Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TIDEWATER CREWNG, LIMITED
- PAN MARINE DO BRASIL LTDA
- JAVA BOAT CORPORATION B V
- MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- TIDEWATER CREWNG, LIMITED
- PAN MARINE DO BRASIL LTDA
- JAVA BOAT CORPORATION B V
- MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAN MARINE DO BRASIL LTDA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDO ROCHA
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 14:51
Publicação
29/08/2025, 07:00
Outras Decisões
28/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:29
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
31/07/2025, 23:48
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Portanto, em conformidade com o aludido Tema em Repercussão Geral. Quanto à questão da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no processo do trabalho não foi analisada no mérito, em razão da incidência do óbice processual da Súmula 214/TST e do art. 893, § 1º, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 102483-72.2017.5.01.0483, em que é Agravante PAN MARINE DO BRASIL LTDA E OUTRA e são Agravados JAVA BOAT CORPORATION, MARIA EDUARDO ROCHA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e TIDEWATER CREWNG LIMITED.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA 214 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento. (...)
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Recorrente(s):
1. PAN MARINE DO BRASIL LTDA e MARE ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA
Recorrido(a)(s):
1. MARIA EDUARDO ROCHA
2. TIDEWATER CREWNG LIMITED
3. JAVA BOAT CORPORATION B V
4. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho.
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
(...)
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. A reclamada alega que "a parte foi intimada para regularizar sua representação processual e permanecendo inerte, bem como transcorrendo in albis o prazo, a medida de extinção tornou-se regular e completa." (fl. 2806). Requer a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual da parte autora. Sem razão, contudo.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"DA EXTINÇÃO DO PROCESSO O MM. Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelos seguintes fundamentos:
"Conforme ata de audiência:
"Na forma da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Determino a retificação do polo ativo, para que conste a dependente habilitada na Previdência Social, titular do crédito, na forma da Lei. A parte deverá regularizara representação processual, no prazo de cinco dias, já que procuração está em nome do Espólio." Em razão do falecimento do autor, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80, a titular do crédito é MARIA EDUARDO ROCHA, dependente habilitada na Previdência Social (ID. 0dc6fff - Pág. 2).
Nesse sentido, por exemplo, quando um dependente saca poupança ou FGTS diretamente na CAIXA ou saca restituição de imposto de renda (art. 2º da Lei 6.858), em sede administrativa e com amparo na Lei 6.858, saca em nome próprio e não em nome do trabalhador falecido.
A parte foi intimada para regularização da representação processual, já que a procuração de ID. 84742cb - Pág. 1 não está em nome da titular do crédito, mas em nome do trabalhador falecido, representado, o que não é o caso.
Não obstante, a parte não regularizou a representação processual. Conforme dispõe a Lei, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (CPC, art. 76, § 1º).
Posto isso, julgo extinto sem apreciar o mérito." (ID: 0c89292 - destaques no original).
Inconformada, requer a recorrente que seja afastada a irregularidade de representação, haja vista a existência de mandato expresso nos autos (ID: 84742cb). Caso assim não se entenda pela regularidade do mantado expresso, sustenta que subsiste o mandato tácito em decorrência da presença do seu patrono em audiência judicial (ata de ID: 378e2cd). Ressalta, ainda, que a ausência de protestos em audiência não serve como fundamento para a extinção do feito, porque não foi cominada a pena de extinção quando determinada a juntada de nova procuração.
Merece reforma, data venia, a sentença de primeiro grau.
Ao ajuizar a presente reclamação trabalhista em 08/11/2017, o então autor EMILIO SEGUNDO CERDA VILLAFANA juntou aos autos procuração em nome do advogado GUILHERME BASTOS NUNES BATISTA (ID: 8901645), que substabeleceu para o patrono CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (ID: 095334b), tendo representado o demandante nas audiências realizadas em 01/03/2018 (ID: 55910e4) e 19/02/2019 (ID: b1e9bbd). Na petição protocolada em 22/08/2019, assinada pelo referido patrono (ID: 2ecb65f), houve a comunicação do falecimento do reclamante em 19/07/2019 (certidão de óbito no ID: 7cefba7 - Pág. 1), com a juntada de procuração constando expressamente a herdeira MARIA EDUARDO ROCHA como representante do falecido autor, nos seguintes termos: "Eu, EMILIO SEGUNDO CERDA VILLAFAMA, chilena, viúvo, Contra Mestre, nascido ao 10.05.1953, [...], falecido aos 19.07.2019, neste ato representada por sua esposa Sra. MARIA EDUARDO ROCHA, [...] nomeio e constituo meus bastante Advogados e Procuradores os Drs. CARLOS RENATO GUERRA DA FONSECA, [...], e GUILHERME BASTOS NUNES BATISTA, [...]" (ID 84742cb). Também anexo à referida petição, veio aos autos documento do INSS comprovando a condição da herdeira como beneficiária do falecido autor (ID: be66a57), fato devidamente confirmado pelo Ofício do INSS (ID. 0dc6fff), em resposta à determinação judicial contida no despacho de 04/09/2019 (ID: f10f71b).
Em seguida, no despacho proferido em 09/12/2021, o Magistrado de primeira instância considerou como regular a procuração da herdeira beneficiária:
"Por fim, regularize-se o polo ativo da ação, passando a constar MARIA EDUARDO ROCHA, dependente do trabalhador falecido habilitada perante o INSS, conforme documento anexado sob ID n.0dc6fff. Ademais, já consta nos autos procuração respectiva da referida herdeira (doc 84742cb)." (ID: a5bf73d - negrito acrescentado). Na audiência seguinte, realizada em 04/08/2022, a parte demandante compareceu representada pelo supramencionado patrono, conforme consignado na referida ata:
"Presente a parte autora EMILIO SEGUNDO CERDA VILLAFANA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). guilherme bastos nunes batista, OAB 104517/RJ." (ID: 378e2cd - negrito e sublinhado acrescentados). É certo que o registro da presença do autor falecido dizia respeito à presença da sua herdeira beneficiária anteriormente habilitada nos autos de forma regular. E o advogado com poderes ad judicia desde a petição inicial (ID: 8901645), também se fez presente representando a dependente do de cujus, logo, ficou caracterizado nos autos o mandato tácito.
A despeito de ter sido louvável a determinação judicial para a juntada de nova procuração em nome da titular do crédito, não me parece razoável o Julgador extinguir o processo sem resolução do mérito após longos 5 anos de tramitação com produção de vasta prova documental e até pericial, por não cumprimento de requisito meramente formal.
Com novas vênias ao MM. Juiz de primeiro grau, não ocorreu a prática de ato sem procuração, como entendido na decisão de embargos de declaração (ID: 8e2e288).
A citada procuração no ID: 84742cb é válida para a prática dos atos processuais, além da existência de mandato tácito, sendo certo que a parte interessada ainda pode aperfeiçoar a formalidade para o recebimento do crédito, juntando aos autos procuração em nome da herdeira beneficiária no INSS, outorgando ao referido patrono poderes específicos para tal recebimento na fase de execução, sob pena de lhe causar imensa injustiça com a obrigatoriedade de ajuizamento de nova reclamação trabalhista apenas para a observância de rigor formal.
Neste aspecto, ainda que não se trate de nulidade propriamente dita, mas de extinção do feito, deve-se ter em conta que no Processo do Trabalho a "[...] nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; [...]" (art. 796 da CLT).
Dou provimento." No caso, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a regularidade de representação da autora, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja proferida nova sentença com resolução do mérito. Com efeito, a decisão regional possui natureza interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato, devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o julgamento definitivo da causa. Dessa forma, ante o supramencionado óbice processual, fica inviabilizado o exame do recurso de revista, no presente momento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange a matéria "irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho", diante da incidência do óbice processual da Súmula 214/TST e do art. 893, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto.
No que tange a matéria "irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho", observa-se que não houve exame de mérito pela Turma, em razão da incidência do óbice processual da Súmula 214/TST e do art. 893, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 102483-72.2017.5.01.0483 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:29
Expedida/certificada
18/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 19:27
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 20:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 23:55
Publicação
08/01/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
07/01/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 20:21
Expedida/certificada
18/09/2024, 07:00
Confirmada
17/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 09:30
Petição (Recurso extraordinário)
06/09/2024, 21:24
Publicação
16/08/2024, 07:00
Não-Provimento
07/08/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)