Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS II, XXXV, LIV E LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF exarado no Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral e na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Como salientado na decisão agravada, a controvérsia dos presentes autos se limita à ausência de legitimidade da embargante, ora Recorrente, para interpor Embargos de Terceiro. Embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de Repercussão Geral, uma vez que a inclusão da Parte Recorrente no polo passivo da execução se deu em outros autos, que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, sua responsabilidade solidária com a devedora principal. No que concerne à alegação de violações a preceitos constitucionais, conforme o Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do Ementário de Repercussão Geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1000955-64.2019.5.02.0067, em que é Agravante(s) AMADEUS BRASIL LTDA. e é Agravada MARIA OLÍVIA APPEZATO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, em face da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STF exarado no Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral e por ausência de repercussão geral quanto à matéria de fundo - aplicação dos Temas 660 e 895 do STF.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS II, XXXV, LIV E LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional - ilegitimidade - empresa incluída no polo passivo na fase de execução - constrição patrimonial". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GDCPRB/mlm AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DEEXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Pela leitura do acórdão do acórdão recorrido, depreende-se que o TRT assentou o fundamento de que a parte não tem legitimidade para apresentar embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico. Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. Além disso, as alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade. O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000955-64.2019.5.02.0067, em que é Agravante AMADEUS BRASIL LTDA. e Agravada MARIA OLIVIA APPEZATO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência das matérias objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRT. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DO GRUPO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL A executada alega que mesmo após a interposição dos embargo de declaração, o TRT se manteve omissão quanto à alegação de que não participou da reclamatória trabalhista, bem como não foi intimada acerca da petição do autor, tampouco do agravo de petição do autor e sua decisão. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que - Com efeito, o v. aresto embargado resulta suficientemente claro ao pontuar a manifesta ausência de legitimidade da embargante para se valer dos Embargos de Terceiros, porquanto já incorporada ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, em face do reconhecimento da participação no grupo econômico igualmente composto pela devedora principal naquela reclamatória originária. Não por outras razões, inexistindo qualquer dúvida de que a embargante Amadeus Brasil Ltda integra a lide da qual se desdobrou o presente incidente, na autêntica condição de parte na execução - e não de terceira nos exatos moldes de que trata o artigo 674, caput, da CLT - aflorou latente a ilegitimidade ativa da embargante e, portanto, a solução jurídico-processual imperativa desaguou na extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro opostos, com fundamento no inciso VI do artigo 485, I, do CPC, pelo Juízo de primeiro grau, sentença mantida por este Órgão fracionário. As discussões calcadas na propalada violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório e à ausência de formação de grupo econômico com a devedora principal estão todas atreladas à questão de fundo ventilada nos embargos de terceiro, cuja análise restou prejudicada diante do óbice processual já acima enfocado, do qual resultou, diga-se uma vez mais, a manutenção da r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, proferida pelo Juízo a quo. Nessa senda, diante da clareza solar do v. aresto embargado, não cabe a esta C. 6ª Turma avaliar, em embargos de declaração, se sua própria decisão está ou não correta. Embora sob o pretexto de que o v. aresto incorreu em obscuridade e/ou omissão, a demandante demonstra tão somente a discordância com as conclusões externadas no v. aresto embargado, porquanto contrárias aos seus interesses jurídicos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da execução, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a empresa incluída no polo passivo da execução assume a condição de parte e deve se socorrer de embargos à execução para questionar a decisão judicial, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: [...] Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. [...] CONCLUSÃO Pelo exposto: I - não reconheço a transcendência quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA DO GRUPO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL", e, como consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC;[...]" Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não integrava o processo quando este formou a coisa julgada. Afirma que - e não integrava o polo passivo do processo principal quando firmado o entendimento ventilado no v. acordão recorrido, que concluiu por sua inclusão no polo passivo da execução, o que ensejou a oposição de embargos de terceiro quando de sua intimação para pagamento da execução. Sustenta que - ingressou com declaratórios pleiteando que o TRT enfrentasse expressamente, à luz dos arts. 506 e 513, §5º CPC e 5º, XXXVI e LIV, CF, se ela AMADEUS teria integrado a lide naquele julgamento do 1º agravo de petição. Diz que é nesse momento que surge a nulidade, pois o TRT tangencia no oferecimento da premissa, violando diretamente os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. Alega que o Tribunal Regional tinha que enfrentar a omissão e prestar esclarecimento sobre a coisa julgada para uma empresa que não compôs a lide à época do julgamento. Entende que não pode ser considerada como parte da ação principal. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT, à legislação federal. Colaciona arestos. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Nas razões do recurso de revista, a parte relata que o acordão recorrido não se pronunciou sobre a nulidade havida nos autos, em razão de a embargante não ter participado da reclamação trabalhista, não ter sido intimada acerca da petição e do agravo de petição do autor, bem como não ter tomado conhecimento do acórdão que deferiu o pedido do reclamante. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar ausentes as condições para a propositura dos embargos de terceiro. Pela leitura do acórdão do TRT, depreende-se que o Tribunal Regional assentou-se no fundamento de que a parte não tem legitimidade para apresentar embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico - Com efeito, o v. aresto embargado resulta suficientemente claro ao pontuar a manifesta ausência de legitimidade da embargante para se valer dos Embargos de Terceiros, porquanto já incorporada ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, em face do reconhecimento da participação no grupo econômico igualmente composto pela devedora principal naquela reclamatória originária. Não por outras razões, inexistindo qualquer dúvida de que a embargante Amadeus Brasil Ltda integra a lide da qual se desdobrou o presente incidente, na autêntica condição de parte na execução - e não de terceira nos exatos moldes de que trata o artigo 674, caput, da CLT - aflorou latente a ilegitimidade ativa da embargante e, portanto, a solução jurídico-processual imperativa desaguou na extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro opostos, com fundamento no inciso VI do artigo 485, I, do CPC, pelo Juízo de primeiro grau, sentença mantida por este Órgão fracionário. Nesse contexto, conclui-se que a Turma julgadora expôs com clareza suas razões de decidir e, da leitura do trecho dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de petição, infere-se que as questões suscitadas pela parte evidenciam apenas seu inconformismo com o que foi decidido. Além disso, as alegações da parte acerca da ilegalidade do procedimento e de sua inclusão no polo passivo da execução constituem objeto de mérito de sua insurgência (embargos de terceiros), os quais não superaram o juízo de admissibilidade. O que se observa, portanto, é o manifesto intuito da parte em corrigir suposto erro de julgamento e não a alegada negativa de prestação jurisdicional, de modo que intacto o art. 93, IX, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A parte agravante não renova o tema nas razões do agravo, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
Inicialmente, conforme se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia dos presentes autos se limita à ausência de legitimidade da embargante, ora Recorrente, para interpor Embargos de Terceiro, uma vez incluída no polo passivo da execução que se processa nos autos principais, por participar do mesmo grupo econômico. Importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, constou no acórdão recorrido: Pela leitura do acórdão do TRT, depreende-se que o Tribunal Regional assentou-se no fundamento de que a parte não tem legitimidade para apresentar embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico - Com efeito, o v. aresto embargado resulta suficientemente claro ao pontuar a manifesta ausência de legitimidade da embargante para se valer dos Embargos de Terceiros, porquanto já incorporada ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, em face do reconhecimento da participação no grupo econômico igualmente composto pela devedora principal naquela reclamatória originária. Não por outras razões, inexistindo qualquer dúvida de que a embargante Amadeus Brasil Ltda integra a lide da qual se desdobrou o presente incidente, na autêntica condição de parte na execução - e não de terceira nos exatos moldes de que trata o artigo 674, caput, da CLT - aflorou latente a ilegitimidade ativa da embargante e, portanto, a solução jurídico-processual imperativa desaguou na extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro opostos, com fundamento no inciso VI do artigo 485, I, do CPC, pelo Juízo de primeiro grau, sentença mantida por este Órgão fracionário. (g.n.) Por conseguinte, conclui-se que a inclusão da Parte Recorrente no polo passivo da execução se deu em outros autos, que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Parte Recorrente, Amadeus Brasil Ltda., com a devedora principal. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional - ilegitimidade - empresa inserida no polo passivo na fase de execução - constrição patrimonial", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia dos presentes autos se limita à ausência de legitimidade da embargante, ora Recorrente, para interpor Embargos de Terceiro, uma vez incluída no polo passivo da execução que se processa nos autos principais, por participar do mesmo grupo econômico. Importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, constou no acórdão recorrido:
Pela leitura do acórdão do TRT, depreende-se que o Tribunal Regional assentou-se no fundamento de que a parte não tem legitimidade para apresentar embargos de terceiro quando passa a integrar o polo passivo da demanda, em razão do reconhecimento de grupo econômico - Com efeito, o v. aresto embargado resulta suficientemente claro ao pontuar a manifesta ausência de legitimidade da embargante para se valer dos Embargos de Terceiros, porquanto já incorporada ao polo passivo da execução que se processa nos autos principais, em face do reconhecimento da participação no grupo econômico igualmente composto pela devedora principal naquela reclamatória originária. Não por outras razões, inexistindo qualquer dúvida de que a embargante Amadeus Brasil Ltda integra a lide da qual se desdobrou o presente incidente, na autêntica condição de parte na execução - e não de terceira nos exatos moldes de que trata o artigo 674, caput, da CLT - aflorou latente a ilegitimidade ativa da embargante e, portanto, a solução jurídico-processual imperativa desaguou na extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiro opostos, com fundamento no inciso VI do artigo 485, I, do CPC, pelo Juízo de primeiro grau, sentença mantida por este Órgão fracionário. (g.n.)
Por conseguinte, conclui-se que a inclusão da Parte Recorrente no polo passivo da execução se deu em outros autos, que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Parte Recorrente, Amadeus Brasil Ltda., com a devedora principal. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional - ilegitimidade - empresa inserida no polo passivo na fase de execução - constrição patrimonial", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST