Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 181 E 660 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10676-56.2015.5.03.0136, em que é Embargante TRANSIT DO BRASIL S.A. e são Embargado(a)s ALEXANDRE PINTO DA SILVA, EASYSOLUTIONS DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, HAYANNA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, KAPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MERIDIAN TELEMATICA DO BRASIL LTDA., OKEYKO DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, PRIMATECH SERVICOS EM TELEMARKETING LTDA - EPP, TOTAL QUALITY SYSTEMS INFORMATICA LTDA., TRANSCASH S.A. e UNICO CONTACT CENTER E SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA..
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
A Parte Embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como a alegação de que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada não pode ser considerada como erro grosseiro, pois as razões recursais do referido apelo revelam que a intenção recursal da parte era a interposição de recurso extraordinário. Requer o prequestionamento do art. 5º, LV, da CF. Não lhe assiste razão.
Eis a decisão embargada:
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDI-I DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10676-56.2015.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIT DO BRASIL S.A. e são Agravados ALEXANDRE PINTO DA SILVA, HAYANNA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, KAPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MERIDIAN TELEMATICA DO BRASIL LTDA., PRIMATECH SERVICOS EM TELEMARKETING LTDA - EPP, TOTAL QUALITY SYSTEMS INFORMATICA LTDA., UNICO CONTACT CENTER E SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA., EASYSOLUTIONS DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, OKEYKO DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e TRANSCASH S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDI-I DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "gratuidade de justiça - pessoa jurídica", "processamento do agravo de petição", "garantia da execução" e "correção monetária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a multa aplicada por recurso tido como protelatório.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Esta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. ADMISSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por Órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Agravo interno não conhecido, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10676-56.2015.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIT DO BRASIL S.A. e são Agravados ALEXANDRE PINTO DA SILVA, HAYANNA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, KAPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MERIDIAN TELEMATICA DO BRASIL LTDA., PRIMATECH SERVICOS EM TELEMARKETING LTDA - EPP, TOTAL QUALITY SYSTEMS INFORMATICA LTDA., UNICO CONTACT CENTER E SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA., EASYSOLUTIONS DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, OKEYKO DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e TRANSCASH S/A.
A 6ª Turma do TST, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão colegiada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A 6ª Turma do TST, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão colegiada.
À análise.
Nos termos do art. 265 do RITST, cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, fixou entendimento de que é incabível agravo interno contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Significa dizer que, segundo o disposto nas normas legais acima mencionadas, cabe a interposição de agravo para a Turma apenas de despacho monocrático, denegando seguimento a agravo de instrumento ou a recurso de revista ou dando provimento a recurso de revista. Decorrência lógica, é que não cabe agravo contra acórdão.
No caso concreto, o reclamante interpôs agravo interno, quando somente poderia impugnar a decisão da Turma, prolatada mediante embargos de declaração, embargos ou recurso extraordinário.
Nesse contexto, a utilização do recurso manejado constitui erro grosseiro, não suscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Assim, constitui o denominado "erro grosseiro" a interposição de agravo contra decisão de Turma do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo, por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, pois, segundo a jurisprudência do STF, somente é cabível quando houver fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cito julgados da 6ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pelo executado em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque, o executado, ao opor os embargos de declaração, não recolheu a referida multa. 2- Em face do acórdão que não conheceu do agravo interno, o executado interpôs novo agravo interno, que denomina de "AGRAVO REGIMENTAL PARA O PLENÁRIO DO TST". 3- O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017), contudo, é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. 4- Além disso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento 5- Agravo de que não se conhece, com a aplicação de nova multa." (Ag-Ag-ED-Ag-AIRR-130001-22.2010.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023)
"AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade" (Ag-AIRR-101489-54.2017.5.01.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023)
"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-1001471-85.2021.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023)
Portanto, não conheço do agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC.
De início, necessário pontuar que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (recurso incabível - OJ nº 412 da SBDI-1 do TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da OJ n° 412 da SBDI-1 desta Corte (recurso incabível - agravo interno interposto em face de decisão colegiada).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (recurso incabível - OJ nº 412 da SBDI-1 do TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 ( ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da OJ n° 412 da SBDI-1 desta Corte (recurso incabível - agravo interno interposto em face de decisão colegiada). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Como se constata da decisão embargada, o Órgão Especial desta Corte Superior se manifestou suficientemente sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão embargado foi enfático ao declarar que houve aplicação de óbice processual da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-I do TST no aspecto:
"O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "v iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito."
Assim, não há omissão na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 10676-56.2015.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 20:12
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 15:10
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 07:27
Publicação
24/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDI-I DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10676-56.2015.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIT DO BRASIL S.A. e são Agravados ALEXANDRE PINTO DA SILVA, HAYANNA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, KAPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MERIDIAN TELEMATICA DO BRASIL LTDA., PRIMATECH SERVICOS EM TELEMARKETING LTDA - EPP, TOTAL QUALITY SYSTEMS INFORMATICA LTDA., UNICO CONTACT CENTER E SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA., EASYSOLUTIONS DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, OKEYKO DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e TRANSCASH S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDI-I DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. TEMA 401 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "gratuidade de justiça - pessoa jurídica", "processamento do agravo de petição", "garantia da execução" e "correção monetária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Impugna, ainda, a multa aplicada por recurso tido como protelatório. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Esta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. ADMISSIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por Órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Agravo interno não conhecido, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10676-56.2015.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIT DO BRASIL S.A. e são Agravados ALEXANDRE PINTO DA SILVA, HAYANNA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, KAPAX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MERIDIAN TELEMATICA DO BRASIL LTDA., PRIMATECH SERVICOS EM TELEMARKETING LTDA - EPP, TOTAL QUALITY SYSTEMS INFORMATICA LTDA., UNICO CONTACT CENTER E SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA., EASYSOLUTIONS DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, OKEYKO DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e TRANSCASH S/A.
A 6ª Turma do TST, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão colegiada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A 6ª Turma do TST, mediante acórdão, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão colegiada.
À análise.
Nos termos do art. 265 do RITST, cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, fixou entendimento de que é incabível agravo interno contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
Significa dizer que, segundo o disposto nas normas legais acima mencionadas, cabe a interposição de agravo para a Turma apenas de despacho monocrático, denegando seguimento a agravo de instrumento ou a recurso de revista ou dando provimento a recurso de revista. Decorrência lógica, é que não cabe agravo contra acórdão.
No caso concreto, o reclamante interpôs agravo interno, quando somente poderia impugnar a decisão da Turma, prolatada mediante embargos de declaração, embargos ou recurso extraordinário.
Nesse contexto, a utilização do recurso manejado constitui erro grosseiro, não suscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Assim, constitui o denominado "erro grosseiro" a interposição de agravo contra decisão de Turma do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo, por manifesta inadequação, não sendo possível invocar o princípio da fungibilidade recursal, pois, segundo a jurisprudência do STF, somente é cabível quando houver fundada dúvida quanto ao recurso a ser interposto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cito julgados da 6ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pelo executado em face do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo e aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque, o executado, ao opor os embargos de declaração, não recolheu a referida multa. 2- Em face do acórdão que não conheceu do agravo interno, o executado interpôs novo agravo interno, que denomina de "AGRAVO REGIMENTAL PARA O PLENÁRIO DO TST". 3- O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST/2017), contudo, é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. 4- Além disso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento, no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento 5- Agravo de que não se conhece, com a aplicação de nova multa." (Ag-Ag-ED-Ag-AIRR-130001-22.2010.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023)
"AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade" (Ag-AIRR-101489-54.2017.5.01.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023)
"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-1001471-85.2021.5.02.0432, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023)
Portanto, não conheço do agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplico multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do parágrafo 4° do art. 1.021 do CPC.
Acórdão publicado em 04/05/2023
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GDCJPC/cbm/cc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 297 E 126 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 297 e 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.
Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10676-56.2015.5.03.0136, em que é Agravante TRANSIT DO BRASIL S.A. e Agravados ALEXANDRE PINTO DA SILVA, HAYANNA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, KAPAX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, MERIDIAN TELEMÁTICA DO BRASIL LTDA., PRIMATECH SERVICOS EM TELEMARKETING LTDA - EPP, TOTAL QUALITY SYSTEMS INFORMATICA LTDA., UNICO CONTACT CENTER E SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA., EASYSOLUTIONS DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA LTDA, OKEYKO DO BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e TRANSCASH S.A..
A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta não apresentada.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11.08.2022; recurso de revista interposto em 12.08.2022), sendo regular a representação processual.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
No tocante ao não conhecimento dos embargos à execução/ausência de garantia integral/decisão irrecorrível, inviável o seguimento do recurso, diante do entendimento da Turma, no seguinte sentido:
"(...)A garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, é um dos pressupostos de admissibilidade para conhecimento do agravo de petição (e dos embargos à execução), sendo seu afastamento hipótese excepcional, que não é o caso dos autos.
Desta forma, somente pode ser conhecido o agravo de petição que esteja garantido com depósito suficiente para garantir o valor da dívida ou a penhora de bens ou dinheiro, de forma a permitir a integral satisfação do crédito em execução.
Além disso, o agravo de petição é recurso cabível no processo de execução contra as decisões extintivas ou terminativas do feito, de acordo com o disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
A alínea "a" do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho admite o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas nas execuções, sendo irrecorríveis, de imediato, as decisões de caráter interlocutório, entendimento este já pacificado através da Súmula 214 do TST.
Tendo isso em vista, o agravo de petição é cabível apenas de decisões terminativas ou definitivas da execução, assim como em face das decisões que se poderia ter como interlocutórias mas que, conquanto não encerrem o processo executivo, tragam severo gravame à parte, que não tem outra oportunidade de se insurgir contra o ato impugnado.
A decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo é mera decisão interlocutória, na medida em que não põe fim à execução, sobretudo por que ela oportuniza a realização do depósito que visa garantir o Juízo (id. d3e3f9c).
De mais a mais, como já dito, verifica-se que o agravo de petição cujo destrancamento se pretende, além de atacar mera decisão interlocutória, também é incabível pela ausência de garantia do juízo".
Saliento que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, bem como o acesso ao Judiciário, foram devidamente resguardadas à parte recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir suas alegações, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos XXXV e LIV e LV do art. 5º da CR.
Inexiste, ainda, afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente.
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021).
A questão relacionada à correção monetária/juros não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na hipótese, a parte não impugna os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, a saber, óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 297 e 126 do TST. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos totalmente dissociados daquele apresentado pelo Eg. TRT, considerando a matéria de mérito do recurso que sequer foi analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST.
Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência.
Nesse sentido, citem-se precedentes da Eg. 6ª Turma, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL - CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ATRIBUÍDO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido" [...]. (AIRR-8-15.2019.5.23.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do requisito processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - A parte, por sua vez, se limitou a insistir na tese de que tem direito a isenção no pagamento das custas e do depósito recursal, ao argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, investindo, desse modo, contra matéria de fundo objeto do próprio acórdão do TRT. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-1142-48.2015.5.05.0196, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada defendeu, em síntese, que a declaração de deserção do agravo de petição interposto pela recorrente, sem oportunizar prazo para a complementação da garantia do juízo viola o direito ao contraditório e ampla defesa no processo judicial, sem, contudo, se insurgir contra o outro fundamento autônomo, suficiente para manter, por si, a decisão recorrida, qual seja, o caráter interlocutório da decisão recorrida em agravo de petição, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-86900-65.2008.5.10.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/06/2021).
Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.
De início, necessário pontuar que o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (recurso incabível - OJ nº 412 da SBDI-1 do TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da OJ n° 412 da SBDI-1 desta Corte (recurso incabível - agravo interno interposto em face de decisão colegiada).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (recurso incabível - OJ nº 412 da SBDI-1 do TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da OJ n° 412 da SBDI-1 desta Corte (recurso incabível - agravo interno interposto em face de decisão colegiada). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
23/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 10676-56.2015.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:03
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/02/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 14:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 07:21
Publicação
08/01/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
07/01/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:38
Expedida/certificada
31/01/2024, 07:00
Confirmada
30/01/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 15:43
Petição (Recurso extraordinário)
09/10/2023, 08:41
Publicação
06/10/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2023, 09:00
Publicação
04/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:14
Expedida/certificada
30/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2023, 12:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2023, 08:10
Publicação
05/05/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)