Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES EXTERNAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E METAS E DO FGTS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO PAUTADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LIV e LV, da CF, APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao tópico "horas extras - cargo de confiança - atividades externas", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No que se refere ao tema "diferenças de prêmios e metas e do FGTS - alteração contratual lesiva", a Recorrente pautou o seu recurso extraordinário apenas na alegação de violação do art. 5°, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20613-77.2016.5.04.0023, em que é Agravante(s) LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Agravado(s)S BRF S.A. e LEANDRO SCHWANTES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES EXTERNAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E METAS E DO FGTS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 660 DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - cargo de confiança - atividades externas", em relação à qual foi aplicado óbice processual, bem como quanto ao tema "diferenças de prêmios e metas e do FGTS - alteração contratual lesiva". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/lcn
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS SEM PRÉVIO ACORDO. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. A controvérsia não fora resolvida pela distribuição do ônus da prova, mas sim pela constatação, a partir do exame das provas, de que a prática de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da CLT.
Assim, restam incólumes os dispositivos legais apontados pela agravante. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional analisou as provas e consignou que "Há prova suficiente acerca da ausência de poderes de mando e gestão do empregado enquanto supervisor" e que "a empresa detinha meios para fiscalizar a jornada de trabalho e os serviços prestados pelo empregado". Essas premissas são inafastáveis por força da Súmula nº 126 do TST e suportam a conclusão regional acerca do não enquadramento do agravado nas hipóteses do art. 62, I e II, da CLT. Não há, diante desse quadro fático, meios para reformar o acórdão regional, eis que não evidenciadas as hipóteses do art. 896 da CLT. 3. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA JURÍDICA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 339, II, DO TST.
O equacionamento da Corte Regional, ao reconhecer que o agravado fora despedido em período de garantia provisória de emprego, está em consonância com o art. 10, II, "a" da ADCT e com a Súmula nº 339, I e II, do TST. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência deste C. Tribunal Superior tem afirmado que a continuidade da atividade empresarial, ainda que haja mudança na estrutura jurídica, enseja a manutenção da garantia provisória de emprego do membro da CIPA.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20613-77.2016.5.04.0023, em que é Agravante LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Agravados LEANDRO SCHWANTES e BRF S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
Processo: 0020613-77.2016.5.04.0023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
RO-0020613-77.2016.5.04.0023 - Gabinete da Presidencia
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.LEANDRO SCHWANTES
2.LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
Advogado(a)(s):
1.FULVIO FERNANDES FURTADO (RS - 41172)
2.JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (DF - 28502)
2.Daniela Farneda (RS - 36556)
2.MARCELO DALANHOL (PR - 31510)
2.KLEBER BORGES DE MOURA (DF - 14012)
Recorrido(a)(s):
1.LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
2.BRF S.A.
3.LEANDRO SCHWANTES
Advogado(a)(s):
1.JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA (DF - 28502)
1.Daniela Farneda (RS - 36556)
1.MARCELO DALANHOL (PR - 31510)
1.KLEBER BORGES DE MOURA (DF - 14012)
2.MARCELO DALANHOL (PR - 31510)
2.HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS - 36568)
3.FULVIO FERNANDES FURTADO (RS - 41172)
1. Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recursoda reclamada LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e(ID 6173c3b) quanto ao direcionamento das intimações ao(à)advogado(a) KLEBER BORGES DE MOURA, constante do instrumento de mandato de ID b21bb41, com número daOABregistrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. Observe, ainda, o requerido na petição de encaminhamento do recurso do reclamante quantoao direcionamento das intimações ao advogado Fúlvio Fernandes Furtado, conformeinstrumento de mandatoenúmero da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT.
2. O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
Recurso de:LEANDRO SCHWANTES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista noitem.
A rigor, o recurso interposto carece do necessário confronto analítico entre as alegações e os fundamentos do acórdão, circunstância que, por si só já inviabiliza o seguimento apelo. Registro que, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
No caso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Ainda a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS OU USUFRUÍDOS A MENOR"; "DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT"; "DO ALUGUEL DA GARAGEM"; "DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA"; "DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ILEGITIIDADE PASSIVA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de:LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Outras Hipóteses de Estabilidade.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Não admito o recurso de revista noitem.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos deacórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federalinvocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Além disso, as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "Das diferenças a título de prêmios e metas "; "Do Cargo de Confiança e das atividades externas - horas extras "; "Da estabilidade provisória - Membro CIPA "; "Do FGTS"; "Do adicional de insalubridade".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "diferenças de prêmios e metas e do FGTS", "horas extras - cargo de confiança - atividades externas" e "CIPA - garantia de emprego", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
Ao exame.
No que se refere ao tema "diferenças de prêmios e metas e do FGTS", restou consignado no acórdão regional que não há documentos "que apontem a apuração das vendas e o índice de atingimento das metas pelo reclamante". Além do mais, restou consignado que havia alteração de metas sem prévio ajuste com os empregados. Essas alterações foram consideradas unilaterais e lesivas.
A controvérsia não fora resolvida pela distribuição do ônus da prova, mas sim pela constatação, a partir do exame das provas, de que a prática de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da CLT.
Assim, restam incólumes os dispositivos legais apontados pela agravante.
Quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança - atividades externas", o Tribunal Regional analisou as provas e consignou que "Há prova suficiente acerca da ausência de poderes de mando e gestão do empregado enquanto supervisor" e que "a empresa detinha meios para fiscalizar a jornada de trabalho e os serviços prestados pelo empregado". Essas premissas são inafastáveis por força da Súmula nº 126 do TST e suportam a conclusão regional acerca do não enquadramento do agravado nas hipóteses do art. 62, I e II, da CLT. Não há, diante desse quadro fático, meios para reformar o acórdão regional, eis que não evidenciadas as hipóteses do art. 896 da CLT.
Quanto ao tema "CIPA - garantia de emprego", o Tribunal a quo registrou que "É incontroverso que o reclamante foi eleito membro da CIPA na BRF, como representante dos empregados, a partir de 31/01/2014, com mandato de 1 ano" e que, portanto, "sua garantia provisória de emprego deveria se estender até 31/01/2016". Nada obstante, a empregadora despediu o empregado nesse interim.
O equacionamento da Corte Regional, ao reconhecer que o agravado fora despedido em período de garantia provisória de emprego, está em consonância com o art. 10, II, "a" da ADCT e com a Súmula nº 339, I e II, do TST. Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência deste C. Tribunal Superior tem afirmado que a continuidade da atividade empresarial, ainda que haja mudança na estrutura jurídica, enseja a manutenção da garantia provisória de emprego do membro da CIPA.
Colacionam-se precedentes da Corte nesse sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, a parte não transcreveu os trechos do acórdão dos embargos de declaração nem os fragmentos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. 1 - O Tribunal Regional registrou que o reclamante era membro da CIPA e "... que quando da dispensa o autor gozava de estabilidade provisória." Consignou ainda que "... a dispensa do autor não foi motivada em razão do encerramento das atividades da Webjet, em novembro de 2012, mas sim por iniciativa da empresa sucessora, haja vista que a dispensa sem justa causa ocorreu tão somente em março de 2013." Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - A Súmula nº 339, II, deste Tribunal dispõe: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." 3 - No caso dos autos, muito embora a empresa sucedida tenha encerrado as suas atividades empresariais, ela não dispensou o reclamante. Assim, somente depois da sucessão é que a empresa sucessora o dispensou mesmo tendo conhecimento que o reclamante gozava de estabilidade provisória. Nesse contexto, a sua dispensa foi arbitrária. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - No caso, por meio do depoimento do preposto, ficou provado que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções. 2 - Por outro lado, a reclamada não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial. 3 - Assim, o reclamante tem direito às diferenças salariais por equiparação. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CESTA BÁSICA. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte indica trechos do acórdão do Tribunal Regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que consta que cláusula da convenção coletiva assegurava aos aeroviários o pagamento mensal de cesta básica no valor de R$230,32 para os empregados cujos salários sejam iguais ou inferiores a R$2.511,76; também o fragmento em que o TRT registrou que os contracheques do reclamante comprovaram que o salário dele era inferior ao previsto na norma coletiva; por fim, o trecho em que a Corte de origem ressaltou que o documento juntado pela reclamada comprovou apenas que o reclamante recebeu o cartão, mas não o valor determinado na norma coletiva (R$230,32). Eram elementos imprescindíveis, porém foi omitido pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. FALTA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. IMPUGNAÇÃO AOS REGISTROS DE JORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. 1 - O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga o empregador a controlar a jornada, não sendo admissível que pela mera impugnação dos cartões de ponto na petição inicial isso não venha a ocorrer. 2 - Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual do empregador juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo. 3 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. Por outro lado, a mera impugnação do reclamante quanto aos cartões de ponto, não tem como consequência inverter o ônus da prova. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO EM LEI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT INDEVIDA. 1 - O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Portanto, a imposição da penalidade decorre do pagamento a destempo dos débitos trabalhistas. 2 - A jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a multa a que alude o artigo 477, § 8º, da CLT só incide quando evidenciado que o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo legal, e não quando há atraso na entrega, por exemplo, das guias do FGTS e do seguro desemprego. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-10385-96.2013.5.01.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/06/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. O Tribunal Regional consignou que restou comprovada a continuidade das atividades empresariais, após o falecimento do Sr. Paulo de Rezende Barbosa. Concluiu, assim, que é inválida a dispensa do reclamante, membro da CIPA, tendo em vista que houve a continuidade das atividades empresariais. Esta Corte, consubstanciada na Súmula 339, II, tem o entendimento de que a perda da estabilidade de membro da CIPA somente ocorre se houver a extinção do estabelecimento empresarial. O fato de haver a mudança na estrutura jurídica não afasta a referida estabilidade. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-AIRR-10328-50.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MESMO ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. Nos termos consignados no acórdão recorrido, não houve extinção do estabelecimento comercial para o qual trabalhava o reclamante. Na verdade, constatou-se mera sucessão empresarial, da Web Jet pela VRG Linhas Aéreas, ora recorrente. Além disso, ficou consignada nos autos a continuidade da prestação de serviços pelo reclamante no mesmo estabelecimento empresarial que foi incorporado pela ora recorrente. Ressalta-se que, para decidir de maneira diversa da do Regional e afastar a sucessão empresarial, bem como aferir a extinção do estabelecimento comercial no qual trabalhava o reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, não se aplica ao caso dos autos a parte final do item II da Súmula nº 339 do TST, porquanto o reclamante continuou exercendo suas atividades no mesmo estabelecimento comercial desde o início do período estabilitário. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR EM CARGA E DESCARGA DE AERONAVES. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO DE EXPLOSÃO. MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, o Regional, instância exauriente para análise de provas, com fundamento em laudo pericial e no depoimento de testemunha apresentada pela própria reclamada, concluiu pela existência de periculosidade, nos termos do Anexo nº 2 da NR- 16 (letra "c" - postos de reabastecimento de aeronaves) da Portaria MTb nº 3.214/78. Assim, diante da comprovação, por meio da prova pericial, de que o autor, no desempenho do seu labor, mantinha contanto com agentes perigosos, e que a atividade por ele desenvolvida se enquadrada na Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade deferido na instância ordinária, motivo pelo qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 364 do TST nem em ofensa ao artigo 193 da CLT. Importante salientar que, para se decidir de maneira diversa da do Regional, acerca da localização em que trabalhava o reclamante e da exposição ao risco de explosões em área de abastecimento de aeronave, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. USO DE VEÍCULO PARTICULAR NO DESLOCAMENTO DE IDA E VOLTA ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E O LOCAL DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO DISPONÍVEL COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. A controvérsia cinge em saber se o reclamante, ao iniciar a jornada de trabalho, durante a madrugada, quando não havia transporte público disponível nem condução fornecida pela empresa, faz jus ao ressarcimento de despesas pelo uso de veículo particular para percorrer o trajeto de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho. Não é possível conhecer do recurso de revista com fundamento nos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia acerca do direito ao ressarcimento das despesas com o uso de veículo particular para o deslocamento de ida e volta entre a residência do autor e o local de trabalho não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. A indicação de ofensa aos artigos 131 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição da República não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, pois esses dispositivos são impertinentes em relação à controvérsia examinada nos autos. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADO. No caso, a controvérsia em torno da condenação ao pagamento de honorários advocatícios refere-se ao atendimento pelo reclamante das exigências da Lei nº 5.584/70. O Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante apresentou declaração de miserabilidade econômica e anexou credencial sindical, em conformidade com a Lei nº 5.584/70. Considerando, portanto, que ficou comprovada a hipossuficiência econômica do autor e a assistência sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70, não há falar em violação do artigo 14 do referido diploma legal nem em contrariedade à Súmula nº 219 do TST. Para se decidir de maneira diversa da do Regional, no tocante ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do autor, demandar-se-ia o revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1082-58.2013.5.04.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/05/2015).
À luz dos entendimentos acima colacionados, não se observa a contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST, mas sim a conformidade do acórdão regional com citado verbete.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto ao tópico "horas extras - cargo de confiança - atividades externas", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No que se refere ao tema "diferenças de prêmios e metas e do FGTS - alteração contratual lesiva", a Recorrente pauta seu recurso na acenada violação ao art. 5°, LIV e LV, da CF. Verifica-se que o acórdão do TST manteve o deferimento das diferenças salariais postuladas, assentando que "a controvérsia não fora resolvida pela distribuição do ônus da prova, mas sim pela constatação, a partir do exame das provas, de que a prática de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da CLT". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tópico "horas extras - cargo de confiança - atividades externas", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No que se refere ao tema "diferenças de prêmios e metas e do FGTS - alteração contratual lesiva", reitere-se que a Recorrente pautou o seu recurso extraordinário apenas na alegação de violação do art. 5°, LIV e LV, da CF. De outra face, observa-se que o acórdão do TST manteve o deferimento das diferenças salariais postuladas, assentando que "a controvérsia não fora resolvida pela distribuição do ônus da prova, mas sim pela constatação, a partir do exame das provas, de que a prática de alteração das metas pela reclamada é ilícita, à luz do art. 468 da CLT". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST