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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
11/03/2026, 00:00
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- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
26/02/2026, 00:00
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- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
22/01/2026, 00:00
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- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
17/12/2025, 00:00
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- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
17/12/2025, 00:00
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- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
26/11/2025, 00:00
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- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
05/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
29/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO 2600 LTDA
- MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES
- BENJAMIN CARLOS BRANDAO NUNES
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:51
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:51
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 221000-23.1997.5.03.0114, em que é Agravante MARIA DE NAZARETH BORGES NUNES e são Agravados BENJAMIN CARLOS BRANDÃO NUNES, POSTO 2600 LTDA e RONALDO ALEXANDRE DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho em que a parte se insurge em relação ao tema "prescrição intercorrente". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, LXXVI e 7º, XXIX da CF.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em31/01/2023; recurso de revista interposto em08/02/2023),sendo regular a representação processual.
A análise da garantia se confunde com o mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que...
Desse modo, o que se verifica é que o exequente tem empreendido esforços, indicando os meios cabíveis para o prosseguimento da execução, não havendo qualquer inércia do autor pelo prazo previsto no art. 11-A após intimação para cumprimento de determinação judicial.
A prescrição intercorrente no processo do trabalho, não obstante admitida expressamente no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, somente é cabível em situações em que a execução dependa exclusivamente de iniciativa do exequente. A prescrição intercorrente é fenômeno jurídico que pressupõe a inércia do credor. Logo, somente quando ao credor puder ser imputada a culpa exclusiva pelo não andamento da causa é que se poderá cogitar de prescrição intercorrente, que não pode ser aplicada para beneficiar o devedor que oculta seu endereço ou patrimônio.
(...)
Assim, o mero insucesso das medidas executórias não ensejará o início do prazo de prescrição intercorrente, não se admitindo seja prejudicado o credor trabalhista, pela omissão e resistência injustificada do executado, que deixa de pagar o débito ou indicar bens penhoráveis, em conduta atentatória à dignidade da justiça, como previsto no art. 774, IV, do CPC.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
(...)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Essa d. Turma entendia inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, aos seguintes fundamentos:
Dispõe a súmula 114/TST que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", sendo certo que tal entendimento não vulnera os artigos 7º, XXIX da Constituição da República e 884, § 1º/CLT.
Entretanto, a reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim prevê o referido art. 11-A da CLT:
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, o entendimento que prevalece nesta d. Primeira Turma é de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no tocante à prescrição intercorrente, não se aplicam imediatamente às execuções iniciadas antes de sua vigência, em 11.11.2017, uma vez que o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, invocando a aplicação do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos do processo n. 0010600-95.2007.5.03.0044 AP, acórdão publicado em 24/01/2018, em que foi relator o Exmo Desembargador Emerson José Alves Lage e Revisor o Exmo. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr.
Ainda, pela aplicação da teoria dos atos isolados, que decorre do art. 14/CPC, a norma processual não pode retroagir, sendo aplicável imediatamente aos processos em curso, com respeito aos atos já praticados e às situações jurídicas consolidadas à época da lei revogada.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Col. TST:
RECURSO DE REVISTA. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I - O recurso de revista foi interposto em 24/02/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 28/01/2016. II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ. [...] (RR - 546-45.2014.5.02.0079, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017).
Registre-se que a prescrição intercorrente, anteriormente à Reforma Trabalhista, quando aplicada a determinado feito, observava os prazos ditados pelo art. 40, § 4º, da lei 6830/80, o que fixava o marco inicial da prescrição a partir da decisão que determinava o arquivamento provisório da execução, após a suspensão da execução por 1 ano, sendo de 5 anos o prazo prescricional, consoante previsão inserida no art. 174/CTN e Súmula 314/STJ.
Com a Reforma Trabalhista, sem olvidar dos inúmeros questionamentos acerca das hipóteses de cabimento da prescrição intercorrente, e do prazo a ser observado para os processos em curso e encerrados, não há dúvidas de que o marco inicial estabelecido no art. 11-A/CLT é mais gravoso para o exequente, pois é computado do momento em que o exequente deixar de atender a uma determinação judicial na fase de execução, sendo reduzido para 2 anos.
Por essa razão, no aspecto em análise, tem-se que a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes, o que, no caso da prescrição intercorrente, torna o prazo prescricional de 2 anos aplicável somente a partir da entrada em vigor da referida lei, sendo indispensável a intimação do exequente para cumprimento da determinação judicial, dando início à fluência do prazo prescricional a que se refere o § 1º do art. 11-A da CLT.
Nesse sentido, o art. 916 da CLT dispõe que "os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior".
No mesmo sentido, o enunciado 3 aprovado pelo Rg. TRT/4ª Região:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI N. 13.467/2017). APLICAÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. - APROVADA, O ITEM II POR MAIORIA - prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT (Lei n. 13.467/2017) é aplicável à execução trabalhista. II - Aplicáveis ao processo trabalhista as demais causas de interrupção da prescrição previstas na legislação. III - A prescrição intercorrente é instituto jurídico que restringe direitos, razão por que deve ser interpretada de forma estrita. IV - A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, sendo impossível sua aplicação retroativa.
No aspecto, em consulta processual aos autos digitalizados, bem como ao andamento processual no site eletrônico deste Tribunal, extrai-se que a execução iniciou em 29 de janeiro de 1999 (Id b5713e4 - Pág. 112)
O d. juízo de origem indeferiu o pedido de declaração da prescrição intercorrente aos seguintes fundamentos (Id e907655 - Pág. 1):
Não acolho o pedido de aplicação da prescrição intercorrente no processo em análise, visto que o processo foi enviado ao arquivo em 2007, com expedição de Certidão de Dívida Trabalhista, nos termos do provimento 02/04/TRT/MG, que previa a possibilidade de execução da dívida descrita na certidão, a qualquer tempo
Compulsando-se os autos, verifica-se que de fato foi expedida Certidão de dívida trabalhista, conforme Id 7599d0d - Pág. 35, e posteriormente os autos foram encaminhados ao arquivo em 25.07.2007 (Id 7599d0d - Pág. 49).
Em 04.11.2011, foi proferido despacho determinando a inclusão dos executados no cadastro de devedores, e após o retorno dos autos ao arquivo (Id 7599d0d - Pág. 51).
Os autos permaneceram arquivados até 25.06.2019, quando o exequente manifestou-se indicando meios de prosseguimento com a execução (Id 7599d0d - Pág. 55).
Quanto ao período em que os autos permaneceram arquivados, anteriormente a vigência da L.13.467/2017, conforme já salientado, não há que se falar em declaração da prescrição intercorrente, tendo em vista o entendimento desta d. 1ª Turma quanto sua inaplicabilidade na Justiça do Trabalho naquele período.
No que se refere ao período após a vigência da L. 13.467/2017, verifica-se que não havia transcorrido o período de 2 anos do art. 11-A/CLT até o momento em que o reclamante se manifestou indicando meios para o prosseguimento da execução.
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, somente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que não ocorreu nos autos.
Veja-se que após a vigência da L.13.467/2017 o exequente requereu o prosseguimento da execução com a inclusão dos devedores na pesquisa SISBAJUD, bem como a pesquisa INFOJUD (Id 99ee9a - Pág. 1).
Após, o reclamante requereu a inclusão dos devedores na pesquisa CNIB, nova pesquisa RENAJUD e a negativação dos executados junto ao SERASAJUD (Id 06f89e6 - Pág. 1).
As medidas requeridas pelo exequente foram deferidas pelo d. magistrado de origem, no entanto restaram infrutíferas, tendo em vista que os valores e bens encontrados são protegidos pela impenhorabilidade por se tratarem de proventos de aposentadoria (Id c4e325e) e bem de família (Id e907655 - Pág. 2).
Ainda, em 18.05.2022, a pedido do exequente (Id 78397cf - Pág. 1) os autos foram encaminhados para o CEJUSC (Id 777090e), tendo sido frustrada a tentativa conciliatória (Id fcecf7a).
Desse modo, o que se verifica é que o exequente tem empreendido esforços, indicando os meios cabíveis para o prosseguimento da execução, não havendo qualquer inércia do autor pelo prazo previsto no art. 11-A após intimação para cumprimento de determinação judicial.
A prescrição intercorrente no processo do trabalho, não obstante admitida expressamente no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, somente é cabível em situações em que a execução dependa exclusivamente de iniciativa do exequente. A prescrição intercorrente é fenômeno jurídico que pressupõe a inércia do credor. Logo, somente quando ao credor puder ser imputada a culpa exclusiva pelo não andamento da causa é que se poderá cogitar de prescrição intercorrente, que não pode ser aplicada para beneficiar o devedor que oculta seu endereço ou patrimônio.
No aspecto, ainda, assim leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (in DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo: LTr, 2017):
(...)
Assim, o mero insucesso das medidas executórias não ensejará o início do prazo de prescrição intercorrente, não se admitindo seja prejudicado o credor trabalhista, pela omissão e resistência injustificada do executado, que deixa de pagar o débito ou indicar bens penhoráveis, em conduta atentatória à dignidade da justiça, como previsto no art. 774, IV, do CPC.
Por fim, de se destacar que, não obstante a nova redação do art. 878/CLT que condiciona a instauração da execução a requerimento do credor, quando assistido por advogado, a promoção da execução de que trata o referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei 13.467/17, diz respeito apenas ao impulso inicial. Não se pode exigir do exequente requerimento expresso de todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, cabendo ao magistrado trabalhista praticar todos os atos necessários ao cumprimento da decisão transitada em julgado, o que envolve a pesquisa patrimonial, expedição de ofício aos órgãos pertinentes, e utilização de ferramentas de bloqueio de bens e valores para a satisfação do crédito trabalhista, bem como a fim de localizar os executados.
Nesse sentido, os Enunciados 22 e 23 do TRT/10ª Região:
Enunciado n.º 22 - INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELO CREDOR DE TODAS AS MEDIDAS. A promoção da execução de que trata o art. 878 da CLT diz respeito apenas ao impulso inicial, não sendo exigível do autor o requerimento expresso de todas as medidas necessárias à satisfação de seu crédito.
Enunciado n.º 23 - INSTAURAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE BLOQUEIO E PERCEPÇÃO PATRIMONIAL. IMPULSO OFICIAL. A promoção da execução pelas partes, segundo a nova redação do art. 878 da CLT, exige simples petição do interessado; já o manejo das ferramentas de bloqueio e percepção patrimonial é ato de impulso oficial do juízo da execução.
Corrobora o entendimento até aqui adotado, também, o Enunciado 82, aprovado no 4º Fórum Nacional do Processo do Trabalho, com a seguinte redação:
CLT, ART. 884, § 1º; NCPC, ART. 921, III, §§ 1º A 5º. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE EVENTUAL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. A prescrição intercorrente (CLT, art. 884, § 1º) somente será reconhecida, nas execuções trabalhistas, nas hipóteses em que a paralisação do processo for imputável exclusivamente ao exequente, não se aplicando às situações de desconhecimento do paradeiro do executado ou de bens deste para garantia da execução (NCPC, art. 921, III, §§ 1º a 5º).
Portanto, uma vez instaurada a execução, de ofício pelo magistrado ou por requerimento da parte assistida por advogado, o processo se desenvolve de ofício pelo juiz (art. 2º do CPC). Desse modo, a inércia na prática de atos executórios com vistas à satisfação do crédito trabalhista, ou a sua ineficiência, sem culpa exclusiva do exequente, não enseja a incidência da prescrição intercorrente, porque, em tais hipóteses, o instituto segue incompatível com as disposições dos artigos 765 e 878/CLT. Referido entendimento não colide com o disposto no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, mas, ao contrário, harmoniza-se com o conjunto da legislação trabalhista, conforme análise aqui expendida.
A presente decisão está inteiramente de acordo com o disposto na IN 41/2018/TST, que no seu art. 2º dispôs que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Nego provimento. (fls. 911-916).
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
(...)
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da adoção da data do trânsito em julgado para a averiguação da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida.
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
A reclamada interpôs agravo de instrumento impugnando os fundamentos da decisão denegatória e renovando o debate acerca da aplicação, in casu, da prescrição intercorrente. Indica violação do artigo 5º, LXXVIII e 93, IX, da CF e contrariedade à Súmula 150 do STF.
Analiso.
Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17.
No caso, o Regional registrou que o entendimento que prevalece no colegiado é de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no tocante à prescrição intercorrente, não se aplicam imediatamente às execuções iniciadas antes de sua vigência, em 11.11.2017, uma vez que o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, invocando a aplicação do princípio tempus regit actum.
Cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, consolidou o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ".
Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos".
A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ".
Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do artigo 11-A da CLT, que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho).
Essa c. 6ª turma, adota a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À SÚMULA N° 114 DO TST. 1. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em conformidade com a Súmula n° 114 (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio Juiz (CLT, art. 878), o que justifica a não punição do exequente pela inércia em promover a execução. 2. Embora o art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 11.467/2017, disponha sobre prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 2º da IN 41/2018 do TST, o fluxo do prazo prescricional "conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", o que não é a hipótese, uma vez que, além de o título executivo judicial ser anterior à Lei nº 13.467/2017, a propositura da execução também ocorreu anteriormente à referida Lei. 3. Dessa forma, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão que extingue a execução trabalhista com base na prescrição intercorrente. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-603-95.2013.5.03.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).
(...)
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, sem acréscimo na fundamentação. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 221000-23.1997.5.03.0114 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.