Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMMHM/dl/ms/lfo
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.° 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras de acordo com a compreensão depositada na Súmula n.º 423/TST. Todavia, no julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11663-91.2016.5.03.0028, em que é Recorrente(s) FCA 96 FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) GEOFRANCO DOS SANTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O recorrido não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE n.° 1.121.633 e no RE n.º 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Conhecimento
Consta do acórdão regional:
"Pois bem.
Não há controvérsia acerca do trabalho do autor nos turnos de 6h00 as 15h48min e das 15h48min à 01h09min.
A penosidade do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento interfere na saúde física e mental do trabalhador, o que levou a Constituição Federal a estabelecer jornada especial de 6 horas para esse sistema de trabalho (art. 7º, XIV, da CF).
Não obstante o esforço argumentativo da ré, a OJ n.º 360 da SDI-I do c. TST é válida e está em conformidade com as disposições constitucionais acerca do tema, verbis:
"Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
A norma constitucional, entretanto, autorizou a flexibilização da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, via negociação coletiva.
Cinge-se a questão em perquirir a validade do elastecimento da jornada prevista nos instrumentos coletivos, já que o autor se ativava, habitualmente, além da 8ª hora diária, considerando-se a jornada das 06h às 15h48min ou das 15h48min à 01h09min. Nesse cenário, a Súmula n.º 423 do TST, interpretando o citado dispositivo constitucional (artigo 7º, XIV, da CF) reputou válida a majoração da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de 8 horas diárias. Eis a redação do verbete sumular:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Como já enunciado, o objetivo da norma que assegura a redução da jornada aos que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento é a proteção à saúde e segurança do trabalhador, diante do notório efeito deletério da alteração nos padrões de sono/descanso no organismo humano. Note-se que a Constituição prevê, como direito dos trabalhadores, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII).
Logo, são inválidas as negociações coletivas que estabelecem jornada superior, ainda que no regime de compensação de jornadas.
Diante disso, é plenamente válida e aplicável ao caso concreto a Súmula 38 deste Tribunal, cuja redação é a seguinte:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora".
Com efeito, a liberdade de negociação coletiva não pode suplantar as normas de proteção dos trabalhadores, não sendo possível que se estipule, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, jornada superior a 8 horas diárias.
Não é necessário demonstrar a existência de dano efetivo à saúde do trabalhador, como defende a recorrente, já que não se trata de pleito de indenização por eventuais danos causados, mas da prevenção e proteção à saúde do trabalhador, tudo garantido constitucionalmente.
(...)
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, consoante Súmula nº 64, com redação determinada no julgamento do IUJ nº 0010566-09.2017.5.03.0000:
"FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno."
Diante do direito do reclamante à jornada diária de 6 horas, o divisor 180 se torna aplicável, em consonância com a Súmula 38 deste Regional.
Além disso, a sentença encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula n.º 2 do TRT da 3ª Região:
"SÚMULA N. 2 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Independentemente da forma de contratação do salário, as horas trabalhadas, além da 6ª (sexta) diária, no turno ininterrupto de revezamento, devem ser pagas tomando-se o valor do salário-hora, apurado pelo divisor 180 (cento e oitenta) e acrescidas do adicional de horas extras."
Ressalte-se ainda que a OJ n.º 275 da SBDI-1 do TST respalda a tese de condenação das horas extras integrais e não apenas o adicional como pretende a recorrente, sendo certo que os instrumentos normativos são inválidos para os fins a que se destinam. Invalidado o sistema de compensação de jornada, o autor foi remunerado apenas pela jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, pelo trabalho prestado por seis horas diárias.
Dispõe a referida OJ:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional".
Nesse passo, descabe falar em direito ao pagamento apenas do adicional de horas extras, porquanto o entendimento consagrado na Súmula 85 do c. TST não se aplica aos turnos ininterruptos de revezamento.
Como visto, a decisão recorrida vai ao encontro da atual e iterativa jurisprudência não só deste Regional, mas também da Corte Superior Trabalhista.
Por assim ser, incólumes os arts. 5º, XXII e XXIII; 7º, XIII e XXVI; e 170 da Constituição da República.
Desprovejo."
Em sua minuta, a reclamada argumenta, em síntese, que há norma coletiva válida em que se flexibilizou o direito social contido no art. 7.º, XIV, da CF/88.
Aponta, dentre outras, ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88.
Pois bem.
No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere, declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Para a Suprema Corte, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". É o que se extrai do voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes:
"É claro que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva. Para conferir maior segurança jurídica às negociações, a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos.
Considerando que, na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema.
A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.
Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador.
É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
(ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Acerca do regime em que há alternância de horários a cada dia de serviço, dispõe o art. 7.º, XIV, da CF que é direito do trabalhador urbano e rural "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Ao interpretar o dispositivo constitucional, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é válida a ampliação da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de oito horas diárias, nos termos da Súmula n.º 423/TST. Todavia, em 15 de abril de 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.476.596, afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão proferido nos autos do AIRR - 0012111-64.2016.5.03.0028, oriundo da 1.ª Turma deste Tribunal Superior e lavrado pelo Min. Dezena da Silva. A Suprema Corte, "por unanimidade, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Eis os fundamentos da indigitada decisão:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diárias, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola).
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG.
Assim, em que pese o entendimento pessoal desta relatora em sentido diverso, decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas habituais de 8h48 e 8h21 não enseja o pagamento de horas extra a partir da sexta diária.
Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - Mérito
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", diante de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista em relação ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADAS DE 8H48 E 8H21. ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora