Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/09/2025, 13:25
Publicação
24/09/2025, 07:00
Outras Decisões
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:24
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
04/07/2025, 16:38
Publicação
24/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 10387-47.2021.5.15.0147, em que é Embargante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA e é Embargado(a) DEMETRIUS VICENTE MARCELINO.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando obscuridade no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que "a obscuridade ocorre em virtude de a decisão não esclarecer se essas alegações foram devidamente analisadas ou simplesmente afastadas de maneira genérica pela aplicação do Tema 660". Ao exame.
Eis a decisão embargada:
II) MÉRITO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento do direito de defesa", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tfs/oef EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, porquanto não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10387-47.2021.5.15.0147, em que é Embargante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA e é Embargado DEMETRIUS VICENTE MARCELINO.
Ao acórdão proferido por esta Primeira Turma, às fls. 558/561, o sindicato reclamado opõe embargos de declaração (fls. 563/565).
Com amparo no art. 1.022 do CPC, aponta omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é omisso por não haver se pronunciado acerca da transcendência social da causa. Argumenta: "O embargante esclareceu sobre a transcendência social relacionada ao fato de tratar-se de um direito social e fundamental previsto no Artigo 5º da Constituição Federal - defesa ampla, e o fato de o Juiz de Piso ter indeferido a produção de prova testemunhal e documental, acabou por cercear o direito à ampla defesa. E além disso, os reflexos da decisão de eventual anulação do processo eleitoral sindical atingirá os associados/servidores que terão o seu direito social, ou seja, o de voto exercido, ser totalmente ignorado com a abertura de novo pleito (transcendência social)" (fls. 564/565).
Vejamos.
Eis os termos da decisão embargada:
"V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo. A decisão monocrática agravada negou provimento aos agravos de instrumento por adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Cumpre ressaltar que no dia 05/08/2022 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/08/2022. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Assim decidiu o r. órgão ad quem acerca da pretensão defensiva afeita a cerceamento de defesa, a qual constitui objeto precípuo do apelo ora sub judice: " O direito à produção de provas não é absoluto, competindo ao órgão judicante indeferir - art. 130 "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" do CPC/73 (art. 370 NCPC), "velar pela rápida solução do litígio" - art. 125, II, CPC/73 (art. 139, II, NCPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. Portanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No presente caso, os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo absolutamente prescindível a oitiva de testemunhas para a comprovação da regularidade do processo eleitoral havido, especialmente porque o objeto controvertido diz respeito à eleição de servidores não filiados à entidade sindical. Quanto a oportunidade de apresentação de documentos, certo que tal ato tem seu momento processual com a juntada da defesa, e que o Sindicato reclamado assim procedeu. Por fim, verifica-se que o Sindicato apresentou seus memoriais (ID. 7d583e4), manifestando-se amplamente sobre o processo e, apesar do requerimento de ID. 6aff625, deixou de se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, ou sequer sobre a listagem de associados juntada sob ID. e90c31e e 90ccd4c, restando preclusa a oportunidade, como bem observou o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho ", grifei. O v. acórdão decidiu, portanto, com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 492/493) No agravo interno, o reclamado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na sua viabilidade à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Analiso. Em seu recurso de revista, a parte sustenta ter havido ofensa à ampla defesa e ao contraditório, asseverando que não lhe foi concedido prazo para "se manifestar especificamente quanto aos documentos encartados com a réplica, e tampouco juntar aqueles mencionados na petição, esclarecendo as provas que pretendia produzir". Pontua: "É de suma importância a produção de prova oral e documental para comprovar que a eleição ocorreu sem qualquer impugnação, tanto aos membros que compõe a Chapa vencedora, como no tocante ao procedimento eleitoral; que os membros Nilce e Donizzetti são filiados do Sindicato e que somente o desconto em folha de pagamento não estava ocorrendo por motivos particulares dos servidores; que nas eleições anteriores o Sindicato sempre se utilizou do jornal Correio Paulista para a publicação do edital de eleição, sendo uma situação já conhecida pelos servidores". Acrescenta que, nas petições do autor que antecederam a contestação, "há apenas menção e suposição quanto à condição de não filiados, mas não há juntada de documentos, não há produção de provas sobre eventual condição de não filiado", bem como que "os documentos anexados pelo recorrido junto com a impugnação à contestação são extemporâneos, com fulcro no artigo 787 da CLT, o qual preconiza o momento de apresentação dos documento", razão por que requereu o desentranhamento dos documentos por ele anexados. Segundo aduz: "Não foi observado o pedido de especificação de provas do Recorrente às fls. 368-369 (id 6aff625 - fls. 368/369 do arquivo PDF), requerendo pela produção de prova testemunhal e documental". Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e 7º, 9º, 10, 493, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Agora em reexame, observo que o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova no TST, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou à do STF, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. A despeito das alegações do agravante, não se vislumbra a nulidade apontada no procedimento adotado pela instância originária. Ao negar provimento ao recurso ordinário da parte, assentou o Tribunal Regional sobre a não produção de prova testemunhal: "No presente caso, os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo absolutamente prescindível a oitiva de testemunhas para a comprovação da regularidade do processo eleitoral havido, especialmente porque o objeto controvertido diz respeito à eleição de servidores não filiados à entidade sindical" (fl. 434). E, acerca da prova documental, registrou que "o Sindicato apresentou seus memoriais (ID. 7d583e4), manifestando-se amplamente sobre o processo e, apesar do requerimento de ID. 6aff625, deixou de se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, ou sequer sobre a listagem de associados juntada sob ID. e90c31e e 90ccd4c, restando preclusa a oportunidade, como bem observou o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho" (fl. 434). O agravante alega que pretendia produzir prova oral e documental hábil a corroborar a lisura da eleição, sem, no entanto, delimitar os fatos que, em tese, poderiam ser demonstrados numa ou noutra modalidade probatória. Em relação à oitiva de testemunhas, é de se registrar que a parte não infirma, de forma específica, a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os documentos trazidos ao feito são suficientes à solução da controvérsia. E, quanto à prova documental, repisa o argumento de que não teve oportunidade de juntar documentos que, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da filiação dos membros eleitos da diretoria, alegada somente em réplica. No entanto, consoante se extrai da sentença, transcrita no acórdão recorrido, o autor já havia alegado a existência de membros não filiados na diretoria antes mesmo de apresentar réplica à contestação, por meio da qual, em reforço às alegações anteriormente trazidas, anexou listagens de associados obtidas junto à Prefeitura Municipal. E, nas manifestações do sindicato que se seguiram à réplica, a entidade insistiu na afirmação de que os membros que não constavam da lista, por motivos particulares, efetuavam sua contribuição mediante pagamento direto e não por desconto em folha de pagamento, asseverando que poderiam ser juntados os recibos respectivos. Ainda que se possa considerar que o não preenchimento da condição de filiado esteja atrelado unicamente à questão afeta ao pagamento da contribuição sindical, observa-se que o agravante sequer alega a impossibilidade de juntada dos referidos recibos na oportunidade em que apresentou tais manifestações, ou quando trouxe ao feito os demais documentos, uma vez que se trata de prova documental pré-existente. Ao defender a extemporaneidade das listagens anexadas à réplica, a parte articula a tese de que o momento processual adequado para juntada de documentos é na primeira manifestação da parte, o que, para o autor, seria com o oferecimento da inicial. Todavia, deixou de apresentar, com a defesa e com as manifestações que a ela se seguiram, as provas documentais que afirmava possuir. Anoto, a propósito, que é firme nesta Corte Superior a compreensão de que, no processo do trabalho, é admissível a produção de provas enquanto não for encerrada a fase instrutória, à luz do disposto no art. 845 da CLT (E-ED-RR-119440-98.2005.5.10.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/2/2014 e E-RR-2416-68.2012.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017). Com efeito, o juízo de primeiro grau decidiu encerrar a fase instrutória sem designar de audiência em prosseguimento, para coleta de prova oral, ao fundamento de que a "prova exigida é eminentemente documental (observância dos requisitos da eleição constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal) e já foi produzida pelas partes" (fl. 370), concedendo aos litigantes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de razões finais escritas. E, consoante ressaltou a Corte Regional, o sindicado "deixou de se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, ou sequer sobre a listagem de associados" (fl. 434). Não há falar, assim, em ausência de oportunidade de manifestação sobre os documentos que foram carreados aos autos antes de encerrada a fase instrutória. Ainda, não ampara a arguição de nulidade do julgado a alegação do recorrente de que poderia comprovar "que nas eleições anteriores o Sindicato sempre se utilizou do jornal Correio Paulista para a publicação do edital de eleição, sendo uma situação já conhecida pelos servidores". Observa-se, do acórdão recorrido, que o TRT considerou a afirmação da parte de que esse era o costume (ou praxe) local, mas entendeu que tal situação não afastaria a conclusão de descumprimento de exigências estatutárias afetas à publicidade do processo eleitoral. Por certo, ao adotar, como próprios, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público do Trabalho, consignou aquela Corte: "Conforme confessado pela ré, o edital convocatório restou publicado no jornal Correio Paulista, periódico de Guaratinguetá/SP. Evidente, portanto, que não restou atendida a previsão contida no estatuto, que expressamente determina que a publicação deverá ser feita 'em jornal da localidade da sede do Sindicato'. Outrossim, conforme se observa das declarações de ID. 2df9bbc - Pág. 1 e ID. f7ebdf2 - Pág. 1, não se trata de periódico com circulação diária e regular, mas quinzenal. Por outro lado, o autor informa que a cidade de Aparecida possui dois jornais locais (Comunicação Regional e Jornal Tranca e Gamela), nos quais deveriam ter sido publicados os editais. Informa, ainda, que a sede do sindicato se manteve fechada no período, o que foi objeto de reclamação nos boletins publicados pela oposição (ID. 573d257). É verdade que, em razão dos decretos estaduais e municipais emitidos no curso da pandemia, os estabelecimentos tiveram suas atividades restringidas, quanto à abertura e acesso do público, o que alega a ré em sua defesa. Não obstante, justamente por tal motivo, caberia ao sindicato zelar pela publicidade dos atos, de forma a alcançar o maior número de associados possíveis, tornando-os cientes dos prazos e procedimentos da eleição em curso. Note-se que o sindicato preocupou-se em juntar protocolo de pedido de acesso e disponibilização das urnas no estabelecimento da prefeitura, o mesmo não ocorrendo em relação à prova da divulgação do edital nos locais de trabalho, conforme prevê o Estatuto. Nesse sentido, o abaixo-assinado juntado ao ID. 6bece3b demonstra que o sindicato sequer cumpriu com a previsão contida no estatuto de afixar editais nos locais de trabalho dos associados. Assim, evidente que o sindicato não cumpriu com as previsões estatutárias quanto aos procedimentos para o processo eleitoral, deixando de dar a transparência necessária no curso daquelas eleições, inclusive disponibilizando, no edital, um endereço eletrônico para inscrição das chapas, ante a incontroversa restrição no acesso e abertura da sede do sindicato. Já no que se refere aos membros da diretoria eleitos, os quais o autor afirma não serem associados ao sindicato, tendo indicado os nomes quando da impugnação da defesa (Nilce Aparecida Francisco Pereira e Sr. Donizetti Antunes dos Santos), o réu não se manifestou sobre a questão, em sede defesa. Apenas em sede de razões finais, a ré alega que "os membros da atual diretoria, Sra. Nilce Aparecida Francisco Pereira e Sr. Donizetti Antunes dos Santos são associados, e que por motivos pessoais os descontos das referidas mensalidades não vinham sendo realizados diretamente da folha de pagamento dos mesmos, cujo pagamento das mensalidades ocorreu diretamente para o sindicato. Primeiramente, tendo sido questionada desde a inicial a não filiação de alguns membros/candidatos na chapa única eleita, cabia ao sindicato réu comprovar a condição de filiado de todos os membros eleitos, eis que requisito essencial para o pleito eleitoral, o que não feito. Tampouco, comprovou nos autos a condição de filiado dos trabalhadores acima mencionados, especificamente impugnados pelo autor, em momento posterior, sendo certo que os seus nomes não constam na listagem de associados, juntada aos ids. e90c31e e 90ccd4c. Ainda que os referidos associados fossem beneficiários de alguma isenção de mensalidade (não foi localizada nenhuma previsão neste sentido no estatuto), ou autorizada outra forma de pagamento que não o desconto em folha, seus nomes deveriam constar na relação de associados ao sindicato e comprovada documentalmente o pagamento das mensalidades (prova pré-constituída) o que também não se verifica. Assim, da análise das razões e da documentação juntada aos autos, percebe-se que o processo eleitoral não foi conduzido nos termos do estatuto, bem como sem a transparência e lisura necessárias, ensejando sua nulidade, nos termos do art. 55, do Estatuto. Pela manutenção da sentença." (fls. 438/439) Diante desse cenário, diversamente do que sustenta o agravante, verifico que foi devidamente concedida oportunidade de manifestação, pelas partes, sobre todas as alegações e documentos juntados ao processo, antes da prolação da sentença, inclusive com abertura de prazo para razões finais escritas. Do teor do acórdão regional, constato que a instância de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, com esteio no arcabouço probatório contido nos autos e em observância às regras do devido processo legal, razão por que não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade do julgado. Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa medida, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a confirmação da decisão monocrática agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento." (fls. 558/561) Como se observa, à vista dos registros contidos no acórdão regional, este Colegiado concluiu que a controvérsia foi adequadamente decidida pela instância de origem, com esteio nas provas contidas nos autos e em observância às regras do devido processo legal, tendo sido justificada a não designação de audiência para oitiva de testemunhas e concedida oportunidade às partes para manifestação sobre as questões debatidas no processo. Nessa medida, não foi vislumbrado o cerceamento de defesa alegado no recurso e não foram divisadas as violações apontadas pelo recorrente, a denotar a ausência de transcendência da causa, em quaisquer de seus indicadores.
Com efeito, constou expressamente do acórdão que "o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" (fl. 561). É de se ressaltar que a controvérsia trazida à cognição desta Corte Superior ficou restrita à análise da ocorrência, ou não, de afronta às garantias processuais da parte litigante nesta ação, à luz do alegado cerceamento de defesa, sendo impertinentes as assertivas da embargante no sentido de ofensa ao direito de voto ou de associação. Tais argumentos exprimem, na realidade, o mero inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o acerto da conclusão adotada, desservindo para este fim a via eleita.
Feitas essas considerações, verifico que o julgado não padece do defeito apontado pelo embargante, uma vez que esta Turma apreciou adequadamente as alegações articuladas no recurso, tendo sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Constato, outrossim, que as razões de decidir foram expostas de maneira clara e coerente, motivo pelo qual não se vislumbram quaisquer dos vícios que ensejam a revisão do julgado pela via dos embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
De plano, registre-se que a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Ultrapassada essa questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Ultrapassada essa questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Tema 660 do STF). Com efeito, a incidência do Tema 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 10387-47.2021.5.15.0147 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 16:58
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 17:20
Publicação
21/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-10387-47.2021.5.15.0147, em que é Agravante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA e Agravado DEMETRIUS VICENTE MARCELINO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento do direito de defesa", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/tfs/oef EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, porquanto não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10387-47.2021.5.15.0147, em que é Embargante SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA e é Embargado DEMETRIUS VICENTE MARCELINO.
Ao acórdão proferido por esta Primeira Turma, às fls. 558/561, o sindicato reclamado opõe embargos de declaração (fls. 563/565).
Com amparo no art. 1.022 do CPC, aponta omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é omisso por não haver se pronunciado acerca da transcendência social da causa. Argumenta: "O embargante esclareceu sobre a transcendência social relacionada ao fato de tratar-se de um direito social e fundamental previsto no Artigo 5º da Constituição Federal - defesa ampla, e o fato de o Juiz de Piso ter indeferido a produção de prova testemunhal e documental, acabou por cercear o direito à ampla defesa. E além disso, os reflexos da decisão de eventual anulação do processo eleitoral sindical atingirá os associados/servidores que terão o seu direito social, ou seja, o de voto exercido, ser totalmente ignorado com a abertura de novo pleito (transcendência social)" (fls. 564/565).
Vejamos.
Eis os termos da decisão embargada:
"V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo. A decisão monocrática agravada negou provimento aos agravos de instrumento por adoção dos fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Cumpre ressaltar que no dia 05/08/2022 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/08/2022. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Assim decidiu o r. órgão ad quem acerca da pretensão defensiva afeita a cerceamento de defesa, a qual constitui objeto precípuo do apelo ora sub judice: " O direito à produção de provas não é absoluto, competindo ao órgão judicante indeferir - art. 130 "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" do CPC/73 (art. 370 NCPC), "velar pela rápida solução do litígio" - art. 125, II, CPC/73 (art. 139, II, NCPC), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. Portanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No presente caso, os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo absolutamente prescindível a oitiva de testemunhas para a comprovação da regularidade do processo eleitoral havido, especialmente porque o objeto controvertido diz respeito à eleição de servidores não filiados à entidade sindical. Quanto a oportunidade de apresentação de documentos, certo que tal ato tem seu momento processual com a juntada da defesa, e que o Sindicato reclamado assim procedeu. Por fim, verifica-se que o Sindicato apresentou seus memoriais (ID. 7d583e4), manifestando-se amplamente sobre o processo e, apesar do requerimento de ID. 6aff625, deixou de se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, ou sequer sobre a listagem de associados juntada sob ID. e90c31e e 90ccd4c, restando preclusa a oportunidade, como bem observou o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho ", grifei. O v. acórdão decidiu, portanto, com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 492/493) No agravo interno, o reclamado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na sua viabilidade à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Analiso. Em seu recurso de revista, a parte sustenta ter havido ofensa à ampla defesa e ao contraditório, asseverando que não lhe foi concedido prazo para "se manifestar especificamente quanto aos documentos encartados com a réplica, e tampouco juntar aqueles mencionados na petição, esclarecendo as provas que pretendia produzir". Pontua: "É de suma importância a produção de prova oral e documental para comprovar que a eleição ocorreu sem qualquer impugnação, tanto aos membros que compõe a Chapa vencedora, como no tocante ao procedimento eleitoral; que os membros Nilce e Donizzetti são filiados do Sindicato e que somente o desconto em folha de pagamento não estava ocorrendo por motivos particulares dos servidores; que nas eleições anteriores o Sindicato sempre se utilizou do jornal Correio Paulista para a publicação do edital de eleição, sendo uma situação já conhecida pelos servidores". Acrescenta que, nas petições do autor que antecederam a contestação, "há apenas menção e suposição quanto à condição de não filiados, mas não há juntada de documentos, não há produção de provas sobre eventual condição de não filiado", bem como que "os documentos anexados pelo recorrido junto com a impugnação à contestação são extemporâneos, com fulcro no artigo 787 da CLT, o qual preconiza o momento de apresentação dos documento", razão por que requereu o desentranhamento dos documentos por ele anexados. Segundo aduz: "Não foi observado o pedido de especificação de provas do Recorrente às fls. 368-369 (id 6aff625 - fls. 368/369 do arquivo PDF), requerendo pela produção de prova testemunhal e documental". Indica violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF; e 7º, 9º, 10, 493, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Agora em reexame, observo que o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova no TST, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou à do STF, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. A despeito das alegações do agravante, não se vislumbra a nulidade apontada no procedimento adotado pela instância originária. Ao negar provimento ao recurso ordinário da parte, assentou o Tribunal Regional sobre a não produção de prova testemunhal: "No presente caso, os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo absolutamente prescindível a oitiva de testemunhas para a comprovação da regularidade do processo eleitoral havido, especialmente porque o objeto controvertido diz respeito à eleição de servidores não filiados à entidade sindical" (fl. 434). E, acerca da prova documental, registrou que "o Sindicato apresentou seus memoriais (ID. 7d583e4), manifestando-se amplamente sobre o processo e, apesar do requerimento de ID. 6aff625, deixou de se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, ou sequer sobre a listagem de associados juntada sob ID. e90c31e e 90ccd4c, restando preclusa a oportunidade, como bem observou o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho" (fl. 434). O agravante alega que pretendia produzir prova oral e documental hábil a corroborar a lisura da eleição, sem, no entanto, delimitar os fatos que, em tese, poderiam ser demonstrados numa ou noutra modalidade probatória. Em relação à oitiva de testemunhas, é de se registrar que a parte não infirma, de forma específica, a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os documentos trazidos ao feito são suficientes à solução da controvérsia. E, quanto à prova documental, repisa o argumento de que não teve oportunidade de juntar documentos que, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da filiação dos membros eleitos da diretoria, alegada somente em réplica. No entanto, consoante se extrai da sentença, transcrita no acórdão recorrido, o autor já havia alegado a existência de membros não filiados na diretoria antes mesmo de apresentar réplica à contestação, por meio da qual, em reforço às alegações anteriormente trazidas, anexou listagens de associados obtidas junto à Prefeitura Municipal. E, nas manifestações do sindicato que se seguiram à réplica, a entidade insistiu na afirmação de que os membros que não constavam da lista, por motivos particulares, efetuavam sua contribuição mediante pagamento direto e não por desconto em folha de pagamento, asseverando que poderiam ser juntados os recibos respectivos. Ainda que se possa considerar que o não preenchimento da condição de filiado esteja atrelado unicamente à questão afeta ao pagamento da contribuição sindical, observa-se que o agravante sequer alega a impossibilidade de juntada dos referidos recibos na oportunidade em que apresentou tais manifestações, ou quando trouxe ao feito os demais documentos, uma vez que se trata de prova documental pré-existente. Ao defender a extemporaneidade das listagens anexadas à réplica, a parte articula a tese de que o momento processual adequado para juntada de documentos é na primeira manifestação da parte, o que, para o autor, seria com o oferecimento da inicial. Todavia, deixou de apresentar, com a defesa e com as manifestações que a ela se seguiram, as provas documentais que afirmava possuir. Anoto, a propósito, que é firme nesta Corte Superior a compreensão de que, no processo do trabalho, é admissível a produção de provas enquanto não for encerrada a fase instrutória, à luz do disposto no art. 845 da CLT (E-ED-RR-119440-98.2005.5.10.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/2/2014 e E-RR-2416-68.2012.5.18.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/04/2017). Com efeito, o juízo de primeiro grau decidiu encerrar a fase instrutória sem designar de audiência em prosseguimento, para coleta de prova oral, ao fundamento de que a "prova exigida é eminentemente documental (observância dos requisitos da eleição constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal) e já foi produzida pelas partes" (fl. 370), concedendo aos litigantes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de razões finais escritas. E, consoante ressaltou a Corte Regional, o sindicado "deixou de se manifestar sobre o encerramento da instrução processual, ou sequer sobre a listagem de associados" (fl. 434). Não há falar, assim, em ausência de oportunidade de manifestação sobre os documentos que foram carreados aos autos antes de encerrada a fase instrutória. Ainda, não ampara a arguição de nulidade do julgado a alegação do recorrente de que poderia comprovar "que nas eleições anteriores o Sindicato sempre se utilizou do jornal Correio Paulista para a publicação do edital de eleição, sendo uma situação já conhecida pelos servidores". Observa-se, do acórdão recorrido, que o TRT considerou a afirmação da parte de que esse era o costume (ou praxe) local, mas entendeu que tal situação não afastaria a conclusão de descumprimento de exigências estatutárias afetas à publicidade do processo eleitoral. Por certo, ao adotar, como próprios, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público do Trabalho, consignou aquela Corte: "Conforme confessado pela ré, o edital convocatório restou publicado no jornal Correio Paulista, periódico de Guaratinguetá/SP. Evidente, portanto, que não restou atendida a previsão contida no estatuto, que expressamente determina que a publicação deverá ser feita 'em jornal da localidade da sede do Sindicato'. Outrossim, conforme se observa das declarações de ID. 2df9bbc - Pág. 1 e ID. f7ebdf2 - Pág. 1, não se trata de periódico com circulação diária e regular, mas quinzenal. Por outro lado, o autor informa que a cidade de Aparecida possui dois jornais locais (Comunicação Regional e Jornal Tranca e Gamela), nos quais deveriam ter sido publicados os editais. Informa, ainda, que a sede do sindicato se manteve fechada no período, o que foi objeto de reclamação nos boletins publicados pela oposição (ID. 573d257). É verdade que, em razão dos decretos estaduais e municipais emitidos no curso da pandemia, os estabelecimentos tiveram suas atividades restringidas, quanto à abertura e acesso do público, o que alega a ré em sua defesa. Não obstante, justamente por tal motivo, caberia ao sindicato zelar pela publicidade dos atos, de forma a alcançar o maior número de associados possíveis, tornando-os cientes dos prazos e procedimentos da eleição em curso. Note-se que o sindicato preocupou-se em juntar protocolo de pedido de acesso e disponibilização das urnas no estabelecimento da prefeitura, o mesmo não ocorrendo em relação à prova da divulgação do edital nos locais de trabalho, conforme prevê o Estatuto. Nesse sentido, o abaixo-assinado juntado ao ID. 6bece3b demonstra que o sindicato sequer cumpriu com a previsão contida no estatuto de afixar editais nos locais de trabalho dos associados. Assim, evidente que o sindicato não cumpriu com as previsões estatutárias quanto aos procedimentos para o processo eleitoral, deixando de dar a transparência necessária no curso daquelas eleições, inclusive disponibilizando, no edital, um endereço eletrônico para inscrição das chapas, ante a incontroversa restrição no acesso e abertura da sede do sindicato. Já no que se refere aos membros da diretoria eleitos, os quais o autor afirma não serem associados ao sindicato, tendo indicado os nomes quando da impugnação da defesa (Nilce Aparecida Francisco Pereira e Sr. Donizetti Antunes dos Santos), o réu não se manifestou sobre a questão, em sede defesa. Apenas em sede de razões finais, a ré alega que "os membros da atual diretoria, Sra. Nilce Aparecida Francisco Pereira e Sr. Donizetti Antunes dos Santos são associados, e que por motivos pessoais os descontos das referidas mensalidades não vinham sendo realizados diretamente da folha de pagamento dos mesmos, cujo pagamento das mensalidades ocorreu diretamente para o sindicato. Primeiramente, tendo sido questionada desde a inicial a não filiação de alguns membros/candidatos na chapa única eleita, cabia ao sindicato réu comprovar a condição de filiado de todos os membros eleitos, eis que requisito essencial para o pleito eleitoral, o que não feito. Tampouco, comprovou nos autos a condição de filiado dos trabalhadores acima mencionados, especificamente impugnados pelo autor, em momento posterior, sendo certo que os seus nomes não constam na listagem de associados, juntada aos ids. e90c31e e 90ccd4c. Ainda que os referidos associados fossem beneficiários de alguma isenção de mensalidade (não foi localizada nenhuma previsão neste sentido no estatuto), ou autorizada outra forma de pagamento que não o desconto em folha, seus nomes deveriam constar na relação de associados ao sindicato e comprovada documentalmente o pagamento das mensalidades (prova pré-constituída) o que também não se verifica. Assim, da análise das razões e da documentação juntada aos autos, percebe-se que o processo eleitoral não foi conduzido nos termos do estatuto, bem como sem a transparência e lisura necessárias, ensejando sua nulidade, nos termos do art. 55, do Estatuto. Pela manutenção da sentença." (fls. 438/439) Diante desse cenário, diversamente do que sustenta o agravante, verifico que foi devidamente concedida oportunidade de manifestação, pelas partes, sobre todas as alegações e documentos juntados ao processo, antes da prolação da sentença, inclusive com abertura de prazo para razões finais escritas. Do teor do acórdão regional, constato que a instância de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, com esteio no arcabouço probatório contido nos autos e em observância às regras do devido processo legal, razão por que não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade do julgado. Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa medida, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a confirmação da decisão monocrática agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento." (fls. 558/561) Como se observa, à vista dos registros contidos no acórdão regional, este Colegiado concluiu que a controvérsia foi adequadamente decidida pela instância de origem, com esteio nas provas contidas nos autos e em observância às regras do devido processo legal, tendo sido justificada a não designação de audiência para oitiva de testemunhas e concedida oportunidade às partes para manifestação sobre as questões debatidas no processo. Nessa medida, não foi vislumbrado o cerceamento de defesa alegado no recurso e não foram divisadas as violações apontadas pelo recorrente, a denotar a ausência de transcendência da causa, em quaisquer de seus indicadores.
Com efeito, constou expressamente do acórdão que "o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" (fl. 561). É de se ressaltar que a controvérsia trazida à cognição desta Corte Superior ficou restrita à análise da ocorrência, ou não, de afronta às garantias processuais da parte litigante nesta ação, à luz do alegado cerceamento de defesa, sendo impertinentes as assertivas da embargante no sentido de ofensa ao direito de voto ou de associação. Tais argumentos exprimem, na realidade, o mero inconformismo da parte e a intenção de rediscutir o acerto da conclusão adotada, desservindo para este fim a via eleita.
Feitas essas considerações, verifico que o julgado não padece do defeito apontado pelo embargante, uma vez que esta Turma apreciou adequadamente as alegações articuladas no recurso, tendo sido enfrentadas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Constato, outrossim, que as razões de decidir foram expostas de maneira clara e coerente, motivo pelo qual não se vislumbram quaisquer dos vícios que ensejam a revisão do julgado pela via dos embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
De plano, registre-se que a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Ultrapassada essa questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a alegação genérica de ofensa ao artigo 93, IX, da CF, destituída de fundamentação correlata, não viabiliza o exame de eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Ultrapassada essa questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
20/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 10387-47.2021.5.15.0147 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.