Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/dml
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 1399-33.2011.5.02.0314, em que é Embargante LUIZ CARLOS MORAES e são Embargado(a)S ADEVANIL APARECIDO BORGES, CELTEC MECÂNICA E METALÚRGICA LTDA., MARCUS VIEIRA e VALDIR RODRIGUES DE SOUZA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento aos Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário opostos pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe novos embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, a existência de erro material na análise da preliminar de coisa julgada, em razão de ter noticiado que, em decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0001425-31.2011.5.02.0314, o qual envolve as mesmas partes destes autos, foi declarada a natureza de bem de família do imóvel objeto de penhora na presente ação.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração e manteve, por conseguinte, a decisão eu negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181, 660 e 895 do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, conforme constou do acórdão proferido por este Órgão Especial no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, a questão da existência de coisa julgada em relação ao bem de família foi devidamente apreciada na decisão que negou provimento ao agravo interno, sob fundamento da incidência dos Temas 181, 660 e 895 do STF. Por oportuno, transcreve-se o ponto da decisão dos embargos de declaração que demonstra a apreciação da matéria suscitada:
"Ao contrário do alegado pela Parte Embargante, não há qualquer omissão na decisão proferida, tendo constado expressamente que "a decisão proferida em outros autos não é apta a ensejar a coisa julgada pretendida pelo Agravante". Isso porque, a decisão proferida nesses autos, anterior à apresentada pelo Embargante referente a processo distinto, foi clara ao consignar que "não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar que o imóvel seja o único de propriedade do executado" (fls. 802 do PDF), de forma que foi mantida a penhora realizada." (fls. 1.386/1.387 - grifos acrescidos)
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST