Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Na hipótese dos autos, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-ARR - 35200-84.2007.5.01.0482, em que é Agravante ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. e são Agravados EDSON ANTÔNIO SCANDIAN e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "acidente de trabalho - responsabilidade objetiva". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu no que interessa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada com os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões):
- violaçãoao(s) artigo(s) 7º, XXVIII da Constituição federal.
- conflito jurisprudencial.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos,,vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.448 e 1.449).
Na minuta de agravo de instrumento, a segunda reclamada insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento do seu recurso de revista e renova a tese de que o Regional, ao responsabilizá-la objetivamente pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, acabou por afrontar o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Indica, ainda, contrariedade à Súmula nº 229 do STF e colaciona divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Sobre o acidente de trabalho, assim concluiu o Regional:
"3. DO ACIDENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DAS REPARAÇÕES POSTULADAS
3.1. Aduz o reclamante, em sede recursal, ser equivocado o julgamento de primeiro grau ao afastar o nexo de causalidade entre sua incapacidade total e permanente e o acidente de trabalho narrado na peça exordial, haja vista a farta prova documental jungida aos autos em sentido contrário.
3.2. Assere na sequência que, em face dos riscos inerentes à atividade econômica explorada pelas empresas recorridas e, ainda, inexistente dúvida quanto ao nexo de causalidade, cabível a obrigação das rés de reparar o dano, independente de culpa, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
3.3. Noticiou a petição inicial que, no dia 29.10.2002, quando empregado da segunda ré, atual ENSCO, prestando serviços à primeira, PETROBRÁS, o autor sofreu acidente de trabalho, que resultou em sua aposentadoria por invalidez. Postulou, em decorrência, pelo pagamento: a) pensões mensais, vencidas, a contar da data do surgimento da lesão, calculadas com base nos ganhos do autor, indexadas pelo salário mínimo e proporcionais ao salário que estiver em vigor na época do efetivo pagamento; b) pensões mensais vincendas; c) 13º salário, FGTS e gratificação de férias; d) tratamento médico, inclusive psíquico; e) dano moral em valor a ser fixado pelo Juízo; f) idem ao dano estético; i) constituição de um capital garantidor das prestações vincendas; j) honorários de advogado; k) pagamento da indenização na forma prevista no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.
3.4. A segunda reclamada, empregadora do autor, em defesa, asseriu haver contratado seguro para este, totalmente custeado por si, no caso de invalidez permanente, total ou parcial, causada por acidente, em razão do qual, em 19.11.2004, o autor percebeu R$19.766,72. Quanto à sua responsabilidade, assere que não foi carreada aos autos qualquer prova de sua culpa no evento danoso. Disse, ademais, que, com relação à indenização para tratamento médico, imediatamente após o acidente, arcou com as despesas decorrentes, no valor total de R$417,42.
3.5. Em contestação, a primeira reclamada, arguiu sua ilegitimidade de parte, não sendo bastante a legitimar sua inserção no polo passivo desta reclamatória, o fato de o autor estar laborando em uma de suas plataformas marítimas ao tempo do acidente. Houve, no caso, contratação de prestação de serviços e não cessão de mão-de-obra, não possuindo qualquer ingerência na contratação e na execução dos serviços contratados, aduziu ausência de culpa no evento, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva.
3.6. A sentença recorrida, fls. 760/760vº, com amparo no laudo pericial elaborado nestes autos, que rejeitou o nexo de causalidade entre o acidente e as patologias que acometiam o autor ao tempo de sua elaboração, julgou improcedente o pedido.
3.7. Feita esta síntese, este Relator entende merecer acolhida a insurgência obreira, uma vez que, não obstante a conclusão pericial, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho, o afastamento previdenciário pelo benefício auxílio doença acidentário, a aposentação por invalidez em novembro de 2004 e a submissão do obreiro a cirurgias, com diagnósticos de "pós traumáticos".
3.8. Assim, embora o posicionamento da Sra. Perita, muitos anos após o acidente mote desta reclamatória, no sentido de que, ausente nexo de causalidade entre as patologias que acometem o obreiro e o acidente sofrido quando em serviço para as reclamadas, tenho que atuou como concausa.
3.9. Conforme ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 4ª ed, citando Cavelieri Fiho, "a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre com o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal."
3.10. Esta conclusão decorre da análise detalhada do conjunto probatório dos autos, cujos documentos são a seguir parcialmente transcritos, para melhor compreensão das razões que formaram o convencimento:
- CAT, fls. 13, emitida pela segunda reclamada empregadora do autor,
- Comunicação de acidente, doença e óbito (CADO), fls. 61, pela empregadora: "Às 15:00hr, o empregado procurou atendimento no setor de saúde desta unidade Hospital PCW-SS-56, queixando-se de dor no ouvido e articulação maxilo-mandibular esquerda, proveniente de contusão causada pela queda de um objeto pesando em torno de cinco kilos, que o atingiu na cabeça. O funcionário estava fazendo uso do capacete, feito contato com o médico Petrobrás de Plantão que prescreveu voltarem im + gelo local + repouso + observação e posterior contato"
DOCUMENTOS ENVIADOS PELO INSS, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, 229/251.
- conclusão de perícia médica pelo INSS, fls. 230, datada de 18.11.2004, na qual, não obstante riscadas as questões relativas a acidente de trabalho, no parecer, ao fim da página, consta "sequela de TCE em () deste 2002, sem apresentar melhora clínica";
- na perícia médica jungida às fls. 232/233, em data que se supõe seja 12.07.2004, embora tenha sido marcada a letra "N" quanto à acidente de trabalho e praticamente ilegível o parecer do médico signatário, patente que se refere ao trauma crânio encefalíco já mencionado no documento anteriormente mencionado;
- Laudo medido de neurologista, datado de 16.06.2004, fls. 234, "encontra-se sob acompanhamento neurológico devido às sequelas de politraumatismo com relato de desequilíbrio, cefaleia e queixas de compressões radiculares cervicais e lombares que podem estar relacionadas ao traumatistmo ocorrido em 30.10.2002 (...);
- Laudo de outro médico neurologista, em 27.02.2004, fls. 236, asserindo que os sintomas apresentados pelo autor são "sugestivos de síndrome cócleo-vestibular periférica póstraumática";
- perícia médica, 29.03.2004, fls. 237, nos quais consta "efeito tardio de TCE";
- laudo médico, 24.01.2003, fls. 244, marcando negativamente quanto ao nexo de causalidade com o acidente de trabalho, sendo ilegíveis as anotações realizadas, mas declarando se tratar de efeito tardio de TCE.
3.11. A par destes documentos, o laudo médico realizado nos autos, assim se manifestou, fls.407/593:
HISTÓRICO (fls. 410/411)
Periciado relata que iniciou suas atividades na reclamada (Pride do Brasil) em 2001, na função de plataformista e que já exerceu esta função anteriormente me outra empresa e que não recebeu treinamento na reclamada para exercer esta função.
Que estava em trabalho numa plataforma da empresa, prestando serviços à Petrobrás, em dezembro de 2002, em torno das 15:30, realizando troca de broca na plataforma, quando uma peça denominada BOP, ao ser elevada, deixou cair pedaço de madeira de aproximadamente 1,2m de comprimento/10cm de largura a uma altura de aproximadamente 15m, objeto pesando em torno de 6kg, e que esta madeira não fazia parte da peça. Relata horário de trabalho: de 7:30 às 17:30h.
(...) Que após 05 anos do acidente iniciou dor nos 3º, 4º e 5º dedos de mão direita, onde procurou Dr. Thanguy Gomes, ortopedista, que indicou cirurgia para colocação de espaçadores a nível de coluna cervical e que após cirurgia os sintomas desapareceram.
(...)
Relata que não está trabalhando em outra atividade e que em final de 2004 foi aposentado pelo INSS por invalidez devido ao acidente."
O ACIDENTE
Periciado laborando como plataformista em plataforma de petróleo, para Pride do Brasil, a serviço da Petrobrás, em 2002. A reclamada não apresentou documentos comprobatórios de treinamento para a função exercida e de uso de EPI. De acordo com a C.A.D.O. e relato do periciado, após levantamento de peça de perfuração de alto peso em uma de suas pontas, um objeto (pedaço de madeira) caiu sobre sua cabeça, estando o periciado debaixo da referida peça, usando capacete no momento do acidente.
(...)
A reclamada não enviou funcionário no ato pericial para elucidar o momento do acidente e as normas de segurança no local, assim como se havia pessoal especializado de segurança do trabalho.
TRANSTORNOS OCASIONADOS
O acidente referido causou hematoma extradural, sendo realizada cirurgia para drenagem do mesmo e outra, tempos depois, para colocação de placa de titânio (cranioplastia). O traumatismo craniano desencadeou síndrome cócleo vestibular periferia pós-traumatistmo (zumbidos, tonteira, alteração do equilíbrio) que tende a regredir com o passar do tempo.
ANÁLISE DOS EXAMES AUDIOMÉTRICOS
Ao se examinar a audiometria do ASO admissional do periciado (2002) se verifica uma diacusia neurossensorial em ambas as orelhas, dois anos após o acidente (2004), outra audiometria com mesmo resultado atualmente (julho de 2011), 09 anos após o acidente o quadro se mantém.
Pelos exames das audiometrias, constata-se que o periciado já apresentava perda auditiva nas frequências entre 3000 e 6000 HZ antes de iniciar o labor na reclamada, sendo o quadro bilateral, de mesmo aspecto (neurossensorial) e que não foi agravado pelo acidente e tão pouco desencadeado por ele. No exame atual o quadro se mantém com uma perda em 8000 Hz em orelha esquerda se equiparando a da direita. O desenho das curvas mostra desde o início um entalhe em 4000Hz.
Pelo relato do periciado, o mesmo laborou como motorista de ônibus por alguns anos. Os audiogramas apresentam aspecto típico de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído), sendo a profissão de motorista de ônibus uma de suas causa.
A perda auditiva é silenciosa, passam-se anos até que o indivíduo perceba, pois as frequências relacionadas à fala não são afetadas.
PATOLOGIAS OUTRAS
Após cinco anos do acidente, o periciado iniciou sintomas de compressão radicular a nível de coluna cervical, em sua mão direita (lado oposto do acidente), com dores nos dedos. Sendo realizada cirurgia em coluna cervical para colocação de espaçadores (RX em anexo) entre as vértebras, o que regrediu os sintomas. O periciado, ao exame, apresenta cicatriz compatível com via de acesso para tal cirurgia. A ressonância magnética de coluna cervical mostrou quadro de degeneração da mesma, não mantendo o quadro relação com o acidente. O lapso temporal de mais de cinco anos entre os fatos também dissocia como agravamento da lesão anterior (degenerativa). A evolução de degeneração a nível de coluna vertebral pode comprimir raízes nervosas.
APOSENTADORIA PELO INSS
Quanto à determinação pelo INSS de aposentadoria por invalidez à época, não se apresentam acostados aos autos exames médicos dos peritos para se concluir o que a motivou, sendo os critérios e normas restritos àquela autarquia.
QUADRO ATUAL DO PERICIADO
O periciado, atualmente, devido ao quadro audiológico, apresenta-se com restrição ao trabalho em atividades perigosas, uso de máquinas, ambientes com ruído excessivo, além das normas previstas, motorista de ônibus entre outras atividades.
Em relação à lesão degenerativa da coluna cervical, o periciado tem restrições para exercer atividades de transportar pesos, manter-se em trabalhos em posições estáticas (em pé ou sentado), como motorista.
Os sintomas atuais do periciado se relacionam somente às vertigens, fato que é controlado, quando necessita, com medicação e dieta, podendo se relacionar à varias labirintopatias.
CONCLUSÃO
O periciado apresenta:
- disacusia neurosensorial bilateral
- degeneração de coluna cervical
NÃO HÁ NEXO ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS (AUDITIVAS E VERTEBRAIS) E O ACIDENTE OCORRIDO.
O PERICIADO POSSUI INCAPACIDADE PARA DESENVOLVER ALGUMAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, LISTADAS EM DISCUSSÃO
AS LESÕES APRESENTADAS SÃO PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS
NÃO PODE SER ELUCIADO O EVENTO DO ACIDENTE QUANTO À SEGURANÇA NO MOMENTO DO ACIDENTE, A RECLAMADA NÃO DISPONIBILIZOU PESSOAL SOLICITADO PARA COMPARECER À PERÍCIA E NÃO COMPROVOU TREINAMENTO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO PERICIADO."
3.12. Diante de tudo quanto acima exposto e não obstante o respeito ao posicionamento adotado pela sentença inquinada, ainda que se repute ausente nexo de causalidade entre as moléstias constatadas no autor e que, ao que tudo indica, asseguram a manutenção da aposentadoria por invalidez, incontroverso o grave acidente que vitimou o obreiro, sem que qualquer das reclamadas tenha comprovado nos autos ter providenciado as condições ideais de segurança para a realização do evento do qual resultou, como exsurge do silêncio da ré junto ao perito.
3.13. Consigne-se, outrossim, tampouco se poder atribuir qualquer responsabilidade ao empregado pelo ocorrido, haja vista estar posicionado do mesmo modo que os demais, conforme depoimento de sua testemunha, única inquirida nestes autos, fls. 683:
"que na Pride exercia a função de torrista, onde trabalhou mais de 4 anos; que só encontrava o reclamante no ponto de embarque; que o reclamante era o plataformista; que o depoente era um dos supervisores do reclamante; que a equipe de 5 pessoas estava limpando um tubo para fazer uma conexão com outro tubo; que foi feita uma inspeção e o depoente pediu para o pessoal afastar-se da área e todos se afastaram; que estavam presentes o depoente e mais 4; que o sondador começou a subir a peça e junto com ele veio o outro operador levar isto para o centro da mesa; que quando a peça está no centro da mesa, é feito um acoplamento; que o tubo pesa 22 toneladas e que com o peso caiu algo de cima e caiu na cabeça do reclamante; que caiu um pedaço de madeira; que a madeira não tinha nada a ver com a operação; que a madeira caiu de cima do tubo; que a madeira quebrou o capacete; que a madeira tinha 1 metro e pesava 7kg; que não sabe dizer o que aconteceu depois;...; que o serviço é fiscalizado por vários setores, desde o pessoal da base até a plataforma e a Petrobrás está preocupada com a operação concluída; que sabe o peso e tamanho exato da peça pelos anos de experiência; que existe uma área de segurança para onde devem se dirigir todos os funcionários quando da operação; que todos foram para essa área, mas só o reclamante foi atingido;..."
3.14. Ora, ao se analisar o caso destes autos há que se ter presente que, com relação à responsabilidade civil das reclamadas, por orientação de forte doutrina, destacando-se, dentre outros, Sainctelette, Josserand e Saleilles, deve-se ressaltar que, tendo em vista que o empresário aufere lucros com o risco que expõe o trabalhador, de direito a aplicação de sua responsabilização de forma objetiva, independentemente de culpa, seja pela natureza contratual da relação que se instaura entre empregador-empregado, com cláusula ínsita de garantia da incolumidade do trabalhador, onde no caso de acidente, dá-se o inadimplemento, devendo responder o empresário pelos danos causados, seja pela teoria do risco, onde o caso da responsabilidade civil do empregador é exemplar do brocardo ubi onus ibi ius.
3.15. Sobre a aplicação da teoria objetivista são claras as palavras no início deste século, 1905, de Evaristo de Moraes:
"As delongas, as chicanas e os gastos forenses não são árvores que vicejam apenas no Brasil. Por toda parte, o mundo dos tribunais é o inferno dos pobres e dos humildes, em razão dos meandros da processualística e das alicantinas da rabulice.
Admitindo que o operário encontrasse patrono gratuito, as despesas com a ação judiciária de indenização do dano colocavam o trabalhador em posição de evidente inferioridade perante a parte contrária. A demonstração da culpa, isto é, da responsabilidade civil do patrão, tornava-se, em cada caso, objeto de demanda renhida, onde o sofisma e a chicana funcionavam por longo tempo."
3.16. Com o advento do Código Civil de 2002, foi adotada norma genérica encampando expressamente a teoria do risco, no parágrafo único do art. 927, com o seguinte teor: "
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem".
3.17. Nem se fale que referido dispositivo legal seria inaplicável ao caso de acidente do trabalho, pois a previsão contida no art. 7º, XXVIII, CR/88, deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, o qual prevê: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
3.18. Nesse sentido, o Enunciado nº 37 da 1ª Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em 21.11.2007, no TST, verbis:
"37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores."
3.19. Dessarte, patente a responsabilidade das rés, impõe-se condená-las a alguns dos pleitos elencados na exordial. Assim, há que se deferir à parte autora pensões mensais, a partir do surgimento da lesão, ou seja, a partir do acidente sofrido em 2002, de forma vitalícia, considerando-se para apuração do valor devido, o resultado da diferença entre os 8,47 salários mínimos nacionais pagos ao reclamante àquela época, outubro de 2002, e o valor percebido a título de aposentadoria da autarquia previdenciária.
3.20. E não obstante o pleito posto no item "k" da exordial, para que as indenizações sejam adimplidas de única vez, nos termos do permissivo contido no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, não se pode aferir o tempo de sobrevida do reclamante. Assim, qualquer que fosse arbitrado redundaria em injustiça para com alguma das partes. Todavia, quanto os valores devidos a título de parcelas vencidas, impõe-se determinar sejam adimplidas de única vez. Procedente, portanto, parcialmente, os pleitos dos itens "a" e "k" e procedente o pleito posto no item "b" da inicial.
3.21. Devida, ainda, indenização por dano moral, em face do sofrimento imposto ao reclamante com as sequelas decorrentes do acidente em tela, como submissão a cirurgias e afastamento de suas atividades laborais quando contava com cerca de apenas 50 anos. O dano moral, no caso, existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Procedente o item "e" do rol exordial.
3.22. Para a modulação da condenação pecuniária, em sede de indenização por dano moral, deve o magistrado se valer de certos fatos e circunstâncias, especialmente: a) a natureza e a extensão da lesão; b) as condições pessoais do ofendido e do responsável; c) a equidade, a cautela e a prudência; d) a gravidade da culpa e, e) o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização. Vistos estes parâmetros, renova-se que o pedido da reclamante foi extremamente módico, ainda mais quando se leva em conta que toda a sua sina decorreu de uma responsabilização objetiva de seu empregador.
3.23. Diante disso, considerando que o autor sofreu acidente em outubro de 2002, que esta ação foi proposta no primeiro semestre de 2005, ainda perante a Justiça Estadual, e os parâmetros dispostos no parágrafo anterior, acolhe-se parcialmente a pretensão recursal para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3.24. Todavia, as fotos do autor, acostadas com o laudo pericial não demonstram dano estético apto a ensejar reparação. Tampouco há prova nos autos de que o autor precise de tratamento médico diferenciado ou habitual, permitindo impor-se esta obrigação às rés.
3.25. Acolhidas estas parcelas e considerando-se que o autor, empregado da segunda reclamada, se ativou em plataforma da primeira, em contrato de prestação de serviços, terceirização lícita, há que se responsabilizar a primeira reclamada, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV do TST.
3.26. Devida, ainda, a postulação quanto à constituição de capital, para assegurar o pagamento do pensionamento encontra previsão no artigo 475-Q, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão."
3.27. A constituição de capital pela reclamada, para assegurar o pagamento da pensão, encontra amparo na imprevisibilidade das condições futuras da empresa, ainda que no momento apresente-se sólida, permitindo-se, assim, a aplicação do caput do referido dispositivo, montante o qual se estipula em R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
3.27. Ante o exposto, admito e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso obreiro, para condenar as reclamadas, a primeira de forma subsidiária, a pagar ao obreiro pensão vitalícia, desde o acidente, inclusive indenização única referente às prestações vincendas, em valor equivalente à diferença entre os 8,7 (oito inteiros e sete décimos) salários mínimos nacionais adimplidos ao autor no mês do acidente, outubro de 2002, e aquele pago pela autarquia previdenciária a título de aposentadoria e, ainda, indenização por danos morais, no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Determina-se que as reclamadas formem capital garantidor no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) nos termos do artigo 475-Q do CPC" (págs. 1.230-1.240, destacou-se).
Por ocasião da interposição dos embargos de declaração pela reclamada, assim se manifestou o Regional sobre a matéria:
"2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DO ACIDENTE DE TRABALHO.
2.1. Sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que o item 3.3 do acórdão não fez alusão as postulações de pagamento de juros de mora e correção monetária; as razões que teria associado o surgimento da lesão à data do acidente e liquidação do julgado.
2.2. A possibilidade de propositura deste remédio processual se encerra nas hipóteses estabelecidas nos artigos 535 do CPC e 897 da CLT: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Por criação jurisprudencial, admissível também a medida para prequestionamento de tema sobre o qual a decisão não tenha adotado tese explícita.
2.3. Analisando-se as razões expostas nos presentes embargos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, haja vista inexistir no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, consoante os termos do art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC, sobressaindo-se, ao contrário, a clara pretensão de reforma do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
2.4. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo decisório do acórdão embargado, não é via processual para reexame da matéria já decidida ou dos elementos dos autos. Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada, ou seja, a aperfeiçoá-la.
2.5. Por primeiro, há que se registrar que no item "1" do acórdão embargado constou que foram formulados os pedidos "elencados nos itens "a" até "k" da inicial, o que obviamente incluiu as postulações de pagamento de juros de mora e correção monetária (itens "g" e "h"). Assim, no item 3.3 foram transcritos apenas parte destes pedidos, não se verificando a omissão alegada.
2.6. Quanto ao acidente ocorrido, assim constou claramente no item 3.12:
"3.12. Diante de tudo quanto acima exposto e não obstante o respeito ao posicionamento adotado pela sentença inquinada, ainda que se repute ausente nexo de causalidade entre as moléstias constatadas no autor e que, ao que tudo indica, asseguram a manutenção da aposentadoria por invalidez, incontroverso o grave acidente que vitimou o obreiro, sem que qualquer das reclamadas tenha comprovado nos autos ter providenciado as condições ideais de segurança para a realização do evento do qual resultou, como exsurge do silêncio da ré junto ao perito" (págs. 1.319-1.321).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante, no exercício da função de plataformista, teve um objeto de madeira arremessado sobre a sua cabeça, no momento da efetivação da troca de uma broca da plataforma.
Segundo constou no laudo pericial, "o acidente referido causou hematoma extradural, sendo realizada cirurgia para drenagem do mesmo e outra, tempos depois, para colocação de placa de titânio (cranioplastia). O traumatismo craniano desencadeou síndrome cócleo vestibular periferia pós-traumatistmo (zumbidos, tonteira, alteração do equilíbrio) que tende a regredir com o passar do tempo" (pág. 1.234, destacou-se) e que "não pode ser eluciado o evento do acidente quanto à segurança no momento do acidente, a reclamada não disponibilizou pessoal solicitado para comparecer à perícia e não comprovou treinamento para a função - exercida pelo periciado" (págs. 1.236 e 1.237, destacou-se).
Concluiu, assim, a Corte regional ser objetiva a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido, com amparo nos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deixou claro que é "incontroverso o grave acidente que vitimou o obreiro, sem que, qualquer das reclamadas tenha comprovado nos autos ter providenciado as condições ideais de segurança para a realização do evento do qual resultou, como exsurge do silêncio da ré junto ao perito" (pág. 1.237, destacou-se).
Nesse contexto, no caso concreto, mesmo que se considerasse inaplicável a responsabilidade objetiva da reclamada, ficou clara, nos termos do acórdão regional, a conduta culposa da empregadora, consubstanciada na negligência quanto à obrigatoriedade de zelar por um ambiente de trabalho adequado e à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho, o que afasta a indicada afronta ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
A divergência jurisprudencial colacionada, por outro lado, também não viabiliza o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos válidos trazidos para cotejo carecem da especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam das mesmas particularidades descritas no acórdão recorrido para deferir a indenização por danos morais e materiais.
Além disso, a indicação de contrariedade à Súmula do STF não logra impulsionar o processamento do recurso de revista, por não estar o referido diploma contemplado entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT.
Dessa forma, ante os fundamentos expendidos, nego provimento ao agravo de instrumento.
Depreende-se do acórdão recorrido que foi mantida a decisão regional, que reconheceu a responsabilidade objetiva da Reclamada, quanto ao acidente de trabalho do Reclamante, considerando que: "(...) o reclamante, no exercício da função de plataformista, teve um objeto de madeira arremessado sobre a sua cabeça, no momento da efetivação da troca de uma broca da plataforma. (...) Concluiu, assim, a Corte regional ser objetiva a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido, com amparo nos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deixou claro que é "incontroverso o grave acidente que vitimou o obreiro, sem que, qualquer das reclamadas tenha comprovado nos autos ter providenciado as condições ideais de segurança para a realização do evento do qual resultou, como exsurge do silêncio da ré junto ao perito". Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário da Reclamada ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, depreende-se do acórdão recorrido que foi mantida a decisão regional, que reconheceu a responsabilidade objetiva da Reclamada, quanto ao acidente de trabalho do Reclamante, considerando que: "(...) o reclamante, no exercício da função de plataformista, teve um objeto de madeira arremessado sobre a sua cabeça, no momento da efetivação da troca de uma broca da plataforma. (...) Concluiu, assim, a Corte regional ser objetiva a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido, com amparo nos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, mas deixou claro que é "incontroverso o grave acidente que vitimou o obreiro, sem que, qualquer das reclamadas tenha comprovado nos autos ter providenciado as condições ideais de segurança para a realização do evento do qual resultou, como exsurge do silêncio da ré junto ao perito". Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST