Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RAS
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIAT - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover a análise do agravo de instrumento da reclamada, ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Juízo de retratação exercido. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, cumulado com acordo de compensação semanal, com fundamento na extrapolação do limite legal e na ocorrência de labor extraordinário aos sábados, dia em que, segundo as normas coletivas, deveria ser concedida folga compensatória. Nessas circunstâncias, havendo extrapolamento habitual da jornada máxima de 8 horas estabelecida na norma coletiva, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas de trabalho. Precedentes. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10703-78.2015.5.03.0026, em que é Recorrente STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Recorrido RONIVALDO DOS ANJOS PEREIRA.
A Vice-Presidência desta Corte, verificando que o acórdão recorrido versava sobre o tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CUMPRIMENTOHABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. LABOR AOS SÁBADOS", questão relacionada com tema 1046, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL
Esta 2.ª Turma, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - compensação de jornada - norma coletiva - aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral".
Após interposição de recurso extraordinário pela reclamada, retornam os autos a este colegiado por determinação do então Vice-Presidente do TST para que, considerando a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046, se manifeste quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST.
Nas razões do agravo, a reclamada defende a validade da norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias em cumulação com o acordo de compensação de jornada semanal, que acresce mais 48 minutos diários à jornada de trabalho.
Sustenta que não se trata de violação a direito indisponível, tendo em vista que na negociação coletiva foram instituídos novos direitos, mais benéficos ao trabalhador, em detrimento da edição e vigência da cláusula que isenta o empregador do pagamento de horas de deslocamento. Alega violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Quanto às horas extras, assim decidiu o Tribunal Regional:
Caracterizado, portanto, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com fulcro no posicionamento sedimentado na OJ 360 da SDI-1 do TST e Súmula 64 deste EG. TRT, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial.
In casu, os acordos coletivos para jornada de turnos ininterruptos de revezamento (vide Id f23f8d9 - Pág. 1) estipularam labor em turnos alternados, nos horários das 06h00 às 15h48min e das 15h48min a 01h09min, extrapolando o limite diário de 8 horas.
Além disso, constata-se que a empresa não concedia folgas compensatórias aos sábados, citando-se a título de exemplo os dias 03.11.2012, 10.11.2012, 17.11.2012, (Id 85be2d7 - Pág. 64 e 67), 23.02.2013, 02.03.2013, 09.03.2013 (Id 85be2d7 - Pág. 76 e 78), 25.01.2014, 01.02.2014, 08.02.2014, 22.02.2014, 01.03.2014, 08.03.2014c (Id 85be2d7 - Pág. 99 e 101), dentre outros.
Portanto, além de violado o módulo diário máximo, o módulo semanal também não era observado, pois constantemente havia labor aos sábados, ultrapassando 44 horas semanais.
Como já mencionado, o artigo 7º, XIV/CRF admite a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, mediante negociação coletiva.
Todavia, considerando que a jornada em turnos de revezamento, durante todo o período contratual, extrapolou o limite de oito horas, em desacordo com a Súmula 423/TST, devem ser pagas como extras todas as horas excedentes da sexta diária.
Corroborando com este posicionamento:
(...)
Registre-se que, no entendimento desta Relatora, não é o caso sequer de se aplicar a Súmula 85/TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa a proteção da saúde do trabalhador.
E, mesmo sendo o salário pago por hora, entendo que a condenação não pode se limitar ao adicional de horas extras, pois, não se pode entender que as horas excedentes da sexta já estavam incluídas no valor ajustado pelas partes, sob pena de se anular o avanço introduzido pelo dispositivo constitucional, que instituiu jornada especial para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsto no artigo 7º, XIV, da CR/88.
Por esta razão, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista, o entendimento de que sua remuneração normal e mensal já estaria remunerando as 7ª e 8ª horas diárias implica tornar letra morta o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, aplicando-se ao caso o entendimento exposto na OJ 275 da SDI-1/TST, para se deferir a hora extra acrescida do adicional.
Neste sentido, a jurisprudência do Col. TST, como se pode ver, por exemplo, do aresto abaixo colacionado:
(...)
Não merece acolhimento, portanto, a insurgência da reclamada para que sejam deduzidas da condenação as horas compensadas, porque inválido o acordo de compensação.
O caput do art. 926 do NCPC elucida que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", podendo, com base em seus regimentos internos, editar "enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante" (§ 1º). No âmbito deste Eg. TRT, a Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015, publicada em 04.05.2015, dispõe sobre os procedimentos internos de tramitação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e de afetação pelo rito repetitivo, de que trata a Lei nº 13.015/2014.
No aspecto, a matéria que era controvertida dentro deste Regional foi pacificada, em sessão ordinária realizada em 14.05.2015, pelo Tribunal Pleno que, ao apreciar o incidente de uniformização nº 00368-2013-097-03-00-4, aprovou, por maioria de votos, a edição da Súmula nº 38, disponibilizada no DEJT em 21.05.2015, assim dispondo: (...) Nota-se, portanto, que a súmula acima transcrita pacificou o entendimento acerca da invalidade da negociação coletiva que elastece o labor em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, pouco importando eventual previsão atinente à compensação de jornada. Referida súmula pacificou ainda o entendimento acerca de ser devido, nessas hipóteses, o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com adoção do divisor 180, inclusive para o cálculo do adicional noturno, e dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras após a oitava diária.
Registre-se, por fim, que a presente decisão não viola o decidido no RE 590.415, no qual o Excelso STF reconheceu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Isso porque o entendimento adotado é de que a ré não pode, por meio de norma coletiva, afastar direito assegurado aos trabalhadores pela própria CF (jornada especial em turnos de revezamento), sem assegurar a observância do limite legal de 8 horas de labor diário, já que se trata de norma de saúde e higiene do trabalho, notadamente num contexto em que não se comprovou, cabalmente, que tenham sido asseguradas à categoria outras vantagens com vistas a compensar a supressão do direito à jornada reduzida, ônus que incumbia à ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento.
Como visto, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de 8 horas diárias, com acordo de compensação semanal, que acresce à jornada 48 minutos diários, cumulada com a prestação de horas extras, inclusive no sábado, dia destinado à compensação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, Tema 1046, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Portanto, consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta.
Ao discorrer sobre a delimitação dos direito indisponíveis, o relator, Ministro Gilmar Mendes pontuou:
Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.
Sobre esse ponto, destaco trecho de voto do Ministro Roberto Barroso, relator do processo-paradigma do tema 152 da repercussão geral, apreciado pelo Plenário desta Corte:
"as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas".
No caso dos presentes autos, em que se discute a validade da norma coletiva que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias, em razão de acordo de compensação semanal, cumulada com a prestação de horas extras, inclusive no dia destinado à compensação, cumpre-me deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão:
Entendo que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Contudo, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência desta Corte admitiu o Recurso extraordinário no AIRR - 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF.
Em acórdão publicado no dia 18/04/2024, RE 1.476.596, o STF, por unanimidade, entendeu que, nesses casos, o Tribunal Regional de origem, apesar de fundamentar que o caso trata do descumprimento de norma coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, acabou por invalidar a norma coletiva e afastar a aplicação do Tema 1.046 do STF, e determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral.
Transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. O CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral.
DISPOSITIVO
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
Nesse contexto, como já houve manifestação do STF, quanto à validade da norma coletiva que fixa a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além da 8.ª hora diária, desde que observada a jornada de 44 horas semanais, e sua compatibilidade com a prestação habitual de horas extras, em juízo de retratação, passo a concluir pela possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. DOU PROVIMENTO ao agravo para admitir o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quanto o limite semanal de 44 horas for extrapolado, conforme se apurar em liquidação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quanto o limite semanal de 44 horas for extrapolado, conforme se apurar em liquidação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
20/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial.. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 10703-78.2015.5.03.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo RR - 10703-78.2015.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10703-78.2015.5.03.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 10:22
Provimento
08/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC, e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10703-78.2015.5.03.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 11:54
Inclusão em pauta
19/02/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 21:18
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:53
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 17:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 14:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
24/05/2024, 13:18
Publicação
29/04/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/04/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 16:21
Publicação
16/02/2024, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
15/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:53
Recebimento
05/12/2023, 17:43
Baixa Definitiva
17/10/2023, 14:11
Recebimento
17/10/2023, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 11:34
Publicação
25/08/2023, 07:00
Mero expediente
24/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/08/2023, 10:11
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:06
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/07/2023, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2023, 17:55
Publicação
26/06/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
23/06/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 13:46
Publicação
29/11/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
28/11/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 15:58
Remessa (outros motivos)
11/07/2019, 13:48
Expedida/certificada
06/06/2019, 07:00
Confirmada
05/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2019, 09:37
Petição (Recurso extraordinário)
24/05/2019, 16:03
Publicação
03/05/2019, 07:00
Não-Provimento
24/04/2019, 09:00
Inclusão em pauta
10/04/2019, 07:00
Publicação
09/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2019, 08:17
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 13:10
Petição (Contra-razões)
12/03/2019, 19:31
Expedida/certificada
01/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
28/02/2019, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2019, 17:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2019, 09:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2019, 17:31
Publicação
08/02/2019, 07:00
Negação de Seguimento
07/02/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2019, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)