Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral, consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 101801-15.2017.5.01.0032, em que é Agravante EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e são Agravados FIGUEIREDO ANDRADE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e ORLANDO DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao art. 5º, II, XXII, LIV, LV, 22, I, 48, § único, 170 da Constituição Federal. Aduz aderência ao Tema 725 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/08/2019 - fls. c95c9f4; recurso interposto em 22/08/2019 - fls. 757680f).
Regular a representação processual (fls. 245d6f5 / ce9047e).
Satisfeito o preparo (fls. 2d55526 /ff46fdd, 9aefe30 e aea3303).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, inciso I; artigo 48; artigo 170, §Único, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial:
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda de Custo.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial:.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022.
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum.
Argumenta, em síntese que não ficou comprovado o labor do autor em favor da reclamada e aduz a inconstitucionalidade do inciso IV da Súmula nº 331. Reitera a alegada ofensa aos artigos 5º, II, 22, I, 48 e 170 da Constituição Federal.
Ao exame.
Sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
A recorrente alega que deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Argumenta que não reconheceu qualquer prestação de serviço do autor a seu favor. Acrescenta que só há responsabilidade subsidiária no caso de terceirização fraudulenta, o que não foi o caso. Afirma que, por jamais ter sido empregadora do reclamante, não pode ser reponsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FTGS, multa compensatória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Assevera que não é devida a multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que a questão é controvertida.
Consta da sentença que:
O desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão ficta da segunda reclamada quanto às alegações deduzidas na petição inicial, relativamente à prestação de serviço em benefício da segunda reclamada, à luz do art. 843, §1º, da CLT.
Assim sendo, este Juízo firma o convencimento no sentido de que a segunda ré se beneficiou da energia de trabalho do autor, que lhe prestou serviços por intermédio da primeira ré.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 331, IV, do C. TST, valendo destacar que o entendimento consolidado não pressupõe fraude, bastando a simples constatação de que a tomadora de serviços foi beneficiária da energia de trabalho da parte reclamante, com o fim de resguardar a solvabilidade do crédito trabalhista.
Cabe registrar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do TST (ID 4038b55).
Ao exame.
O reclamante relata, na petição inicial, que foi admitido pela primeira reclamada para prestar serviço para a segunda reclamada, na função de motorista. Afirma que tinha como principal atribuição conduzir jornalistas e equipes de gravação para gravar as matérias, permanecendo a disposição deles no local (ID 9ea388c).
Em defesa, a segunda reclamada admite a celebração de contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada argumentando que "está reclamada limitou-se a efetuar o pagamento pela prestação de serviços à 1ª Reclamada, desconhecendo as pessoas que lhe prestaram serviços por meio desta, já que nunca efetuou qualquer controle quanto às funções desempenhadas por tais empregados, desconhecendo totalmente a forma como os serviços foram prestados (ID f2fee75 - pág. 3).
A prova documental juntada com a petição inicial comprovam que a segunda reclamada foi tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. O crachá juntado no ID c5d5cd4 - pág. 2 demonstra que o reclamante prestou serviço para a segunda reclamada. Além disso, o autor juntou algumas identificações de Imprensa para participação em eventos, como por exemplo XVIII Cúpula do Grupo Rio, na qual consta que ele era colaborador da segunda reclamada, na função de motorista (documento de ID c5d5cd4 - pág. 3). Trouxe também várias requisições de veículo pela segunda reclamada, nas quais o reclamante consta como motorista (ID 56cf7df). Apresentou ainda fotografias com o colete com o nome da segunda reclamada (ID 0cfcf7c), termo de utilização de celular fornecido pela segunda reclamada ao reclamante (ID 29c9d8a), autorização para o reclamante participar de eventos como colaborador da segunda reclamada, como, por exemplo, "Camarote da Boa" (ID 02364c2), dentre outros documentos.
Não bastasse a negativa apresentada em defesa, o preposto da segunda reclamada insistiu em afirmar que "também não sabe dizer se o reclamante trabalhou para a 2ª ré porque eram diversos os motoristas; que não sabe dizer como a 2ª ré fazia o controle dos funcionários da 1ª ré; que não sabe dizer se os prestadores de serviços portavam crachá" (ID 0e05f5f).
Diante da farta prova documental juntada com a petição inicial, beira à litigância de má-fé as alegações da reclamada de que o reclamante não lhe prestou serviço, de que não mantinha qualquer fiscalização quanto aos empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviço.
Demonstrada a prestação de serviço do reclamante para a segunda reclamada por intermédio da primeira reclamada, tem-se que a recorrente foi beneficiária da mão de obra do reclamante, em relação jurídica de terceirização.
O STF no julgamento do RE 958252 adotou a seguinte tese com repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
No julgado em referência acabou-se com a distinção estabelecida pela Súmula 331, I, do TST entre atividade meio e atividade fim, sendo lícita a terceirização em todas as atividades, inclusive em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.429/2017 (que regulamentou a terceirização de serviços no Brasil).
Por outro lado, ficou mantido o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas inadimplidas por parte do empregador, aspecto que já era consagrado pelos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST.
Uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as rés é típica da terceirização de mão de obra, tal fato não exime a tomadora da responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento da prestadora de serviços.
Desse modo, responde a tomadora de serviços, caso o empregador não cumpra com sua obrigação, por todos os créditos devidos ao autor deferidos pela sentença, dentre as quais as verbas rescisórias, depósitos do FTGS, multa compensatória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, ressalvadas apenas as obrigações de cunho personalíssimo como a de anotação da CTPS e entrega das guias do seguro-desemprego, respondendo, contudo, pela indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389 do Colendo TST.
Cabe esclarecer que, embora a recorrente ainda alegue a existência de controvérsia para que seja afastada a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, verifica-se que ao contestar a presente a ação, a primeira reclamada admitiu o não pagamento de verbas resilitórias (ID 1134634 - pág. 3), pelo que inexiste qualquer controvérsia quanto ao não pagamento de verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
Por fim, não se há de falar em esgotamento dos bens dos sócios da empregadora antes de se buscarem bens da empresa condenada subsidiariamente, pois a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há benefício de ordem. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 12 deste E. TRT, in verbis:
Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal. Execução imediata do devedor subsidiário. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Nada a reformar.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV.
No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, consignou que as provas produzidas nos autos confirmaram que a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante durante toda a contratualidade, em decorrência da terceirização estabelecida entre as reclamadas, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126.
Nos limites do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a manutenção da responsabilidade subsidiáriada parte ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, não havendo falar em inconstitucionalidade do referido verbete.
Nesse contexto, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista da reclamada, incidindo o óbice da Súmula nº 333.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Registre-se, ainda, que não há discussão sobre pedido de vínculo de emprego por "Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa" objeto do Tema 725 da repercussão geral.
Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, reitere-se que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Discute-se, desse modo, a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, nos termos do entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST