Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL DA FONSECA LOPES
12/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/08/2025, 13:50
Trânsito em julgado
06/08/2025, 13:50
Publicação
25/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 101115-74.2017.5.01.0015, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA e são Agravados MANUEL DA FONSECA LOPES, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SERMETAL ESTALEIROS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que impôs óbice processual quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o Tribunal regional fixou sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviços com a outra reclamada.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.", constato que o agravo de instrumento não impugna um dos fundamentos centrais da decisão recorrida (Súmula 126/TST). Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST, o que leva ao não conhecimento do agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que "todos requisitos do Recurso de Revista foram devidamente preenchidos, de modo que sua injustificada negativa representa grave violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, consignados no art. 5º, inciso LV. O mérito da matéria objeto dos recursos da ora Agravante em nenhum momento foi enfrentado sob o argumento de ausência de dialeticidade recursal, o que jamais poderia ocorrer, na medida em que se trata de tema de repercussão geral já reconhecida pelo C. STF (Tema 725). Saliente-se que, tendo em vista a existência de diversos processos que envolvem temas de Repercussão Geral, onde os recursos tiveram análises de mérito prejudicadas em decorrência de ausência de dialeticidade do recurso (Súmula nº 422, I, do TST), como no presente caso, e o fato do C. STF ter superado tais obstáculos para análise de teses vinculantes 4 com base no princípio da primazia do mérito, é fundamental que seja determinada a SUSPENSÃO do presente feito, até que se tenha uma decisão definitiva do STF sobre a matéria. (...)O Agravado nunca foi seu empregado, não podendo a Agravante ser destinatária de qualquer condenação, mesmo que subsidiária, principalmente porque foi firmado contrato com a 1ª (SERMETAL ESTALEIROS LTDA) para fornecimento de produtos e serviços à Agravante. O objeto do contrato em nada se confunde com terceirização senão vejamos (fls. 94 e seguintes dos autos): (...) Portanto manter a condenação no presente caso é desestimular a terceirização de serviços e, via de consequência, embaçar o aperfeiçoamento das relações do trabalho com o congelamento das vias modernas de geração de empregos. Não se trata de afronta a princípios cogentes e tutelares, de ética e justiça social, nem de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador, mas sim de terceirização lícita, que não pode acarretar penalidade, vez que nenhum ato praticou em infração à legislação trabalhista, diante da terceirização de atividade-meio, perfeitamente lícita, válida e eficaz para os fins a que se destinou. ".
Pois bem.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação ao tema em destaque, constata-se que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica um dos fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, no sentido de que a alteração do julgado esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por exigir o revolvimento de fatos e provas.
Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422/TST.
Logo, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
Com relação ao tema de fundo, verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual - Súmula 422, I, do TST.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
24/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 101115-74.2017.5.01.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:23
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 23:39
Expedida/certificada
18/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:24
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/10/2024, 10:17
Publicação
14/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
11/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 17:22
Expedida/certificada
09/11/2023, 07:00
Confirmada
08/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 10:35
Petição (Recurso extraordinário)
06/07/2023, 23:09
Publicação
16/06/2023, 07:00
Não-Provimento
14/06/2023, 09:00
Publicação
25/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 18:41
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 19:17
Expedida/certificada
13/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2023, 14:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2023, 15:50
Publicação
24/02/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)