Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10693-73.2016.5.03.0131, em que é Agravante GILBERTO GOMES SALMEN E OUTROS e são Agravados CLESIO ANTONIO DE SOUZA, CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA., CONSTRUTORA ANDRADE SALMEN LTDA. e PEDREIRA SÃO JOÃO LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (decisão proferida em sede de embargos de declaração):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa quanto à aderência do presente caso ao Tema n. 1232 de Repercussão Geral, uma vez que os embargantes foram não foram incluídos no polo passivo da ação durante a fase de conhecimento.
A decisão ora impugnada consignou, in verbis:
"(...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM OS EMBARGOS", "RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES".
Argui prefacial de repercussão geral indicando violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX da CF.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o Tribunal Regional não se manifestou sobre:
a) as provas apresentadas pela defesa que corroboram a alegação de que os recorrentes herdaram algumas cotas da empresa empregadora em razão do falecimento do pai, mas não praticaram qualquer ato de gestão ou administração e tampouco realizaram movimentação financeira com o patrimônio da empresa, e que por essa razão a decisão que reconhece a responsabilidade dos recorrentes viola os artigos 5º, XXXVII, LIV e LV da CF, 794 e seguintes da CLT, 16, 884, §2º e 889 da Lei 6.830/80, 133 a 137 e 855-A do CPC/2015;
b) a alegação de que como os recorrentes herdaram algumas cotas da empresa empregadora em razão do falecimento do pai não podem ser responsabilizados pela dívida integral da sociedade;
c) eventual prova da participação dos recorrentes na gestão e administração da CONCRETOMIX;
d) a alegação de que os recorrentes devem responder de forma proporcional ao quinhão de herança recebido.
Eis o teor da decisão recorrida (destaques acrescidos):
"(...)
II) MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. 4. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O agravo de instrumento interposto pela Parte Recorrente foi negado provimento, nos seguintes termos:
"O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa" e "desconsideração da personalidade jurídica" e "redirecionamento da execução em face dos sócios retirantes", denegou-lhe seguimento. A Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Os agravantes acusam cerceamento do direito de defesa, buscando a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau e reabertura da instrução do incidente processual, em razão de terem solicitado produção de prova pericial e oral, indeferidas, de plano, pelo juízo de origem.
Ao exame.
Confira-se a r. decisão de embargos de declaração (Id 89304c0), acerca do tema:
"Não há qualquer omissão a ser sanada, pois sequer indicaram as provas periciais ou orais que pretendiam produzir. Além disso, trata-se de matéria de direito, tendo sida devidamente fundamentada na decisão.
Resta patente que pretendem a reanálise das provas e reforma da sentença, o que é vedado por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT."
A teor dos artigos 370 e 371 do CPC e 765, da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar a realização das provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa.
É certo que a atuação do magistrado não pode implicar afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, evidenciando-se a exorbitância dos limites do poder instrutório conferido ao julgador.
Nessa ordem de ideias, o cerceamento ao direito de defesa ocorre quando as partes são indevidamente tolhidas do direito constitucional de produzir prova, que se revela imprescindível ao justo deslinde da demanda, cumprindo destacar que não basta ao interessado afirmar que teve seu direito cerceado, devendo também convencer o Julgador acerca da necessidade e da utilidade da medida para a instrução processual.
In casu, o indeferimento de produção de provas se justifica quando já existem subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador, como ocorreu no caso em tela, já que a questão relativa à inclusão de sócios no polo passivo da demanda por meio da desconsideração da personalidade jurídica pode ser analisada e decidida à luz da vasta documentação acostada aos autos.
Esse entendimento decorre dos princípios do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e da celeridade processual (artigo 5º, LVXXVIII, da CF).
Dessa forma, ausente a pretensa ilegalidade apontada pelos agravantes, não se verifica nulidade processual.
Rejeito.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Não se conformam os agravantes com a inclusão no polo passivo da execução em razão de terem sido sócios da executada CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA no período compreendido entre 05/11/2013 a 24/03/2014. Alegam que não lhes foi oportunizado apresentar defesa na fase de cognição. Sustentam que não fazia parte do poder de gerência da citada empresa, vez que era função única e exclusiva do Sr. Antônio Gomes Salem.
Asseveram que pertenceram à empresa por curto período de tempo e apenas em razão do falecimento de seu pai, Farid Salmen, em 13/10/2012, conforme se observa na alteração 21ª alteração contratual, em que constam apenas na qualidade de herdeiros, tendo se retirado em março de 2014 com a 22ª alteração contratual. Reafirmam que não tinham poder de gerência no período em que integraram o quadro societário, não auferindo lucros da empresa.
Afirmam os agravantes que desconhecem o fato de figurarem no CCS, aduzindo que os documentos relativos ao convênio juntados aos autos deixam claro que apenas o sócio Antônio Gomes Salmen e outros procuradores "desconhecidos" movimentaram as contas da empresa. Argumentam que seus nomes apenas constam "na conta do Banco do Brasil, sendo que jamais tenha havido qualquer movimentação por parte das mesmas, PELO SIMPLES FATO DE JAMAIS TEREM SIDO SÓCIOS, GESTORES, ADMINISTRADORES OU PROCURADORES DA CONCRETOMIX.".
Requerem, portanto, a reforma da decisão da origem, para que sejam excluídos do polo passivo da execução.
Todas as argumentações acima expostas foram reafirmadas em contraminuta pela executada CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA, no Id 8e5619e.
O exequente, por sua vez, em sede de contraminuta, argumenta que a pesquisa da CCS demonstra que os sócios foram considerados como representantes, procuradores ou responsáveis pela executada até 04/03/2015, como também houve declaração de formação de grupo econômico com as empresas das quais os agravantes são sócios (Pedreira São João Ltda., GEFS Participações Ltda., Associare Sociedade de Investimentos Ltda., Drumon Salmen Administração e Participações Ltda).
À análise.
Após manifestação do exequente (Id 630add2), houve pedido de inclusão dos agravantes no polo passivo, em razão de integrarem o quadro societário da executada no período do contrato de trabalho (entre 20.06.2011 e 17.04.2015 - TRCT de Id e518940).
Na decisão de Id 889979e, o d. sentenciante determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:
"Requerida pela parte exequente o direcionamento da execução em face dos sócios e considerando que a ausência de êxito na tentativa de bloqueio de dinheiro em face da sociedade empresária é, no entender deste Juízo, prova suficiente do seu estado de insolvência para os fins do art. 28 do CDC, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no art. 133/137 do CPC/2015 c/c art. 855-A da CLT.
Suspenda-se a execução, nos termos do parágrafo 3o do art. 134 do CPC.
Citem-se os sócios a seguir listados, qualificados no documento de id 1d815ba e na manifestação de id. 630add2, via postal, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o presente incidente, facultada a indicação de bens livres e desembargados da sociedade:
(...)
Considerando os termos da certidão em epígrafe, que atesta a existência de decisão deste Juízo reconhecendo a existência de grupo econômico entre a executada CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA. e as pessoas jurídicas PEDREIRA SAO JOAO LTDA - CNPJ: 16.951.824/0001-87 e CONSTRUTORA ANDRADE SALMEN LTDA - EPP - CNPJ: 05.104.040/0001-05, citem-nas, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas."
Os agravantes apresentaram defesa sob Id 5e712d4.
O autor se manifestou sobre a defesa no Id 508b109, na qual, dentre outros argumentos, renovados em série de contrarrazões, alegou que, nos autos de nº 0010751-42.2017.5.03.0131 foi juntado o CCS da executada CONCRETOMIX, que aponta que os sócios sempre atuaram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa, perante instituições financeiras, até março de 2015, ou seja, após a sua retirada do quadro societário.
O Juízo, então, por meio da decisão de Id f07fe3e, julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob os seguintes fundamentos:
"Analisando os documentos de id 87e51f2 e 0059581, verifica-se que os impugnantes pertenceram ao quadro societário da executada CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA., de 05/11/2013 a 24/03/2014, conforme 21ª e 22ª alterações contratuais averbadas na Junta Comercial.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio que se retira da sociedade empresarial responde solidariamente perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
A sentença reconheceu a prestação de serviços pelo exequente em favor da devedora principal de 20/06/11 a 17/04/2015 (ID 860fba9).
Nesse sentido, os impugnantes respondiam pelas obrigações da sociedade. E mais, integravam a sociedade executada quando da vigência do vínculo empregatício, se beneficiando dos serviços prestados pelo ora exequente.
Por fim, salienta-se que os referidos sócios estiveram como representantes/responsáveis/procuradores da executada principal, conforme revelou a consulta realizada ao CCS.
Assim, infrutífera a execução em face da empresa devedora principal, os sócios respondem pelo débito contraído. Nesse sentido o artigo 50 do Código Civil.
A responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade está prevista, ainda, pelo artigo 795 do CPC:
"Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito."
Desta feita, não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista em nome da empresa executada, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, são os sócios partes legítimas para figuram no polo passivo da presente execução."
Pois bem.
Nos termos do art. 17, da Instrução Normativa nº 41/2018, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo CPC, nos arts. 133 a 137, aplica-se ao Processo do Trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Na forma dos artigos 1.003, § único, e 1.032, ambos do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual que formalizou a retirada, não podendo, a partir desse marco temporal, ser alcançado pelas obrigações assumidas pela empresa.
O contrato de trabalho do exequente vigeu de 20.06.2011 e 17.04.2015 (TRCT de Id e518940) e a presente ação foi ajuizada em 06.04.2016.
De acordo com as 21ª e 22ª alterações do contrato social (Id 87e51f2 e Id 0059581 - pág. 3 e seguintes, respectivamente), os agravantes foi incluídos, no quadro social da empresa, em 07/08/2013, com a averbação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 05/11/2013 (Id 87e51f2 - Págs. 12 e 13); em 12/03/2014, se retiraram da sociedade e a averbação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ocorreu em 24/03/2014 (id. 0059581 - pág. 13).
Desse modo, os sócios se beneficiaram da prestação dos serviços do exequente, que laborou por todo o período em que fizeram parte do quadro societário da executada.
Ademais, conforme se observa da pesquisa CCS (Id 1b5ebb0 - págs. 7 a 10), os agravantes figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras de 26.12.2013 a 04.03.2015.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um importante mecanismo utilizado na Justiça do Trabalho e sua consulta serve para encontrar bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, demonstrando se existe relação entre as instituições financeiras e os possíveis executados, permitindo a verificação de vínculo por meio de procuração bancária entre a executada e outras empresas ou pessoas estranhas aos autos.
O Enunciado nº 11, da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho preconiza, verbis:
"11. FRAUDE À EXCECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas". Original sem destaques.Portanto, diante da informação contida na pesquisa do CCS, há forte indício de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, o que pode ser elidido por prova em contrário." Destaques acrescidos
Cite-se, por oportuno, o precedente deste Eg. Regional, acerca da importância da consulta ao cadastro de clientes no sistema financeiro nacional - CCS -, enquanto instrumento que pode viabilizar a efetividade da execução, in verbis:
EXECUÇÃO. FONTE DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas". (Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010100-90.2009.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 18/09/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)
Portanto, diante da informação contida na pesquisa do CCS, há forte indício de que os agravantes atuaram como representantes, procuradores ou responsáveis pela executada até mesmo após a sua saída do quadro societário, bem como de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Ademais, apesar de afirmarem não terem poder perante a empresa no período em que foram sócios, bem como que não auferiram qualquer lucro, a cláusula 12ª da 21ª alteração do contrato social prevê poderes aos sócios, de onerar e alienar bens imóveis (parágrafo primeiro, inciso V - Id 87e51f2 - pág 12). A cláusula 16ª, por sua vez, prevê a distribuição de lucros entre os sócios.
Ante o exposto, in casu, diversos são os indícios que demonstram que os agravantes obtiveram proveito do labor do autor, sendo sócios da executada, de fato, até 04.03.2015, com poderes perante instituições financeiras.
Observe-se que a consulta ao CCS adunada aos autos não mostram movimentações financeiras em quaisquer dos bancos consultados, pelo que não há falar em ausência de movimentação das contas específicas, como os agravantes sustentam em seu recurso.
Veja-se, ademais, precedente deste Eg. Regional acerca da presunção de veracidade das informações constantes do CCS:
"CONSULTA AO CCS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. As informações obtidas por meio de consulta ao CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) presumem-se verdadeiras, sendo aptas a demonstrar a possível hipótese de confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto ou de fato, ao contrário do que alega a Agravante." (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010065-86.2016.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 28/06/2019; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).
Reitere-se que não há falar, no caso em análise, de terceiro estranho à lide que apenas constou na consulta ao convênio CCS, mas sim de ex-sócios que permaneceram com poderes perante instituição financeira mesmo após retirada formal da sociedade.
Note-se que o art. 10-A, da CLT exige que o sócio tenha se vinculado à empresa executada no período em que as obrigações originárias da condenação trabalhista foram contraídas, o que se verifica na situação em análise.
Ademais, considerando-se a data de 04.03.2015, informada no CCS, e a ação ajuizada em 06.04.2016, resta observado o prazo de dois anos para que o sócio retirante seja responsabilizado pelas obrigações sociais do período em que foi integrou os quadros da sociedade, previsto no art. 1.032 do Código Civil.
Observe-se que, na certidão convalidada na decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consta a informação de que a execução em face da CONCRETOMIX foi frustrada no processo de autos n. 0012019-73.2013.5.03.0131 (Id 889979e), sendo, portanto, incontroversa a insolvência da empresa.
Ausentes bens da empresa executada aptos à garantia total da execução, impõe-se o redirecionamento sobre o patrimônio de seus sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase processual de conhecimento.
Isto porque, na seara trabalhista, é pacífico o entendimento de que os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC: "São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei".
A possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica em detrimento do patrimônio particular insere-se, nesta Especializada, no art. 2º da CLT, por meio do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador.
Além disso, aplica-se analogicamente o disposto no art. 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 135, III, do CTN, conforme autoriza o parágrafo único do art. 8º da CLT. O citado dispositivo do CDC permite a incidência da desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, preceito adaptado aqui aos trabalhadores.
Ademais, como já citado, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o artigo 855-A à ordem jurídica celetista que prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, ao processo do trabalho.
Com efeito, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade.
Trata-se de débito alimentar, devendo-se ter em mira que o princípio da proteção do crédito trabalhista traduz a observância do princípio da dignidade humana.
Assim, escorreita a decisão proferida em primeiro grau, visto que o d. Juízo a quo observou o princípio da legalidade e do devido processo legal, na instauração do incidente processual.
A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda somente foi determinada após frustradas tentativas de execução contra a devedora principal, nos exatos termos prescritos em lei e aplicados ao Processo do Trabalho, com a devida citação dos sócios executados.
O inadimplemento da executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daqueles que compõem a sociedade, responsáveis pelos débitos por ela contraídos e não pagos.
Com base nesses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.
Opostos embargos de declaração, assim foram decididos:
Regularmente processados, conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados (Id 9de12d7).
Os executados aduzem que houve omissão no decisum no que tange ao fato de que apenas herdaram algumas cotas da empresa Concretomix em decorrência do falecimento do pai, Farid Salmen, em 13/10/2012, e, ainda assim, por curto período (no curso do inventário), e não praticaram qualquer ato de gestão ou administração e tampouco realizaram movimentação financeira. Questionam a violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados que autorizam a produção de prova, na contestação apresentada no incidente de despersonalização da personalidade jurídica, sobretudo a prova testemunhal e pericial, o que foi tempestivamente requerido. Afirmam que o acórdão foi omisso quanto à alegação trazida, no agravo de petição, no sentido de que, na 21ª alteração contratual da executada (Concretomix), eles foram incluídos na sociedade, em agosto/2013, apenas, na qualidade de herdeiros e que se retiraram, em março/2014, conforme 22ª alteração contratual. Aduzem que o acórdão não apontou, no acervo probatório, a prova da sua participação na gestão e administração da executada, inclusive financeira, e apontam que o direito de herança é garantido constitucionalmente, devendo, assim, ser declarado se o art. 5º, XXX da CR foi violado. Requerem que o acórdão esclareça se a pesquisa CCS comprovou efetiva movimentação financeira, feita por eles, em nome da executada. Por fim, requerem a manifestação desta Corte quanto à aplicação do art. 1.997, do Código Civil, ao caso, para que seja esclarecido se a responsabilidade de cada embargante se limita aos valores havidos pelos respectivos quinhões de herança e pedem seja declarado se o referido artigo civilista e o art. 5º, II, da CR restaram violados.
Ao exame.
Nos termos dos arts. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios existentes no julgado (omissão, contradição ou obscuridade) ou para correção de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida.
No que tange à produção de provas, o acórdão afastou o alegado cerceamento de defesa, destacando-se o seguinte excerto:
In casu, o indeferimento de produção de provas se justifica quando já existem subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador, como ocorreu no caso em tela, já que a questão relativa à inclusão de sócios no polo passivo da demanda por meio da desconsideração da personalidade jurídica pode ser analisada e decidida à luz da vasta documentação acostada aos autos. (Id 7245f3a - p. 4).
Em relação à manutenção dos embargantes no polo passivo da execução, o entendimento adotado por esta Eg. Turma está devidamente fundamentado, no que se refere a todas as questões levantadas pelos embargantes, verbis:
O contrato de trabalho do exequente vigeu de 20.06.2011 e 17.04.2015 (TRCT de Id e518940) e a presente ação foi ajuizada em 06.04.2016.
De acordo com as 21ª e 22ª alterações do contrato social (Id 87e51f2 e Id 0059581 - pág. 3 e seguintes, respectivamente), os agravantes foram incluídos, no quadro social da empresa, em 07/08/2013, com a averbação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 05/11/2013 (Id 87e51f2 - Págs. 12 e 13); em 12/03/2014, se retiraram da sociedade e a averbação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ocorreu em 24/03/2014 (id. 0059581 - pág. 13).
Desse modo, os sócios se beneficiaram da prestação dos serviços do exequente, que laborou por todo o período em que fizeram parte do quadro societário da executada.
Ademais, conforme se observa da pesquisa CCS (Id 1b5ebb0 - págs. 7 a 10), os agravantes figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras de 26.12.2013 a 04.03.2015.
(...)
Portanto, diante da informação contida na pesquisa do CCS, há forte indício de que os agravantes atuaram como representantes, procuradores ou responsáveis pela executada até mesmo após a sua saída do quadro societário, bem como de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Ademais, apesar de afirmarem não terem poder perante a empresa no período em que foram sócios, bem como que não auferiram qualquer lucro, a cláusula 12ª da 21ª alteração do contrato social prevê poderes aos sócios, de onerar e alienar bens imóveis (parágrafo primeiro, inciso V - Id 87e51f2 - pág 12). A cláusula 16ª, por sua vez, prevê a distribuição de lucros entre os sócios.
Ante o exposto, in casu, diversos são os indícios que demonstram que os agravantes obtiveram proveito do labor do autor, sendo sócios da executada, de fato, até 04.03.2015, com poderes perante instituições financeiras.
Observe-se que a consulta ao CCS adunada aos autos não mostram movimentações financeiras em quaisquer dos bancos consultados, pelo que não há falar em ausência de movimentação das contas específicas, como os agravantes sustentam em seu recurso.
(...)
Com efeito, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. (Id 7245f3a - Pág. 7/9).
A teor do entendimento adotado com arrimo nas provas dos autos, ainda que os sócios tenham sido incluídos no quadro societário, em razão do falecimento do pai Farid Salmen, foram beneficiados pelos serviços prestados pelo autor e figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras, além de as alterações contratuais disporem acerca de poderes e distribuição de lucros aos sócios.
As alegações trazidas nos embargos de declaração sobre a aplicabilidade do art. 1.997, do Código Civil configuram vedada inovação recursal, porquanto não constaram do agravo de petição de Id 0299280, de tal sorte que a inexistência de qualquer menção, no v. acórdão embargado, ao referido dispositivo legal não resulta em omissão ou obscuridade, porquanto a discussão não foi provocada oportunamente.
Fica evidente, portanto, que os embargantes utilizam-se da via dos embargos de declaração como forma de demonstrar o seu inconformismo com o julgado, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que não se pode admitir pela via processual eleita, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Logo, se os embargantes não concordam com os termos do acórdão, devem manifestar sua insurgência por meio do recurso hábil à reforma do julgado.
Nada a prover.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Ultrapassada essa questão, em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, os Executados alegam que o Tribunal Regional foi omisso sobre: a) a titularidade das cotas sociais da empresa Concretomix ter sido transmitida aos Recorrentes por motivo de herança, no curso do inventário e por curto período de tempo; b) a ausência de gestão, administração e movimento financeiro por parte dos Recorrentes; c) a limitação da responsabilidade de cada Executado de acordo com o importe das cotas recebidas e transmitidas pela herança na forma o art. 1.997 do CCB. Argumentam que não houve pronunciamento quanto à indicação de violação ao art. 5º, XXXVII, LIV e LV da CF; arts. 794, 884, § 2º, 889 da CLT; art. 16 da Lei 6.830/1980; e arts. 133 e 137 do CPC/2015.
Entretanto, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração.
A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas.
Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST.
Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa o TRT manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, que concluiu ser desnecessária a produção das provas testemunhal e pericial, para o deslinde da controvérsia sobre o redirecionamento da execução em face dos sócios, em razão de a documentação trazida aos autos ser suficiente para aclarar a matéria relativa à participação dos Agravantes na sociedade.
A Corte de Origem esclareceu:
"In casu, o indeferimento de produção de provas se justifica quando já existem subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador, como ocorreu no caso em tela, já que a questão relativa à inclusão de sócios no polo passivo da demanda por meio da desconsideração da personalidade jurídica pode ser analisada e decidida à luz da vasta documentação acostada aos autos.
Esse entendimento decorre dos princípios do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e da celeridade processual (artigo 5º, LVXXVIII, da CF)."
Diante do exposto, constata-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo de origem - indeferimento da produção de provas oral e pericial - não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão, como no caso dos autos.
Agregue-se que, segundo o art. 443, I, do CPC/2015, o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, pelo que não se vislumbra a existência do alegado cerceamento do direito de defesa.
Cabe registrar ainda que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST c/c art. 896, § 2º, da CLT.
O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.
De todo modo, insta destacar que, para divergir da conclusão adotada pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
No tocante ao tema desconsideração da personalidade jurídica, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzidos nos autos, assentou que são vários "os indícios que demonstram que os agravantes obtiveram proveito do labor do autor, sendo sócios da executada, de fato, até 04.03.2015, com poderes perante instituições financeiras".
Explicou que, a "teor do entendimento adotado com arrimo nas provas dos autos, ainda que os sócios tenham sido incluídos no quadro societário, em razão do falecimento do pai Farid Salmen, foram beneficiados pelos serviços prestados pelo autor e figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras, além de as alterações contratuais disporem acerca de poderes e distribuição de lucros aos sócios".
Assim, para divergir da conclusão do acórdão regional a respeito da responsabilidade dos Executados como sócios de fato, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Esbarra, pois, no óbice deste verbete sumular a análise de violação de dispositivo da CF.
Ademais, a discussão da matéria recursal (desconsideração da responsabilidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do CCB, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-11265-17.2014.5.03.0093, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10844-12.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE BENS. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000802-21.2018.5.02.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-641-69.2013.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
No tocante à responsabilidade dos sócios retirantes, consoante se depreende dos arts. 1.003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário.
A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SÓCIO RETIRANTE. Na hipótese, depreende-se do acordão regional que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Sob esse enfoque, o TRT manteve a responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas em execução. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-97300-93.2008.5.03.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/02/2021).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-511-09.2012.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/02/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULA 296 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-9-92.2017.5.19.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020).
[...]. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Na hipótese, consta do acórdão regional que ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto evidenciadas a relação de coordenação entre as empresas, a coincidência de sócios e a identidade de objeto social (fabricação e comercialização de calçados). Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT, mantido ileso. Além disso, o Regional consignou que "os documentos acostados aos autos em mídia, bem assim a ata de reunião da Falco Participações Ltda. (transcrita na decisão) atestam que a ora recorrente, além de sócia da primeira ré, Via Uno, também detinha, indiretamente, o seu controle diretivo. No item 4.3 da ata de reunião dos sócios da Falco Participações Ltda. está expressamente disposto que a Via Uno é 'controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda'" (Grifou-se). Ainda, no que concerne à retirada da sociedade e à pretensa limitação da responsabilidade, constou na decisão recorrida que "o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, pelo prazo máximo de dois anos em seguida a esse evento. In casu, não há dúvida de que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada quando a ora recorrente ainda integrava o seu quadro societário". Dessa forma, ao contrário das assertivas da reclamada, não há falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária da reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria). Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 562-47.2015.5.05.0251, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)
(...) 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DOSÓCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional prestigiou a aplicação dos a 1.003 e 1.032 do CC. II. Desses dispositivos legais extrai-se que o ex-sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, desde que seja acionado judicialmente até dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial, caso dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. (...) (AIRR-120-92.2014.5.02.0027, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 15/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE A MENOS DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de desconfiguração de grupo econômico reconhecido pelo regional com base em outros processos anteriores. Apesar da sociedade já ter sido desfeita, a projeção do biênio posterior a tal fato compreende a totalidade do contrato de trabalho da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 207-03.2016.5.05.0251, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à responsabilização de sócio retirante, invocando, inclusive, a regra inscrita nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Segundo o acórdão recorrido, o exequente prestou serviços para a empresa à época em que a ora recorrente era sócia, porquanto o vínculo empregatício existiu no período de 2/5/1996 a 10/7/2003, ao passo que a ora recorrente se retirou da sociedade em 29/9/2003, na qual ingressou em maio de 1993, tendo o empregado ajuizado a ação em agosto de 2003, antes, portanto, de se esgotar o prazo de dois anos a que aludem os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Nesse contexto, conforme decidiu o Tribunal Regional, a condição de ex-sócia da ora recorrente não a livra da responsabilidade pelos débitos que contraiu na ordem trabalhista à época em que integrava a sociedade. Violações constitucionais não configuradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1121-96.2016.5.17.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. [...]. (AIRR - 2742400-72.1999.5.09.0014, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
No caso dos autos, o TRT, com amparo nas provas produzidas nos autos, considerou que ficou comprovada a existência sociedade de fato até 04.03.2015, pontuando que, até esse período, os Executados foram beneficiados com os serviços do Reclamante.
Nesse contexto, asseverou que, "considerando-se a data de 04.03.2015, informada no CCS, e a ação ajuizada em 06.04.2016, resta observado o prazo de dois anos para que o sócio retirante seja responsabilizado pelas obrigações sociais do período em que foi integrou os quadros da sociedade, previsto no art. 1.032 do Código Civil".
Assim, como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional.
Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
De início, reitere-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Ultrapassada essa questão, em relação à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, os Executados alegam que o Tribunal Regional foi omisso sobre: a) a titularidade das cotas sociais da empresa Concretomix ter sido transmitida aos Recorrentes por motivo de herança, no curso do inventário e por curto período de tempo; b) a ausência de gestão, administração e movimento financeiro por parte dos Recorrentes; c) a limitação da responsabilidade de cada Executado de acordo com o importe das cotas recebidas e transmitidas pela herança na forma o art. 1.997 do CCB. Argumentam que não houve pronunciamento quanto à indicação de violação ao art. 5º, XXXVII, LIV e LV da CF; arts. 794, 884, § 2º, 889 da CLT; art. 16 da Lei 6.830/1980; e arts. 133 e 137 do CPC/2015.
Entretanto, como salientado na decisão agravada, pela leitura das decisões do TRT, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração.
A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas.
Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST.
Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa o TRT manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, que concluiu ser desnecessária a produção das provas testemunhal e pericial, para o deslinde da controvérsia sobre o redirecionamento da execução em face dos sócios, em razão de a documentação trazida aos autos ser suficiente para aclarar a matéria relativa à participação dos Agravantes na sociedade.
A Corte de Origem esclareceu:
"In casu, o indeferimento de produção de provas se justifica quando já existem subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador, como ocorreu no caso em tela, já que a questão relativa à inclusão de sócios no polo passivo da demanda por meio da desconsideração da personalidade jurídica pode ser analisada e decidida à luz da vasta documentação acostada aos autos.
Esse entendimento decorre dos princípios do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e da celeridade processual (artigo 5º, LVXXVIII, da CF)."
Diante do exposto, constata-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo de origem - indeferimento da produção de provas oral e pericial - não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a norma processual (art. 765 da CLT e 130 do CPC/1973 - 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão, como no caso dos autos.
Agregue-se que, segundo o art. 443, I, do CPC/2015, o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. Assim, não se constata qualquer nulidade a ser declarada, pelo que não se vislumbra a existência do alegado cerceamento do direito de defesa.
Cabe registrar ainda que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST c/c art. 896, § 2º, da CLT.
O próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese.
De todo modo, insta destacar que, para divergir da conclusão adotada pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST.
No tocante ao tema desconsideração da personalidade jurídica, o TRT, com alicerce no conjunto fático-probatório produzidos nos autos, assentou que são vários "os indícios que demonstram que os agravantes obtiveram proveito do labor do autor, sendo sócios da executada, de fato, até 04.03.2015, com poderes perante instituições financeiras".
Explicou que, a "teor do entendimento adotado com arrimo nas provas dos autos, ainda que os sócios tenham sido incluídos no quadro societário, em razão do falecimento do pai Farid Salmen, foram beneficiados pelos serviços prestados pelo autor e figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras, além de as alterações contratuais disporem acerca de poderes e distribuição de lucros aos sócios".
Assim, como visto na decisão agravada, para divergir da conclusão do acórdão regional a respeito da responsabilidade dos Executados como sócios de fato, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Esbarra, pois, no óbice deste verbete sumular a análise de violação de dispositivo da CF.
Ademais, a discussão da matéria recursal (desconsideração da responsabilidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do CCB, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Com efeito, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-11265-17.2014.5.03.0093, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10844-12.2016.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE BENS. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000802-21.2018.5.02.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-641-69.2013.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
No tocante à responsabilidade dos sócios retirantes, consoante se depreende dos arts. 1.003 e 1.032 do CCB, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário.
A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE DA PARTE. SÓCIO RETIRANTE. Na hipótese, depreende-se do acordão regional que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial. Sob esse enfoque, o TRT manteve a responsabilização do sócio retirante pelos créditos trabalhistas em execução. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-97300-93.2008.5.03.0091, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/02/2021). (g.n)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABLIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DA SOCIEDADE OCORRIDOS ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO. Os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil de 2002 impõem ao sócio retirante a responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava (julgados). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/3/2012, antes da retirada do sócio e quando ele ainda integrava o quadro societário, já que a alteração do contrato social se deu apenas em 10/11/2014. Observe-se, além disso, que a decisão condenatória transitou em julgado em 6/11/2012. Nesse contexto, deve ser reconhecida a responsabilidade do sócio retirante, representando ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF a decisão do TRT que determinou sua exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-511-09.2012.5.03.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/02/2019). (g.n)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL; SÚMULA 296 DO TST). Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-9-92.2017.5.19.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020). (g.n)
[...]. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Na hipótese, consta do acórdão regional que ficou configurada a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, porquanto evidenciadas a relação de coordenação entre as empresas, a coincidência de sócios e a identidade de objeto social (fabricação e comercialização de calçados). Nesse contexto, havendo direção, controle ou administração entre as empresas reclamadas, o Regional de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as demandadas, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da CLT, mantido ileso. Além disso, o Regional consignou que "os documentos acostados aos autos em mídia, bem assim a ata de reunião da Falco Participações Ltda. (transcrita na decisão) atestam que a ora recorrente, além de sócia da primeira ré, Via Uno, também detinha, indiretamente, o seu controle diretivo. No item 4.3 da ata de reunião dos sócios da Falco Participações Ltda. está expressamente disposto que a Via Uno é ' controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda'" (Grifou-se). Ainda, no que concerne à retirada da sociedade e à pretensa limitação da responsabilidade, constou na decisão recorrida que " o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, pelo prazo máximo de dois anos em seguida a esse evento. In casu, não há dúvida de que o reclamante prestou serviços à primeira reclamada quando a ora recorrente ainda integrava o seu quadro societário". Dessa forma, ao contrário das assertivas da reclamada, não há falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante. Ademais, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária da reclamada, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho (precedentes envolvendo a mesma reclamada e idêntica matéria). Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 562-47.2015.5.05.0251, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) (g.n)
(...) 3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO A MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DOSÓCIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional prestigiou a aplicação dos a 1.003 e 1.032 do CC. II. Desses dispositivos legais extrai-se que o ex-sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, desde que seja acionado judicialmente até dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial, caso dos autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece a que se nega provimento. (...) (AIRR-120-92.2014.5.02.0027, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 15/03/2019) (g.n)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE A MENOS DE DOIS ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de desconfiguração de grupo econômico reconhecido pelo regional com base em outros processos anteriores. Apesar da sociedade já ter sido desfeita, a projeção do biênio posterior a tal fato compreende a totalidade do contrato de trabalho da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 207-03.2016.5.05.0251, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) (g.n)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à responsabilização de sócio retirante, invocando, inclusive, a regra inscrita nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. Segundo o acórdão recorrido, o exequente prestou serviços para a empresa à época em que a ora recorrente era sócia, porquanto o vínculo empregatício existiu no período de 2/5/1996 a 10/7/2003, ao passo que a ora recorrente se retirou da sociedade em 29/9/2003, na qual ingressou em maio de 1993, tendo o empregado ajuizado a ação em agosto de 2003, antes, portanto, de se esgotar o prazo de dois anos a que aludem os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Nesse contexto, conforme decidiu o Tribunal Regional, a condição de ex-sócia da ora recorrente não a livra da responsabilidade pelos débitos que contraiu na ordem trabalhista à época em que integrava a sociedade. Violações constitucionais não configuradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1121-96.2016.5.17.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) (g.n)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. [...]. (AIRR - 2742400-72.1999.5.09.0014, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
No caso dos autos, o TRT, com amparo nas provas produzidas nos autos, considerou que ficou comprovada a existência sociedade de fato até 04.03.2015, pontuando que, até esse período, os Executados foram beneficiados com os serviços do Reclamante.
Nesse contexto, asseverou que, "considerando-se a data de 04.03.2015, informada no CCS, e a ação ajuizada em 06.04.2016, resta observado o prazo de dois anos para que o sócio retirante seja responsabilizado pelas obrigações sociais do período em que foi integrou os quadros da sociedade, previsto no art. 1.032 do Código Civil".
Assim, como a ação foi ajuizada antes que tenham transcorridos dois anos da alteração contratual - segundo as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, incontestes à luz da Súmula 126/TST -, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, conforme decidido pelo Tribunal Regional.
Ademais, reitere-se que a análise de violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional atinente à matéria, mormente os arts. 1003 e 1032 do CCB/02, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação seria meramente reflexa.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
(...)"
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido.
Em relação ao item "a", a conclusão da c. Turma extraída das transcrições da decisão recorrida é de que "ainda que os sócios tenham sido incluídos no quadro societário, em razão do falecimento do pai Farid Salmen, foram beneficiados pelos serviços prestados pelo autor e figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras, além de as alterações contratuais disporem acerca de poderes e distribuição de lucros aos sócios", e que, para divergir de referida conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, a incidir a Súmula nº 126 desta c. Corte.
Quanto ao item "b" e "d" observa-se que a conclusão da c. Turma é no sentido de que o eg. Regional apreciou as referidas questões e decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava.
Por fim, em relação ao item "c" se extrai do acórdão recorrido que o eg. TRT consignou que há fortes indícios de que os recorrentes atuaram como representantes, procuradores ou responsáveis pela executada até mesmo após a sua saída do quadro societário, bem como de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação ao tópico "NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM OS EMBARGOS" observa-se que a insurgência está centrada na alegação de que o não recebimento de provas apresentadas com os embargos à execução e a concomitante condenação dos recorrentes ao fundamento de que não provaram as alegações de defesa, violam os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
No que se refere ao tópico "RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES" a insurgência está centrada na alegação de que a decisão recorrida viola o devido processo legal, pois mantém acórdão do regional que condenou os recorrentes a responderam solidariamente pelas verbas devidas ao reclamante, a despeito do fato de que os executados se tornaram sócios da empregadora em razão de herança recebida e por curto e transitório período, e sem que se observe a proporcionalidade do quinhão de herança recebido por eles.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Como se observa, constam expressamente na decisão os fundamentos pelos quais foi inadmitido o recurso extraordinário, no sentido de que Às matérias discutidas incidem os temas 339 e 660 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No que tange à alegação de que a decisão foi omissa quanto à discussão nos autos envolver a incidência do Tema 1232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, há que se registrar a controvérsia não se amolda ao Tema 1232, pois os embargantes eram sócios da empresa executada, não havendo, portanto, a discussão acerca de grupo econômico do referido leading case. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido.
Em relação ao item "a", a conclusão da c. Turma extraída das transcrições da decisão recorrida é de que "ainda que os sócios tenham sido incluídos no quadro societário, em razão do falecimento do pai Farid Salmen, foram beneficiados pelos serviços prestados pelo autor e figuraram como representantes, responsáveis ou procuradores da empresa perante instituições financeiras, além de as alterações contratuais disporem acerca de poderes e distribuição de lucros aos sócios", e que, para divergir de referida conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, a incidir a Súmula nº 126 desta c. Corte. Quanto ao item "b" e "d" observa-se que a conclusão da c. Turma é no sentido de que o eg. Regional apreciou as referidas questões e decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava.
Por fim, em relação ao item "c" se extrai do acórdão recorrido que o eg. TRT consignou que há fortes indícios de que os recorrentes atuaram como representantes, procuradores ou responsáveis pela executada até mesmo após a sua saída do quadro societário, bem como de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Com relação ao tópico "NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS APRESENTADAS COM OS EMBARGOS", observa-se que a insurgência está centrada na alegação de que o não recebimento de provas apresentadas com os embargos à execução e a concomitante condenação dos recorrentes ao fundamento de que não provaram as alegações de defesa, violam os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
No que se refere ao tópico "RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES", a insurgência está centrada na alegação de que a decisão recorrida viola o devido processo legal, pois mantém acórdão do regional que condenou os recorrentes a responderam solidariamente pelas verbas devidas ao reclamante, a despeito do fato de que os executados se tornaram sócios da empregadora em razão de herança recebida e por curto e transitório período, e sem que se observe a proporcionalidade do quinhão de herança recebido por eles.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). No que tange à alegação incidência do Tema 1232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, há que se registrar a controvérsia não se amolda ao Tema 1232, pois não há discussão acerca de grupo econômico do referido leading case. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST