Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/pca/pb
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência.
2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020 apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 82-A pode ser aplicado às falências decretadas anteriormente à sua vigência, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for posterior às alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, como é a hipótese dos autos.
4. Ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas falidas, a Corte Regional decidiu em conformidade com a legislação em vigor.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 285-83.2013.5.02.0251, em que é Recorrente MAURO BEZERRA DE LIMA e são Recorridos BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A., COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, MILTON TAUFIC SCHAHIN e SALIM TAUFIC SCHAHIN.
O Eg. Tribunal Regional, em acórdão de fls. 1.048/1.050, deu provimento ao Agravo de Petição do sócio Executado.
O Exequente interpõe Recurso de Revista às fls. 1.055/1.065, admitido pelo despacho às fls. 1.066/1.070.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020)
Conhecimento
O Eg. TRT deu provimento ao Agravo de Petição do sócio Executado, nestes termos:
Da desconsideração da personalidade jurídica - massa falida O juízo da MM. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo decretou em 01/03/2018 a falência da reclamada (fls. 1411/1415). Em que pese o entendimento do MM. Juízo de origem, o processo falimentar atrai todas as demais ações e execuções em trâmite contra a massa, limitando-se a competência da Justiça do Trabalho apenas à apuração do "quantum debeatur" e a questões daí derivadas, conforme inteligência que se extrai dos arts. 114 da Constituição Federal, 768 da CLT e 76 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de violação ao princípio da "par conditio creditorum".
O crédito trabalhista habilitado no Juízo Falimentar detém natureza privilegiada, nos termos do art. 449, §1º, da CLT, lembrando-se que, na forma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida compete exclusivamente ao Juízo Universal. Em suma, não detém esta Especializada competência para deliberar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas, devendo o exequente habilitar o crédito junto ao Juízo Universal. Diante do quanto decidido, fica prejudicada a análise dos demais temas devolvidos pelo agravante.
Reformo nesses termos. (fl. 1.049 - destaques acrescidos)
O Recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho. Pretende o prosseguimento da execução contra os sócios das empresas falidas. Aponta violação aos artigos 114, I, da Constituição da República; 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; 2º e 889 da CLT; 4º, 5º, 29 e 30 da Lei nº 6.830/90; 50 do Código Civil; 28 do Código de Defesa do Consumidor; 134, VII, e 135 do Código Tributário Nacional.
A Corte Regional entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Consignou que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida compete exclusivamente ao juízo universal da falência.
Identifico a transcendência jurídica da matéria, porquanto se trata de discussão acerca da aplicação e vigência de nova legislação (Lei nº 14.112/2020), sobre a qual não há jurisprudência reiterada. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em 23/2/2021, alterou a Lei nº 11.101/2005 para atribuir ao Juízo Falimentar a competência para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Confira-se o novo art. 82-A:
É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos nossos)
Não há falar em incompatibilidade entre o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e o processo do trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência. Com efeito, a disciplina da CLT acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica traz um regramento geral, que deve ser interpretado em conjunto com a legislação especial acerca do procedimento falimentar.
No que se refere à vigência das alterações efetuadas, a Lei nº 14.112/2020 trouxe como regra a sua imediata aplicação, com algumas ressalvas. Confira-se:
Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:
(...)
III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (...)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Verifica-se que a norma em comento apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 82-A pode ser aplicado às falências decretadas anteriormente à sua vigência, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for posterior às alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO E DIRETOR DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO E DIRETOR DE EMPRESA FALIDA - APLICABILIDADE E VIGÊNCIA DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A nova lei de falências, Lei nº 14.112/2020, alterou a Lei nº 11.101/2005 para estabelecer que apenas o Juízo Falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (art. 82-A, parágrafo único). Tal regra afigura-se compatível com o Processo do Trabalho, revelando tão somente opção legislativa afeta à regra de competência. 2. No que se refere à vigência das alterações efetuadas, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020 apenas excepcionou da aplicação imediata a disciplina do caput do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, de maneira que não abrangeu a questão afeta à competência do Juízo Falimentar fixada em seu parágrafo único. 3. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 82-A pode ser aplicado às falências decretadas anteriormente à sua vigência, se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for posterior às alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, como é a hipótese dos autos. 4. Ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas falidas, a Corte Regional afastou norma expressa e contrariou o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1002151-97.2016.5.02.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/4/2024 - destaquei).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, a decretação de falência obsta a execução em face dos sócios, que também são alcançados pelos efeitos da quebra. Ainda acrescentou que, no caso concreto, qualquer responsabilidade a reconhecer por meio da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na Justiça do Trabalho, fica sob o crivo do Juízo Falimentar e sujeita às exigências do art. 50 do Código Civil. 3 - A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - Compulsando os autos, sobretudo a petição inicial, constatou-se que esta ação de execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em face da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., ou seja, à época da propositura desta ação a executada já estava com a sua falência decretada. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10379-40.2021.5.03.0168, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/6/2023 - destaquei).
Conforme consignado no acórdão regional, a decretação da falência foi anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, em 1º/03/2018. O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, foi formulado já na vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 858/868).
Ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas falidas, a Corte Regional decidiu em conformidade com a legislação em vigor.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora