Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 583 DO STF. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TEMA 660 DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao tópico "cargo de confiança", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. No tocante à matéria "prescrição", também deve ser mantida a decisão agravada mediante a qual foi aplicado o Tema 583 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral quanto à "prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial". Com relação ao tópico "gratificação especial", a insurgência recursal é centrada na afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Contudo, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-E-RRAg - 1000389-64.2021.5.02.0708, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) ALBERTO DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TEMA 583 DO STF. 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TEMA 660 DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
A) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto ao tema "cargo de confiança", em que aplicado óbice processual, bem como quanto aos tópicos "prescrição - protesto interruptivo" e "gratificação especial". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, que o reclamante "não se ativava em cargo de confiança com as características da exceção do artigo 224, § 2º da CLT, mas, sim no exercício de função puramente técnica sem qualquer risco ou gestão negocial". Assim, reformando a sentença de origem, a Corte Regional afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT e deferiu o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. Uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante era investido em cargo de confiança, com poderes capazes de enquadrá-la na hipótese excetiva do art. 224, § 2º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I, do TST. A decisão regional está ainda em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, sendo que tal procedimento, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao reformar a sentença de origem e deferir o pagamento da gratificação especial à parte reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu pela impossibilidade de compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função percebido pelo reclamante, mesmo havendo norma coletiva autorizando tal compensação na hipótese de decisão judicial afastando o enquadramento do empregado da exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras, em face do enquadramento do autor no artigo 224, caput, da CLT, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1000389-64.2021.5.02.0708, em que é Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado e Recorrido ALBERTO DOS SANTOS. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O Pleno do TST, ao julgar o Processo ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461 em 6/11/2020, declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, razão pela qual, com expressa ressalva de entendimento pessoal, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "diferenças salariais. reajuste salarial" e "honorários advocatícios", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. (...) CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/10/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/11/2022 - id. 48bc750). Regular a representação processual, id. f91cb59 e 5c2c87a. Satisfeito o preparo (id(s). e0119b7 e 7a8fc92). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. A Turma, com fundamento nos elementos de prova dos autos, concluiu que o autor executava meramente tarefas técnicas e não estava enquadrado no cargo de confiança de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, razão pela qual deferiu o pagamento das horas extra além da 6ª diária e 30ª semanal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados, nem contrariedade à Súmula 102, II e IV, do TST. Os arestos paradigmas da SDI-1 do TST e do TRT10 são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Inservível o segundo aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras. O Regional apontou que a convenção coletiva de trabalho que previu a possibilidade de compensação entre as horas extras deferida em juízo e a gratificação de função não pode ser acatada pois não apresentou nenhuma contrapartida para redução de direito. Também apontou as horas extras e a gratificação de função não são fungíveis, sendo inviável falar em compensação/dedução. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 109 do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção. O Tribunal Regional assentou que o protesto judicial é aplicável na Justiça do Trabalho e interrompe o prazo prescricional. A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 392, da SBDI-1, do TST, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo o mesmo reclamado: RR-1900-86.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/8/2018; RR-1302-06.2014.5.23.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10271-77.2016.5.03.0138, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 1º/7/2019; RR-10104-72.2015.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 24/5/2019; Ag-ARR-11429-18.2015.5.03.0005, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 4/10/2019; RR-10264-52.2016.5.03.0149, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18/10/2019; Ag-AIRR-11149-47.2015.5.15.0091, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/10/2019; RR-1662-50.2014.5.03.0179, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/4/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT Nego seguimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 102, I e IV, do TST. Transcreveu arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a parte reclamante exercia função de confiança bancária, "com poderes e responsabilidades diferenciadas, atuando com autonomia e fidúcia superiores às depositadas dos bancários comuns", nos exatos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. Acrescentou que o reclamante percebia gratificação de função não inferior a 55% do salário, o que denota o padrão remuneratório diferenciado inerente aos que exercem função de confiança. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Horas Extras Decisão recorrida: cumpre consignar que, no entender deste juízo, as funções designadas ao Reclamante, conforme comprovado em audiência, atraem a aplicação do art. 224, §2° da CLT. Consigna-se, ainda, que o Empregado, no período imprescrito laborado, percebia gratificação superior a 40% do seu cargo efetivo, conforme holerites juntados com a defesa. Por essas razões, não há que se falar na procedência do pedido, no particular, ressaltando-se que o labor excedente a oito horas diárias era devidamente quitado, como reconhecido na inicial. Ademais, considerando o seu não enquadramento no caput do artigo 224, não há que se falar em diferenças de horas extras pagas ante a utilização do divisor incorreto ou a nulidade do acordo de compensação. Improcedente o pedido. Tese decisória: a) Fundamento recursal: Inexistência de cargo em confiança, art. 224, § 2º da CLT. Inserção no caputdo dispositivo legal. b) Prova produzida - ata id. 45b2961: Depoimento pessoal da parte reclamante: que nos últimos 5 anos trabalhava no setor de privit como assistente operacional; que realizava TEDs e transferências das contas dos clientes, bem como outras questões burocráticas; que não tinha subordinados; que fazia parte de uma equipe com dois assistentes e um analista; que não sabe o motivo de sua dispensa que ocorreu sem justa causa; que atendia aos clientes privits com investimentos de em média R$ 1.000.000,00; que realizou abertura de contas nos últimos dois meses de trabalho em outra célula; que não tinha acesso às informações confidenciais dos clientes, pois apenas processava solicitações; que tinha acesso a sistemas específicos; que o comercial fazia todo o contado do cliente e repassava para o setor do reclamante que conferia a documentação, dados de débito e crédito para colocar no sistema; que não fazia atendimento de clientes residentes no exterior; que analisava documentos de clientes domiciliados no exterior nos últimos dois meses para abertura de contas; que não precisava de autorização para realizar as transferências, mas que uma única pessoa não podia imputar e logo após liberar as transferências; que essa segunda pessoa poderia ser o par; que não se recorda se assinou termo de confidencialidade; que acredita que gratificação especial na rescisão é uma gratificação para funcionários com mais de 10 anos de trabalho que são dispensados; que ouviu dizer por conversa de corredor; que não sabe se o banco tem normativo instituindo a gratificaçao especial; que nenhum gestor pactuou com o reclamante o pagamento da gratificação especial; que não conhece outra pessoa que tenha recebido a gratificação especial. Nada mais. Depoimento pessoal da parte reclamada: que o reclamante era assistente operacional global da área privit; que fazia análises de toda documentação dos clientes que fariam aberturas de contas neste segmento, acompanhava as transferências, entrando em contato com o cliente para conformar os valores, fazia todo suporte de auxílio, atendia a clientes no exterior; que o reclamante trabalhava no prédio administrativo do banco no setor de privit que ocupa um andar inteiro; que na área dele havia assistente, coordenador, gerente, superintendente; que o, gestor do reclamante era coordenador Sr. Washington que ficava no mesmo ambiente que o reclamante; que as tarefas e procedimentos realizados pelo eram parametrizados pelo banco; que se saísse do parâmetro o reclamante não poderia realizar a operação, mas somente com autorização de seu superior; que o reclamante poderia fazer transações e investimentos dentro da alçada até R$ 50.000,00; que acima deste valor teria que pedir a autorização do coordenador; que dentro da alçada, o reclamante tinha total fidúcia e não precisava de duplo controle; que o reclamante poderia inscrever uma TED e liberá-la; que o duplo controle só era feito quando a operação estava acima da alçada do funcionário; que liberada a TED já é feita a transação; que a abertura de conta no privit era aprovada pelo reclamante; que o gerente recebe o cliente e encaminha a documentação para o reclamante analisar; que os requisitos para abertura de conta privit são renda e documentação comprovando a fidúcia da renda; que a gratificação especial era paga por mera liberalidade do gestor do funcionário; que esta verba só foi paga até 2012 e não tinha requisito específico; que a reclamada e outras instituições participaram de um ato, por livre e espontânea vontade, do movimento não demita; que no auge da pandemia não haveria demissões com exceção da justa causa, nos meses de abril e maio de 2020; que este ato saiu na imprensa e mídias sociais, sem participação de sindicato, acordo ou convenção coletiva; que a reclamada seguiu o ato dentro desses parâmetros. Nada mais. Depoimento da testemunha da parte reclamante: "O(a) depoente trabalhou na empresa, no período de 1997 até 2019, nas funções de analista de operações; trabalhou com a parte autora pelo período de 2011 até 2019; que o reclamante era assistente de operações quando o reclamante saiu; que o assistente de operações fazia cadastramento de operações no sistema; que os cargos da área eram menor aprendiz, estagiário, assistente de operações, analistas 1, 2 e 3, coordenador e gerente; que o depoente era analista 2; que ficavam todos no mesmo ambiente; que as tarefas e procedimentos eram parametrizados; que o reclamante não tinha alçada para liberar individualmente alguma transação; que havia sempre duplo controle; que um fazia o cadastramento e o outro, liberava; que a depender do tipo de operação, um assistente poderia cadastrar e o outro, liberar; que não se recorda como as alçadas funcionavam; que se fosse valor muito alto (em torno de R$ 50.000.000,00) a tesouraria teria que liberar a operação; que eram comuns operações de R$ 50.000,00;que a gratificação especial ocorria quando alguns funcionários eram demitidos; que conheceu pessoas que trabalhavam no varejo do banco que receberam a gratificação especial, como o Sr. João Alexandre; que ele recebeu a gratificação por tempo de casa; que não se recorda o ano que o Sr. João Alexandre saiu, mas que foi em alguns anos antes que o depoente; que o depoente não recebeu a gratificação especial; que não sabe dizer se o reclamante atendia clientes dos bancos residentes no exterior; que reclamante tinha acesso aos dados bancários do privit, assim como os demais funcionários; que tinham acesso à documentação especial dos clientes como IR, em algumas ocasiões e documentos que fazem parte do dossiê do cliente para abertura de conta, como qualquer bancário. Nada mais. Depoimento da 1ª testemunha da parte reclamada: "O(a) depoente trabalha na empresa desde 2006, que atualmente trabalha no RH; que não chegou a trabalhar com o reclamante; que o movimento de não demissão foi idealizado pelo Sr. Daniel Castanho no momento inicial da pandemia e o banco acabou aderindo a este movimento para não demitir os funcionários durante o prazo de 60 dias (meses de maio e abril de 2020); que a mídia divulgou os nomes das empresas que aderiram ao movimento, incluindo o da reclamada; que dentro do banco chegou a ter divulgação da adesão ao ato, mas não se recorda como; que o movimento não conferiu estabilidade aos empregados; que o objetivo era lidar com o momento crítico inicial e já nasceu com o prazo definido de não demissão durante aqueles dois meses; que não se recorda se este ato constou no balanço trimestral do banco. Nada mais. Depoimento da 2ª testemunha da parte reclamada: "O(a) depoente trabalha na; trabalhou com a parte autora empresa desde 2016, na área de ouvidoria no back office do privit pelo período de junho de 2016 até agosto de 2019/2020 não se recordando ao certo; que o reclamante trabalhava na célula de centralização que fazia transferência de contas de clientes privits; que não sabe dizer a média de valor das contas dos clientes do privit; que o reclamante também fez abertura de contas em outra célula; que dentro da alçada dele, o reclamante poderia fazer abertura de conta e finalizar transferência; que não sabe dizer a alçada do reclamante, pois não trabalhava diretamente com ele; que para autorizar a transferência há necessidade de dupla confirmação; que uma pessoa faz a digitação dos dados e a outra faz a transferência; que a conferência pode ser feita entre os próprios analistas; que o reclamante analisava documentos pessoais do cliente, mas não sabe dizer se eram comprovante de renda e IR; que as pessoas que trabalham na célula assinam termo de confidencialidade; que não sabe dizer se os estagiários também assinam o termo; que sabe que existe verba de gratificação especial para cargo de analistas para cima; que não sabe as condições de recebimento da gratificação especial; que não se recorda o período em que o reclamante foi para a célula de abertura de contas, mas que foi ao final do seu contrato; que o gestor pode participar da dupla conferência; que analistas, assistentes também tinham acesso aos dados bancários dos clientes; que as tarefas e procedimentos são parametrizadas pelo banco; que se sair do parâmetro tem que questionar o gestor para tomar as decisões. Nada mais." c) Conclusão: Trata os autos da "velha" e "atual" discussão acerca da existência de fidúcia caracterizadora do § 2º do art. 224 da CLT "versus" exercício de "função técnica" caracterizadora da "confiança ordinária", ou seja, aquela que determina o seguimento de normas pré-definidas sem qualquer autonomia. A CLT, a partir da Lei 8966/94, prevê como requisitos para a configuração de cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e de poderes de gestão e distinção remuneratória de no mínimo 40%. O cargo de confiança pressupõe o efetivo poder de mando, de decisão acerca dos destinos da empresa. Isso porque, não obstante a tendência de descentralização do poder decisório na atual dinâmica empresarial, a caracterização do cargo de chefia exige que o empregado seja dotado de maiores responsabilidades que aquelas atribuídas aos escalões intermediários. O exercício de cargo de chefia pressupõe a fixação de amplas alçadas, sendo insuficiente a tomada de pequenas decisões inerentes à própria atividade econômica. Os poderes atribuídos ao exercente do cargo devem ser significativos, a ponto de não submetê-lo à mesma intensidade de controle empresarial vivenciada pelos demais empregados. O caso deve ser analisado sob a ótica da Súmula 102 do C.TST, ou seja, o efetivo exercício de função onerada de confiança. Ademais, a nomenclatura por si só não autoriza o enquadramento na função de confiança. O mesmo ocorre com o pagamento da gratificação que, por si só, não serve para autorizar o enquadramento da trabalhadora na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Inteligência da Súmula 109 do TST. Pois Bem. Da leitura da prova acima, ao contrário do afirmado pela r.sentença, constata-se que o reclamante não se ativava em cargo de confiança com as características da exceção do artigo 224, § 2º da CLT, mas, sim no exercício de função puramente técnica sem qualquer risco ou gestão negocial. Nesse diapasão é imperiosa a reforma da sentença para reenquadrar o reclamante no do art. 224 da CLT que determina a jornada de 6 horas/dia e 30 caput horas/semanais, com aplicação do divisor 180 e autoriza o pagamento das 7ª e 8ª horas, acrescida do adicional de 50%, bem como o recálculo pretendido. A base de cálculo obedecerá o entendimento trazido pela Súmula 264 do C.TST (incluir todas as verbas salariais que compõem a remuneração) e, ainda, reflexos serão sentidos em dsr's (Súmula 172 do E. TST), férias + 1/3 (art. 142, §5° da CLT), 13ºs salários (Súmula 45 do E. TST), aviso prévio (art. 487, §5° da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do E. TST). Dou Provimento. (destaques acrescidos) Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, que o reclamante "não se ativava em cargo de confiança com as características da exceção do artigo 224, § 2º da CLT, mas, sim no exercício de função puramente técnica sem qualquer risco ou gestão negocial". Assim sendo, reformando a sentença de origem, a Corte Regional afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 224, §2º, da CLT e deferiu o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos pertinentes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que o reclamante era investido em cargo de confiança, com poderes capazes de enquadrá-la na hipótese excetiva do art. 224, § 2º, da CLT, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT, 182, 884 e 885 do Código Civil, bem como contrariedade às Súmulas nºs 102, II e 109 do TST. No referido recurso, sustentou, em síntese, a validade da norma coletiva que prevê a compensação entre a gratificação de função percebida e as horas extras deferidas. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Inaplicabilidade do Parágrafo 1º da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 Decisão recorrida: Considerando a matéria discutida na cláusula normativa 11, refere-se a eventual redução de direitos previstos na constituição (salário), não há que se aplicar a tese quanto a suspensão do processo, com base em tema debatido no C. SFT com repercussão geral. No que se refere a via eleita, registra-se que, diferentemente, do entendido pela defesa, cabe ao juiz de primeiro grau declarar eventual inaplicabilidade de cláusula normativa, caso entenda pela sua inconstitucionalidade, sendo, portanto, pertinente o pedido, no particular. Tese decisória: a) Fundamento recursal: a reforma da r. sentença com pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, pela inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 - Princípio da Intervenção Mínima na Autonomia da Vontade, arts. 7º da CF/88, art. 611-A da CLT; impossibilidade de compensação, verbas de natureza distinta (Súmula 264 do TST); contrariedade à Súmula 109 do TST. b) Conclusão: Diz a referida cláusula: "Cláusula 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2° do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), a exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual e de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições especificas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que e a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente e considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo as horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste paragrafo será aplicável as ações ajuizadas a partir de 1.12.2018. Paragrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo''. Pois Bem. O C. STF, nos autos do ARE 1121633, firmou o Tema 1046 de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." E afirmou o Ministro Gilmar Mendes a "disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório" (g.n.) "No direito coletivo do trabalho entende-se que a autonomia coletiva deve ser conjugada com o chamado princípio da adequação setorial negociada que define a importância de harmonização dos interesses das partes na negociação coletiva, com o sistema normativo heterônomo estatal. O princípio da adequação setorial negociada tem fundamento no fato de que normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônoma justrabalhista, desde que respeitado certos critérios objetivas fixados. Os critérios que devem, ser observados são dois conforme sistematização realizada por Mauricio Godinho Delgado" O Ministro Mauricio Godinho Delgado ensina, quanto ao princípio da adequação setorial negociada, que: "Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). No primeiro caso especificado (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. Já no segundo caso (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas, assim, se qualificam quer pela natureza intrínseca à própria parcela (ilustrativamente, modalidade de paga- mento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso per- missivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7o, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7o, XIII e XIV, CF/88). São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, está, também, claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas. Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente, essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança no ambiente do trabalho; em suma, todos os direitos e normas que ostentem caráter imperativo por força da ordem jurídica heterônoma estatal. No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo, está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integral o Brasil); as normas infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais, normas de identificação profissional, dispositivo anti discriminatórios, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. LTr: São Paulo. 2019. p. 1577/1578) No mesmo sentido, Luciano Martinez afirma que "O princípio da 'prevalência relativa do negociado sobre o legislado' ou da adequação setorial negociada (no jargão de Mauricio Godinho Delgado) baseia-se no mandamento nuclear segundo o qual a negociação coletiva somente produzirá fontes juridicamente válidas se estas apresentarem um padrão mais elevado do que aquele produzido pela lei. De acordo com o sistema constitucional ora vigente, que prevê a aplicabilidade das fontes mais favoráveis ao trabalhador diante de uma pluralidade normativa (veja-se o caput do art. 7º da Constituição), não existiriam razões jurídicas para aceitar que um acordo ou convenção coletiva impusesse um padrão específico menos vantajoso do que aquele constante da lei. Assim, se o tema em discussão fosse piso salarial, não seria possível imaginar a possibilidade de negociação coletiva tendente a fixar piso salarial igual ou inferior àquele identificado por lei como 'salário mínimo'.' (Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. Saraiva: São Paulo. 2022. p. 1086) Assim, em suma, apenas se admitem normas coletivas se respeitarem: a) implementem "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável"; b) que "as normas heterônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (op. cit. p. 1577) Quanto à implementação de "um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável", observa-se o desrespeito a tal regra. Invoca a instituição bancária, como meio de concessão para a elaboração da norma coletiva e alteração da cláusula 11ª, os seguintes benefícios: "a) salário normativo de ingresso de R$ 1.465,38 para o pessoal de portaria, contínuos e serventes e de R$ 2.100,22 para o pessoal de escritório, tesoureiros, caixas ou outros empregados da tesouraria (cláusula 2); b) reajuste salarial de 5% em 2018, garantindo, para 2019, aumento real de 1% (cláusula 2); c) adicional noturno de 35% (cláusula 9); d) auxílio refeição de R$ 35,18 por dia de trabalho (cláusula 14), o que significa valor médio mensal aproximado de R$ 773,96, complementado por auxílio alimentação no valor de R$ 609,88 por mês (cláusula 15); e) previsão de diversas outras estabilidades provisórias no emprego não previstas em lei (cláusula 27)." Os itens "a", "b" e "d", por se referirem a cláusulas econômicas, são reajustadas por força do artigo 10, da Lei 10.192/2001. Quanto ao adicional noturno, não houve alteração do percentual que se manteve em 35%. (https://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct/arquivo/1181_cct_2016_2018.pdf; https://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct/arquivo/com11418_-_cct-2018-2020.pdf; ttps://spbancarios.com.br/sites/default/files/cct/arquivo/minuta_cct.pdf) Finalmente, em relação às estabilidades, as normas coletivas não trouxeram implemento de melhores condições, tendo sido mera repetição de normas histórias da categoria. Assim, a previsão da compensação se deu sem nenhuma contrapartida, o que constitui clara renúncia a direito e ofensa ao princípio da adequação setorial negociada, que deve ser observada ex vido Tema 1046 de repercussão geral. Ressalte-se que não obstante o artigo 611-A, § 2º, da CLT, não exija indicação expressa das contrapartidas uma vez indicadas em defesa, impõe-se sua observância, em razão da aplicação da teoria dos motivos determinantes. Não bastasse, não obstante possa se discutir a prevalência do negociado sobre o legislado não se pode admitir a desvirtuação de institutos jurídicos. Nos termos do artigo 369, do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" Ensina Carlos Roberto Gonçalves, com fundamento em Pietro Perlingieri que: "Desse modo, na compensação 'as dívidas devem ser, além de fungíveis, concretamente homogêneas. Isto está a significar que o atributo da homogeneidade não pode ser visto abstratamente, apenas referida a 'coisas do mesmo gênero', entendida, pois, como qualidade intrínseca ao objeto: fungibilidade e genericidade não se apresentam como qualidades típicas e essenciais de certos bens, mas constituem expressões do como, numa concreta relação, as prestações são avaliadas. Portanto, a fungibilidade, para os efeitos da compensação, indica uma relação de equivalência qualitativa entre os bens objeto das prestações, significando dizer que, in concreto, um e outro são intercambiáveis para a satisfação dos interesses dos recíprocos credores'" (Direito Civil Brasileiro. V. II, 17ª edição. Saraiva: São Paulo. 2020, p. 369) Da mesma forma, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam: "Por fungível entende-se a dívida que pode substituir-se por outra da mesma espécie. A fungibilidade é atributo de equivalência entre os bens, porque idênticos econômica, social e juridicamente" (Instituições de Direito Civil. V. 2. 2ª edição. RT: São Paulo. 2019. p. 321) Destarte, não se confundem gratificação de função, pelo exercício de uma atividade de maior fidúcia, com o pagamento de horas extraordinário, pelo simples fato de ter o reclamante laborado acima da jornada legal permitida. Por se tratarem de verbas de natureza distintas e, portanto, não fungíveis, não se pode falar em compensação ou dedução. Finalmente, as partes, nos âmbitos negocial e processual, devem se comportar de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, sendo-lhes vedada a prática de comportamento contraditório ( contra) ou exigir da parte contrária nemo potest venire factum proprium comportamento diverso daquele por ele próprio praticado (tu quoque), art. 412 do Código Civil. A cláusula 11ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, portanto, deve ser analisada, na forma dos artigos 113 e 422, de acordo com o princípio da boa-fé e seus corolários, nemo potest venire contra factum proprium, tu quoque e nemo turpitudinem suam allegns non auditur. Segundo Antonio Manoel da Rocha e Menezes Cordeiro "A pessoa que, mesmo fora do caso nuclearmente exemplar do sinalagma, desequilibre, num momento prévio, a regulação material instituída, expressa, mas só em parte, no seu direito subjetivo, não pode pois pretender, como se nada houvesse ocorrido, exercer a posição que a ordem jurídica lhe conferiu. Distorcido o equilíbrio da base, sofre-lhe a conseqüência" (Da boa-fé do Direito Civil. Almedina. Coimbra. 1997, p. 851) Assim, ainda que se admita a possibilidade de compensação da gratificação pela função de cargo de confiança bancário com as horas extras decorrentes das 7ª e 8ª horas, tal fato modalidade extintiva da obrigação não pode ser aplicada em caso de latente má-fé do empregador, como ocorre no caso, eis que evidente não exigir a função desempenhada pela reclamante, maior fidúcia, o que demonstra o descumprimento, pela instituição financeira do dever de boa-fé e que torna inaplicável a compensação postulada, na forma do Enunciado 24, da I Jornada de Direito Civil: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa." Não há falar-se, pois, em compensação das horas extras com a gratificação pelo exercício de função de confiança. Dou Provimento. (destaques acrescidos) Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo acórdão está pendente de trânsito em julgado, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 8º, § 2º e 11, § 3º, da CLT, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST. Transcreveu arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que apenas a reclamação trabalhista tem o condão de interromper o prazo prescricional, de forma que o "protesto interruptivo da prescrição" é medida incompatível com a o processo do trabalho. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Protesto Interruptivo da Prescrição Decisão recorrida: a prescrição bienal não é aplicada em face da interrupção da prescrição pelo protesto judicial, como pretende a Reclamada, eis que inexiste previsão legal, no particular. Assim, no que se refere ao pedido formulado, relativo ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em decorrência da arguição do não enquadramento no art. 224, parágrafo segundo, da CLT, tem-se como marco interruptivo o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, ocorrido em 05.05.2016, nos termos da O.J 392 do C. TST, extinguindo-se com julgamento do mérito os pleitos condenatórios anteriores a 05.05.2011. Para os demais pedidos, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos condenatórios anteriores a 07.04.2016, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos relativos a eventuais depósitos do FGTS, cuja prescrição é trintenária, observando-se as Súmulas 362 e 206 do C. TST. Tese decisória: a) Fundamento recursal: art. 202, I do CPC. b) Conclusão: Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada, a ação de protesto para interrupção da prescrição pode ser promovida visando a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. E, o Sindicato dos Bancários de São Paulo, moveu ação civil pública de protesto interruptivo prescricional em face do reclamado, atuação essa autorizada pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, o qual tramitou perante a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o nº 1000855-31.2016.5.02.0709. A ação teve como objeto interromper a prescrição com relação as horas extras para os empregados da reclamada que exerçam a carga horária de 8 horas, porém, enquadram-se no "caput" do artigo 224 da CLT. Delineada a questão, como sabido, o artigo 202 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à sistemática trabalhista, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. A SDI-I do TST, por meio da OJ 392, pacificou o entendimento de que o protesto judicial é medida aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. Mantenho. Nego Provimento. (destaques acrescidos) Registre-se, de início, que o e. TRT não examinou a questão à luz do disposto no art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de instar a manifestação a respeito, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula nº 297 do TST. Pois bem. Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'", sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. A decisão regional está ainda em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, sendo que tal procedimento, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I do TST, in verbis: 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. Transcreveu arestos. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "não existe qualquer obrigação de o reclamado efetuar o pagamento ao autor, nos moldes declinados na exordial, de verba que sequer é pactuada internamente a todos os empregados e depende de exclusiva deliberação dos gestores dos funcionários dispensados". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Gratificação Especial Decisão recorrida: Compulsando os autos constata este juízo que a referida parcela foi instituída por liberalidade do empregador, não havendo disposição em lei ou norma coletiva da categoria. Considerando a natureza da gratificação em questão, importante consignar que o poder diretivo e o livre exercício da atividade autorizam ao empregador conceder determinadas vantagens a empregados distintos, com intuito de agradecer ou reconhecer os serviços prestados, ou ainda, de recompensá-lo pelo tempo de serviço prestado, sem que isso ofenda o princípio da isonomia ou da não discriminação. Assim, acolhendo tal entendimento, julga-se improcedente o pedido, entendendo-se pela inexistência de ofensa ao princípio da isonomia. Tese decisória: a) Fundamento recursal: Princípio da Isonomia. b) Prova produzida c) Jurisprudência: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IVANI CONTINI BRAMANTE:14040804813 Num. df2ab3f - Pág. 6 PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2. A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4. Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (TST, Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020). E os precedentes das Turmas do C. TST: RR - 1900-86.2013.5.03.0023 Data de Julgamento: 08/08/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018; RR-10854-39.2015.5.03.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2018; Ag-AIRR-106-60.2013.5.01.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020; RR - 11312-69.2015.5.03.0185, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017; Ag-ARR-10153-88.2015.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020; RR-10142-87.2015.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2018; RR - 994-22.2010.5.03.0114 Data de Julgamento: 29/08/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; AIRR - 447-12.2015.5.03.0015 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. d) Conclusão: Com efeito, os documentos juntados pelo reclamante demonstram sua quitação a alguns empregados, sendo certo que a reclamada confessa a inexistência de um critério objeto para seu pagamento, fundamentado sua quitação em sua mera liberalidade o que, claramente, ofende o Princípio da Isonomia. Quanto ao critério de cálculo, reputo adequada a fórmula apresentada pelo reclamante (1,20 x remuneração x tempo de serviço), como forma de pagamento já que não cuidou a reclamada de demonstrar qualquer outro critério para sua apuração. Reformo. Dou Provimento. Extrai-se do acórdão recorrido que, quanto à parcela "Gratificação especial rescisória", "os documentos juntados pelo reclamante demonstram sua quitação a alguns empregados, sendo certo que a reclamada confessa a inexistência de um critério objeto para seu pagamento, fundamentado sua quitação em sua mera liberalidade o que, claramente, ofende o Princípio da Isonomia". Nesse contexto, o e. TRT, ao reformar a sentença de origem e deferir o pagamento da gratificação especial à parte reclamante, com fulcro no princípio da isonomia, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato da rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Nessa diretriz, julgados desta Corte envolvendo a mesma parte reclamada e a mesma parcela em questão: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS -BANCOSANTANDER-GRATIFICAÇÃO ESPECIAL- VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2. A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento dagratificação especialrescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4. Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR - 10131-73.2015.5.03.0107, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020) (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Dessa forma, ao reafirmar a sentença que havia deferido o pagamento de gratificação à parte autora, com fulcro no princípio da isonomia, o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da CF/88, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11503-13.2017.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). "(...) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada "gratificação especial", concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado "não demonstrou os critérios de concessão" da parcela, e que havia o pagamento aleatório da verba "entre empregados em igualdade de condições", correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, no tópico, ainda que por outros fundamentos. (...)" (Ag-AIRR-1911-51.2013.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Esta Corte Superior, em situações análogas à dos autos, firmou entendimento no sentido de que o pagamento de gratificação especial apenas a alguns empregados, por ocasião da rescisão contratual e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10260-46.2014.5.03.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte, em situações análogas à dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o pagamento da gratificação especial a alguns empregados, na rescisão contratual, acrescentando que " a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho. E por se tratar de fato impeditivo do direito, cumpria ao reclamado comprovar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pelo reclamante, bem como os critérios de cálculo adotados (arts. 818 da CLT e 373, 11, do NCPC), obrigação da qual não se desvencilhou ". Portanto, a decisão regional é consoante do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à matéria. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1020-32.2014.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional revelam que houve pagamento da gratificação especial indiscriminadamente a outros empregados, considerando-se unicamente o critério também atendido pela parte ora Reclamante. Assim, aplicável a jurisprudência fixadas por esta Corte Superior no sentido de que há violação ao princípio da isonomia. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-10536-59.2017.5.15.0090, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022). III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela "gratificação especial" paga pelo ora reclamado, BancoSantander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da CF.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000107-41.2018.5.02.0252, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) (...) 2. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - O Colegiado local, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, verificou que o reclamado não logrou êxito em demonstrar os critérios adotados para a concessão da gratificação especial da qual fora preterida a reclamante no momento de sua rescisão contratual. II - Nesse contexto, considerou discriminatório o pagamento da vantagem apenas a alguns empregados, desvinculada de qualquer pressuposto objetivo previamente ajustado, em transgressão ao princípio da isonomia. III - Pois bem, o princípio da isonomia encontra-se sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição e, na sua diretriz, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. IV - Nessa trilha, esta Corte firmou o entendimento de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador no ato na rescisão contratual, não se pode olvidar o tratamento isonômico entre os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba. Precedentes. V - Com efeito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar os motivos pelos quais deixou de conceder a "gratificação especial rescisória" à recorrida, mediante a definição de critérios objetivos, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia, não se há falar em afronta aos artigos 5º, II, da CF; 818 da CLT; e 373 do CPC/2015, ou em divergência jurisprudencial, estando o acórdão recorrido em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de modo a atrair o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. VI - Recurso de revista não conhecido. (ARR-1936-87.2013.5.03.0069, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não logrando o reclamado justificar os motivos da exclusão da reclamante do pagamento da gratificação especial, quando da rescisão contratual, mostra-se correto o acórdão regional que, com base no princípio da isonomia, deferiu à reclamante o pagamento da parcela em comento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-1966-41.2014.5.03.0020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Publicação: DEJT 28/10/2016). Dessa maneira, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que pela impossibilidade de compensação do valor devido a título de horas extras com o valor da gratificação de função percebido pelo reclamante, mesmo norma coletiva autorizando tal compensação na hipótese de decisão judicial afastando o enquadramento do empregado da exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras, em face do enquadramento do autor no artigo 224, caput, da CLT. Cito precedentes recentes das Eg. 5ª e 4ª Turmas desta Corte Superior, respectivamente: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIO. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1291-62.2018.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Julgado 26/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-273-57.2017.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/02/2023). Logo, conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pelo autor, observados os termos da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "Compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos temas remanescentes e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando o acórdão regional, determinar a compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pelo autor, observados os termos da Cláusula 11 da CCT 2018/2020.
Com relação ao tópico "cargo de confiança", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Relativamente à matéria "protesto judicial - interrupção da prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". No tocante à matéria "gratificação especial", a insurgência da Parte é centrada na afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Reitere-se que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tópico "cargo de confiança", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Relativamente à "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Sobre o tópico "gratificação especial", a insurgência da Parte é centrada na afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Reitere-se que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-E-RRAg - 1000389-64.2021.5.02.0708 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:49
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 08:53
Expedida/certificada
24/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:53
Publicação
17/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:06
Expedida/certificada
18/04/2024, 07:00
Confirmada
17/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 18:23
Petição (Recurso extraordinário)
25/03/2024, 17:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2024, 17:31
Publicação
05/03/2024, 07:00
Recurso
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:32
Mudança de Classe Processual
14/02/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 08:45
Recebimento
29/01/2024, 23:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2023, 01:49
Petição (Recurso extraordinário)
31/10/2023, 23:23
Baixa Definitiva
31/10/2023, 13:39
Publicação
31/10/2023, 07:00
Mero expediente
30/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:00
Petição (Embargos)
19/10/2023, 16:53
Publicação
06/10/2023, 07:00
Provimento
04/10/2023, 09:00
Publicação
01/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/08/2023, 11:13
Provimento
23/08/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/07/2023, 13:23
Publicação
23/06/2023, 19:00
Retirado
21/06/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2023, 17:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2023, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)