquelas já expressas na sentença, transferindo-se para a execução a apuração da quantificação das diferenças existentes, observado o regulamento aplicável.
Rejeito".
O Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual a validade da transação e adesão realizada quando da migração para o novo plano não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de diferenças salariais e de recolhimento de contribuição para o Fundo de previdência privada.
Julgados da 5ª Turma:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA interposto antes da vigência da nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. CEF. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. REGRAS DE ADESÃO AO SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois a parcela CTVA constitui complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, a fim de tornar o respectivo valor compatível com aquele adotado no mercado de trabalho. Nesse contexto, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a parcela CTVA, como componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados, detém natureza salarial (CLT, artigo 457, §1º). Ademais, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I que, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, na sessão realizada em 17/10/2013, decidiu que o fato de o reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do "saldamento" do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela CTVA ou outras, em relação a período anterior. O recurso de revista encontra o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$25.000,00), em prol do reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-ED-RR - 1124-46.2011.5.04.0341, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/12/2019);
AGRAVOS DA CEF E DA FUNCEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o fato de o empregado ter aderido ao "Novo Plano" de benefícios da FUNCEF não o impede de discutir, em Juízo, o recálculo do valor obtido no saldamento do plano de benefícios anterior (REG/REPLAN). Incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravos não providos, com aplicação de multa. (Ag-ED-RR - 1253-59.2011.5.04.0403, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 06/12/2019); AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. [...] 2. CEF. SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO DA FUNCEF.
ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. (RECURSO DA CEF) 1. A parcela CTVA constitui complemento da remuneração pelo exercício de cargos comissionados, a fim de tornar o respectivo valor compatível com aquele adotado no mercado de trabalho Nesse contexto, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a parcela CTVA, como componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados, detém natureza salarial (CLT, artigo 457, §1º). 2. Ademais, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I já decidiu que a adesão obreira a novo plano de previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. 3. Estando o acórdão regional, no qual reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA e determinada a sua integração à complementação de aposentadoria do Autor, em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento da revista. [...] (AIRR - 1051-09.2011.5.04.0007, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 08/11/2019).
Acolho os embargos de declaração da parte reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Do exposto: a) acolho os embargos de declaração da parte reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, explicitando que, no tocante à migração para o plano "CD", a transação e seus efeitos, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consoante fundamentação exarada.
Na minuta, a parte sustenta, em síntese, que "há que se ratificar a alegação antes vertida no sentido de que deve ser reconhecida a novação e transação alegadas em defesa, pois, consoante visto acima, em março de 2011, optou a autora Heidi Regina da Silva Schoeler por migrar do 'Plano de Benefícios - BD"' da Fundação ELOS para o Plano ElosPrev, tendo posteriormente optado pelo instituto do BPD na forma neste previsto".
Afirma que "A transferência do autor do Plano BD para o Plano CD foi efetuada por livre e espontânea vontade desta, que entendeu que as normas previstas no novo 'Plano de Benefícios', instituído em dezembro de 2009, lhe seriam mais favoráveis, o que efetivamente o foram".
Aponta afronta aos arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 840, 841 e 842 do CC; contrariedade às Súmulas nº 51, II e 288, do TST desta Corte; transcreve aresto para o confronto de teses.
Examino.
Assim está fundamentado o acórdão recorrido. (destaquei):
[...]
1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA DEMANDADA
1.1. PRELIMINARES
1.1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
[...]
Se a autora Heidi optou por Regulamento de Benefícios CD, como explicitado em contrarrazões, não há quitação em relação às reservas existentes, cumprindo apenas observar os critérios lá especificados.
Portanto, as razões para a decisão são aquelas já expressas na sentença, transferindo-se para a execução a apuração da quantificação das diferenças existentes, observado o regulamento aplicável.
Rejeito".
[...]
1.2.5. NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO
Insiste a demandada na tese de que a novação/transação havida entre as partes no concernente à migração do Plano de 'Benefícios - BD para o Plano de Benefícios - CD atinge o pedido de complementação de aposentadoria objeto da presente demanda.
Não tem razão.
Conforme já asseverado em oportunidades anteriores, de forma incidental, o computo dos reflexos das parcelas salariais deferidas na AT 282/03 nas demais verbas remuneratórias auferidas e, por conseqüência, na complementação de aposentadoria, não encontram óbice na migração do Plano de Benefícios - BD para o Plano de Benefícios CD.
Em verdade os reflexos decorrentes das diferenças salariais deferidas na AT 282/03 em complementação de aposentadoria, ora perseguidos, não têm pertinência com eventual novação ou transação havida em virtude de alteração de contrato de natureza previdenciária. O que se persegue é a alteração da base de cálculo do benefício eventualmente atingido em razão das diferenças salariais deferidas, respeitadas as competências próprias.
Não há falar em novação ou transação, portanto.
Assim, nego provimento.
1.2.6. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO.LEGAL E REGULAMENTAR
Ultrapassadas as preliminares, a demandada reafirma que a impossibilidade de- serem computados reflexos no cálculo do benefício complementar.
A matéria já foi objeto de análise sob o enfoque das preliminares renovadas, razão pela qual reporto-me às razões já expendidas, fazendo-se' oportuno nova transcrição dos argumentos da recorrente, porquanto, por si só, justificam o deferimento do pleito.
Especificamente em relação à autora Heidi, que aponta como fruidora de benefício proporcional deferido e não de aposentadoria, impossibilitando o recalculo do respectivo benefício, sustentou a demandada, em sua, contestação (p. 22-23), que
(...) a nenhuma verba poderá ser condenada a ora contestante posto que, a incorporação das verbas trabalhistas e reflexos deferidas nos autos da AT 282/2003 é incabível em si mesma.
Isto porque, e consoante já anteriormente destacado, a autora encontra-se em BPD de sorte que, para fins de cálculo do saldo da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder' serão consideradas apenas a contribuições vertidas e reserva computada até o momento da referida opção.
Assim, as diferenças decorrentes das promoções por antiguidade reconhecidas na AT 282/2003, se percebidas ainda na atividade, já se encontram devidamente contempladas no 'saldo' ora existente perante a entidade ré, posto já terem sido objeto dos descontos respectivos, razão pela qual nada mais lhe seria devido a esse título, suscitando-se, por cautela, a incidência da Súmula 87 do TST ao caso dos autos.
Por outro lado, e caso na demanda anterior, tenham sido reconhecidas em prol do autor verbas outras que não àquelas já devidamente contempladas, ou mesmo eventual majoração de verbas que já restaram incidentes, tais créditos adicionais não irão, nem poderão, interferir no saldo da 'Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder ora existente já que posteriores a data da opção pelo instituto (30.03.2011).
Não visualizo, na transcrição acima, qualquer justificativa para a reforma pretendida, considerando que tanto a defesa quanto as razões recursais restringem-se ao entendimento de que Para fins de cálculo de complementação de aposentadoria interessa apenas as parceIas puras efetivamente percebidas enquanto o associado ainda encontra-se em atividade.
Ao contrário do que assevera a recorrente, o deferimento, pela Justiça do Trabalho, de parcelas salariais, com incidência de reflexos nas demais verbas previstas em contrato de trabalho, implica sim em reflexos no salário de participação do contrato previdenciário ou, no caso, no saldo da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder', porquanto a opção da autora não eqüivale à quitação.
Conforme já registrado, o salário de contribuição é, de fato, definido pelo regulamento, e há determinação para que seja devidamente observado, no que for pertinente.
A própria demandada afirma que o plano da autora lhe garante Beneficio calculado a partir do saldo da Provisão Matemática Programada de Benefícios a Conceder, sendo certo que as diferenças obtidas judicialmente tem incidência na sua composição, porquanto não há quitação em relação às reservas existentes, cumprindo apenas observar os critérios específicos.
Portanto, as razões para a decisão são aquelas já expressas na sentença, transferindo-se para a execução a apuração da quantificação das diferenças existentes, observado o regulamento aplicável.
Nego provimento.
O e. TRT consignou que a transação havida entre as partes implica tão somente a impossibilidade de discussão de eventuais direitos relativos ao antigo plano, mas não a existência de diferenças no valor da aposentadoria complementar apuráveis com base nas novas regras, às quais aderiu a parte autora.
Nesse contexto, em que determinada a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, com base apenas nas regras do novo plano, ao qual as reclamantes aderiram, não há falar em contrariedade às Súmulas n.ºs 51, II, e 288, II, ambas do TST, tampouco em violação literal violação dos arts. 841 e 842 do CC, conforme exige o art. 896, "c", da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido assim fundamentou:
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMBM/MCF/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS ATUARIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA EMPRESA PATROCINADORA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-RR-7305-89.2011.5.12.0034, em que é Embargante FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS e são Embargadas ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e HEIDI REGINA DA SILVA SCHOELER E OUTRA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamada, Fundação Eletrosul de Previdencia e Assistencia Social - ELOS, opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma. Pugna para que "seja sanada omissão no Julgado para a Ilustre Turma Julgadora se manifeste expressamente sobre o item "VIII" do Agravo de ELOS".
Afirma, em apertada síntese, que a parte dispositiva da decisão monocrática, que lhe foi favorável, possui obscuridade ao não esclarecer qual empresa deverá arcar com os valores deferidos.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Mister reproduzir a parte dispositiva da decisão monocrática agravada, suficiente à compreensão da controvérsia: (destaquei)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) denego seguimento ao recurso de revista da ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.; e, b) conheço do recurso de revista da ELOS, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do reclamante e da reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Contudo, entende-se que, quanto aos valores referentes à participação, o reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sendo que a diferença atuarial deve ser suportada pela empresa executada devedora, com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula n.º 187 do TST. Sobre a cota-parte do reclamante não incidem juros de mora, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora.
Constata-se da questão atinente à "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA", que a determinação de pagamento das diferenças atuariais foi direcionado à empresa reclamada patrocinadora, nesse caso, a empregadora.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Quanto ao tema "cerceamento de defesa - indeferimento de prova pericial atuarial", a Turma manteve a decisão do TRT que concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, consignando que: "o indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento do direito de defesa, ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não era essencial para a solução da lide naquele momento processual em fora requerida". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema "prescrição total - diferenças de complementação de aposentadoria", a egrégia 5ª Turma do TST consignou expressamente que "a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 327 desta Corte, segundo a qual "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". No que se refere-se ao tópico "cerceamento de defesa - indeferimento de prova pericial atuarial", a Turma concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, consignando que: "o indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento do direito de defesa, ou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não era essencial para a solução da lide naquele momento processual em {que} fora requerida". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-ED-RR - 7305-89.2011.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:38
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 11:54
Expedida/certificada
25/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/02/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 18:14
Publicação
02/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 17:55
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 15:40
Expedida/certificada
10/04/2024, 07:00
Confirmada
09/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2024, 17:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2023, 11:49
Publicação
12/12/2023, 07:00
Mero expediente
11/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)