Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lcc/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 158400-97.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prescrição", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 15/6/2001, data em que houve a distribuição dos valores aos acionistas, não tendo transcorrido a prescrição quinquenal. Com efeito, o Sindicato ajuizou a reclamação em 03/04/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 (actio nata), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Colenda Corte firmou o entendimento de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-158400-97.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "multa por embargos de declaração protelatórios", razão pela qual não serão objeto de exame.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; artigo 1026.
- divergência jurisprudencial: folha 238 (2 arestos); folha 239 (2 arestos); folha 240 (2 arestos); folha 241 (2 arestos); folha 242 (2 arestos).
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra os dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, e outros são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 246 (3 arestos); folha 247 (1 aresto); folha 248 (1 aresto).
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 277; nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 49 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2000; Lei nº 6404/76, artigo 189; artigo 193; artigo 202; artigo 203; artigo 205.
- divergência jurisprudencial: folha 258 (3 arestos); folha 272 (1 aresto); folha 275 (1 aresto); folha 277 (1 aresto); folha 278 (1 aresto).
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas acima indicada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso, no particular.
Não há que se falar, ainda, em violação à Súmula vinculante 10 do STF, vez que não houve a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas nº 153 e 294 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "os pagamentos de PLR referentes a cada um dos exercícios sociais, isto é, 1998, 1999 é 2000 se deram há mais de 2 ou 5 anos do ajuizamento da presente ação, operando-se, assim, a prescrição total do direito de postular qualquer diferença em face de tais pagamentos".
Acrescentou que "ainda que fosse considerado o marco da prescrição, a divulgação em junho de 2001 da distribuição das reservas de lucros aos acionistas, apresente ação também se encontra fulminada pela prescrição, eis que deveria ter sido ajuizada até junho de 2003, o que não ocorreu in casu".
Por fim, alegou que "a parcela em questão não é de trato sucessivo, devendo ser aplicada a prescrição bienal".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame. O e. TRT consignou quanto ao tema:
PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA EXTINTIVA
Sustenta a Ré que o direito de ação está fulminado pela prescrição uma vez que o pedido se refere à supostas reparações decorrentes de ato praticado em período anterior a cinco anos da data de propositura da ação.
Sem razão.
O pedido se refere às diferenças de PLR relativas aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, sob o fundamento de que a CSN distribuiu valores a título de juros sobre capital próprio e dividendos, pagos a partir de 15/06/01, conforme teor do edital da ata de reunião extraordinária de 11/06/01, exclusivamente aos acionistas, correspondentes aos lucros gerados nos referidos anos, até então mantidos em conta de reserva de lucro.
Nessa toada, a suposta lesão não foi praticada a partir de 1997, mas sim na data em que houve a distribuição dos valores somente aos acionistas, em 15/06/01, deixando-se de observar os 10% devidos aos empregados (actio nata) não estando prescrito o direito de ação exercido em 03/04/06.
Rejeito.
A pretensão do Sindicato consiste no pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Observa-se que o Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 15/6/2001, data em que houve a distribuição dos valores aos acionistas, não tendo transcorrido nem a prescrição quinquenal. Com efeito, o Sindicato ajuizou a reclamação em 03/04/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000.
10/03/2006
Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 (actio nata), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. In casu, o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela "Participação nos Lucros e Resultados - PLR", relativas aos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003. Para tanto, defende a ilegitimidade da comissão representativa dos empregados da reclamada para firmar os acordos sobre a PLR, celebrados em 28/12/1999 e 26/12/2001, os quais entende serem nulos, porque a comissão foi criada apenas para tratar do acordo de PLR de 2/12/1998, nos termos do edital de convocação e eleição da comissão. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a prescrição alegada pela reclamada, entendeu que a lesão ocorreu em 1999, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual declarou a prescrição total da pretensão autoral, decisão que foi mantida pelo Regional. A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, afastou a prescrição relativa ao acordo celebrado em 26/12/2001, porém manteve a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao acordo firmado em 28/12/1999, por entender que não se trata de direito assegurado por lei. Entretanto, esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de "participação nos lucros e resultados" está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela "participação nos lucros e resultados", incide a parte final da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, a prescrição é parcial, tendo em vista se tratar de direito assegurado em lei. Cumpre salientar que, considerando-se que a pretensão autoral diz respeito à alteração perpetrada pela reclamada no pagamento da parcela por meio do acordo firmado em 28/12/1999, que o contrato de trabalho foi extinto em 10/2/2005 e que esta demanda foi ajuizada em 19/9/2006, dentro do biênio subsequente à rescisão contratual, nos termos em que estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não há falar em prescrição bienal, mas somente na prescrição quinquenal incidente sobre as diferenças do período referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-47540-26.2006.5.01.0343, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a prejudicial de mérito, ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 15/6/2001, data em que houve a distribuição dos valores aos acionistas, não tendo transcorrido a prescrição quinquenal. Com efeito, o Sindicato ajuizou a reclamação em 31/03/2006, postulando pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, parcela prevista no artigo 7º, XI, da Constituição, bem como na Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, considerando que a divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas referentes às reservas de lucros dos exercícios de 1997 a 1999, qual seja, ocorreu em junho de 2001 (actio nata), a pretensão objeto da ação não se encontra fulminada pela incidência da prescrição. Cabe ressaltar que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a parte final da Súmula 294 do TST, segundo a qual, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-171800-81.2006.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. Partindo-se da moldura fática delineada pela Corte de origem, tem-se que: a) o direito à participação nos lucros e resultados dos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999 somente surgiu com a divulgação dos lucros na assembleia de 11/6/2001; b) à época do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados substituídos encontravam-se vigentes. In casu, tendo o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1998, 1999 e 2000 somente se consolidado com a assembleia de 11/6/2001 que divulgou os lucros obtidos pela Empresa-Reclamada, esta data é que deve ser considerada como a actio nata da pretensão veiculada na presente demanda. Dessarte, estando vigentes os contratos de trabalho dos empregados substituídos, foi observado o prazo quinquenal entre o surgimento do direito (11/6/2001) e o ajuizamento da Reclamação Trabalhista (29/3/2006). Assim, a Corte de origem, ao reconhecer a prescrição total da pretensão obreira, com base na Súmula n.º 294 do TST, acabou por conferir má aplicação ao aludido verbete sumular. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100100-48.2006.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/12/2018).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na medida em que se trata de parcela assegurada por lei, a pretensão ao pagamento da participação nos lucros e resultados se submete à prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 294, parte final, do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito dos empregados da CSN à percepção das diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, conforme o acordo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-162300-91.2006.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/08/2019).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, XXXVI, e 7°, XXVI, da Constituição Federal, 189, 193, 202, 203 e 205, da Lei n° 6.404/76 contrariedade à Súmula n° 277, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o pactuado entre a CSN e a CRE - Comissão Representativa dos Empregados - foi que o montante global - o total dos recursos destinados pela ora Recorrente para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados- PLR dos exercícios sociais em questão, seria igual ao menor valor entre as duas opções supracitadas, ou seja, (i) 10% do dividendo do exercício social, ou (ii) a diferença entre30% do valor adicionado líquido e a despesa de pessoal (exceto PLR do exercício social)".
Acrescentou que "nos Termos de Acordo da PLR ficou definido que se entende por dividendo - o percentual do lucro líquido da CSN no exercício social, destinado à remuneração dos seus acionistas, considerando ainda inserida na parcela, para efeito da PLR, a quantia paga a título de juros sobre o capital próprio".
Por fim, alegou que "apurado o lucro, a companhia não tem que necessariamente distribuí-lo entre os acionistas como dividendos. Pode, como faculta a lei, decidir a Assembleia Geral Ordinária reservá-lo ou investi-lo".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
MÉRITO
Inicialmente, registre-se que são substituídos no presente processo: WALDECI EGÍDIO VIEIRA, LUIZ CARLOS DA GAMA ALVES, ADOFLO ROSENDO DOS SANTOS, SEBASTIÃO GONÇALVES DA SILVA, ERALDO TENÒRIO DE SOUZA E SILVA, CELSO AMARO GOMES DE MESQUITA, CARLOS JOSÉ SOARES, LUIZ GONZAGA SOBRINHO, JARBAS DOS SANTOS e DARKER VALERIO PAMPLONA. Outrossim, e porque afirmado pelo Recorrente a não observância da conexão existente e já declarada nos autos da RTOrd 02729-2005-341-0-00-8, sobrevindo r. sentença prolatada por Juiz incompetente, são necessários alguns esclarecimentos.
O Sindicato-autor, na condição de substituto processual, ajuizou uma única ação, substituindo cerca de doze mil trabalhadores, tombada sob o número 02729-2005- 341-01-00-8. Em fevereiro de 2006 o MM. Juízo da V Vara do Trabalho de Volta Redonda determinou o desmembramento do processo em grupos de, no máximo, dez substituídos, autorizando a distribuição por dependência à vista da conexão existente, gerando, aproximadamente, o ajuizamento de mil e duzentas ações.
Em 03/04/06 foi a presente ação ajuizada e inadmitida a dependência, consoante r. despacho de fls. 02.
A conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos artigos 54 e 55 do novo CPC (artigos 103 a 105 do código anterior), e que consiste na reunião de processos em decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um ou dois dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.
Ora, se é caso de modificação de competência, por corolário lógico, se conclui que a competência discutida tem caráter relativo, logo, sua prorrogação ou não, não conduzem à nulidade da r. sentença a ser prolatada, porque coexistem Juízos potencialmente competentes, sendo de clareza solar o texto do art. 105 do CPC de 1973 - vigente à época do ajuizamento - ao dispor que o juiz poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
De todo modo, ainda que assim não fosse, preconiza o art. 282, § 2°, do novo CPC (art. 249, § 2°, do código anterior), que, quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, não será esta pronunciada.
Sendo assim, prosseoue-se à análise do mérito propriamente dito.
Toda a cizânia se estabelece em torno da aplicação das normas previstas no Programa de Participação nos Lucros e Resultados acordado entre a Companhia Siderúrgica Nacional e a Comissão Representativa de seus Empregados, com fulcro na Medida Provisória n. 794/94, que teve vigência a partir de 1996 até 30 de dezembro de 1998 e a posterior decisão do Conselho de Administração que aprovou em 08/06/2001, proposta referente ao pagamento de "juros sobre o capital próprio" e "dividendos", estes últimos referentes aos lucros gerados no período de 1997 a 1999, até então mantidos em "conta de reserva de lucros" A cláusula 2^ do Termo de Acordo firmado pela CSN e a Comissão Representativa dos Empregados (fls. 16), com vistas à implantação do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da empresa, estipulou a divisão com estes de certa quantia de recursos a que denominou de montante global. Todavia, não haveria distribuição da PLR se este "montante global" fosse nulo, ou seja, se "... o resultado contábil da empresa, relativo ao respectivo exercício social, apurado pela legislação societária então vigente" não alcançasse "...rentabilidade no respectivo exercido social, igual ou superior a 6% (seis por cento), sendo tal rentabilidade apurada pela divisão do Lucro Líquido no exercício social pelo Patrimônio Líquido Inicial deste mesmo exercício social" além de "...Despesa de Pessoal exceto PLR do respectivo exercício social, inferior a 30% (trinta por cento) do Valor Adicionado Líquido do mesmo exercício social", donde se conclui que a PLR não era obrigatória nem automática, dependendo de metas de produção.
Alcançadas as metas, no entanto, o "montante global" seria igual ao menor valor entre 10% (dez por cento) do dividendo do exercício social e a diferença entre 30% (trinta por cento) do Valor Adicionado Líquido e a Despesa de Pessoal exceto PLR do exercício social.
Então, enfatize-se que a CSN não prometeu dividir com os empregados 10% dos seus lucros, muito menos do lucro líquido do exercício, que nada mais é senão o resultado que remanesce depois "de deduzidas as participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias, conforme arts. 190 e 191 da Lei n. 6.404/76, mas apenas, 10% dos dividendos de cada exercício social, ou seja, a parcela que representa o lucro e que resumidamente é o lucro líquido que sé distribui em função da titularidade de cada ação.
É incontroverso que as Assembléias Gerais Ordinárias de 1997, 1998 e 1999 destinaram parte dos resultados financeiros destes exercícios sociais à conta de reserva de lucros, e se foram reincorporadas estas reservas ao numerário divisível entre os acionistas, o que também está estreme de dúvidas, este reingresso é dividendo, conforme inciso III, da Lei n. 6.404/76, porque, afinal, já eram dividendos desde a destinação à conta de reserva de lucros, nada justificando que não obedecessem à regra de terem os 10% destacados para destinação aos empregados, quando da distribuição ocorrida em 2001, também nada provando que a destinação haveria de ser diferente de 10%.
Inolvidável é ainda o fato de comandar o art. 201 da Lei n. 6.404/76 que sejam pagos como dividendos e juros sobre capital próprio as quantias alocadas em conta de reserva de capital não utilizadas para esse fim no mesmo exercício financeiro em que feita a reserva, o que espanca ainda eventuais discussões legais sobre o tema e faz ruir o insólito argumento constante do Parecer em que se arrima a defesa, porque este, após admitir que os dividendos distribuídos em 2001 decorrem dos lucros em 1997, 1998 e 1999, depositados na conta de reserva de lucros, esdruxulamente considera que são os dividendos do exercício em que se deu a liberação, de forma flagrantemente contraditória ou, manipuladamente parcial, como de resto, então, se pode até intuir, foi o dividendo da empregadora desde a destinação de parte do resultado à conta de reserva de lucros.
Em 2000, e aí, por mais uma razão se intui o que já se disse, efetivamente, novas regras foram instituídas, porém os valores distribuídos aos acionistas em 2001 referiam-se a lucro da empresa que não havia sido transformado em dividendo no exercício social correspondente, o que afasta a tese de que a pretensão deduzida na inicial implicaria em ultratividade do acordo já não mais vigente, afinal as novas condições vigorariam sobre os dividendos dos exercícios sociais de 2000 e 2001, restando alcançados os exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 pelas regras do acordo anterior.
No mais, resume-se a hipótese, na manobra adredemente elaborada pela Ré, em conjunto com a comissão de empregados, para alterar condições da participação nos lucros e resultados, distribuindo os dividendos de exercícios anteriores sem a reserva prometida e acordada, em benefício espúrio em favor apenas dos acionistas.
A parcela refere-se a diferenças que não restaram quitadas, não havendo que cogitar-se de compensação ou dedução, como pretendido em contrarrazões.
A propósito, o seguinte excerto de julgamento do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7°' XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional, ao concluir pelo indeferimento do pedido de diferenças de PLR, registrou que os valores afetados ao patrimônio da reclamada nos anos de 1997, 1998 e 1999 não foram distribuídos como dividendos, escapando à pactuação dos lucros e resultados e que a norma manteve sua vigência e eficácia no período estabelecido pelas partes, não servindo de suporte à pretensão do reclamante de questionar a futura destinação daquele patrimônio. Contudo, parte dos lucros líquidos gerados no aludido período foi retida com a finalidade de aumentar o patrimônio da reclamada. Em junho de 2001, tais lucros foram distribuídos aos acionistas, mas em forma de dividendos. Verifica-se, portanto, que os valores, posteriormente, distribuídos como dividendos aos acionistas, referem-se aos lucros dos exercícios sociais do período compreendido entre 1997 e 1999. Em sendo assim, a decisão Regional que não reconhece o direito dos substituídos à participação nos lucros e resultados sobre tais valores, implica em desrespeito às normas coletivas que garantiam o seu pagamento e, consequentemente, em violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Desembargador convocado Breno Medeiros - TST - RR: 1289008620065010341 Data de Julgamento: 25/02/2015, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)".
Dou provimento.
Esta Colenda Corte firmou o entendimento de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva.
Nesse sentido, tragam-se à colação os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A indicação de contrariedade às Súmulas 126, 337 e 422 do TST é inútil, pois não verificada situação excepcional a amparar o reconhecimento de contrariedade a súmula de direito processual, o que acarreta, por via transversa, a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não pacificação da jurisprudência sobre a questão de mérito. A Súmula 294 desta Corte foi erigida como fundamento pela Turma para conhecimento e provimento do Recurso de Revista quanto ao tema relativo à prescrição, e não quanto às diferenças de PLR. Por fim, quanto às diferenças de PLR, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de serem devidas as diferenças de PLR decorrentes do lucro acumulado retido nos anos de 1997, 1998 e 1999 sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-47300-09.2007.5.01.0341, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/11/2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Colenda Corte firmou o entendimento de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-171800-81.2006.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [...]. 3 - CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN são devidas as diferenças de PLR referentes à parte do lucro acumulado entre 1997 e 1999, nos termos da negociação coletiva firmada em 2001. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-100000-93.2006.5.01.0341, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 2.6.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS SOCIAIS DE 1997, 1998 E 1999. Aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados, incidentes sobre os valores pagos aos acionistas em 2001, a título de dividendos e juros sobre capital próprio, com vinculação aos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista nos acordos firmados entre as partes. Precedentes. [...] (AIRR-169700-56.2006.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020).
RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NOVA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. DIFERENÇAS DE PLR Os dividendos distribuídos em 2001 à custa de reserva de lucros não se referem ao exercício da distribuição, mas, sim, aos exercícios de 1997 a 1999, período em que os respectivos lucros foram gerados e mantidos em conta de reserva. Logo, a participação nos lucros e resultados relativa ao período de 1997 a 1999 deve sofrer o correspondente acréscimo decorrente da nova distribuição de dividendos aos acionistas em 2001. Agravo de instrumento do Sindicato-Autor a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-117000-09.2006.5.01.0341, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30.4.2015).
RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETENÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO EM CONTA DE RESERVA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. De acordo com o Tribunal de origem, a reclamada destinou parcela do lucro líquido dos exercícios de 1997 a 1999 à conta de reserva de lucros, resgatando posteriormente as quantias a fim de distribuí-las entre os acionistas como dividendos. A circunstância de que os dividendos tenham resultado de resgate de conta de reserva e tenham como parâmetro exercícios anteriores não influencia negativamente o direito do empregado à PLR, pois, conforme pacto celebrado entre a reclamada e a comissão de empregados, a verba é calculada sobre dividendos, não havendo diferença entre aqueles distribuídos no exercício correspondente e aqueles pagos após o resgate de conta de reserva de lucros. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-130300-38.2006.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 6.3.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Corte de origem registrou que a empresa reteve parte do lucro líquido concernente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 e posteriormente a reverteu em dividendos para serem distribuídos somente entre os acionistas, ato que não possibilita a diminuição da parcela que deveria ser distribuída aos empregados como participação nos lucros e resultados do período de 1997 a 1999. Assim, para se concluir de modo contrário, seria necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-166100-30.2006.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 8.5.2015).
[...] DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. São devidas as diferenças relativas à participação nos lucros e resultados, relacionada aos valores distribuídos aos acionistas da CSN no ano de 2001, que se originaram dos lucros obtidos pela empresa nos anos de 1997, 1998 e 1999, em atenção às normas coletivas que previam tal pagamento (art. 7º, XXVI, da Constituição da República). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. [...] (RR-78100-54.2006.5.01.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10.4.2015)
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Na minuta de agravo interno, a agravante assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018).
A parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Relativamente à matéria "prescrição", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a 5ª Turma desta Corte concluiu pela incidência do óbice processual do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST