Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CSN. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 183800-16.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CSN. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, em face de acórdão prolatado pela egrégia 8ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição - diferenças de PLR". Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse:
(...)
2 - MÉRITO
(...)
À análise.
Verifica-se que a reclamada deixa de renovar sua insurgência quanto à suspensão dos autos, à coisa julgada e à deserção, inviabilizando a cognição da matéria por esta Corte, ante a ocorrência da preclusão consumativa e a incidência do princípio da delimitação recursal.
Importante esclarecer que os autos regem-se pela Lei 13.015/2014 e não pela Lei 13.467/2017, como constou da decisão monocrática agravada, não havendo de se falar em análise da transcendência da causa.
Entretanto, razão não assiste à reclamada.
No que se refere à prescrição, o acórdão regional assim consignou:
[...]
Inicialmente, considera-se que o curso do lapso prescricional tenha tido início em 11 de junho de 2001, quando a Ré assumiu publicamente a distribuição dos dividendos correspondentes aos lucros gerados em 1997, 1998 e 1999. Com efeito, se os empregados ainda não tinham ciência do ato praticado, evidentemente não poderiam insurgir-se judicialmente.
A partir de então tem início o curso dos prazos prescricionais, para os empregados ainda ativos, o prazo é quinquenal, para os já demitidos, todavia, é o bienal, consoante dispõe a Constituição da República, em seu art. 7°, inciso XXIX.
Assim operou-se a prescrição extintiva relativamente aos substituídos que já tinham sido demitidos e que deixaram transcorrer o prazo superior a dois anos após ter sido dada publicidade à lesão (11 de junho de 2001).
[...]
A contagem do prazo prescricional teve início com a divulgação em assembleia dos lucros relativos aos exercícios de 1997 a 1999, ocorrida em 11/6/2001. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/5/2006, não transcorreu o quinquídio no curso da relação de emprego, mantendo-se em vigor os contratos, inexistindo, desse modo, prescrição quinquenal. Incólume, pois, o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal.
Como reforço de tese, o seguinte julgado da SBDI-1 do TST, envolvendo a mesma reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que 'Trata-se de pretensão ao pagamento de diferenças de participação nos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, tendo em vista a divulgação, em assembleia datada de 11/06/2001, da existência de lucros destinados à formação de reservas de capital naqueles períodos, consoante registra o Tribunal Regional. Nota-se que, antes daquela divulgação, não haveria como falar-se em decurso do lapso temporal de prescrição, pois os empregados não poderiam exigir do devedor as diferenças ora pleiteadas. Isto porque a prescrição somente inicia seu curso no instante que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Nesse contexto, torna-se inócua a discussão acerca da natureza da prescrição a ser aplicável, se total ou parcial. Portanto, considerando o ajuizamento da ação em 29/03/2006, está correta a decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição, pois os contratos se mantiveram em vigor e não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição (art. 7º, XXIX, da CF). Destaco os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a matéria: (...)' 2. Trata-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007, em que conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, prevendo o cabimento dos embargos tão somente na hipótese de divergência jurisprudencial com entendimento de outras Turmas ou desta Subseção, a impossibilitar a análise do recurso por violação do art. 7º, XXIX, da CF. 3. Consignado na decisão recorrida que a actio nata deu-se em 16/11/2001, com a divulgação pela empresa de existência de lucros referentes aos anos de 1997, 1998 e 1999 e que os contratos de trabalho continuavam em vigência, inviável a pretensão da reclamada de incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, ajuizada a ação em 29/03/2006, não há prescrição a ser pronunciada. 4. Contrariedade à Súmula 294/TST não caracterizada. (E-RR-90700-10.2006.5.01.0341, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/4/2015). (Grifos nossos).
(...)
Com relação à matéria "prescrição- diferenças de PLR", a egrégia 8ª Turma do TST, afastou a alegação de prescrição da pretensão deduzida pelo sindicato autor, sob o fundamento de que "a contagem do prazo prescricional teve início com a divulgação em assembleia dos lucros relativos aos exercícios de 1997 a 1999, ocorrida em 11/6/2001. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/5/2006, não transcorreu o quinquídio no curso da relação de emprego, mantendo-se em vigor os contratos, inexistindo, desse modo, prescrição quinquenal". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST