Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMMHM/dl/rg
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Turma, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que a norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria aplicável se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10171-33.2017.5.03.0027, em que é Recorrente(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) ALIPIO CESAR MUZI.
Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 559/567, negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que a norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria aplicável se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras.
Após o julgamento, houve a interposição de recurso extraordinário e os autos foram encaminhados à Vice-Presidência do TST para exame de admissibilidade.
Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, após o julgamento pelo STF RE 1.476.596/MG como representativo da controvérsia, considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, determinou remessa dos autos a esta Turma a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 559/567, negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que a norma coletiva seria inaplicável, uma vez que não foi observado o limite de oito horas diárias e havia a prestação habitual de horas extras.
Eis a ementa da decisão referenciada, in verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. (SÚMULA 333 DO TST). Primeiramente, registre-se que o caso em questão não trata da ratio consagrada no Tema 1.046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada, que não respeitou o limite de 8 (oito) horas ali estabelecido. A controvérsia, na hipótese, diz respeito a não aplicação de norma coletiva válida, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolava o limite de 8 horas diárias ali estabelecidas. Note-se que a possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento já se encontra cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a norma coletiva somente é válida se inexistente a prestação habitual de horas extras. Na hipótese, o TRT registrou que houve extrapolação de jornada, razão pela qual foram deferidas horas extras acima da sexta diária. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo não provido.
Em sua minuta, a reclamada argumenta, em síntese, a validade da norma coletiva que flexibilizou o direito social em relevo.
Aponta, entre outros, ofensa aos arts. 5º, XXII, XXIII XXVI, 7°, XXVI, da CF; 489, § 1º, IV do CPC; 611-A, I, da CLT e contrariedade à Súmula 444 do TST. Transcreve arestos.
Examino.
Esta Turma adotava o entendimento de que, no tocante ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permaneceria válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" (Súmula 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente teria aplicabilidade se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras.
No julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, o acórdão anterior desta Turma está em aparente dissonância com o julgamento do RE 1.476.596/MG.
Verifica-se, portanto, que a decisão merece ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046), bem como com o julgamento do RE 1.476.596/MG.
Logo, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dando provimento ao agravo. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1 - Conhecimento
Na fração de interesse, eis os termos do acórdão regional:
"(...) Os demonstrativos de frequência anexados ao processado (ID 20944d6), revelam que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, durante o período imprescrito de vigência do pacto laboral, nos horários de 6h as 15h48min, e de 15h48min a 1h09min.
Foram apresentadas, ainda, normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo reclamante (ID b204bd0).
Contudo, não se pode atribuir validade às cláusulas normativas noticiadas.
A Constituição da República reconheceu à negociação coletiva força reguladora das relações de trabalho envolvendo os empregados e empregadores representados pelos entes sindicais, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI. Não há dúvida de que a negociação coletiva constitui processo dinâmico e democrático de autocomposição de interesses, devendo ser, portanto, prestigiada, sempre que possível, sob pena de afronta à norma constitucional em comento. Além disso, o art. 7º, XIII, da Lei Maior possibilita a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do Direito do Trabalho quanto ao tema.
O fato que sobressai inconteste é que a jornada máxima diária de 8 horas era cotidianamente ultrapassada, o que evidencia a extrapolação dos limites da negociação coletiva. Numa semana, o reclamante laborava por 08 horas e 48 minutos diários e, na semana seguinte, por 08 horas e 21 minutos por dia, o que torna inválida a negociação coletiva entabulada. Isso porque, o princípio da autodeterminação coletiva encontra seu limite no respeito à hierarquia das fontes formais do direito do trabalho, em que prevalecem a Constituição e a lei sobre a norma coletiva. Disposições contrárias à lei estabelecidas em negociação coletiva ou estipuladas no plano individual, restringindo direitos dos trabalhadores para além das restrições expressamente autorizadas pela Constituição Federal de 1988, não são admissíveis - inteligência do art. 444 da CLT.
Além disso, o entendimento contido na OJ 360 da SDI-I/TST afastou qualquer controvérsia sobre reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da CF/88, ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia a recorrente.
Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva".
Ocorre que, no caso em análise, ainda que a alternância de turnos tenha sido fruto de negociação coletiva, mesmo assim as horas extras são devidas ao reclamante, porquanto o C. TST, por meio da Súmula 423, limitou a flexibilização da jornada de trabalho em turnos de revezamento nos seguintes termos (...)
Assim, em situações como a debatida nesta contenda, em que foi superado esse limite, eis que, em uma semana, o reclamante laborava por 08 horas e 48 minutos diários e, na semana seguinte, por 08 horas e 21 minutos por dia, inválida se torna a negociação coletiva entabulada. Por tal motivo, são devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, observado o período imprescrito de vigência do pacto laboral (...)
Não procede a argumentação da reclamada de que o trabalho por mais de 8 horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de 8 horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. Ainda que assim não fosse, os demonstrativos de frequência anexados revelam o labor aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação (por exemplo: dias 07/01/2012 - ID 20944d6; e 28/01/2012, - ID 20944d6) Nesse contexto, incide ao caso a Súmula 38, item I, deste Regional, que possui o seguinte teor:(...)"
Em sua minuta, a reclamada argumenta, em síntese, que há norma coletiva válida em que se flexibilizou o direito social contido no art. 7º, XIV, da CF/88.
Aponta, dentre outras, ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88.
Pois bem.
No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere, declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Para a Suprema Corte, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". É o que se extrai do voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.
Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema.
A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.
Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador.
É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
(ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Acerca do regime em que há alternância de horários a cada dia de serviço, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Ao interpretar o dispositivo constitucional, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. Todavia, em 15 de abril de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão proferido nos autos do AIRR - 0012111-64.2016.5.03.0028, oriundo da 1ª Turma deste Tribunal Superior e lavrado pelo Min. Dezena da Silva. A Suprema Corte, "por unanimidade, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Eis os fundamentos da indigitada decisão:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diárias, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula N. 423 do TST e OJ N. 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.
Assim, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que mesmo o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária.
Ainda, importante salientar que o quadro fático destes autos é estritamente o mesmo do caso examinado pelo STF no citado Recurso Extraordinário. Examina-se a norma coletiva da FIAT que fixou jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8h48 e 8h21, tendo havido prestação habitual de horas extras.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista diante da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
20/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial.. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 10171-33.2017.5.03.0027 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo RR - 10171-33.2017.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10171-33.2017.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 09:13
Provimento
08/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC, e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10171-33.2017.5.03.0027 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:48
Publicação
20/08/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 15:47
Publicação
08/04/2024, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:20
Expedida/certificada
19/12/2023, 07:00
Confirmada
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 14:26
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2023, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2023, 16:44
Publicação
18/08/2023, 07:00
Não-Provimento
16/08/2023, 13:30
Para julgamento de mérito
20/07/2023, 14:23
Publicação
19/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/04/2023, 12:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral
18/03/2021, 09:40
Retirado
17/03/2021, 13:30
Inclusão em pauta
19/02/2021, 10:38
Inclusão em pauta
19/02/2021, 07:00
Publicação
18/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2020, 09:28
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 14:41
Expedida/certificada
12/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/11/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/11/2020, 16:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/10/2020, 14:57
Publicação
23/10/2020, 07:00
Negação de Seguimento
22/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2020, 12:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)