Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em julgamento anterior, negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que a norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria aplicável se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ocorre que tal controvérsia foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE 1.476.596/MG. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, de acordo com a compreensão depositada na Súmula 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10662-83.2017.5.03.0142, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e Recorrido MARCELO WALISTON DE PAULA.
Esta Relara negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que a norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria aplicável se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras.
A parte reclamada interpôs recurso extraordinário.
Em juízo de admissibilidade, o Ministro Vice-Presidente do TST, após o STF firmar tese no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e considerando o que dispõe o art. 1.030, II, do CPC, determinou a remessa dos autos a esta Turma a fim de que o colegiado se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Esta Relara negou provimento ao agravo da reclamada, por entender que a norma coletiva sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente seria aplicável se observado o limite de 8 (oito) horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras.
Em sua minuta, a reclamada argumenta, em síntese, a validade da norma coletiva que flexibilizou o direito social em relevo.
Aponta, entre outros, ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 7°, XXVI, da CF/88.
Examino.
Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Assim, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dando provimento ao agravo. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1 - Conhecimento
Consta do acórdão regional:
Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária.
A tese da defesa, reiterada no apelo patronal, é de que a hipótese não é de turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que a alternância entre apenas dois turnos de trabalho não traz prejuízos para a saúde do trabalhador, conforme Atestados de Saúde Ocupacional juntados aos autos e não impugnados pelo recorrido. Alega, ainda, que os instrumentos normativos da categoria respaldam a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, o que não ocorreria caso o regime de trabalho fosse prejudicial ao empregado, devendo ser reconhecida a sua validade, pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; a adoção das jornadas definidas nos ACT foi requerida pelos próprios trabalhadores; os 48 minutos excedentes diários visam a compensar o sábado não trabalhado; a Súmula 423 do TST não limita a jornada em turnos ininterruptos de revezamento a oito horas diárias, pena de afronta ao art. 59, parágrafo 2º, da CLT, tendo sido respeitado, ainda, o limite de 44 horas semanais, e a Súmula 38 deste Regional viola o art. 7º, XIII, da CF. Invoca os princípios da legalidade, segurança jurídica e separação dos poderes e requer, "ad cautelam", que sobre as horas extras incida apenas o adicional, tendo em vista que o reclamante é horista, o que, no seu entender, também obsta a adoção do divisor 180 para cálculo do salário-hora. Por fim, ressalta a majoração dos encargos trabalhistas e fiscais a ser suportada pela empresa se mantida a decisão de origem. A questão suscitada pela reclamada diz respeito, portanto, à própria caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Consoante assentado em sentença, o autor trabalhou em turnos de revezamento e a jornada efetivamente cumprida ultrapassava o módulo diário de 08 horas.
O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República assegura aos trabalhadores o direito à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva".
A nosso juízo, não há como deixar de concordar com o posicionamento adotado pela SDI-1 do TST na Orientação Jurisprudencial nº 360, no sentido de que:
"(...) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreende, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, pois submetido o trabalhador à alternância de horário prejudicial à saúde". A Constituição não exige, para a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que o trabalhador esteja sujeito a três turnos e labore as vinte e quatro horas do dia. A proteção excepcional nela prevista incide sempre que houver alternância ininterrupta de turnos, assegurando-se ao empregado o direito ao labor por apenas seis horas diárias. O caráter prejudicial à saúde está na alternância constante de turnos, ainda que em ciclos com intervalo superior a uma semana, isto sob a ótica do próprio constituinte, e não apenas da Orientação Jurisprudencial transcrita acima, que apenas traduz o sentido da norma constitucional, como é inerente à atividade interpretativa.
Aliás, os próprios ajustes firmados pela reclamada com o sindicato representante da categoria dos seus empregados reconhecem que o labor nos turnos em questão se dá mediante alternância contínua.
O Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 17/08/2017, seguindo o voto do relator, Desembargador Marcus Moura Ferreira, proferiu decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0010566-09.2017.5.03.0000, resultando na edição da Súmula n. 64, por meio da qual foi reconhecido que o regime adotado pela ré é de turnos ininterruptos de revezamento: FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno. (RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017). E nessa condição, não se pode admitir o trabalho além do limite de oito horas. O exame conjunto dos incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal autoriza concluir que somente é admissível a fixação da jornada máxima de oito horas diárias por meio de negociação coletiva no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse viés, não há como dar validade aos acordos coletivos da categoria, os quais autorizam o trabalho em turnos com duração superior a oito horas. O disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna não é absoluto, pois não há como chancelar cláusulas convencionais que violam normas, também de matiz constitucional, que asseguram o direito à saúde e segurança no trabalho.
Cumpre destacar, a propósito, o teor da Súmula 423 do C. TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Tem-se, portanto, que é inviável a fixação de turnos de revezamento com duração superior a oito horas, através de ajuste individual ou coletivo, mesmo nas hipóteses em que há compensação de jornada.
Nesse sentido também a pacífica jurisprudência deste Regional, objeto da Súmula 38:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora". Ressalto também que, ao estabelecer a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, a Constituição procurou não apenas compensar o maior desgaste do empregado, como também promover a melhoria da sua condição social e econômica. Logo, irrelevante que os Atestados de Saúde Ocupacional do autor não apontem prejuízo efetivo à sua saúde até o momento. E também a compensação dos sábados, com alongamento da jornada além da oitava hora, foge da autonomia negocial assegurada às partes.
Ademais, verifica-se dos cartões de ponto juntados que o trabalho aos sábados era frequente, tendo havido meses em que o autor laborou três (cito, por amostragem, o mês de agosto/2012, ID. ce9ea9d - Pág. 10-12) e até cinco deles (pág. 12/14 do ID citado, referente ao mês de setembro/2012), o que acarreta a invalidade do acordo de compensação de jornada.
Vejamos aresto do c. TST sobre o tema:
(...) Inexiste ofensa ao art. 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata de banco de horas, instituto jurídico totalmente diverso daquele praticado pela reclamada.
Por esses fundamentos, escorreita a r. sentença em reconhecer, ao autor, o direito a horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, inexistindo ofensa aos princípios apontados no recurso.
Ante a habitualidade da parcela, também corretos os reflexos deferidos.
Quanto à alegada majoração dos encargos trabalhistas e fiscais decorrente desta decisão, trata-se de risco do empreendimento, a ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT).
E não se há falar em pagamento apenas do adicional de hora extra, ante a nulidade do sistema de compensação (OJ 275 da SDI-1 do TST).
Por derradeiro, não obsta a adoção do divisor 180 o fato de o reclamante ser horista, uma vez que recebia o salário com base nas horas trabalhadas no mês, vale dizer, com base em 180 horas mensais.
Nada a prover.
Em sua minuta, a reclamada argumenta, em síntese, que há norma coletiva válida em que se flexibilizou o direito social contido no art. 7º, XIV, da CF/88.
Aponta, dentre outras, ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88.
Pois bem.
No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere, declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Para a Suprema Corte, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". É o que se extrai do voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.
Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema.
A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.
Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador.
É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
(ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Acerca do regime em que há alternância de horários a cada dia de serviço, dispõe o art. 7º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Ao interpretar o dispositivo constitucional, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula 423/TST. Todavia, em 15 de abril de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão proferido nos autos do AIRR - 0012111-64.2016.5.03.0028, oriundo da 1ª Turma deste Tribunal Superior e lavrado pelo Min. Dezena da Silva. A Suprema Corte, "por unanimidade, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Eis os fundamentos da indigitada decisão:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diárias, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula N. 423 do TST e OJ N. 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.
Assim, em que pese meu entendimento pessoal em sentido diverso, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que mesmo o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária.
Ainda, importante salientar que o quadro fático destes autos é estritamente o mesmo do caso examinado pelo STF no citado Recurso Extraordinário. Examina-se a norma coletiva da FIAT que fixou jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8h48 e 8h21, tendo havido prestação habitual de horas extras.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista diante da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora