Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/sj
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO À FUNCEF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foram atendidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, incisos II, III e IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte sustenta que não arguiu no recurso de revista preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas sim a análise do tema "contribuições previdenciárias - recolhimento à FUNCEF - ônus da prova".
Do que se depreende das alegações recursais, trata-se de arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, visto que a parte requereu a manifestação do TRT quanto ao ônus de apresentar o regulamento da FUNCEF para provar que haviam diferenças de complementação de aposentadoria.
Todavia, não consta nas razões de recurso de revista a transcrição da petição de embargos de declaração opostos no TRT, não sendo atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT.
Foi para evitar esse tipo de situação processual - dúvidas e questionamentos sobre as reais pretensões recursais - que foi editada a Lei 13.015/2014, segundo a qual deve a parte expor de maneira clara, precisa e explícita contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre.
No caso dos autos, ao discorrer sobre omissão do TRT, a parte levou à análise de preliminar de nulidade por negativa de prestação.
Se estamos a esta altura a ponto de debater quais seriam as intenções ou não da parte ao recorrer, de plano já estamos no campo da falta de confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegações da parte. Com efeito, é ônus da parte apresentar de maneira fundamentada, coerente e expressa os motivos do seu inconformismo.
Nesse contexto, ainda que no AG a parte cogite que suas razões recursais no RR seriam de fundo, e não de preliminar de nulidade, subsistiria a aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (falta de confronto analítico).
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o ACT 1987/1988, firmado entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais bancárias, bem como as normas coletivas posteriores preveem que o auxílio alimentação terá caráter indenizatório e que o reclamante foi admitido em 1989, de modo que nunca percebeu a parcela com natureza salarial, o que afasta a alegação de alteração ilícita do contrato.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da parte reclamante de que teria percebido a parcela com natureza salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 512-31.2017.5.09.0965, em que é Agravante NICOLAU WAJDA e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "comissões", ficando prejudicada a análise da transcendência; negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência e negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Primeiramente, cabe referir que a parte não renovou as alegações em relação às matérias "acúmulo de função" e "comissões", conformando-se tacitamente com a decisão monocrática nesse particular.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO À FUNCEF. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Em suas razões recursais, renovadas em agravo de instrumento, o reclamante sustenta que o TRT deixou de analisar o tema em relação ao ônus da prova quanto a obrigatoriedade de apresentação de documentos (regulamento FUNCEF) em razão do princípio da aptidão para prova, além do ônus da prova (artigo 373, II do CPC).
Argumenta que o livre convencimento de juízo precisa ser motivado, e não se pode ignorar que tal prerrogativa não colide com o direito constitucional de recurso, devendo o TRT se manifestar expressamente a respeito das premissas fundamentais em que se assentam as pretensões deduzidas em Juízo.
À análise.
Observa-se que a parte transcreveu o acórdão dos embargos de declaração, todavia, não trouxe a petição de embargos de declaração opostos no TRT.
Verifica-se, portanto, que a parte não atende as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, a qual dispõe que a parte deve "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
A parte, ainda, não cumpre o disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT visto que não traz fundamentação jurídica válida quanto à preliminar analisada, nos termos da Súmula nº 459 do TST, a qual dispõe que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988".
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
No agravo, a parte sustenta que não alegou no seu recurso de revista preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, mas sim a análise do tema "contribuições previdenciárias - recolhimento à FUNCEF", pelo que, devem ser afastados os fundamentos da decisão monocrática de que não foram cumpridos os requisitos processuais do artigo 896, §1º-A, incisos II, III e IV, da CLT.
Informa que ao entender que cabia ao reclamante o ônus de trazer aos autos o regulamento em que inscritos os elementos necessários ao exame e acolhimento do pleito o TRT violou os artigos 818 e 373, II, do CPC, visto que cabia ao reclamado a prova de tais fatos.
À análise. Consta nas razões de recurso de revista (fls. 2.687) a seguinte alegação da parte:
"Contudo, importa ressaltar que deixou a MM. Turma de analisar o tema em relação ao ônus da prova quanto a obrigatoriedade de apresentação de documentos (regulamento FUNCEF) em razão do princípio da aptidão para prova, além do ônus da prova (artigo 373, II do CPC)". Observe-se que não se deseja revisar a r. decisão regional por via transversa, mas tão somente prequestionar matéria fáticojurídica absolutamente imprescindível ao deslinde da lide em instância superior. Muito embora se saiba que o Juiz decide consoante o seu livre convencimento, este precisa ser motivado, e não se pode ignorar que tal prerrogativa não colide com o direito constitucional de recurso, devendo o E. Regional se manifestar expressamente a respeito das premissas fundamentais em que se assentam as pretensões deduzidas em Juízo - ainda que para infirmá-las - para que a parte possa, democraticamente, buscar o reexame da matéria em instância superior.
Do que se depreende das alegações recursais, a parte requereu a manifestação do TRT quanto ao ônus de apresentação de documentos.
Assim, como não consta nas razões de recurso de revista a transcrição da petição de embargos de declaração opostos no TRT, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT, a qual dispõe que a parte deve "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Não há, ainda, fundamentação jurídica válida quanto à preliminar analisada, nos termos da Súmula nº 459 do TST, a qual dispõe que "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". Pelo que, não foram preenchidos os requisitos dos art. 896, § 1º-A, II, III e IV, da CLT.
Foi para evitar esse tipo de situação processual - dúvidas e questionamentos sobre as reais pretensões recursais - que foi editada a Lei 13.015/2014, segundo a qual deve a parte expor de maneira clara, precisa e explícita contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre.
No caso dos autos, ao discorrer sobre omissão do TRT, a parte levou à análise de preliminar de nulidade por negativa de prestação.
Se estamos a esta altura a ponto de debater quais seriam as intenções ou não da parte ao recorrer, de plano já estamos no campo da falta de confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegações da parte. Com efeito, é ônus da parte apresentar de maneira fundamentada, coerente e expressa os motivos do seu inconformismo.
Nesse contexto, ainda que no AG a parte cogite que suas razões recursais no RR seriam de fundo, e não de preliminar de nulidade, subsistiria a aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT (falta de confronto analítico).
Nego provimento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA, Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria admitida pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte indica o seguinte excerto do acórdão do Regional:
O autor, conforme refere, foi admitido em 20.11.1989.
O ACT 1987/1988, firmado entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais bancárias lá especificadas (colacionado às fls. 2077/2092), que se reconhece aplicável a todos os empregados da CAIXA exercentes de atividade bancária, prevê que o auxílio alimentação, previsto no Manual da CEF, "terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos" (cláusula quinta- parágrafo segundo).
A mesma previsão está contida nos instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito, colacionados aos presentes autos.
Com efeito, tratando-se de verba que não decorre diretamente da lei ou do contrato individual de trabalho, e sim da disposição convencional em destaque, os limites da parcela são ditadas livremente pelos convenentes (art. 7º, XXVI, CF). Esse também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de dar validade à cláusula coletiva que institui e dispõe sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, tese que tem amparo no art. 7º, XXVI, da CF. Não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 241 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 7776/2006-003-11-40, 8ª T, TST, Rel. Min. Dora Maria da Costa PUBLICAÇÃO: DJ - 22/08/2008
São diversos os precedentes desta E. Turma reconhecendo a natureza salarial do auxílio alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal aos empregados admitidos antes do início de vigência do ACT 87/88, reconhecendo-se que a posterior previsão normativa de natureza indenizatória da parcela e adesão do empregador ao PAT (que se deu em 1991) não têm o condão de alterar a natureza da parcela, porquanto patente alteração lesiva ao empregado, vedada pelo art 468, da CLT, adotando-se o entendimento contido na OJ 413, do C. TST. Nesse sentido: RO 0011930-24.2016.5.09.0084, j. 05.04.2018; RO 00843-2012-749-09-00-2, publ. 27-06-2017.
Todavia, no caso em análise, o autor foi admitido em 1989, portanto, em momento posterior à entrada em vigência do ACT 87/88, reconhecendo-se que a partir de então os instrumentos coletivos passaram a aludir expressamente à natureza indenizatória da parcela, de modo que não cabe argumentar com alteração ilícita do contrato (art. 468, da CLT), e incidência à hipótese o entendimento contido na OJ 413, da SDI-1, do TST (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST).
Nego provimento.
A parte sustenta ser incontroverso que recebe cesta/auxílio alimentação desde sua admissão em 1989 e que foi instituído incontroversamente pela reclamada mediante a Ata nº 23/70, antes da inscrição da reclamada no PAT.
Afirma que a parcela era concedida e assegurada aos empregados ativos e aposentados muito tempo antes (década de 70) - não se tratando de um direito que nasceu da norma coletiva, mas sim de norma interna instituída pela CEF.
Argumenta que o ACT de 1987/1988 invocado pela reclamada e admitido pelo TRT como válido não possui validade em relação ao reclamante, uma vez que foi celebrado entre a reclamada e a CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), todavia, o sindicato que representa a categoria profissional do reclamante é a CONTRAF (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro).
Informa que o ACT de 1987 possui vigência limitada ao período de 1º de setembro de 1987 até 31 de agosto de 1988.
Informa, ainda, que não existe qualquer comprovação de que havia previsão de natureza jurídica diversa da prevista em lei para o auxílio alimentação à época da admissão do reclamante, de modo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual a contento, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Alega que as normas coletivas constantes dos autos com vigência posterior à admissão do reclamante não são capazes de afastar a natureza salarial da verba, que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, sendo pago por força da relação laboral, integrando a remuneração para todos os efeitos.
Sustenta que o reclamante foi substituído na ação de n. 01446-2007-098-03-00-6, na qual já se reconheceu a natureza salarial da parcela em decisão transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF), restando evidente o direito aos reflexos pleiteados na presente demanda.
À análise.
Dos trechos transcritos do acórdão do TRT, verifica-se que não houve discussão quanto às diversas alegações trazidas no recurso de revista, a saber: 1. que o auxílio alimentação foi instituído incontroversamente pela reclamada mediante a Ata nº 23/70, antes da inscrição da reclamada no PAT; 2. quanto ao ônus da prova; 3 quanto ao fato de que o ACT de 1987/1988 foi celebrado por sindicato que não representa a categoria do reclamante; 3. quanto ao prazo de vigência do ACT de 1987 e 4. quanto à decisão transitada em julgado onde a reclamante é parte. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista o seguinte excerto do acórdão do TRT:
(...) O autor, conforme refere, foi admitido em 20.11.1989.
O ACT 1987/1988, firmado entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais bancárias lá especificadas (colacionado às fls. 2077/2092), que se reconhece aplicável a todos os empregados da CAIXA exercentes de atividade bancária, prevê que o auxílio alimentação, previsto no Manual da CEF, "terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos" (cláusula quinta- parágrafo segundo).
A mesma previsão está contida nos instrumentos coletivos vigentes durante o período imprescrito, colacionados aos presentes autos.
Com efeito, tratando-se de verba que não decorre diretamente da lei ou do contrato individual de trabalho, e sim da disposição convencional em destaque, os limites da parcela são ditadas livremente pelos convenentes (art. 7º, XXVI, CF). Esse também o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de dar validade à cláusula coletiva que institui e dispõe sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, tese que tem amparo no art. 7º, XXVI, da CF. Não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 241 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 7776/2006-003-11-40, 8ª T, TST, Rel. Min. Dora Maria da Costa PUBLICAÇÃO: DJ - 22/08/2008
São diversos os precedentes desta E. Turma reconhecendo a natureza salarial do auxílio alimentação concedido pela Caixa Econômica Federal aos empregados admitidos antes do início de vigência do ACT 87/88, reconhecendo-se que a posterior previsão normativa de natureza indenizatória da parcela e adesão do empregador ao PAT (que se deu em 1991) não têm o condão de alterar a natureza da parcela, porquanto patente alteração lesiva ao empregado, vedada pelo art 468, da CLT, adotando-se o entendimento contido na OJ 413, do C. TST. Nesse sentido: RO 0011930-24.2016.5.09.0084, j. 05.04.2018; RO 00843-2012-749-09-00-2, publ. 27-06-2017.
Todavia, no caso em análise, o autor foi admitido em 1989, portanto, em momento posterior à entrada em vigência do ACT 87/88, reconhecendo-se que a partir de então os instrumentos coletivos passaram a aludir expressamente à natureza indenizatória da parcela, de modo que não cabe argumentar com alteração ilícita do contrato (art. 468, da CLT), e incidência à hipótese o entendimento contido na OJ 413, da SDI-1, do TST (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST).
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, III, da CLT.
Em suas razões de recurso de revista o recorrente afirma que o fato do auxílio ter sido instituído por norma interna e pago de forma habitual e continuada, confere-lhe natureza salarial.
Alega que o ACT de 1987/1988 não se aplica ao autor, por não ter sido celebrado com o sindicato que o representa e por ter vigência limitada, além de que, mesmo se válido, não pode se sobrepor ao art. 458 da CLT e ao princípio da condição mais benéfica.
Aponta jurisprudência divergente sobre a matéria, indicando que o auxílio-alimentação tem natureza salarial para empregados admitidos antes do PAT, e que a decisão viola diversos dispositivos legais, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.
Aponta violação dos artigos 457 e 458 da CLT; Lei nº 5107/66 e nº 8036/90; art. 468 da CLT; art. 7º, VI, da Constituição Federal; contrariedade às Súmulas n. 51, I, e 241 do TST; e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I; e colaciona arestos.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o ACT 1987/1988, firmado entre a Caixa Econômica Federal e as entidades sindicais bancárias, bem como as normas coletivas posteriores preveem que o auxílio alimentação terá caráter indenizatório e que o reclamante foi admitido em 1989, de modo que nunca percebeu a parcela com natureza salarial, o que afasta a alegação de alteração ilícita do contrato.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da parte reclamante de que teria percebido a parcela com natureza salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora