Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10581-60.2015.5.01.0078, em que é Embargante MAURÍCIO MARTIN SEGNORELLI e são Embargados CLAUDIO MARCHITO DA SILVA, JOSEPH CLAUDE DAOU e LUIZ ROBERTO MARTHOS.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta que "a decisão embargada foi omissa quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "TEMA 8 de IRDR"", pendente de julgamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Requer, ao final, a suspensão do presente processo. Ao exame.
Eis a decisão embargada:
ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as partes se insurgem quanto à matéria de fundo "execução - desconsideração da personalidade jurídica - requisitos para a instauração do incidente - exame de legislação infraconstitucional", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
De início, ressalta-se que não há que se falar em sobrestamento do feito, nessa fase recursal, em razão de eventual Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido no Tribunal Regional.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONSFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame dos temas "benefício da justiça gratuita" e "desconsideração da personalidade jurídica - requisitos para a instauração do incidente", denegou seguimento aos recursos de revista dos sócios executados. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpuseram os presentes agravos de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - EXECUÇÃO
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Analiso conjuntamente ambos os recursos, devido à identidade de matérias.
Inicialmente, registra-se que, em relação ao tema "ilegitimidade passiva - ausência de responsabilidade do sócio executado", os agravos de instrumento são manifestamente inadmissíveis.
O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe:
"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
O art. 3º, por sua vez, estabelece:
"A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016".
Na hipótese, o TRT, ao proceder ao juízo de admissibilidade, não analisou o tema referente à ilegitimidade passiva dos sócios executados.
Assim, diante da referida Instrução Normativa nº 40/TST, cabia às Partes Recorrentes impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiram.
Portanto inviável o exame dos agravos de instrumento quanto ao tema, diante do instituto da preclusão, de acordo com o art. 1º, § 1º, da IN 40/TST.
Ademais, as Partes, nos agravos de instrumento, não renovaram a insurgência quanto à não concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco reformularam o pleito. Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer.
Assim, em observância ao princípio processual da delimitação recursal, o exame do cabimento dos recursos de revista será restrito ao tema objeto do juízo de admissibilidade e constante nos agravos de instrumento: "desconsideração da personalidade jurídica - requisitos para a instauração do incidente".
Ultrapassadas essas questões, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: LUIZ ROBERTO MARTHOS
Postula o sócio executado, em sede de recurso de revista, a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao fundamento de que não teria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Entretanto, o sócio apenas alega a situação financeira delicada, sem, no entanto, acostar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar sua hipossuficiência financeira.
Nesse passo, embora possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural, mediante comprovação da situação de fato, da análise do processo verifica-se que não há documentos anexados que sejam aptos a corroborar as alegações dos recorrentes no presente recurso (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT).
Assim sendo, indefiro o requerimento
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2022 - Id. 58ce185; recurso interposto em 25/03/2022 - Id. b3e0f43).
Regular a representação processual (Id. 39cd04f; bf86a6c).
Desnecessário o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, inciso II).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28; Código de Processo Civil, artigo 795; Lei nº 6404/1976, artigo 117; artigo 158.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MAURICIO MARTIN SEGNORELLI
Postula o sócio executado, em sede de recurso de revista, a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao fundamento de que não teria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Entretanto, o sócio apenas alega a situação financeira delicada, sem, no entanto, acostar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar sua hipossuficiência financeira.
Nesse passo, embora possível a concessão de gratuidade de justiça à pessoa natural, mediante comprovação da situação de fato, da análise do processo verifica-se que não há documentos anexados que sejam aptos a corroborar as alegações dos recorrentes no presente recurso (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT).
Assim sendo, indefiro o requerimento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2022 - Id. 58ce185; recurso interposto em 25/03/2022 - Id. 1d786ad).
Regular a representação processual (Id. 39cd04f; bf86a6c).
Desnecessário o preparo (CLT, art. 855-A, §1º, inciso II).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28; Código de Processo Civil, artigo 133, §1º; artigo 795; Lei nº 6404/1976, artigo 117; artigo 158; artigo 165.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
IDPJ - INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO (análise conjunta)
Insurgem-se os agravantes contra as suas inclusões no polo passivo da demanda, afirmando que "a mera tentativa de penhora on-line, não é o suficiente para o cumprimento de todos os requisitos necessários para validação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa". Sustentam que, por força do artigo 855-A, da CLT, deve ser observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil, cujo artigo 134, §4º exige a demonstração de pressupostos legais específicos, quais sejam, aqueles previstos no artigo 50, do Código Civil: prova de abuso da personalidade jurídica por fraude, desvio de finalidade e / ou por confusão patrimonial.
Argumentam que a empresa amarga severa crise financeira, se vendo obrigada a reduzir seu quadro de empregados e, consequentemente, sua produção e seus lucros.
Asseveram que apesar da crise financeira, a empresa jamais se escusou de suas obrigações, indicando, inclusive, um veículo à penhora, que apesar de aceito pelo autor jamais foi levado a leilão.
Concluem que, não tendo sido provada qualquer conduta que pudesse caracterizar o abuso da personalidade jurídica ou estado de falência, estado de insolvência ou encerramento irregular das atividades, não se encontrariam preenchidos os requisitos legais exigidos para a adoção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pelo que requer a reforma da decisão impugnada.
Não procede o inconformismo dos sócios.
Inicialmente, temos que, com o advento da Lei nº 13.467/17, a adoção da teoria menor da desconsideração no âmbito trabalhista já não depende da construção jurisprudencial que, por analogia, adotou os preceitos contidos no artigo 28, § 5º, do CDC. Atualmente, a própria CLT consagra, em dispositivo próprio, o entendimento de que bastaria o exaurimento das vias executórias em relação à executada principal, sem identificação de bens providos de liquidez e passíveis de constrição judicial, para fazer recair a responsabilidade sobre bens dos sócios e, subsequentemente, dos ex-sócios.
Com efeito, o artigo 10-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, ao limitar a exigência a demonstração de fraude ou de abuso de direito apenas para afastar o benefício de ordem do sócio retirante, permite concluir que, respeitados os limites temporais estipulados, basta a frustração da execução contra a sociedade para autorizar a responsabilização dos sócios atuais, consoante apregoado pela teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Neste cenário, não havendo mais lacuna legislativa na seara laboral, resta cabalmente afastada a incidência dos requisitos do artigo 50 do CC e desnecessária a aplicação analógica do CDC.
Ultrapassada esta questão, insta esclarecer que, no presente caso, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios foi efetivado somente após a frustrada a tentativa de constrição via BACENJUD (ID 56cf63f).
Ademais, a própria empresa informou nos autos que vem passando por sérias dificuldades financeiras, de forma que tais circunstâncias permitem concluir que a insistência nesta vis executiva significará apenas prolongar ainda mais o processo, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e franco prejuízo à pretensão executória exercida pelo legítimo titular da ação com respaldo no título judicial já transitado em julgado.
Assim, como regra, demonstrado o fracasso das vias executórias em relação à executada principal, a desconsideração da sua personalidade jurídica se revela como instrumento lícito e adequado aos princípios que norteiam o processo trabalhista, até porque há que se pesar que o crédito exequendo possui caráter alimentar. Nego provimento.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Em análise conjunta dos recursos de revista dos sócios executados, registra-se, de início, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Na hipótese, observa-se que a irresignação recursal cinge-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e aos procedimentos executórios daí decorrentes.
Essa discussão, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas Partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST.
No mesmo sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou em falência, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Nesse sentido, é o teor do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Além do mais, a discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000344-56.2018.5.02.0711, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, II e LV, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24568-56.2015.5.24.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. No caso concreto, a questão relativa ao direcionamento da execução aos sócios ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-478-27.2014.5.06.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. responsabilidade SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-240-24.2015.5.21.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (SÚMULA 266 DO TST). Na hipótese, não há falar em violação direta e literal à Constituição Federal, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional (arts. 133 a 137 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Assim, a ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Deve, pois, ser negado provimento ao apelo, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10274-36.2019.5.03.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso, não merece provimento o agravo, visto que o recurso de revista, de fato, não merecia conhecimento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-78100-20.2008.5.15.0139, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020).
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento das revistas, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Ministro Relator
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões dos agravos, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, em análise conjunta dos recursos de revista dos sócios executados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese, observa-se que a irresignação recursal se cinge à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e aos procedimentos executórios daí decorrentes. Essa discussão, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas Partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. No mesmo sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. Esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou em falência, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Nesse sentido, é o teor do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". Além do mais, a discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios, por meio da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pelas partes, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000344-56.2018.5.02.0711, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, II e LV, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24568-56.2015.5.24.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. No caso concreto, a questão relativa ao direcionamento da execução aos sócios ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-478-27.2014.5.06.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. responsabilidade SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-240-24.2015.5.21.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL (SÚMULA 266 DO TST). Na hipótese, não há falar em violação direta e literal à Constituição Federal, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional (arts. 133 a 137 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Assim, a ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Deve, pois, ser negado provimento ao apelo, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10274-36.2019.5.03.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso, não merece provimento o agravo, visto que o recurso de revista, de fato, não merecia conhecimento, porque desfundamentado, à luz da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-78100-20.2008.5.15.0139, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020).
Assim sendo, mostra-se inviabilizado o processamento das revistas, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos. (g.n.)
Registre-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se relaciona à situação abrangida pelo Tema 1232, uma vez que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução. Verifica-se, outrossim, que o mérito dos apelos não foi examinado, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal/óbice processual: Súmula 266/TST e art. 896, §2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, Registre-se, inicialmente, que a discussão dos autos não se relaciona à situação abrangida pelo Tema 1232, uma vez que não há debate sobre grupo econômico ou inclusão de empresa no polo passivo desta ação durante a execução. Verifica-se, outrossim, que o mérito dos apelos não foi examinado, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal/óbice processual: Súmula 266/TST e art. 896, §2º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram na manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A Embargante, sem qualquer amparo legal, pretende a suspensão do presente processo, em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Pontue-se a princípio, que a matéria sequer foi trazida em agravo, de forma que inexistente a omissão alegada.
Ademais, tratando-se de processo em fase de recurso extraordinário dirigido ao STF, não há que se falar em suspensão em razão de IRDR em trâmite perante Tribunal Regional.
Ressalte-se, ainda, que o processo em análise sequer tramitou perante o TRT da 2ª Região, sendo oriundo do TRT da 1ª Região.
Portanto, a Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST