Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR FELIX DA SILVA
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
14/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300240900000054436769?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR FELIX DA SILVA
20/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
14/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300240900000054436769?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSIMAR FELIX DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSIMAR FELIX DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000286-09.2022.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior parece ter se sedimentado no sentido de quea conduta do Banco empregador de exigir do empregado bancário o transporte de valores - atividade para a qual não fora contratado e que não conta com aptidão técnica para a consecução - se consubstancia em obliteração da Lei nº 7.102/83 e, em razão da exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Além disso, a Corte Trabalhista entende que essa situação configura acúmulo de função, dando azo, consequentemente, ao pagamento de plus salarial. Diante da negativa, pela parte empregadora, da aventada realização do transporte de numerário, passa a ser incumbência da parte trabalhadora demonstrar em Juízo a conduta patronal ilícita, porque se trata de fato constitutivo do direito arguido, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na espécie, o trabalhador não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, mormente porque restou cindida a prova oral produzida no feito, sem mencionar os documentos que comprovam a tese patronal de que existia empresa especializada para o desenvolvimento dessa atividade. Provido o recurso patronal. Prejudicada a análise do mérito propriamente dito do apelo obreiro, que, no tópico, funda-se em condenação que deixou de existir. SALVADOR/BA, 31 de julho de 2024.CAMILA GUIMARAES LOPESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000286-09.2022.5.05.0271
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSIMAR FELIX DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSIMAR FELIX DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000286-09.2022.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior parece ter se sedimentado no sentido de quea conduta do Banco empregador de exigir do empregado bancário o transporte de valores - atividade para a qual não fora contratado e que não conta com aptidão técnica para a consecução - se consubstancia em obliteração da Lei nº 7.102/83 e, em razão da exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral. Além disso, a Corte Trabalhista entende que essa situação configura acúmulo de função, dando azo, consequentemente, ao pagamento de plus salarial. Diante da negativa, pela parte empregadora, da aventada realização do transporte de numerário, passa a ser incumbência da parte trabalhadora demonstrar em Juízo a conduta patronal ilícita, porque se trata de fato constitutivo do direito arguido, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na espécie, o trabalhador não logrou se desvencilhar do seu encargo probatório, mormente porque restou cindida a prova oral produzida no feito, sem mencionar os documentos que comprovam a tese patronal de que existia empresa especializada para o desenvolvimento dessa atividade. Provido o recurso patronal. Prejudicada a análise do mérito propriamente dito do apelo obreiro, que, no tópico, funda-se em condenação que deixou de existir. SALVADOR/BA, 31 de julho de 2024.CAMILA GUIMARAES LOPESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000286-09.2022.5.05.0271