Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. A questão referente à aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353, com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. No caso, constou da decisão recorrida que: "o acórdão do TST deu provimento ao recurso de revisa da parte exequente para determinar a aplicação, para fins de correção dos créditos trabalhistas, da TR + juros da mora de 1% ao mês, tendo em vista o expresso reconhecimento na sentença exequenda". Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 241200-44.2007.5.02.0012, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S LAIS NAZARENO CALDEIRA DAMACENO e SBK-BPO PROCESSAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1191.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "execução - correção monetária - empresa privada - decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADC nº 58/STF - coisa julgada com definição expressa do índice aplicável". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS.
1. A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
4. Com efeito, infere-se da decisão exequenda que houve a adoção da correção monetária pela Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional e dos juros da mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Ou seja, de 1% ao mês e desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT). Assim, a decisão regional ao determinar que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária).", feriu o art. 5º, XXII, da CF.Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 241200-44.2007.5.02.0012, em que é Recorrente LAIS NAZARENO CALDEIRA DAMACENO e são Recorridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SBK-BPO PROCESSAMENTO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 296-299, complementado às págs. 319-320 negou provimento ao recurso ordinário do autor, em face do qual interpôs recurso de revista às págs. 325-333.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 335-338, foi negado seguimento ao seu recurso de revista, em face da qual interpõe o presente agravo de instrumento às págs. 343-354.
Alega a viabilidade do recurso de revista denegado.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 357-363 e 365-368.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
DESPACHOTRT PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AP-0241200-44.2007.5.02.0012 - Turma 5
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. LAIS NAZARENO CALDEIRA DAMACENO
Advogado(a)(s):1. ANTONIO SOARES (SP - 84035)
Recorrido(a)(s):1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
2. SBK-BPO PROCESSAMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Advogado(a)(s):1. SERGIO SHIROMA LANCAROTTE (SP - 112585)
1. CARLA FERNANDA DUARTE ALVES (SP - 314774)
1. MARIA APARECIDA ALVES (SP - 71743)
1. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP - 173886)
1. VERONICA SARTORI CAETANO (SP - 177903)
2. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP - 39768)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/03/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2023 - id. 1711f56).
Regular a representação processual, id. 677f2b3 - Pág. 32.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021).
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e;
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
No caso dos autos, a sentença transitada determinou a aplicação de "que os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional, inclusive os relativos aos depósitos do FGTS (Orientação Jurisprudencial n1 302, da SDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho). Quanto à época própria, a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação. No tocante aos salários, aplicar-se-á o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 10, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c art. 39, § 10 da Lei 8177/91. Juros de mora devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT)", mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária. (id af2a506)
Embora o título executivo tenha determinado expressamente que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, a utilização da conjunção coordenada aditiva ("e") autoriza a conclusão de que a modulação dos efeitos estabelecida no inciso "i" somente pode ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese.
A aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, como quer a parte recorrente.
Nesse sentido: ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.
Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item "iii" da modulação dos efeitos), como decidiu o Regional.
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo de instrumento está limitado às matérias nele renovadas.
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS
O reclamante alega que "Conforme já exaustivamente comprovado nos autos, há decisão transitada em julgado, assegurando que a correção monetária seja pelos índices da TR + juros de mora de 1% ao mês." (pág. 352)
Indica violação dos arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF, 927, I, do CPC.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
...(...). Requer o exequente a reforma da decisão de Origem, para o fim de corrigir o critério de correção monetária, de acordo com a decisão proferida pelo C. STF nos autos das ADCs 58 e 59. Entende o agravante que há determinação expressa por parte da r. sentença exequenda para que a atualização se dê com base nos índices da TR + juros.
Pois bem.
Diversamente do que sustenta o agravante, colhe-se dos autos que o título executivo judicial transitado em julgado não fixou índice de correção monetária específico, determinando apenas a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação e sobre o capital monetariamente corrigido (artigo 39, da Lei 8.177/91 - ID. af2a506 - Pág. 77).
O E. STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes as ADCs nºs 58 e 59, bem como as ADIs nºs 5867 e 6021, para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de considerar que os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e os depósitos recursais recolhidos em conta judicial, enquanto não houver solução legislativa, deverão ser atualizados com os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
...
Ante esse contexto, por se inserir o presente caso no item "c" da modulação definida pelo Corte Constitucional (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), está correto o julgado, que determinou que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária).
Apelo improvido.
Ao exame.
A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas.
O reclamante insiste em que a decisão rescindenda determinou a aplicação da atualização pela TRD + juros da mora de 1% ao mês, de forma que a decisão regional violou os arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF,
A sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos:
JUROS E CORREÇAO MONETARIA Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional, inclusive os relativos aos depósitos do FGTS (Orientação Jurisprudencial n1 302, da SDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho).
Quanto à época própria, a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação.
No tocante aos salários, aplicar-se-á o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
Juros de mora devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT). (pág. 701-pdf)
Com efeito, infere-se da decisão acima exposta que houve a adoção da correção monetária pela Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional e dos juros da mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Ou seja, de 1% ao mês e desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT)
Assim, a decisão regional ao determinar que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), feriu o art. 5º, XXII, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas.
O reclamante insiste em que a decisão rescindenda determinou a aplicação da atualização pela TRD + juros de mora de 1% ao mês, de forma que a decisão regional violou os arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF,
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
...(...). Requer o exequente a reforma da decisão de Origem, para o fim de corrigir o critério de correção monetária, de acordo com a decisão proferida pelo C. STF nos autos das ADCs 58 e 59. Entende o agravante que há determinação expressa por parte da r. sentença exequenda para que a atualização se dê com base nos índices da TR + juros.
Pois bem.
Diversamente do que sustenta o agravante, colhe-se dos autos que o título executivo judicial transitado em julgado não fixou índice de correção monetária específico, determinando apenas a incidência de juros a partir do ajuizamento da ação e sobre o capital monetariamente corrigido (artigo 39, da Lei 8.177/91 - ID. af2a506 - Pág. 77).
O E. STF, em sessão plenária realizada em 18/12/2020, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes as ADCs nºs 58 e 59, bem como as ADIs nºs 5867 e 6021, para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, no sentido de considerar que os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente e os depósitos recursais recolhidos em conta judicial, enquanto não houver solução legislativa, deverão ser atualizados com os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
...
Ante esse contexto, por se inserir o presente caso no item "c" da modulação definida pelo Corte Constitucional (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), está correto o julgado, que determinou que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária).
Apelo improvido.
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas.
O reclamante insiste em que a decisão rescindenda determinou a aplicação da atualização pela TRD + juros de mora de 1% ao mês, de forma que a decisão regional violou os arts. 5º, XXII e XXXVI, da CF,
A sentença exequenda foi proferida nos seguintes termos:
JUROS E CORREÇAO MONETARIA Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional, inclusive os relativos aos depósitos do FGTS (Orientação Jurisprudencial n1 302, da SDI 1, do Tribunal Superior do Trabalho).
Quanto à época própria, a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação.
No tocante aos salários, aplicar-se-á o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
Juros de mora devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT). (pág. 701-pdf)
Ao exame.
A Corte Regional manteve o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas após a vigência da Lei 13.467/2017.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes".
Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" OU SE FOR EXECUÇÃO "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Com efeito, infere-se da decisão exequenda que houve a adoção da correção monetária pela Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgada pelo E. Regional e dos juros da mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 para os salários. Ou seja, de 1% ao mês e desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT).
Assim, a decisão regional ao determinar que a correção monetária deve se dar pelo IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária).", feriu o art. 5º, XXII, da CF.
Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ADOÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DA TR + JUROS
Conhecido o recurso de revista por violação do 5º, XXII, da CF, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos créditos trabalhistas, a TR + juros de mora de 1% ao mês, esse último quanto aos salários, tendo em vista o expresso reconhecimento na sentença exequenda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos créditos trabalhistas, a TR + juros da mora de 1% ao mês, esse último quanto aos salários, tendo em vista o expresso reconhecimento na sentença exequenda. (g.n) A questão referente à "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022.
A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Nesse sentido, decisão do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) No caso, o acórdão do TST deu provimento ao recurso de revisa da parte exequente para determinar a aplicação, para fins de correção dos créditos trabalhistas, da TR + juros da mora de 1% ao mês, tendo em vista o expresso reconhecimento na sentença exequenda. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada pelo STF no Tema 1191, que trata sobre a "Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice decorreção monetáriade créditos trabalhistas", mas, sim, observou a tese do Supremo fixada no julgamento das ADCs 58 e 59, inclusive quanto à modulação e observância à coisa julgada, uma vez que, na hipótese, a sentença dispôs expressamente sobre a correção e os juros de mora aplicáveis. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
A questão referente à "aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).".
Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Nesse sentido, decisão do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
No caso, constou da decisão recorrida que:
"No caso, o acórdão do TST deu provimento ao recurso de revisa da parte exequente para determinar a aplicação, para fins de correção dos créditos trabalhistas, da TR + juros da mora de 1% ao mês, tendo em vista o expresso reconhecimento na sentença exequenda." (g.n.)
Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST