Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à responsabilidade solidária, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual - Súmula 126/TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20722-59.2018.5.04.0302, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ELIANE HERINGER, MASSA FALIDA de BRASIL PHARMA S.A., MASSA FALIDA de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTRAS, SOLIS FARMÁCIA S.A., VERTI CAPITAL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e VERTI CAPITAL S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o e. TRT deixou de analisar diversos elementos de convencimento essenciais para o correto equacionamento da controvérsia. Insurge-se, ainda, quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GDCAGS/ls/AGSO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. 3. SUCESSÃO DE EMPRESAS. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20722-59.2018.5.04.0302, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e é Agravado ELIANE HERINGER, MASSA FALIDA DE DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTRAS, VERTI CAPITAL S.A., VERTI CAPITAL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SOLIS FARMÁCIA S.A. e MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A..
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. 3. SUCESSÃO DE EMPRESAS. SÚMULA 126/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violaçãodoart.93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts.832 da CLT, 458, 489 do CPC.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF, 489 DO CPC E 832 DA CLT -OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT E DA SÚMULA 459 DO TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões):
- violaçãodoart.5º, II, da Constituição Federal.
- violação do art.2º, §2º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Constou da decisão: " Constata-se que, mesmo após a suposta venda das ações da Companhia Drogaria Mais Econômica para a Mobius Health, a Brasil Pharma e o Banco BTG Pactual mantiveram, sempre, a direção e o controle da Drogaria Mais Econômica. Nessa hipótese, não se está diante de sucessão empresarial, mas de simulação de venda de ações com o objetivo de fraudar credores, devendo-se reconhecer a responsabilidade solidária dessas reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela 1ª reclamada (Drogaria Mais Econômica), a teor do disposto no § 2º do art. 2º da CLT e dos artigos 9º e 10 da CLT, conforme decidido na sentença recorrida." Em sede de embargos, a decisão foi assim fundamentada: "Os fatos relevantes ao deslinde da questão controvertida foram de forme precisa e minuciosa examinados no acórdão. Quanto à alegação de que "a) desde novembro de 2015, a Drogaria é controlada exclusivamente pela empresa Mobius, ante a sucessão trabalhista ocorrida, consubstanciada na transferência do controle acionário (contrato de compra e venda) da Drogaria para a Mobius": conforme esclarecido no acórdão embargo, não se tratou de típica sucessão trabalhista, mas de "simulação" da venda do estabelecimento. No que concerne à alegação de que desde a suposta venda, "o único acionista da Drogaria passou a ser a Mobius Health S.A.", esse fato foi infirmado pela prova dos autos. Conforme esclarece minuciosamente o acórdão embargado, essa suposta "venda" jamais se perfectibilizou, não há nos autos prova do pagamento realizado pela suposta adquirente, cujo ônus probatório incumbia ao embargante, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado, evidenciando-se da prova documental a existência de fraude perpetrada pelos reclamados com o intuito de se livrar do passivo trabalhista. O pagamento da operação seria realizado por transferência bancária (conforme previsão contratual) e facilmente comprovável nos autos. Nesse sentido, consta no acórdão embargado elementos de prova que atestariam a robusta existência de fraude, por parte do BTG Pactual, na operação que concretizou a sucessão de empresas. Portanto, não há elementos de prova que justifiquem a alteração da responsabilidade solidária do embargante. Primeiro porque, admitindo-se (por hipótese) que a sucessão empresarial da BR Pharma pela Lyondel tenha sido regular, subsiste a responsabilidade solidária do embargante pelas verbas devidas à reclamante, conforme legislação vigente no curso do contrato de trabalho. O contrato de trabalho da reclamante com a Drogaria mais econômica vigorou no período de 13.06.2015 à 14.03.2018. E a venda do controle acionário da BR Pharma teria ocorrido em 06-04-2017. Portanto, não é aplicável ao caso o art. 448-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13-07-2017), com vigência a partir de 11.11.2017, quando o contrato de trabalho da reclamante já havia iniciado e transcorrido por mais de 2 anos. Ademais, o contexto probatório evidencia que se trata de mais uma tentativa de fraudar o passivo trabalhista da reclamada Drogaria Mais Econômica, até então pertencente ao grupo BR Pharma e este, por sua vez, ao Banco BTG Pactual (conforme esclarecido no acórdão embargado). Nesse sentido, a maior evidência de que se trata de mais uma fraude é que a participação do BTG Pactual na rede Brasil Pharma foi vendida pelo valor de "R$ 1.000,00" (um mil reais). Assim, a suposta alienação do controle acionário da Brasil Pharma não afasta a conclusão apresentada no voto, antes a ratifica, tendo em vista que demonstra que o domínio da Brasil Pharma efetivamente pertencia ao BTG Pactual, tendo sido a venda realizada por uma de suas subsidiárias (BTG PACTUAL PARTICIPATIONS), por ele controlada. Quanto à alegação de que em 06.04.2017, ocorreu outra sucessão empresarial, quando, o controle acionário da Brasil Pharma foi transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital, também não altera a conclusão pela responsabilidade solidária do embargante, uma vez constatada a preexistência de fraude." Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Em relação à divergência jurisprudencial, sinalo que nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Além disso, registro que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido.
Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 2º, DA CLT E 5º, II, DA CF - DIVERGÊNCIA DE JULGADOS,TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - CLT, ART. 896, § 1º-A, I, GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 2º, DA CLT E 5º, II, DA CF, GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 2º, DA CLT E 5º, II, DA CF - DIVERGÊNCIA DE JULGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
Alegação(ões):
- contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 261 e 411 da SDI-I/TST.
- violaçãodoart.5º, II, da Constituição Federal.
- violação dos arts.10, 448, 448-A da CLT, 31 da Lei 6.404/76.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista noitem.
Assim foi o entendimento da Turma: "No que concerne à alegação de que desde a suposta venda, "o único acionista da Drogaria passou a ser a Mobius Health S.A.", esse fato foi infirmado pela prova dos autos. Conforme esclarece minuciosamente o acórdão embargado, essa suposta "venda" jamais se perfectibilizou, não há nos autos prova do pagamento realizado pela suposta adquirente, cujo ônus probatório incumbia ao embargante, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado, evidenciando-se da prova documental a existência de fraude perpetrada pelos reclamados com o intuito de se livrar do passivo trabalhista. O pagamento da operação seria realizado por transferência bancária (conforme previsão contratual) e facilmente comprovável nos autos. Nesse sentido, consta no acórdão embargado elementos de prova que atestariam a robusta existência de fraude, por parte do BTG Pactual, na operação que concretizou a sucessão de empresas. Portanto, não há elementos de prova que justifiquem a alteração da responsabilidade solidária do embargante. Primeiro porque, admitindo-se (por hipótese) que a sucessão empresarial da BR Pharma pela Lyondel tenha sido regular, subsiste a responsabilidade solidária do embargante pelas verbas devidas à reclamante, conforme legislação vigente no curso do contrato de trabalho. O contrato de trabalho da reclamante com a Drogaria mais econômica vigorou no período de 13.06.2015 à 14.03.2018. E a venda do controle acionário da BR Pharma teria ocorrido em 06-04-2017. Portanto, não é aplicável ao caso o art. 448-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 13-07-2017), com vigência a partir de 11.11.2017, quando o contrato de trabalho da reclamante já havia iniciado e transcorrido por mais de 2 anos. Ademais, o contexto probatório evidencia que se trata de mais uma tentativa de fraudar o passivo trabalhista da reclamada Drogaria Mais Econômica, até então pertencente ao grupo BR Pharma e este, por sua vez, ao Banco BTG Pactual (conforme esclarecido no acórdão embargado). Nesse sentido, a maior evidência de que se trata de mais uma fraude é que a participação do BTG Pactual na rede Brasil Pharma foi vendida pelo valor de "R$ 1.000,00" (um mil reais). Assim, a suposta alienação do controle acionário da Brasil Pharma não afasta a conclusão apresentada no voto, antes a ratifica, tendo em vista que demonstra que o domínio da Brasil Pharma efetivamente pertencia ao BTG Pactual, tendo sido a venda realizada por uma de suas subsidiárias (BTG PACTUAL PARTICIPATIONS), por ele controlada. Quanto à alegação de que em 06.04.2017, ocorreu outra sucessão empresarial, quando, o controle acionário da Brasil Pharma foi transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital, também não altera a conclusão pela responsabilidade solidária do embargante, uma vez constatada a preexistência de fraude. "
Considerando a decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade às orientações jurisprudenciais invocadas,circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Além disso,a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso nos tópicos SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II DA CF, 10, 448, 448-A DA CLT, E 31 DA LEI 6.404/76,TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - CLT, ART. 896, § 1º-A, I, SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II DA CF, 10, 448, 448-A DA CLT, E 31 DA LEI 6.404/76,SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR -DIVERGÊNCIA DE JULGADOS.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Cumpre acrescer que existem diversos julgados, com as ora Reclamadas, no quais foi constatada a existência de grupo econômico e, consequentemente, imputada a responsabilidade solidária das empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou a convicção no sentido de que restou caracterizado o grupo econômico, uma vez que além de possuírem quadro societário comum ficou demonstrada a ingerência e união de interesses entre as empresas Reclamadas. Na sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Regional, foi constatado, pelo Magistrado de 1º grau, que a compra e venda de ações efetuadas pela Drogaria Mais Econômica S.A, Brasil Pharma S.A e Mobius Health, e pelo Agravante Banco BTG Pactual, tratou-se de ato meramente formal. O TRT salientou, ainda, que as Reclamadas apresentaram defesa conjunta, mesmo preposto, assim como ficou comprovado o "uso comum de instalações físicas no mesmo endereço para o funcionamento das empresas". Portanto, no caso em tela, o Tribunal Regional, com respaldo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre a Recorrente e as demais Reclamadas. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei do Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico jus trabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Além do mais, afirmando a Instância Ordinária sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 20553-54.2018.5.04.0211, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...). BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO PELO TRIBUNAL REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte Regional registrou expressamente que " é induvidoso que a Brasil Pharma integra ou integrou o grupo econômico do BTG Pactual. Também não há dúvidas de que o negócio acionário (ainda) não foi levado a efeito, permanecendo a propriedade fiduciária e o comando da Drogaria Mais Econômica nas mãos da Brasil Pharma, ou seja, do Banco BTG Pactual ", revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado na decisão recorrida autoriza a conclusão de que a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor. 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21527-95.2017.5.04.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. A sentença de primeiro grau fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia e, em se tratando de procedimento sumaríssimo, válido o acórdão que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, restando observado o entendimento consubstanciado no Tema 339 da Repercussão Geral do STF. BANCO BTG PACTUAL S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REGISTRO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela Corte Regional, registrou expressamente que o Banco BTG Pactual detinha o controle acionário da Brasil Pharma, que, por sua vez, possuía o controle acionário da empresa empregadora (Drogaria Mais Econômica), revelando uma relação hierárquica que qualifica o grupo econômico segundo a jurisprudência consolidada na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. Por outro lado, o quadro fático registrado na decisão recorrida autoriza a conclusão de que a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora para a Mobius Health foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor. 3. Diante desse quadro fático, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 16/08/2022). (g.n.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte regional proferiu decisão clara e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO - QUESTÃO PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do grupo econômico. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-839-52.2013.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022). (g.n.)
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA.GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO PELO ACÓRDÃO REGIONAL DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ALÉM DE EXISTIREM INTERESSES EM COMUM E MANOBRAS QUE EVIDENCIAM SIGNIFICATIVA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, trata-se de alegação genérica, razão pela qual não há como analisar as alegações de violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, pois o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Sobre a responsabilidade solidária, o Regional, soberano na análise das provas, consignou que todos os reclamados são responsáveis de forma solidária, uma vez que a Brasil Pharma continuou como coproprietária das ações da Mais Econômica. Por fim, quanto à configuração dogrupo econômico, o Regional entendeu pelo seu reconhecimento, ainda que oculto, pois, mesmo que não haja, nestes autos, documentos suficientes para chegar à conclusão quanto à responsabilidade solidária, foi adotada (o que ficou muito bem esclarecido na decisão recorrida), decisão proferida pelo Juiz César Zucatti Pritsch, da 3º Vara do Trabalho de Canoas/RS, que analisou de forma pormenorizada e convincente a relação existente entre as partes, no sentido de que "reconhecimento de umgrupo econômicooculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (art. 2º, 842º e 3º CLT com redação pela Lei 13467/17 devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, responder de forma solidária pelos créditos deferidos nestes autos, por todo o período contratual ". Assim, diante do quadro fático retratado pelo Regional, ainda que com base em prova emprestada, ficou registrado existirem interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial, razão pela qual não há como desconstituir a configuração dogrupo econômico, no particular. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-22050-40.2017.5.04.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -GRUPO ECONÔMICOVERSUS SUCESSÃO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 26.421,18 e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, §3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato pelos quais conclui pela continuidade dogrupo econômico, não obstante o processo formal de compra da empregadora principal, a Drogaria Mais Econômica S/A, pela Mobius Health. É que cláusulas e aditivos contratuais revelaram que a reclamada Brasil Pharma permanece como detentora das ações da empregadora da reclamante, assim como restou comprovado que a referida empresa (Brasil Pharma) compôsgrupo econômicocom o BTG Pactual, ora agravante. Com relação ao tema incompetência da justiça do trabalho, fundamentou o TRT que "a caracterização da responsabilidade dos empregadores está inserida na competência desta Justiça Especializada ". Sem embargo, dispõe o art. 114, I, da CF/88, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". No caso, o Tribunal Regional apenas cuidou de estabelecer o liame de responsabilidade entre as partes envolvidas na relação de trabalho (trabalhador x empresas que compõem o indigitadogrupo econômico), não proferindo qualquer decisão de mérito no tocante ao negócio jurídico celebrado pelas pessoas jurídicas, concernente ao processo de aquisição da reclamada principal. Do quanto o exposto no acórdão, vê-se que, de fato, não foi declarada a nulidade das tratativas avençadas pelas reclamadas, ao revés, apenas foram afastados os efeitos da sucessão de empresas sobre a relação de emprego ora em apreço, porquanto evidenciado que a empresa Brasil Pharma continua como proprietária da empregadora principal e, ainda, que integrougrupo econômicocom o Banco BPC Pactual. Por fim, no que tange ao tema responsabilidade solidária -grupo econômicoversus sucessão de empresas tem-se que, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer o reclamado no recurso de revista, no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na ação, sob o fundamento da ocorrência da sucessão empresarial, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. No entanto, tal circunstância tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7ª Turma. De toda forma, não haveria como se cogitar da violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI e LIV, da CF/88, como exige o art. 896, §9º, da CLT, sem analisar, previamente, os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, em especial o art. 448 da CLT, o qual, a propósito, expressamente impõe como requisito para a sucessão de empregadores "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados" (g.n.). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20833-52.2018.5.04.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/03/2021). (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a agravante possui controle acionário sobre as outras empresas. Desse modo, concluiu que "a venda das ações ocorreu apenas no plano formal, mas não de forma substancial, já que nada foi pago pela alienação". Para dissentir do acórdão regional e entender inexistente a formação do grupo econômico, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Logo, em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que não há violação direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20690-73.2017.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). (g.n.)
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 20 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI
Desembargadora Convocada Relatora
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. Por outro lado, da decisão recorrida, verifica-se que não restou cumprido pela parte requisito de admissibilidade recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, constata-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. No que se refere à responsabilidade solidária, verifica-se que a decisão ora impugnada concluiu pela incidência de óbice processual aplicado - Súmula 126/TST -, não analisando o mérito da controvérsia. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1a Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST