Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564 - Tema 1166 -, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". Nesse sentido, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1166, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10582-07.2019.5.15.0081, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) OSVALDO ELIAS SORANO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o Tema 1166 do ementário de repercussão geral do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que o Agravante renova a sua insurgência apenas quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho". Portanto, em relação às demais matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema nele constante.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho", "prescrição" e "gratificação semestral - PLR - extensão aos aposentados". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O v. julgado constatou que o reclamante não postula o pagamento de complementação de aposentadoria, mas sim de parcela decorrente do contrato de trabalho, concluindo que a questão apresentada é de competência desta especializada, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. O C. TST firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, de modo a afastar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050.
Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-191540-70.2008.5.03.0060, 1ª Turma, DEJT-15/04/16, RR-11375-14.2015.5.15.0136, 2ª Turma, DEJT-17/02/17, AIRR-21393-72.2015.5.04.0404, 3ª Turma, DEJT-23/06/17, RR-595-94.2013.5.04.0005, 4ª Turma, DEJT-12/05/17, Ag-AIRR-1042-84.2013.5.02.0087, 5ª Turma, DEJT-09/06/17, RR-10750-14.2014.5.15.0136, 6ª Turma, DEJT-23/06/2017, RR-AIRR-20933-03.2015.5.04.0011, 7ª Turma, DEJT 31/03/17, RR-116-10.2013.5.01.0030, 8ª Turma, DEJT-03/03/17, E-RR-1918-90.2012.5.02.0049, SBDI-1, DEJT-26/08/16).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. PRESCRIÇÃO TOTAL/ PARCIAL O v. acórdão, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu que a hipótese dos presentes autos está sujeita à incidência da prescrição parcial, não havendo prescrição a ser declarada, uma vez que a lesão surgiu com a dispensa do autor. Com relação ao tema em destaque, concluiu que o pleito se refere a descumprimento de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho, pela que o banco reclamado se obrigou a conceder também aos aposentados parcela referente à participação nos lucros e resultados. Na medida em que deriva do descumprimento de normas de natureza coletiva e regulamentar, é aplicável a prescrição parcial, pois a lesão se renova periódica e continuamente, não havendo que se falar na prescrição extintiva a que alude a Súmula nº 294 do TST.
Nesta esteira, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS O v. julgado constatou que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara à da PLR e foi por esta substituída, sendo que a supressão da verba viola o direito adquirido dos aposentados. Conforme se verifica, a questão relativa ao acolhimento do pleito em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Ademais, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 51, I, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA / BASE DE CÁLCULO
O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, "c", da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, inviável o seguimento do recurso, neste tópico.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que 'A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal' (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR / SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS' - alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da técnica de motivação 'per relationem' - legitimidade constitucional dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso - controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas - inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do 'habeas corpus' - parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207 AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada quanto aos temas recorridos, pois efetivamente apenas com a análise do conjunto fático-probatório é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional, como pretendido pela Parte. Portanto, incidem sobre a hipótese os obstáculos das Súmulas 126 e 333 do TST. O apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que as matérias não são novas (competência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição total, extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados-PLR aos aposentados e base de cálculo da PLR e validade da negociação coletiva quanto à base de cálculo), o valor da condenação é baixo (R$ 80.000,00 - pág. 748), a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Presidência do Regional (que contamina a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo, ainda, as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada.
Cumpre esclarecer que a Suprema Corte firmou tese, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), onde declarou a competência da Justiça Comum para decidir a respeito da complementação de aposentadoria quando o benefício é pago por entidade de previdência privada, consoante análise do art. 202, § 2º, da CF ("As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência provada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei"), situação que não se confunde com a dos presentes autos. Com efeito, tratando-se de demanda envolvendo complementação de aposentadoria prevista em norma interna e a cargo do Empregador, sem incluir entidade de previdência complementar privada, esta Justiça Especializada é competente para sua apreciação, nos termos do art. 114, I, da CF, uma vez que abrange questão oriunda da relação de trabalho. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês (cfr. TST-AgR-E-ED-ARR-1640-44.2012.5.09.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 08/03/19; TST-E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT de 08/06/18; TST-Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 02/10/2020; TST-Ag-AIRR-10658-62.2019.5.15.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 18/02/22; TST-Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma DEJT de 07/05/21; TST-RR-1582-21.2013.5.03.0018, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/05/19; TST-AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 21/05/21; TST-Ag-AIRR-11129-38.2019.5.15.0084, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 18/02/22; Ag-AIRR-11274-35.2019.5.15.0136, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 11/02/22). Ademais, relativamente à extensão aos aposentados da PLR, a pretensão recursal de elidir o pagamento ao empregado aposentado de tal parcela, por decorrer de previsão em norma coletiva e por ser limitada aos empregados ativos, bem como por possuir natureza distinta da gratificação semestral que lhe era garantida por regulamento interno, está superada pela jurisprudência pacificada deste Tribunal (cfr. TST-Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 02/02/21;TST-AIRR-2138-78.2011.5.15.0076, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 03/05/19; TST-Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 07/05/21; TST-RR-11406-77.2017.5.03.0013, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 07/05/21; TST-Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 06/09/19; TST-AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Rel. Min.Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 21/05/21; TST-Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 21/06/19; TST-AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 03/11/2020). Nesse sentido, verifica-se que o Regional deslindou a questão na esteira da jurisprudência já pacificada pelo TST, por isso o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST.
Por fim, no que tange à questão relativa à validade da norma coletiva em relação à base cálculo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida com base na jurisprudência do TST, cujo entendimento foi expressamente citado no acórdão recorrido: "não se trata de negar validade às normas coletivas que preveem a PLR e limitam seu pagamento aos empregados da ativa, mas, apenas, da aplicação do entendimento reunido em torno da Súmula nº 51, I, do C. TST, uma vez que o regramento interno do banco aderiu ao contrato de trabalho dos funcionários de então, entre eles, o reclamante" (Pág. 739). Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.747,27 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.747,27 (três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. (g.n.)
De início, registre-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. Superado esse aspecto, no que tange à matéria "competência material da Justiça do Trabalho", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564 - Tema 1166 -, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". Nesse sentido, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1166, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. (...)
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, de início, registre-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. Superado esse aspecto, no que tange à matéria "competência material da Justiça do Trabalho", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564 - Tema 1166 -, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". Nesse sentido, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1166, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10582-07.2019.5.15.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:52
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 17:42
Expedida/certificada
24/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 15:22
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 22:24
Publicação
17/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 16:00
Expedida/certificada
30/04/2024, 07:00
Confirmada
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 16:49
Petição (Recurso extraordinário)
15/03/2024, 00:27
Publicação
23/02/2024, 07:00
Não-Provimento
20/02/2024, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)