Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 410 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a decisão recorrida concluiu pela incidência do óbice da Súmula 410 do TST, que dispõe que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-Ag-ED-ROT - 1170-69.2019.5.09.0000, em que é Agravante VIBRA ENERGIA S.A e são Agravados MARCELO CUSTODIO BATISTA E OUTROS e SRJ SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 248 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 410 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela C. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho versando sobre os pressupostos de admissibilidade deação rescisória.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMARPJ/ebb/cgr/er
I - AGRAVO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Do cotejo entre os termos da inicial, as razões do recurso ordinário e do presente agravo não se identificam qual seria especificamente o erro de fato alegado pela parte, pressupondose que seria a declaração de vínculo de emprego, situação que por si só afasta a pretensão rescisória baseada no art. 966, VIII, do CPC. 2. Como consignado da decisão agravada, a questão foi tratada no bojo das alegações relativas à impossibilidade de vínculo de emprego com pessoa jurídica alegadamente integrante da Administração Pública, objeto de específica análise pelo acórdão rescindendo. Incidência da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte. 3. Não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, pois eventual entendimento contrário, a fim de afastar a conclusão da decisão rescindenda de que a Petrobras Distribuidora S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi formada com recursos provenientes de ente público, importaria uma nova avaliação do conjunto probatório acostado ao processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula nº 410 do TST. 4. Acrescente-se, por fim, que a agravante deixou de impugnar o fundamento utilizado em reforço pelo acórdão rescindendo quanto à manifestação do STF no sentido de que "as empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) são 'distintas da sociedade-matriz' e assim não são consideradas sociedades de economia mista, mas pessoas jurídicas de direito privado". Agravo conhecido e desprovido. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC. Prejudicados, em razão da majoração do percentual dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 11, do CPC, ocorrida no recurso da autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Embargos de Declaração de Recurso Ordinário Trabalhista - 1170-69.2019.5.09.0000, em que é Agravante e Embargada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. são Agravado e Embargante MARCELO CUSTODIO BATISTA E OUTROS e é Agravado e Embargado SRJ SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI.
Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a improcedência da pretensão rescisória.
Contra essa decisão, os réus, Marcelo Custódio Batista e outros, opõem embargos de declaração (fls. 651/652) e a autora, Petrobras Distribuidora S.A., interpõe agravo (fls. 653/660).
Os réus apresentaram contraminuta, às fls. 666/680, e a autora manifestação aos embargos de declaração, às fls. 682/684
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA AUTORA PETROBRAS
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo a improcedência da pretensão rescisória, com os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso ordinário interposto pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. contra acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 0001280-96.2013.5.09.0673.
O recurso foi admitido pela decisão de fl. 604.
Contrarrazões apresentadas, às fls. 609/633.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
Na ação matriz, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ora autor reconhecendo a existência de terceirização ilícita e a formação do vínculo de emprego entre os autores e a Petrobras Distribuidora. Eis o teor da decisão rescindenda:
a) natureza jurídica da primeira ré - Petrobras Distribuidora
Embora a primeira ré, Petrobras Distribuidora, insista na alegação de que e empresa subsidiária da Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.) e, portanto, integra a administração pública indireta, não se dignou nem ao menos a juntar aos autos cópia dos seus documentos constitutivos. Os documentos trazidos aos autos limitam-se a extratos de ata de eleição/indicação da diretoria (ex.: fl. 271-273 e 385-386). A primeira re não comprovou que foi formada com recursos provenientes de ente público, assim entendido a União, estado, ou município. Neste passo vale repetir que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
No mais, como destacou o julgador de origem (fl. 1537), o STF já decidiu no sentido de que "as empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) são 'distintas da sociedade-matriz' e assim não são consideradas sociedades de economia mista, mas pessoas jurídicas de direito privado".
Para aclarar a questão pede-se vênia para transcrever o seguinte trecho da decisão proferida na ADI nº 1.649-l/DF:
"Os dois incisos constitucionais ora em exame são os que permitem a participação do Estado na atividade empresarial. No primeiro deles - inciso XIX - cuidou-se da autorização para criação de sociedade de economia mista, mediante lei específica, e no seglinte - 0 XX -, ª participação dessas empresas mistas em outras privadas, tanto por meio da criação de subsidiárias, quanto pela coligação com as já existentes, sendo que para tal torna-se necessária autorização legislativa. Note-se que o inciso XIX refere-se à sociedade de economia mista cuja constituição exige lei específica; no inciso XX a hipótese é de participação das sociedades de economia mista em outras empresas, mas sem transformá-las em empresas mistas. Assim sendo, nem as subsidiárias nem as coligadas, ainda que autorizadas por lei, são sociedades de economia mista. Ora, se o legislador desejasse que se emprestasse a subsidiária a natureza de empresa de economia mista, além de tê-lo de afirmar expressamente em norma específica, teria de buscar amparo no inciso XIX e não no XX, porque é o primeiro - e não o seguinte - que disciplina a instituição dessa sociedade." (ADI nº 1.649-l/DF, relator Ministro Maurício Corrêa, com julgamento em 24/03/2004 e publicação no diário oficial em 28/05/2004 - destaque acrescido).
Por esta ótica, ainda que seja aconselhável a contratação por meio de concurso público, até mesmo por questão de moralidade e transparência, a realização de certame para ingresso nos quadros de carreira da primeira ré não é imperativo legal. Eventuais contratações que não ocorram por esta forma devem ser evitadas, até mesmo porque se a primeira ré elegeu o concurso público como via de acesso aos seus cargos, as contratações regulares devem seguir esta ordem. Contudo, o caso dos autos diz respeito a suposta contratação irregular, por meio de fraude na utilização de empresa interposta. A primeira ré não pertence à administração pública direta e também não se enquadra no conceito de empresa pública, fundação ou de sociedade de economia mista. Por tal razão, a ela não se aplica o disposto no art. 37, II, da Constituição, não havendo vedação constitucional de reconhecimento de vínculo de emprego entre ela e seus trabalhadores pelo poder judiciário.
b) terceirização - licitude - vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
O juiz de origem reconheceu a ilicitude na terceirização dos serviços pelos seguintes fundamentos (fl. 1538):
"O carregamento e descarregamento de combustíveis é atividade-fim da primeira ré, uma empresa que atua na distribuição de derivados de petróleo. Sem caminhões, não se faz o transporte de combustíveis. Sem trabalhadores carregando e descarregando esses caminhões, a atividade-fim da empresa não se realiza. A segunda ré contratava os autores com simples intermediária. Não se realizava qualquer serviço na chamada atividade-meio. O trabalho desempenhado pelos autores, desde sua admissão, era permanente e indispensável à atividade da primeira ré.
Além disso, a prova oral coligida confirmou que havia subordinação direta dos autores aos empregados da primeira demandada. O preposto da primeira ré admitiu que fiscalizava o trabalho dos autores e que eles receberam treinamento da Petrobrás Distribuidora." (destaque acrescido).
A terceirização e uma das formas modernas de dinamização empresarial, possibilitando a otimização econômico-financeira de diversos empreendimentos. Entretanto, não há como, hodiemamente, aceitar que, em nome da terceirização, ocorram práticas de desvirtuamento da relação de trabalho ou de incidência irrestrita de fraude nas contratações de serviços terceirizados.
E por isso que a doutrina majoritária e a jurisprudência são firmes em asseverar que a terceirização trabalhista e possível apenas na prestação de atividades-meio da tomadora ou na contratação de trabalho temporário.
A terceirização de serviços, seja ilícita ou licita, impõe a assunção de responsabilidades pelo tomador, assumindo o papel de responsável principal, no primeiro caso, existindo, assim, os elementos do vínculo de emprego diretamente com o tomador. Se for lícita a terceirização, o tomador assume o ônus de adimplir os haveres trabalhistas de forma subsidiária, por ter escolhido mal o prestador ou não ter fiscalizado sua execução in totum.
Essas diretrizes podem ser subtraídas dos princípios informadores da relação de trabalho, aplicáveis na seara laboral, os quais propugnam pela inibição do merchandage, sob o enfoque de que a prestação de serviços por trabalhadores, independentemente de sua qualificação, não se equipara a mercadoria. Devem ser preservados os princípios norteadores da dignidade do trabalhador, conforme assentado na constituição da Organização Internacional do Trabalho, desde 1944, na carta conhecida como Declaração de Filadélfia, conforme inciso I, letra "a", a qual adotou o preceito máximo de que o trabalho não é mercadoria.
Desse modo, havendo a terceirização de serviços, em qualquer uma das hipóteses, os direitos trabalhistas, inclusive suas garantias, devem ser preservados.
Para certificar se o contrato de prestação de serviços havido entre os réus configura hipótese de terceirização trabalhista licita ou ilícita, necessário inferir se as atividades prestadas pela parte autora estão circunscritas à atividade-meio ou à atividade-fim da empresa tomadora, bem como averiguar se estão presentes os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
Com relação às tarefas desenvolvidas pelos autores, em suas razões recursais, a segunda ré (Angra System) limita-se a alegar que os trabalhadores somente faziam a operação de carga e descarga dos vagões e caminhões que chegam no pátio da primeira re (Petrobras Distribuidora). Afirma que nenhum empregado da primeira ré fazia tal serviço, e que o serviço dos empregados da primeira ré e muito mais técnico, incluindo fazer medições e análise química do material (fl. 1569). Já a primeira ré sustenta que os serviços prestados pelos autores não são essenciais à atividade principal da Petrobras Distribuidora, razão pela qual não cabe a alegação de que a terceirização operada não e ou não foi licita (fl. 1699). Ainda, sustenta que "a Distribuição dos produtos dessa reclamada-recorrente pode ser feito de diversas maneiras, até mesmo, pode-se apontar a hipótese de haver a venda do produto com a retirada do produto pelo comprovador na base da reclamada-recorrente, o que afasta por completo a tese do Juízo de Primeiro Grau" (fl. 1703-1704).
As alegações das rés em nada abalam os fundamentos utilizados pelo juízo de origem que reconheceu as tarefas de carga e descarga de combustíveis como inseridas na atividade-fim da primeira ré porque ela e justamente uma empresa criada com fim de distribuir combustíveis. O fato de não haver empregados da segunda ré desempenhando essas tarefas não autoriza que elas seja realizadas por terceiros.
Embora a primeira ré afirme que os serviços prestados pelos autores não são essenciais à sua atividade principal, a explicação de como promoveria a distribuição de combustíveis sem os autores laborarem no carregamento e descarregamento dos combustíveis não convence.
Explica-se.
A própria ré afirma que "em hipótese" poderia haver venda do produto com retirada pelo comprador, o que leva à conclusão que embora houvesse essa possibilidade, não era o que ocorria na prática, mesmo porque, neste caso, os compradores deveriam comprar caminhões para esta finalidade ou então contratar com outras empresas para lhe prestarem este serviço. Neste último caso, essas empresas contratadas é que estariam fazendo a distribuição do combustível, atividade para a qual a primeira ré fora criada, esvaziando por completo a sua principal razão de existência. Neste passo o juízo de origem foi contundente ao fundamentar: "O carregamento e descarregamento de combustíveis e atividade-fim da primeira ré, uma empresa que atua na distribuição de derivados de petróleo. Sem caminhões, não se faz o transporte de combustíveis. Sem trabalhadores carregando e descarregando esses caminhões, a atividade-fim da empresa não se realiza" (fl. 1538, destaque acrescido).
Trata-se, portanto, de terceirização de atividade-fim da tomadora, sendo plenamente aplicável a primeira parte do inciso I da Súmula nº 331 do TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Desde logo destaca-se que os itens II e V são inaplicáveis ao caso dos autos pois, como já constou anteriormente, a primeira ré, na qualidade de empresa subsidiária de sociedade de economia mista encontra-se no âmbito das empresas privadas.
A terceirização licita que não forma vínculo de emprego com o tomador de serviços e aquela de contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza e a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Súmula nº 331, inc. III, do TST). Tal exceção também não socorre a primeira ré, porquanto reconhecido que o labor prestado pelos autores insere-se na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.
A contratação de serviços para atividade-fim equipara-se a mera locação de mão de obra, figura que, como já discorrido anteriormente, tem por escopo fraude ao Direito do Trabalho e aos princípios constitucionais do trabalho.
O Direito Constitucional, 0 Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho não toleram tal atitude, sinônimo de precarização injusta dos direitos dos trabalhadores, pois importaria em tergiversar os princípios e as normas constitucionais e legais que regem a matéria e que visam, em última análise, preservar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a valorização do trabalho humano, assegurando a todos uma existência digna. O primado do trabalho constitui base da ordem social, imprescindível para a consecução do bem-estar e justiça sociais.
Por todo exposto, este Colegiado corrobora a conclusão do julgador de origem de que o caso sob julgamento retrata hipótese de terceirização ilícita, cuja consequência jurídica e a formação de vínculo de emprego entre os autores e a primeira re.
Destaca-se, diante da terceirização ilícita da atividade-fim, ainda que os autores estivessem subordinados à segunda ré (Angra System) esta circunstância não altera o reconhecimento do vínculo com a tomadora, pois o reconhecimento seu deu pela constatação da fraude à legislação trabalhista perpetrada pelas res.
Por fim, ressalta-se que não houve condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sendo insubsistente a insurgência da segunda ré quanto aos requisitos para equiparação salarial.
Mantém-se.
A PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, V e VIII, arguindo que: a) nos termos da Lei 6.404/76 e Decreto-Lei 200/67, integra a Administração Pública indireta da União, regida por estatuto social próprio, constituída sob a forma de sociedade anônima e sob controle majoritário estatal; b) ao contrário do que "erroneamente" constou no V. Julgado, os estatutos sociais constam de modo completo nos autos facilmente verificável às fls. 1618/1662 do exame dos autos; c) o art. 37, II, da Constituição da República veda o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública sem a realização de concurso público.
A pretensão desconstitutiva foi julgada improcedente. Eis o voto, na parte de interesse:
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - ERRO DE FATO
Como aponta a autora, a presente ação rescisória, fundamenta-se 'nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, porque o R. Acórdão Regional rescindendo rompeu com a situação de segurança jurídica consolidada da Requerente ao desrespeitar a sua situação fática-jurídica atual, violando manifestamente norma jurídica, além do erro de fato verificável do exame dos autos, já que declarou a formação de VÍNCULO EMPREGATÍCIO diretamente entre os Reclamantes e a Sociedade de Economia Mista - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A., no caso, a ora Requerente".
Argumenta, em síntese, que a "declaração de formação de vínculo empregatício diretamente com a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. promovida pela D. Decisão Regional (...) configura evidente afronta ao art. 37, II, % 2ª e 5º, art. 5º, II, LIV e aos arts. 173 177 da Constituição da República além de ofensa as Leis 6.404/76, 9.478/97 e ao Decreto Lei 200/67".
(...)
Como visto antes, a pretensão rescisória esta fundamentada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC (A decisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica;...VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos).
Quanto ao erro de fato, destaca-se da doutrina:
"Deve estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstra-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual 'injustiça' da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos " (Código de processo civil comentado; Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, - 17" ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2150).
A autora não aponta especificamente erro de fato. As razões iniciais sugerem que o alegado "erro de fato" seria a própria declaração de formação de vínculo empregatício entre os Reclamantes e a ora autora, pelo v. acórdão rescindendo, o que era justamente o objeto de controvérsia naqueles autos. Portanto, situação que se afasta da hipótese prevista no inciso VIII, do art. 966, do CPC, a teor do entendimento acima transcrito.
Observa-se, que, de fato, todas as alegações da parte autora dizem respeito à suposta violação de norma jurídica, notadamente "Violação aos artigos 5ª, II e LIV, 37, II, XIX e XX, 55 2ª e 5ª, 173 e 177 da Constituição Federal; Ofensa direta às Leis 6.404/76 e 9.478/97 e ao Decreto Lei 200/67; (...) Ofensa direta a Lei 8666/93", tudo decorrente do reconhecimento do vínculo de emprego entre os autores daquela ação e a ora autora (segundo alega, integrante da administração pública indireta), sem concurso público.
Desde logo cumpre ressaltar que a pretensão manejada pela parte visa desconstituir efeito que restou constitucionalmente assegurado, conforme dicção do art. 5º, XXXVI da Constituição da República, matéria de segurança jurídica, que a Carta Maior dispensou proteção. Logo, o pleito somente se justifica, por lógico, se o julgamento questionado se formou com vício que a lei pormenorizadamente atribui defeito que possa invalida-lo, em sua essência. A segurança que resulta da coisa julgada, portanto, somente pode ser desconstituída por fatos e fundamentos que se mostrem absolutamente pertinentes e legalmente previstos.
A respeito, como ensina Coqueijo Costa:
"A coisa julgada é uma ficção constitucional-processual que visa à segurança das relações jurídicas, uma verdadeira exigência de ordem social, política, prática, necessária para dar solução a situações de incerteza, devendo prevalecer uma destas, a fim de que haja certeza nas relações jurídicas." Prossegue o doutrinador: "A garantia constitucional da coisa julgada dirige-se à lei, que não poderá prejudica-la, e estende-se à coisa julgada processual, visto que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art.468)." ("Ação Rescisória", LTr, 5ª edição. 1986. p. 36).
No caso, a principal questão a ser analisada diz respeito à natureza jurídica da autora Petrobras Distribuidora S.A.
Com relação a tal aspecto, apontou o v. acórdão rescindendo, primeiramente, conforme termos antes transcritos, a ausência de documentos aptos a comprovar a condição alegada pela ré, Petrobras Distribuidora S.A., consignando que "Os documentos trazidos aos autos limitam-se a extratos de ata de eleição/indicação da diretoria (ex.: fl. 271-273 e 385-386)" não tendo comprovado que foi formada com "recursos provenientes de ente público, assim entendido a União, estado, ou município".
Por segundo, destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "as empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) são 'distintas da sociedade-matriz' e assim não são consideradas sociedades de economia mista, mas pessoas jurídicas de direito privado", transcrevendo parte de decisão proferida na ADI nº 1.649-l/DF.
A parte autora afirma que "o próprio 'Extrato de Ata' de fls. 271 mencionado da D. Decisão rescindenda, onde consta que o Conselho de Administração da ora Requerente, formado pelo então Presidente Guido Mantega (Ministro da Fazendo a época), comprova que a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. e' integrante da Administração Pública Indireta da UNIÃO e para o seu ingresso, e' OBRIGATÓRIA a aprovação prévia em concurso público, o que não ocorreu com os Autores da Reclamatória trabalhista em questão (funcionários de empresa terceirizada - ANGRA: SYSTEM & SERVICE LTDA. - ME entre os anos de 2011 e 2013)".
Com efeito, a Petrobrás Distribuidora S.A, constitui empresa subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A, sendo esta uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, nos termos do Decreto-Lei n. 200/67, art. 4º, II, "c".
Enquanto integrante da 3ª Turma deste Tribunal, como Relator do R0 05923-2012-071-09-00-8, j. 04.09.2014, analisando questão relacionada a Petrobrás SA, já me pronunciei no sentido de que "a empresa subsidiária, salvo expressa disposição legal, não se sujeita ao mesmo regime jurídico da sociedade de economia mista que a controla, constituindo categoria a parte, não sendo possível considera-la como integrante da administração pública indireta, nos limites do disposto no Decreto-Lei n. 200/67", não se podendo afirmar "ser a Petrobras Distribuidora S.A., integrante da Administração Pública Indireta" (...)
O v. acórdão rescindendo, antes transcrito, segue esse mesma linha de interpretação, também respaldado nos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.649-1/DF.
Não se reconhece que a interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo acerca da natureza jurídica da autora (não reconhecendo esta como integrante da Administração Pública Indireta), implique manifesta violação à norma jurídica.
A propósito, colhe-se da doutrina:
"Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei. Justifica-se o "judicium rescindens", em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do art.485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei" (RSTJ 40/17) (Negrão, Theotônio, F.Gouvêa, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Editora Saraiva, 39ª edição-p.606)
A ação de que se cuida, repita-se, não permite seja admitida como meio recursal, de modo a reanalisar pretenso desacerto do decidido, em face do que o requerente interpreta seria a melhor aplicação do Direito.
Outrossim, prevalecendo a interpretação adotada, não subsiste alegação de violação aos demais dispositivos constitucionais e legais suscitados como fundamento à pretensão x rescisória, antes mencionados, especialmente quanto a necessidade de prévio concurso público para contratação, aplicáveis especificamente às pessoas jurídicas integrantes da administração pública direta ou indireta.
(...)
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
A Recorrente reitera a alegada violação à norma jurídica e o erro de fato verificável do exame dos autos, em razão da declaração de formação de vínculo de emprego diretamente pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Destaca que, de acordo com o artigo 37, II da CF, a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego na Administração direta ou indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constitui condição sine qua non para o reconhecimento da condição de empregado e, portanto, reconhecimento de vínculo empregatício.
A decisão rescindenda registrou que a Petrobras Distribuidora S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi formada com recursos provenientes de ente público, o que importaria, em última análise, a ausência de demonstração da condição alegada, e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Em reforço, adotando os fundamentos da sentença, acrescentou que o STF já decidiu no sentido de que "as empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) são 'distintas da sociedade-matriz' e assim não são consideradas sociedades de economia mista, mas pessoas jurídicas de direito privado".
Verifica-se que a questão girou em torno da comprovação da natureza jurídica da autora Petrobras Distribuidora S.A.
Nesse contexto, não há falar em ofensa ao inciso V do art. 966, do NCPC, que pressupõe interpretação nitidamente equivocada ou teratológica adotada na decisão rescindenda a respeito do dispositivo impugnado, razão pela qual a boa ou má interpretação de texto legal ou dos fatos e das provas não autoriza o corte rescisório.
Nesse sentido, é o teor da Súmula n. 410 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005 A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
Por fim, compulsando os termos da inicial e das razões recursais não é possível extrair qual seria o erro de fato a que se refere a autora, na medida em que a questão foi tratada no bojo das alegações relativas à impossibilidade de vínculo de emprego com pessoa jurídica, que segundo alega, seria integrante da Administração Pública, situação que, por certo, não autoriza a desconstituição do julgado.
Para que o erro seja considerado rescindível há necessidade de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, conforme dispõem o art. 966, § 1º do NCPC e a Orientação Jurisprudencial n° 136 do TST.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso ordinário.
A agravante reitera que o fato de ser integrante da administração pública restou comprovado no processo matriz, impedindo o reconhecimento do vínculo de emprego. Invoca, no particular, os arts. 5º, II, LIV, 37, II, § 2° e 5°, 173 e 177 da Constituição da República, bem como as Leis n. 6.404/76, n. 9.478/97 e o Decreto Lei nº 200/67. Aduz que indicou com precisão qual seria o erro de fato da decisão rescindenda.
Quanto ao erro de fato, do cotejo entre os termos da inicial, as razões do recurso ordinário e do presente agravo, não se identifica qual seria especificamente o erro de fato alegado pela parte, pressupondo-se que seria a declaração de vínculo de emprego entre os réus e a autora, situação que por si só afasta a pretensão rescisória baseada no art. 966, VIII, do CPC.
Ainda que assim não fosse, como consignado da decisão agravada, a questão foi tratada no bojo das alegações relativas à impossibilidade de vínculo de emprego com pessoa jurídica alegadamente integrante da Administração Pública, objeto de específica análise pelo acórdão rescindendo, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 136 da SBDI-2 desta Corte.
Não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, pois eventual entendimento contrário, a fim de afastar a conclusão da decisão rescindenda de que a Petrobras Distribuidora S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi formada com recursos provenientes de ente público, importaria uma nova avaliação do conjunto probatório acostado ao processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula nº 410 do TST.
Acrescente-se, por fim, que a agravante deixou de impugnar o fundamento utilizado em reforço pelo acórdão rescindendo quanto à manifestação do STF no sentido de que "as empresas subsidiárias da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) são 'distintas da sociedade-matriz' e assim não são consideradas sociedades de economia mista, mas pessoas jurídicas de direito privado".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em atenção à dicção do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO o percentual de honorários advocatícios fixado na origem para o patamar de 15% do valor atualizado da causa, resultando prejudicado o exame do requerimento formulado nesse sentido em embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Os honorários advocatícios deferidos no acórdão regional ficam majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, resultando prejudicado o exame do requerimento apresentado nesse sentido em embargos de declaração.
Brasília, 16 de maio de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice da Súmula 410 do TST, que dispõe que "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deação rescisóriano âmbito da Justiça do Trabalho"(transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário. Neste contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimentoao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcursoin albisdo prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que a decisão recorrida concluiu pela incidência do óbice da Súmula 410 do TST, que dispõe que "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico, consagrado no AI 751478 (Tema 248), no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST