Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FCA - FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Em julgamento anterior, esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias. Considerando-se o julgamento do STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, bem como a tese firmada no RE 1.476.596, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC. 2 - Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA - FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FCA - FIAT CHRYLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8H48MIN, COM A COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de 8h48 em turnos ininterruptos de revezamento a que se submetia o autor, com previsão de compensação do sábado, decisão que foi confirmada por esta Segunda Turma. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, a Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 4 - No caso dos autos, não há notícia de que tenha havido prestação habitual de horas extras, devendo, portanto, ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12084-84.2016.5.03.0027, em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido WEMERSON MALAQUIAS GOMES.
Esta 2.ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, considerando inválida a norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalhador para além de oito horas diárias.
Após interposição de novo recurso extraordinário pela ré, retornam os autos a este colegiado por determinação da Vice-Presidência do TST para que, considerando-se agora a tese firmada pelo STF na Controvérsia 50014 (RE 1.476.596/MG), manifeste-se quanto à necessidade de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo da reclamada não foi provido, pelos seguintes fundamentos:
Mediante a decisão monocrática de sequencial nº 6 foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Por consequência, foi mantida a decisão regional, em que se concluiu que o reclamante - por trabalhar em períodos alternados que abrangiam os horários do dia e da noite - laborava no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e que se deferiram as horas extras excedentes da 6ª diária, sob a consideração da invalidade da norma coletiva na qual, a despeito da limitação normativa de oito horas preceituada na Súmula nº 423 do TST, se elasteceu a jornada do trabalhador a período superior a esse limite.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
De início, no que se refere à caracterização do turno ininterrupto de revezamento, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante se submetia a turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que os cartões de ponto juntados sob o Id 323f065, revelam que de 03/10/2011 a 21/07/2012 e de 04/03/2013 até a data da dispensa (20/06/2016) o obreiro trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, vez que comprovado o labor em 2 turnos alternados, em regra, quinzenalmente, nos horários de 06:00 às 15:48 horas e das 15:48 à 01:09 hora (pág. 595).
Dessa forma, em razão de o autor laborar nos períodos diurno e noturno, a Corte a quo concluiu que havia alternância de turno significativa, que acarretava prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte.
A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual estabelece jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, é a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno.
Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal.
Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno.
Nesse contexto, o autor faz jus à jornada especial, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, que assim dispõe:
OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta.
Por outro lado, o Regional considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada além da 6ª diária, tendo em vista que o reclamante cumpria seu horário de trabalho em dois turnos de revezamento, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo de 06:00 às 15:48 horas, totalizando 8h48min de efetivo trabalho numa semana, ou de 15:48 à 01:09 hora, num total de 8h21min de efetivo trabalho na semana seguinte, em afronta ao entendimento acima transcrito pela Súmula 423 do C. TST, eis que não observado o limite para elastecimento da jornada em até oito horas previsto no art. 7º, inciso XIII, da CF, motivo pelo qual não devem prevalecer as cláusulas ajustadas nas negociações trazidas aos autos (pág. 596).
Esta Corte já pacificou o entendimento acerca da validade de cláusula coletiva que preveja a fixação de jornada de até oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra.
Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas.
Conforme consignado no acórdão regional, no caso, havia cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias, além de labor aos sábados.
Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Assim, essa negociação coletiva não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST. (págs. 8-10)
A reclamada alega a existência de questões não analisadas na decisão agravada, a saber, a respeito da aplicação De diversas teses de repercussão geral do egrégio STF, da ausência de legalidade da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, da aplicação imediata do disposto no artigo 611-A, inciso I, da CLT, e da notificação do Sindicato dos Metalúrgicos de Betim, nos temos do artigo 611-A, § 5º, da CLT, para vir integrar a lide na condição de litisconsorte necessário, em razão de estar se anulando, na demanda, acordo coletivo firmado com a entidade sindical.
Alega, ainda, que o v. despacho monocrático impediu que fossem examinados pela douta Turma os diversos argumentos da Agravante de que, na verdade, essa Súmula n. 423 e a OJ n. 360, desse E. Tribunal, violaram o art. 7º, XIII, XIV, XXVI, art. 5º, II (legalidade), XIII (liberdade de trabalho), XXII (direito de propriedade), XXIII (função social da propriedade), art. 170 (valorização do trabalho humano na livre iniciativa), todos da Constituição e o art. 59, § 2º, da CLT, especialmente porque tal modalidade de turno de trabalho alternante NÃO TINHA PROVOCADO QUALQUER DANO À SAÚDE DO AGRAVADO-RECLAMANTE! (pág. 19).
Assevera que os Acordos Coletivos de Trabalho acostados autos, que estabeleceram esse tipo de 2 (dois) turnos alternados para compensar o não-trabalho de 4 horas do sábado durante a semana de 2ª à 6ª feiras, são atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados com plena participação do Sindicato Profissional, e nos exatos moldes do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição, incisos esses dinamizados pelo art. 59, § 2º, da CLT (pág. 23) e que esses 2 (dois) turnos alternantes de trabalho foram regularmente pactuados em Acordos Coletivos de Trabalho. Caso sejam eles nulificados sob o estranho argumento de que houve trabalho em 48 minutos além das 8 horas normais diárias de 2ª à 6ª feira, apesar de se respeitar a jornada semanal de 44 horas semanais, haverá violação frontal não apenas do inciso XIII do art. 7º, da Constituição, mas, também, do inciso XXVI desse mesmo artigo. (pág. 34).
Conclui que merece reforma o v. despacho agravado para que essas alegações sejam examinadas por esse E. Tribunal, fazendo-se a expressa menção aos dispositivos legais citados ( art. 7º, XIII e seu incisos XIV, XXVI, XXII; e art. 5º, II, XXII e XXIII c/c art. 170, todos da CF), respeitando-se, daí, a novel regra albergada no art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, que foi referendada pelo art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. 39, desse E. TST. (pág. 54).
Sem razão.
Quanto à alegação da existência de questões não analisadas na decisão agravada, a reclamada não alcança êxito porquanto tais alegações sequer constaram da petição do recurso de revista, logo as questões encontram-se preclusas.
Ademais, trata-se de alegações que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista, estabelecidas no artigo 896 da CLT.
Especificamente quanto à pretensão de aplicação imediata do disposto no artigo 611-A, inciso I, da CLT, ainda que tivesse sido veiculado nas razões do recurso de revista, tal pedido não tinha razão de ser atendido, na medida em que, à luz do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467 de 13/7/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, não atinge ações iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Observa-se que a demanda é anterior à vigência da Lei nº 13.467, o que obsta a aplicação do novo dispositivo. Dessa forma, não haveria que falar em aplicação imediata, ao caso, do artigo 611-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. De outra parte, não merece provimento o agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Verifica-se, na hipótese, a decisão agravada, em que se entendeu pela manutenção da decisão regional, na qual, por sua vez, se concluiu que o reclamante laborava no sistema de turnos ininterruptos de revezamento em período superior a oito horas diárias e que, por isso, se deferiu as horas extras excedentes da 6ª diária, considerando-se inválida a norma coletiva na qual se elasteceu a jornada do trabalhador, a despeito de todas as alegações ora apresentadas pela empresa, foi proferida em estrita conformidade com a jurisprudência já amplamente consolidada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 e na Súmula nº 423 deste Tribunal.
Não há, portanto, que se cogitar na ausência da inequívoca incidência do estabelecido no verbete sumular de nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, procedimento adotado na decisão agravada.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
O Tribunal Regional, portanto, declarou a invalidade das normas coletivas, tendo concluído que essa jornada excedia o limite de oito horas diárias - previsto na Súmula 423 do TST - ainda que a parcela excedente se destinasse à compensação em outro dia.
O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Por sua vez, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596 (Controvérsia 50014), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório.
No caso dos autos, não há notícia no acórdão a quo de que tenha havido prestação habitual de horas extras. Além disso, segundo o STF, esse fato não seria suficiente para desnaturar o acordo. Dessa forma, deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas 48 minutos diários, com previsão de folga compensatória aos sábados, devendo ser exercido o juízo de retratação.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a invalidade da norma coletiva que fixou jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8 horas diárias (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), com fundamento na Súmula nº 423 desta Corte, e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos. 2 - Considerando a jurisprudência recente do STF e da 6ª Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. 4 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS COM COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: "A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG". À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer "a validade do ACT da Fiat Chrysler" e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar "o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais". No caso concreto, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva firmada pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além do limite de 8 horas diárias admitido pela Súmula nº 423 do TST (das 6h às 15h48 e das 15h48 às 1h09, de 2ª a 6ª feira, com compensação aos sábados), e reformou a sentença para afastar a condenação imposta à empresa. A Turma julgadora entendeu que "o elastecimento da jornada diária em 48 minutos para a compensação do sábado não trabalhado configura vantagem para o empregado, dado que lhe assegura mais um dia de descanso". Logo, deve prevalecer o acórdão recorrido, pois está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Sinale-se que, no recurso de revista, a discussão acerca da validade da norma coletiva não traz alegação de labor acima da jornada acordada ou em dia destinado à compensação (sábado). A tese defendida pelo reclamante é de que ele teria direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, tão somente porque a norma coletiva fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento acima do limite máximo de 8 horas diárias, da seguinte forma: "de 06:00h às 15h:48min (totalizando 08:00 horas e 48 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso) E de 15h:48min às 01h:09min (totalizando 08:00 horas e 21 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso)". Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR-11098-30.2016.5.03.0028, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 13/12/2024)
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-10207-38.2018.5.03.0028, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 4/9/2023)
(...) III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 6ª hora diária. Recurso de revista provido, no tópico. (RR-11744-77.2015.5.03.0027, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/5/2023)
(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas. A esse respeito, o acórdão regional registra que o autor " trabalhou em regime de turnos ininterruptos, ora em jornada das 06h às 15h48min, ora das 15h48min às 01h09min, com alternância semanal ou quinzenal ", bem como não há notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como horas extraordinárias, daquelas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (...) (RRAg-AIRR-11083-64.2016.5.03.0027, 8.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022)
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação e DOU PROVIMENTO ao agravo da reclamada, para promover nova análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo, que ficam aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Conhecido o recurso por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os termos da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, e dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Destaca-se que a reclamada deve pagar como horas extraordinárias apenas aquelas que ultrapassarem o limite semanal de 44 horas, conforme apurado em liquidação. Autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob mesmo título ou devidamente compensadas, observando os temos da norma coletiva. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora