Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o entendimento do STF proferido nos autos do RE nº 1.476.596, recomendável o reexame agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo interno a conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10681-60.2017.5.03.0087, em que é Recorrente(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) JOSE FIRMO COELHO FILHO.
I - AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada no tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva - previsão de jornada superior a 8 horas diárias". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão publicado após a vigência da Lei 13.467/2017, que regulamentou, no art. 896-A e §§ da CLT, o instituto processual da transcendência.
Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/07/2018; recurso de revista interposto em 24/07/2018), devidamente preparado (depósitos recursais - ID. 7bd9385 - Pág. 1 e ID. ecf8964 - Pág. 1; custas - ID. eabfbb7 - Pág. 1), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A arguição de inconstitucionalidade em relação ao tema em destaque não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inicialmente, saliento que não se aplica a Lei 13.467/17 a casos pretéritos, como contrato de trabalho terminado, por ser situação jurídica já consolidada à luz da legislação anterior (§ 2º do art. 2º da LINDIB e art. 5º, XXXVI, da CR).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I do C. TST e com a recente Súmula 64 deste Regional (caracterização do turno ininterrupto de revezamento).
Decidiu, ainda, em harmonia com as Súmulas 423 do C. TST e 38, I deste Regional (limitação da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva).
Desse modo, estão sobrepujados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido de invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014.
Em face do que ficou decidido sobre os turnos ininterruptos de revezamento, não vislumbro ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, 7º, XIII, XXII, XXVI e 170 da CR.
Saliento, ainda, que a presunção de danos à saúde em trabalho com alternância de horários é a regra, motivo pelo qual foi estabelecida pelo legislador a jornada reduzida de seis horas (inciso XIV do artigo 7º da CR).
Da mesma forma, inexiste dissenso com a Súmula 444 do C. TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36.
Não há ofensa ao art. 818 da CLT. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Demais, quanto aos temas, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Lado outro, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
Por fim, registro que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso concreto, há transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que a parte postula a aplicação da Lei 13.467/2017. Desta feita, passo à análise do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Em relação à aplicabilidade dos termos da Lei 13.467/2017, imperioso destacar, diversamente do que sustenta a reclamada, que as normas referidas não retroagem para atingir os atos praticados no período anterior à sua vigência (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Quanto às horas extras, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante ativou em turno ininterrupto de revezamento, com desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, trabalhando em turnos diurnos e noturnos, com sucessivas modificações de horários, e que as normas coletivas estipulavam jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva e que esta Corte pacificou o entendimento de se admitir a majoração da jornada, mediante regular negociação coletiva, desde que limitada a oito horas diárias.
Por pertinente, segue o teor da Súmula 423 do TST, in verbis:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Assim, não seria possível considerar válida a norma coletiva, se a norma estipula jornada que ultrapassa a limitação de oito horas estabelecida no verbete sumulado supramencionado, sendo devidas as horas trabalhadas além da sexta diária.
Nesse sentido é a jurisprudência da SBDI-1, confira-se:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TEMPO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS, MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula n.º 423 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: 'estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. 3. Tal entendimento ancora-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, que, reiteradamente, tem decidido que a previsão contida no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, relativa à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos - característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A Corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra 'a existência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua Cláusula 3ª: 'o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 hs, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor...''. Extrai-se, daí, a fixação, mediante norma coletiva, de jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho a ser prestado nos sábados, porquanto manifesta a dissonância entre o preceito normativo consagrado no Acordo Coletivo firmado entre as partes - que fixa jornada superior a oito horas diárias - e o escopo tutelar da norma constitucional, bem como a inobservância do limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da SBDI-I. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia Terceira Turma desta Corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para osturnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ARR-1246-89.2010.5.03.0028, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT de 11/4/2014)
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece efetivamente processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário, na fração de interesse:
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. () Razão não lhe assiste, contudo, data venia. Incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a FCA FIAT em jornada de dois turnos alternantes, das 6:00hs às 15:48hs e das 15:48hs às 1:09hs, de 2ª à 6ª feira, conforme registros de ponto colacionados pela ré (fl. 228 e seguintes).
Neste sentido, a recente Súmula 64 deste Eg. TRT da 3ª Região, relativa à parte da jornada cumprida pelo autor:
SÚMULA N. 64.
FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO.
Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.. (RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017).
Reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, passa-se à apreciação sobre a validade ou não do elastecimento além da 6ª diária mediante negociação coletiva e se a jornada praticada está de acordo com o ajustado pela categoria.
Foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. cláusula 1ª do ACT 2010/2012, fl. 217).
Ocorre, todavia, que se entende que não se pode conferir validade às cláusulas normativas em comento.
Veja-se que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 360 do C. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante.
Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva". No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos fosse fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras seriam devidas ao recorrente, nos períodos fixados, enquanto que o C. TST, por meio da Súmula 423, limitou a flexibilização da jornada de trabalho em turnos de revezamento nos seguintes termos: (grifo nosso) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado esse limite, uma vez que, nos períodos fixados, o reclamante laborou por mais de oito horas diárias, inválida se torna a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, pelos períodos fixados. Impende ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da CR), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da CLT), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no RE 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela CR/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva.
E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite.
Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação.
Nesse sentido, o E. Pleno, deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Jurisprudência do dia 14.05.2015, determinou a edição da Súmula 38, cujo inciso I possui a seguinte redação: (grifo nosso)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
Inadmissível a alegação de que não se comprovou efetivo dano à saúde do autor. Como já dito, é por demais sabido que o labor em turnos ininterruptos de revezamento é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e, por isso, a jornada não pode se estender por mais de oito horas.
Não há se falar, tampouco, em inconstitucionalidade do disposto na Súmula citada.
É competência deste E. Tribunal proceder à uniformização da jurisprudência, aplicando-a as causas da sua competência. A questão, portanto, foi debatida à exaustão, observadas todas as considerações levantadas pelas partes envolvidas, tanto no processo que serviu de precedente quanto em outros tantos, selecionados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência para levantamento dos diferentes entendimentos sobre a matéria, culminando no julgamento realizado pelo E. Tribunal Pleno, em sessão do dia 14.05.2015, que resultou na edição da Súmula 38, contra a qual a recorrente não apresenta fato ou argumento novo que pudesse distinguir o feito em julgamento, da razão de decidir que fundamentou a edição da Súmula.
Não socorre a ré, ainda, a argumentação de que a manutenção da r. sentença de Origem implicaria em aumento real de 48%. Não se discute aqui a concessão de aumento salarial para o autor, e sim o reconhecimento do direito a horas extras decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho.
Incabível, também, a pretensão da recorrida em limitar o pagamento apenas ao adicional, já que, estando o reclamante sujeito à jornada reduzida de 6 horas, a remuneração percebida correspondia apenas àquela jornada constitucional. Por certo, ao fixar em 6 horas a jornada do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, buscou o constituinte assegurar a estes empregados não só uma diminuição na sua carga de trabalho, mas também uma valorização da hora de labor, e não a redução proporcional dos salários.
Não procede, também, a pretensão de limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação à 7ª e 8ª horas, sob argumento de que as horas excedentes à sexta diária já foram remuneradas de forma simples.
Isso porque mesmo sendo o salário pago por hora, o valor foi instituído tendo em vista jornada mensal superior à aplicável ao contrato de trabalho do autor. Assim, não se poderia entender que as horas extras excedentes da sexta já estariam pagas juntamente com o salário mensal, sob pena de anular o avanço introduzido pelo dispositivo constitucional, que instituiu jornada especial para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição.
Neste sentido, considerando a invalidade do ACT que autorizou o elastecimento da jornada para além de 8 horas, aplica-se a OJ 275, da SDI-1, do TST:
275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002). Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Por fim, deve ser mantida a aplicação do divisor 180 para cálculo das horas extras, considerando-se que a jornada legal do autor seria de 6 horas, segundo o disposto na Súmula nº 2 deste TRT:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.
Saliente-se, por relevante, que assim tem decidido esta E. Turma em inúmeros processos envolvendo a mesma reclamada (v.g. RO's nº 0012037-78.2014.5.03.0028, 0010215-66.2017.5.03.0087, 0011515-92.2017.5.03.0142, 0011758-87.2017.5.03.0028, todos de minha Relatoria). Cumpre esclarecer, por fim, que a jurisprudência invocada pela recorrente nas razões recursais, conquanto encerre respeitáveis entendimentos, não produz efeito vinculante em relação a decisões posteriores, tampouco se sobrepõem à realidade fática do presente caso, de modo a não permitir conclusão diversa daquela ora proferida.
Nego provimento. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante, em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva - previsão de jornada superior a 8 horas diárias", sustenta que norma coletiva pode estabelecer jornada superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento do STF sedimentado no Tema 1.046. Examino. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, manteve a sentença de piso que considerou inválido o estabelecimento, por norma coletiva, de jornada superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
No julgamento do Tema 1.046, a Excelsa Corte deixou claro que, a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto puder ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
Nesses termos, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o atual entendimento do STF, recomendável o exame do agravo de instrumento da reclamada.
Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
A reclamada agrava do despacho originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva - previsão de jornada superior a 8 horas diárias". Foi apresentada contraminuta.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista conforme os fundamentos apresentados no tópico anterior.
Registre-se que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Conforme demonstrado na análise do agravo interno, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto puder ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
Logo, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 e prossigo no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região quanto ao tema: "turnos ininterruptos de revezamento - norma coletiva - previsão de jornada superior a 8 horas diárias". Foram apresentadas contrarrazões.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 CONHECIMENTO Consta do acórdão regional, na fração de interesse:
[...] HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. () Razão não lhe assiste, contudo, data venia. Incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a FCA FIAT em jornada de dois turnos alternantes, das 6:00hs às 15:48hs e das 15:48hs às 1:09hs, de 2ª à 6ª feira, conforme registros de ponto colacionados pela ré (fl. 228 e seguintes).
Neste sentido, a recente Súmula 64 deste Eg. TRT da 3ª Região, relativa à parte da jornada cumprida pelo autor:
SÚMULA N. 64.
FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO.
Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.. (RA 187/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 24, 25 e 28/08/2017).
Reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, passa-se à apreciação sobre a validade ou não do elastecimento além da 6ª diária mediante negociação coletiva e se a jornada praticada está de acordo com o ajustado pela categoria.
Foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. cláusula 1ª do ACT 2010/2012, fl. 217).
Ocorre, todavia, que se entende que não se pode conferir validade às cláusulas normativas em comento.
Veja-se que o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 360 do C. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante.
Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva". No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos fosse fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras seriam devidas ao recorrente, nos períodos fixados, enquanto que o C. TST, por meio da Súmula 423, limitou a flexibilização da jornada de trabalho em turnos de revezamento nos seguintes termos: (grifo nosso) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado esse limite, uma vez que, nos períodos fixados, o reclamante laborou por mais de oito horas diárias, inválida se torna a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, pelos períodos fixados. Impende ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da CR), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da CLT), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no RE 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela CR/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva.
E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite.
Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação.
Nesse sentido, o E. Pleno, deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Jurisprudência do dia 14.05.2015, determinou a edição da Súmula 38, cujo inciso I possui a seguinte redação: (grifo nosso)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
Inadmissível a alegação de que não se comprovou efetivo dano à saúde do autor. Como já dito, é por demais sabido que o labor em turnos ininterruptos de revezamento é extremamente prejudicial à saúde do trabalhador e, por isso, a jornada não pode se estender por mais de oito horas.
Não há se falar, tampouco, em inconstitucionalidade do disposto na Súmula citada.
É competência deste E. Tribunal proceder à uniformização da jurisprudência, aplicando-a as causas da sua competência. A questão, portanto, foi debatida à exaustão, observadas todas as considerações levantadas pelas partes envolvidas, tanto no processo que serviu de precedente quanto em outros tantos, selecionados pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência para levantamento dos diferentes entendimentos sobre a matéria, culminando no julgamento realizado pelo E. Tribunal Pleno, em sessão do dia 14.05.2015, que resultou na edição da Súmula 38, contra a qual a recorrente não apresenta fato ou argumento novo que pudesse distinguir o feito em julgamento, da razão de decidir que fundamentou a edição da Súmula.
Não socorre a ré, ainda, a argumentação de que a manutenção da r. sentença de Origem implicaria em aumento real de 48%. Não se discute aqui a concessão de aumento salarial para o autor, e sim o reconhecimento do direito a horas extras decorrentes do elastecimento da jornada de trabalho.
Incabível, também, a pretensão da recorrida em limitar o pagamento apenas ao adicional, já que, estando o reclamante sujeito à jornada reduzida de 6 horas, a remuneração percebida correspondia apenas àquela jornada constitucional. Por certo, ao fixar em 6 horas a jornada do trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, buscou o constituinte assegurar a estes empregados não só uma diminuição na sua carga de trabalho, mas também uma valorização da hora de labor, e não a redução proporcional dos salários.
Não procede, também, a pretensão de limitação da condenação ao adicional de horas extras em relação à 7ª e 8ª horas, sob argumento de que as horas excedentes à sexta diária já foram remuneradas de forma simples.
Isso porque mesmo sendo o salário pago por hora, o valor foi instituído tendo em vista jornada mensal superior à aplicável ao contrato de trabalho do autor. Assim, não se poderia entender que as horas extras excedentes da sexta já estariam pagas juntamente com o salário mensal, sob pena de anular o avanço introduzido pelo dispositivo constitucional, que instituiu jornada especial para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição.
Neste sentido, considerando a invalidade do ACT que autorizou o elastecimento da jornada para além de 8 horas, aplica-se a OJ 275, da SDI-1, do TST:
275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002). Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Por fim, deve ser mantida a aplicação do divisor 180 para cálculo das horas extras, considerando-se que a jornada legal do autor seria de 6 horas, segundo o disposto na Súmula nº 2 deste TRT:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras.
Saliente-se, por relevante, que assim tem decidido esta E. Turma em inúmeros processos envolvendo a mesma reclamada (v.g. RO's nº 0012037-78.2014.5.03.0028, 0010215-66.2017.5.03.0087, 0011515-92.2017.5.03.0142, 0011758-87.2017.5.03.0028, todos de minha Relatoria). Cumpre esclarecer, por fim, que a jurisprudência invocada pela recorrente nas razões recursais, conquanto encerre respeitáveis entendimentos, não produz efeito vinculante em relação a decisões posteriores, tampouco se sobrepõem à realidade fática do presente caso, de modo a não permitir conclusão diversa daquela ora proferida.
Nego provimento. (g.n.) Nas razões recursais, insurge-se a reclamada, afirmando que "A Súmula n. 423 do E. TST, ao falar em limite de 8 horas diárias, não está pretendendo invalidar os instrumentos coletivos que estabelecem jornada maior ou trabalho a mais em determinados dias para compensar o não-trabalho em outros" (seq. 53, pág. 27). Argumenta que, com a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8h48, os empregados da reclamada passaram a gozar de 48 horas ininterruptas de descanso. Sustenta ser válida a norma coletiva que fixou, em 8h48, a jornada trabalhada em turnos ininterruptos de revezamento. Aponta violação aos artigos 5º, II, XIII, XXII, XXIII, XXXV e XXXVI, 7º, XIII e XXVI, e 170 da Constituição Federal, 59, § 2º, 154 ao 200, 818, 912 da CLT, 966 e 1.142 do Código Civil e 6º, § 2º, da LINDB, contrariedade às Súmulas nºs 423 e 444 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial. Analiso. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao analisar o recurso ordinário da reclamada, manteve a sentença de piso que considerou inválida a norma coletiva que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas e 48 minutos para os empregados da reclamada.
Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Eis os fundamentos:
"4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática real da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil. No caso concreto envolvendo a Reclamada, o E. STF avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto puder ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
A exigência de observância de uma jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento inviabilizaria o regime de compensação em que se trabalha alguns minutos a mais todos os dias para se ter a respectiva folga aos sábados, por exemplo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Portanto, de forma excepcional e contingencial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias.
É importante considerar que o regime de compensação aliado à escala de turnos ininterruptos de revezamento, quando bem aplicado na prática concreta, pode reduzir o número de dias em que o trabalhador precisa se ativar em horário noturno e, assim, pode minorar os riscos a sua saúde e a incidência de acidentes de trabalho.
Portanto, o regime específico firmado em negociação coletiva pela FCA Fiat Chrysller Automóveis do Brasil acaba por contemplar essa possibilidade de redução do número de dias em trabalho noturno e pode, em certa medida, beneficiar a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Porém, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva.
Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmada pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11150-72.2017.5.03.0163, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplicação da Súmula nº 285 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. (...) Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88.
MÉRITO Consectário do conhecimento por violação a dispositivo constitucional, dou parcial provimento ao Recurso de Revista da reclamada para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar parcial provimento para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora