Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELOS SUBSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). A discussão dos autos refere-se a execução de ação coletiva, na qual a Parte Recorrente aduz duplicidade de execuções, em decorrência do ajuizamento de processos individuais por alguns dos substituídos. A insurgência da Parte é centrada em suposta vulneração à coisa julgada. Com efeito, no Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 48500-72.2007.5.05.0492, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ILHÉUS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELOS SUBSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - efeitos da coisa julgada da ação coletiva - ação individual promovida pelos substituídos". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que interessa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELOS SUBSTITUÍDOS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento.
2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Trata-se de execução de ação coletiva, onde se alega estar ocorrendo duplicidade de execuções, tendo em vista processos individuais ajuizados por alguns substituídos, e postula-se a exclusão de tais beneficiários. Essas ações individuais, segundo o TRT, foram ajuizadas após o julgamento procedente da ação coletiva, e não há demonstração nos autos de que os substituídos nesta ação tinham ciência de que o direito postulado individualmente já havia sido reconhecido judicialmente. Assim, registrou o TRT o entendimento de que o art. 104 do CDC dispõe sobre hipótese distinta destes autos (ou seja, dispõe sobre ação individual concomitante a ação coletiva ainda não julgada, não sendo esse o caso dos autos).
4 - Quanto à duplicidade de execuções, e possível enriquecimento ilícito, ficou registrado no acórdão que os substituídos Grazia Teixeira e Walter Barbosa possuem ação individual já em fase de execução, tendo recebido parte incontroversa do crédito, pelo que, em relação a esses substituídos, o presente processo foi extinto. Em relação ao substituído Luís Daniel a ação individual encontra-se em fase de execução, referente à mesma parcela deferida no presente processo, não havendo liberação de nenhum valor, motivo pelo qual não foi excluído da presente ação. Afirma ainda o TRT que na ação individual referente à substituída Maria Teresa Galvão Brito há decisão judicial com trânsito em julgado da ação individual, condenando o Banco no pagamento da parcela executada na presente demanda coletiva, sendo que os autos foram encaminhados ao "arquivo provisório", não havendo valores liberados portanto. Quanto ao substituído Claudomi Santana, a parcela ainda é discutida na fase de conhecimento, sendo que pende análise de recurso de revista.
5 - No mais, ao analisar as demandas individuais e a presente ação coletiva o TRT entendeu que "não é possível concluir no sentido de que em qualquer ação a expressão matemática será a mesma para os substituídos, uma vez que parece existir diferença importante no que pertine ao período de execução, sendo que a presente demanda coletiva foi protocolada no ano de 2007, enquanto as reclamações individuais nos anos de 2010, 2015 e 2017".
6 - Diante desse contexto, não há como se entender que há cumulação de execuções referentes às ações individuais e coletivas apresentada pelos substituídos, ou enriquecimento ilícito.
7 - Incólumes, portanto, o artigo 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
8 - Agravo a que se nega provimento.
[...]
V O T O 1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA EM RAZÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELOS SUBSTITUÍDOS. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Alegação(ões):
- SUBSTITUÍDOS COM AÇÕES INDIVIDUAIS IDÊNTICAS
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Em resposta aos embargos de declaração opostos pela parte o juízo de admissibilidade assim se manifestou:
De fato, a decisão é omissa, sendo o vício apontado pelo Embargante sanado nesta oportunidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 02/12/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 15/12/2021 - fl./Seq./Id. 2473).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 2433/2435.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 1292.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso interposto contra julgamento proferido em execução de sentença, estando a matéria discutida restrita à hipótese de violação direta e literal a preceito constitucional - art. 896, § 2º, da Carta Consolidada e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Alegação(ões):
- SUBSTITUÍDOS COM AÇÕES INDIVIDUAIS IDÊNTICAS;
- VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º XXXVI DA CF - DIFERENCAS SALARIAIS DO PCCS DE 1990 - LIMITE DE NIVEIS - PREVISÃO DO PCCS DE 1990 - OBSERVANCIA DO NIVEL QUE FORAM ENQUADRADOS EM SETEMBRO/1990 E O LIMITE DOS 10 NIVEIS SALARIAIS DA TABELA DE GRAUS PRÉ DETERMINADOS.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Reclamada para sanar omissão, nos termos da fundamentação supra, sem conferir efeito modificativo à decisão de fl 2487.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:
De fato, tornou-se comum processos em que fica evidente a cumulação de execuções referentes a reclamações individual e coletiva beneficiando idênticos interessados, o que, conforme parece singelo, não pode ser admitido, especialmente diante da explicita caracterização de enriquecimento ilícito.
O substituto processual, de forma salutar, admite "que os substituídos Grazia Teixeira e Walter Barbosa possuem ação já em fase de execução, já tendo, inclusive, recebido parte incontroversa do crédito. Assim, devem ser afastados desta ação coletiva". Chamo atenção que as reclamações individuais referentes aos substituídos acima citados foram protocoladas no mesmo ano da demanda coletiva analisada.
Entretanto, o recorrido sustenta que em "relação a Luis Daniel, que o processo se encontra em fase de execução, sendo que não houve liberação de qualquer valor. Assim, não há porque excluí-Io da ação". Mais, em "relação a Maria Tereza e Claudomi Santana, demonstrou apenas que há ação e que a primeira já possui sentença de conhecimento".
Por cautela, verifiquei no sistema interno do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região a tramitação referente às ações individuais dos substituídos que o recorrido contesta a exclusão da presente execução.
No que toca ao substituído "Luis Daniel" há efetivamente ação individual na fase de execução referente a mesma parcela deferida no presente processo.
Já na ação individual referente a substituida "Maria Teresa Galvao Brito" há decisão judicial com trânsito em julgado condenando o recorrente no pagamento da parcela executada na presente demanda coletiva, sendo que os autos foram encaminhados ao "arquivo provisório" devido a inércia da substituída para apresentar o cálculo.
Por fim, quanto ao substituído "Claudomi Santana", a parcela ainda é discutida na fase de conhecimento, sendo que pende análise de recurso de revista.
Avanço.
O presente processo evidencia como conceitos e institutos tradicionais precisam ser adaptados de forma a possibilitar a prestação efetiva da tutela jurisdicional nas demandas coletivas, especialmente ao considerar as suas peculiaridades.
O art. 104 do CDC ("As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem Iitispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva") não parece ser a resposta adequada à questão discutida nos autos.
As demandas individuais citadas foram protocoladas depois que a ação coletiva já havia sido julgada procedente, inclusive com o trânsito em julgado, sendo que os substituídos listados passaram a ter o direito de executar a decisão relativa à fase de cognição, naquilo que o ajuizamento de ação individual não implica renúncia ao direito reconhecido, ainda mais ao considerar que não houve ciência inequívoca.
O contexto fático presente no art. 104 do CDC é diverso, uma vez que a possibilidade de a ação individual prosseguir, independentemente do trâmite e do próprio resultado de procedência da demanda coletiva apenas ocorrerá quando a reclamação individual houver sido proposta antes do ajuizamento da ação coletiva e, nela, não vier a ser apresentado pedido de suspensão do feito, uma vez que o legislador entende que o autor da demanda individual assume o risco de sua pretensão ser julgada improcedente. Aqui, o afastamento da coisa julgada ocorre quando o autor individual de demanda contemporânea a coletiva deixa de requerer a suspensão do processo individual, após notificado da propositura da reclamação coletiva (art. 104 do CDC).
A hipótese dos autos e diversa, uma vez que a ação individual foi proposta após o trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda coletiva, que certificou idêntico direito ao reivindicado na reclamação individual.
Inclusive, em razão do objeto jurídico semelhante e efeito prático idêntico, deveria a ação individual na Origem ter sido convertida em cumprimento individual de sentença coletiva, de forma a evitar propositura desnecessária de nova demanda.
Em certa medida, há falta de interesse de agir por parte dos substituídos ao pleitearem condenação em igual termo, uma vez que o direito já havia sido garantido.
Observo que não é possível concluir no sentido de que em qualquer ação a expressão matemática será a mesma para os substituídos, uma vez que parece existir diferença importante no que pertine ao período de execução, sendo que a presente demanda coletiva foi protocolada no ano de 2007, enquanto as reclamações individuais nos anos de 2010, 2015 e 2017.
Assim, parece evidente a inaplicabilidade do comando do art. 104 do CDC à hipótese dos autos, sendo que a parte interessada deve noticiar nos autos da ação individual a existência de coisa julgada para que seja extinta, ou até mesmo futura execução vazia, naquilo que acolho o pleito apenas quanto a dois dos substituidos indicados pelo sindicato recorrido - Grazia Teixeira e Walter Barbosa.
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o executado sustenta que a presente demanda enseja a exclusão dos substituídos que possuem ação individual, tendo em vista que, do ponto de vista legal, um substituído não podem enriquecer indevidamente.
Alega violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
À análise.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, ficando, desde logo, afastada a alegação de violação de norma infraconstitucional.
Trata-se o caso de execução de ação coletiva onde se discute os efeitos da coisa julgada em razão da ação individual promovida pelos reclamantes.
O TRT entendeu que a ação individual e a ação coletiva possuem pretensões distintas, visto que "não é possível concluir no sentido de que em qualquer ação a expressão matemática será a mesma para os substituídos, uma vez que parece existir diferença importante no que pertine ao período de execução, sendo que a presente demanda coletiva foi protocolada no ano de 2007, enquanto as reclamações individuais nos anos de 2010, 2015 e 2017".
Deve ser ressaltado que a jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o artigo 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto à ocorrência de coisa julgada, diante da premissa registrada pelo Tribunal de origem no sentido de que a extensão da eficácia do acordo tabulado em ação coletiva, aos substituídos, estava condicionada à aceitação expressa, e por escrito, o que não restou demonstrado. 2. Por outro lado, é firme o entendimento desta Subseção Especializada no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, em face da ausência de tríplice identidade. Precedentes. 3. Nesse contexto, o recurso de embargos não atende ao disposto na alínea "b" do art. 894 da CLT, considerada a redação anterior à vigência da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. [...]" (E-ED-RR - 8000-39.2002.5.04.0662, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 19/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. (...) AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Esta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada, entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituo processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. 3 - Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela recorrente.". (Ag-AIRR - 12938-10.2016.5.18.0141, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O entendimento desta Corte se firmou no sentido de que inexiste litispendência entre ação civil pública e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a ação posterior, seja porque o artigo 104 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 81 do referido diploma legal não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 106700-52.2010.5.17.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
Incólume o artigo 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Nego provimento.
No agravo, a parte sustenta que o TRT, ao não reconhecer que os substituídos podem se beneficiar de maneira dupla (enriquecimento indevido), a despeito de não ter autorizado a exclusão deles da presente demanda, ofendeu direta e literalmente o artigo 5º, II e XXXVI, da CF, pois não assegura o respeito ao princípio da legalidade nem à segurança jurídica.
Informa a impossibilidade de cumulação de execuções referentes a reclamações individual e coletiva beneficiando idênticos interessados e também que houve enriquecimento sem causa.
Argumenta que já houve o trânsito em julgado da ação coletiva, pelo que, não pode subsistir ação individual versando o mesmo objeto e que a esta particularidade produz coisa julgada e não permite duplicidade de demandas paralelas.
Alega violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
À análise.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Trata-se de execução de ação coletiva, onde se alega estar ocorrendo duplicidade de execuções, tendo em vista processos individuais ajuizados por alguns substituídos, e postula-se a exclusão de tais beneficiários. Essas ações individuais, segundo o TRT, foram ajuizadas após o julgamento procedente da ação coletiva, e não há demonstração nos autos de que os substituídos nesta ação tinham ciência de que o direito postulado individualmente já havia sido reconhecido judicialmente. Assim, registrou o TRT o entendimento de que o art. 104 do CDC dispõe sobre hipótese distinta destes autos (ou seja, dispõe sobre ação individual concomitante a ação coletiva ainda não julgada, não sendo esse o caso dos autos). Quanto à duplicidade de execuções, e possível enriquecimento ilícito, ficou registrado no acórdão que os substituídos Grazia Teixeira e Walter Barbosa possuem ação individual já em fase de execução, tendo recebido parte incontroversa do crédito, pelo que, em relação a esses substituídos, o presente processo foi extinto. Em relação ao substituído Luís Daniel a ação individual encontra-se em fase de execução, referente à mesma parcela deferida no presente processo, não havendo liberação de nenhum valor, motivo pelo qual não foi excluído da presente ação. Afirma ainda o TRT que na ação individual referente à substituída Maria Teresa Galvão Brito há decisão judicial com trânsito em julgado da ação individual, condenando o Banco no pagamento da parcela executada na presente demanda coletiva, sendo que os autos foram encaminhados ao "arquivo provisório", não havendo valores liberados portanto. Quanto ao substituído Claudomi Santana, a parcela ainda é discutida na fase de conhecimento, sendo que pende análise de recurso de revista. No mais, ao analisar as demandas individuais e a presente ação coletiva o TRT entendeu que "não é possível concluir no sentido de que em qualquer ação a expressão matemática será a mesma para os substituídos, uma vez que parece existir diferença importante no que pertine ao período de execução, sendo que a presente demanda coletiva foi protocolada no ano de 2007, enquanto as reclamações individuais nos anos de 2010, 2015 e 2017". Diante desse contexto, não há como se entender que há cumulação de execuções referentes às ações individuais e coletivas apresentada pelos substituídos, ou enriquecimento ilícito. Incólumes, portanto, o artigo 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal. [...]
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a discussão dos autos refere-se a execução de ação coletiva, na qual a Parte Recorrente aduz duplicidade de execuções, em decorrência do ajuizamento de processos individuais por alguns dos substituídos.
A respeito da controvérsia, a c. Turma concluiu que "Essas ações individuais, segundo o TRT, foram ajuizadas após o julgamento procedente da ação coletiva, e não há demonstração nos autos de que os substituídos nesta ação tinham ciência de que o direito postulado individualmente já havia sido reconhecido judicialmente. Assim, registrou o TRT o entendimento de que o art. 104 do CDC dispõe sobre hipótese distinta destes autos (ou seja, dispõe sobre ação individual concomitante a ação coletiva ainda não julgada, não sendo esse o caso dos autos). Por outro lado, conforme se verifica nas razões do recurso extraordinário, a insurgência da Parte é centrada em suposta vulneração ao princípio da coisa julgada, apontando, ainda, possível afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo - previstos, respectivamente, nos incisos II, XXXVI e LXXVIII do artigo 5º da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a discussão dos autos refere-se a execução de ação coletiva, na qual a Parte Recorrente aduz duplicidade de execuções, em decorrência do ajuizamento de processos individuais por alguns dos substituídos.
A respeito da controvérsia, o acórdão ementado pelo TST concluiu que "Essas ações individuais, segundo o TRT, foram ajuizadas após o julgamento procedente da ação coletiva, e não há demonstração nos autos de que os substituídos nesta ação tinham ciência de que o direito postulado individualmente já havia sido reconhecido judicialmente. Assim, registrou o TRT o entendimento de que o art. 104 do CDC dispõe sobre hipótese distinta destes autos (ou seja, dispõe sobre ação individual concomitante a ação coletiva ainda não julgada, não sendo esse o caso dos autos). Conforme se verifica nas razões do recurso extraordinário, a insurgência da Parte é centrada em suposta vulneração à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST